GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no § 1.º do
artigo 4.º da Lei Complementar n.º 545, de 24 de junho
de 1988 e alterações posteriores,
Decreta:
Artigo 1.º -
Para fins de atribuição da gratificação
“pro labore”, a que se refere o artigo 4.º da Lei
Complementar n.º 545, de 24 de junho de 1988 e
alterações posteriores, ficam caracterizadas como
específicas da carreira de Delegado de Polícia as
funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte
integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais
da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência
do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 47.166, de 1.º
de outubro de 2002 e no artigo 2.º do Decreto n.º 47.236, de
18 de outubro de 2002.
Artigo 2.º - Ficam
extintas as funções de direção, constantes
dos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto,
específicas da carreira de Delegado de
Polícia, identificadas para fins de
atribuição da gratificação “pro
labore” com fundamento no artigo 4.º da Lei Complementar
n.º 545, de 24 de junho de 1988 e
alterações posteriores, destinadas às
unidades nele discriminadas, em virtude do disposto no artigo 2.º
do Decreto n.º 47.166, de 1.º de outubro de 2002 e no artigo
2.º do Decreto n.º 47.236, de 18 de outubro de 2002.
Artigo 3.º
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os
dispositivos adiante enumerados do artigo 1.º do Decreto n.º
28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos n.º
44.664, de 19 de janeiro de 2000 e n.º 46.315, de 29 de novembro
de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI:
“VI - na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria da CORREGEDORIA;
b) 10 (dez) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial da CORREGEDORIA;
2. 1 (uma) à Divisão de Informações Funcionais;
3. 1 (uma) à Divisão de Apurações Preliminares;
4. 1 (uma) à Divisão de Sindicâncias Administrativas;
5. 1 (uma) à Divisão de Processos Administrativos;
6. 1 (uma) à Divisão de Crimes Funcionais;
7. 1 (uma) à Divisão de Operações Policiais;
8. 1 (uma) à Divisão das Corregedorias Auxiliares;
9. 1 (uma) ao Presídio Especial da Polícia Civil;
10. 1 (uma) à Divisão de Administração;
c) 8 (oito) de Delegado Seccional de Polícia II, destinadas:
1. 1 (uma) à 1ª Corregedoria Auxiliar - São José dos Campos;
2. 1 (uma) à 2ª Corregedoria Auxiliar - Campinas;
3. 1 (uma) à 3ª Corregedoria Auxiliar - Ribeirão Preto;
4. 1 (uma) à 4ª Corregedoria Auxiliar - Bauru;
5. 1 (uma) à 5ª Corregedoria Auxiliar - São José do Rio Preto;
6. 1 (uma) à 6ª Corregedoria Auxiliar - Santos;
7. 1 (uma) à 7ª Corregedoria Auxiliar - Sorocaba;
8. 1 (uma) à 8ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO;”; (NR)
II - o inciso VIII:
“VIII - no Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL:
a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b) 7 (sete) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Inteligência Policial;
3. 1 (uma) à Divisão de Contra-Inteligência Policial;
4. 1 (uma) à Divisão de Operações de Inteligência Policial;
5. 1 (uma) à Divisão de Tecnologia da Informação;
6. 1 (uma) à Divisão de Comunicações da Polícia Civil - DICOM;
7. 1 (uma) à Divisão de Administração;”. (NR)
Artigo 4.º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos à data da efetiva
instalação e extinção das unidades
policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste
decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de dezembro de 2002.