Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.425, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002

Prorroga, até 31 de dezembro de 2003, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto nº 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto nº 46.414, de 21 de dezembro de 2001, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2003, o prazo estabelecido pelo artigo 17 do Decreto n.º 39.942, de 2 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 46.414, de 21 de dezembro de 2001, que veda as aquisições de veículos em complementação ou substituição e novas locações em caráter não eventual.
Artigo 2.º - Por expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso, poderão ser excluídas da proibição de que trata o artigo anterior, as aquisições de veículos em complementação ou substituição e as novas locações em caráter não eventual, de extrema necessidade devidamente justificada.
Artigo 3.º - Para fins do previsto no artigo anterior, a solicitação de autorização pela Unidade Frotista deverá ser encaminhada, para prévia manifestação, à Unidade Central de Transportes Internos, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Parágrafo único - Em caso de pedido formulado por Unidades Frotistas pertencentes à Administração Direta e Autarquias, a Unidade Central de Transportes Internos deverá observar, rigorosamente, quando da elaboração de sua análise, os licenciamentos, os pagamentos de multa e outros documentos relativos à frota existente da interessada.

Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de dezembro de 2002.