DECRETO N. 47.363, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2002

Regulamenta o Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, pela Lei Complementar nº 921, de 24 de junho de 2002 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Bônus Mérito instituído aos servidores técnicos, administrativos e docentes em exercício no Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, pela Lei  Complementar nº 921, de 24 de junho de 2002, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Bônus Mérito será concedido aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos Auxiliares de Magistério e aos Docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, em exercício nas unidades de ensino e administração central do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS.
Artigo 3.º - O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez observada as disposições previstas no artigo 2.º da Lei Complementar nº 921, de 24 de junho de 2002.
Artigo 4.º - São condições essenciais para a concessão do Bônus Mérito:
I - a freqüência apresentada pelo servidor durante o ano de 2002, no exercício de suas atribuições;
II - o exercício em uma das funções especificadas no artigo 2º deste decreto, na data de 1º de dezembro de 2002;
III - contar com no mínimo 90 (noventa) dias consecutivos de exercício em função técnica, administrativa ou docente, na data estabelecida no inciso anterior.

Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso III deste artigo, os períodos de exercício decorrentes de sucessivas admissões/contratações, serão totalizados, desde que, entre eles, não haja interrupção de exercício de qualquer natureza.

Artigo 5.º - A data base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2002, conforme estabelecido no artigo 6° da Lei Complementar nº921, de 24 de junho de 2002.

Artigo 6.º - Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I - o número de ausências no período relativo aos meses de abril a setembro de 2002, totalizando 183 (cento e oitenta e três) dias;
II - as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.
Parágrafo único - Os elementos para a aferição da situação funcional e freqüência dos servidores são aqueles registrados nas bases de dados geradores da folha de pagamento, dos meses de abril a setembro de 2002.

Artigo 7.º - O valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a:
I - 50% (cinqüenta por cento) da somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2002, quando se tratar de servidor técnico ou administrativo;
II - 50% (cinqüenta por cento) da média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro, acrescida das vantagens pessoais e  gratificações, quando se tratar de servidor docente.

§ 1.º- O Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso  III do artigo 4° deste decreto,
corresponderá a 50%(cinqüenta por cento) dos valores estipulados nos incisos I e II.

§ 2.º - O Bônus Mérito poderá corresponder a valores superiores ao mínimo estabelecido nos incisos I e II e no § 1° deste artigo, fixados proporcionalmente à freqüência do servidor.

Artigo 8º -
O valor do Bônus Mérito será assegurado,
em consonância com o resultado obtido no levantamento das ausências, aos servidores do CEETEPS, aplicando-se a Tabela de Valores do Bônus Mérito, constante do Anexo que faz parte integrante deste decreto.

§ 1.º - Para o docente o valor do Bônus Mérito será calculado sobre a média da somatória dos valores percebidos em decorrência da carga horária cumprida nos meses de abril a setembro,  acrescida das vantagens pessoais e gratificações, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2.º - Para o servidor técnico ou administrativo o valor do Bônus Mérito terá como referência para seu estabelecimento a somatória do salário-base, vantagens pessoais e gratificações a que faz jus no mês de novembro de 2002, tomando-se por base o número de ausências e as respectivas faixas de valores, na forma disposta na Tabela de Valores do Bônus Mérito, de que trata o “caput” deste artigo.

§ 3.º - O valor do Bônus Mérito devido ao servidor que cumprir estritamente o mínimo estabelecido no inciso III do artigo 4º deste decreto
corresponderá ao fixado no § 1°, do artigo 7° deste decreto.

Artigo 9.º - O valor mínimo do Bônus Mérito, fixado nos incisos I e II do artigo 7º deste decreto, é assegurado aos servidores afastados sem prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 6° e 8° deste decreto.

Parágrafo único - Aos servidores regularmente afastados junto às entidades de classe fica assegurado o Bônus Mérito na forma estabelecida, no que couber, nos §§ 1° e 2° do artigo 8º deste decreto.  

Artigo 10 - O Bônus Mérito será concedido aos servidores aposentados, dispensados, exonerados e falecidos após 1º de dezembro de 2002, desde que na referida data, tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.
Artigo 11 - Não farão jus ao Bônus Mérito os servidores que na data-base estivessem afastados com prejuízo de salários para prestarem serviços em unidades administrativas não pertencentes à estrutura do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, ou em licença para tratar de interesses particulares na forma da legislação vigente no âmbito do CEETEPS.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores que no período compreendido entre 3 de setembro de 2002 a 1º de dezembro de 2002, interromperam o afastamento e licença nele previsto.

Artigo 12 - A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza, incidindo sobre ela os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de novembro de 2002.