GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a infestação pelo mosquito “aedes aegypti” vem aumentando de forma expressiva no Estado de São Paulo;
Considerando que existe grande número de municípios no Estado de São Paulo em que se multiplicam os criadouros domésticos, ensejando o aumento ainda maior da infestação desse vetor;
Considerando o elevado número de casos de dengue já registrados no Estado este ano, com a confirmação de 19 casos de dengue hemorrágico e 6 óbitos;
Considerando a fundamental importância da participação direta da população no controle permanente das condições que propiciam a reprodução do mosquito; e
Considerando ainda a edição da Portaria MG/GM n.º 1.346, de 24 de julho de 2002, que institui o Dia Nacional de Mobilização Contra a Dengue,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o penúltimo sábado do mês de novembro como “Dia D de Combate à Dengue” no Estado de São Paulo, destinado à conscientização e mobilização da população, com vistas a manter o controle da situação e a diminuir expressivamente a presença do vetor de transmissão.
Parágrafo único - As ações compreendidas no “Dia D de Combate à Dengue” serão desenvolvidas de forma contínua e sistemática até a efetiva consecução de seus objetivos.
Artigo 2.º - É recomendável que, em cada município do Estado de São Paulo, a liderança da ampla mobilização popular para buscar e eliminar os potenciais focos de reprodução do mosquito seja exercida pelo respectivo Prefeito Municipal.
Artigo 3.º - Será desencadeada ampla mobilização também em todas as Escolas Estaduais, destinada a conscientizar os alunos dos perigos da existência de criadouros do mosquito.
Parágrafo único - Durante todo o “Dia D de Combate à Dengue” serão, ainda, desenvolvidas, nas Escolas Estaduais, buscas aos possíveis focos, com vistas à sua eliminação.
Artigo 4.º - Deverá ser divulgada a importância dos cuidados dentro das casas, especialmente evitando a existência de recipientes/objetos e locais que acumulem água e sirvam de criadouros do mosquito transmissor da dengue.
Artigo 5.º - No âmbito do serviço público estadual, a programação terá início no dia 22 de novembro de 2002, por meio da mobilização de todos os órgãos e entidades públicos estaduais, realizando em suas dependências as ações de prevenção descritas no Anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 46.612, de 19 de março de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de novembro de 2002.
ANEXO
a que se refere o artigo 5.º do Decreto n.º 47.334, de 18 de novembro de 2002
Os servidores dos órgãos e entidades do serviço
público estadual devem dar o exemplo, colocando em
prática medidas preconizadas para eliminar criadouros e
especialmente os responsáveis pela manutenção e
zeladoria dos prédios devem incluir nas suas rotinas de trabalho
os cuidados necessários.
A seguir são listados os principais locais - áreas
internas e externas de órgãos e entidades
públicos com condições favoráveis para
criação de larvas do mosquito da dengue:
escritórios, vestiários, pátios, garagens de
viaturas e estacionamentos. E mais:
1. Bebedouros de água
mineral: lavar semanalmente o aparador para contenção de
água, escovando a parte interna;
2. Pratos e pingadeiras de
vasos de plantas: eliminar os pratos e as pingadeiras ou utilizar
pratos e pingadeiras ajustadas aos vasos ou colocar areia grossa,
até a borda;
3. Ralos externos e canaletas
de drenagens para água de chuva: colocar tela de náilon
(com trama de 1 milímetro) ou colocar sal semanalmente (conforme
tabela anexa);
4. Ralos internos de esgoto:
colocar tampa “abre-e-fecha” ou tela de náilon (com trama de 1
milímetro) ou tratar com água sanitária (meio
copo) semanalmente;
5. Fosso de elevador: verificar
semanalmente se existe acúmulo de água, providenciando
seu esgotamento por bombeamento;
6. Plástico ou lona para
cobrir equipamentos, peças e outros materiais: manter esticado e
cortar o excesso, de modo a permitir que fiquem rentes aos materiais
cobertos, evitando sobras ou pontos de acúmulo de água na
parte superior e inferior;
7. Vasos de plantas na água: mudar a planta para vaso com terra;
8. Calhas: manter sempre limpas e sem pontos de acúmulo de água;
9. Lajes e marquises: manter o
escoamento da água desobstruído e sem depressões
que permitam acúmulo de água, eliminando eventuais
empoçamentos após cada chuva;
10. Caixas d’água:
mantê-las vedada (sem frestas) ou ao menos teladas (trama de 1
milímetro) e realizar periodicamente sua limpeza;
11. Vasos sanitários sem
uso diário: manter sempre tampados, acionando a descarga
semanalmente; caso não possuam tampa, vedar com saco
plástico e fita adesiva. Não sendo possível a
vedação, acionar a válvula semanalmente,
adicionando a seguir duas colheres de sopa de sal;
12. Caixas de descarga sem tampa e sem uso diário: tampar com filme de polietileno ou saco plástico e fita adesiva;
13. Materiais
inservíveis (latas, garrafas, plásticos, copos, potes,
etc.): colocá-los no cesto ou saco de lixo, para a coleta da
limpeza pública;
14. Garrafas
retornáveis: na impossibilidade de guardá-las secas em
local coberto, mantê-las emborcadas evitando acúmulo de
água no seu interior;
15. Bromélias:
substituir por plantas que não acumulem água. Enquanto
essa providência não for adotada, regar abundantemente com
mangueira sob pressão, duas vezes por semana;
16. Piscina em período de uso: efetuar o tratamento com cloro;
17. Piscina sem uso
freqüente: reduzir ao máximo possível o volume
d’água e aplicar cloro na dosagem adequada ao volume
d’água que permaneceu, semanalmente;
18. Aparelho de
ar-condicionado: o ideal é que possuam mangueiras para evitar
acúmulo de água nas bandejas. Na ausência de
mangueira, é necessário furar as bandejas para o
escoamento;
19. Bandeja na parte inferior de alguns modelos de geladeira: lavar a bandeja duas vezes por semana;
20. Pneus: Quando utilizado
como anteparo de veículo, furá-lo, no mínimo em 6
(seis) pontos eqüidistantes, mantendo-os sempre na
posição vertical. Quando utilizado como balanço,
é suficiente um único orifício no seu nível mais baixo. Quando em
desuso, guarda-lo em local coberto. Se permanecer ao relento, colocar
um copo cheio de sal.