Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.303, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002

Institui e disciplina a composição e o funcionamento do Grupo de Coordenação Estadual e dos Grupos setoriais de Coordenação a que se refere o artigo 8º da Lei nº 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 8.º da Lei n.º 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituídos, nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 10.019, de 3 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, os seguintes Grupos:
I - Grupo de Coordenação Estadual;
II - Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte;
III - Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista;
IV - Grupo Setorial do Complexo Estuarino- Lagunar de Iguape-Cananéia;
V - Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira.
Artigo 2.º - O Grupo de Coordenação Estadual é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente;
b) da Saúde;
c) da Educação;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
f) de Economia e Planejamento;
g) dos Transportes;
h) da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
II - 8 (oito) representantes dos Municípios Costeiros, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros;
III - 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, sendo 2 (dois) de cada um dos 4 (quatro) setores costeiros.

§ 1.º - Os representantes das Secretarias de Estado serão indicados por seus titulares.

§ 2.º - Os representantes municipais serão escolhidos pelos Prefeitos dos Municípios que compõem cada um dos setores costeiros.

§ 3.º - Os representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos representantes das entidades civis que irão compor cada um dos grupos setoriais.

Artigo 3.º - São atribuições do Grupo de Coordenação Estadual:
I - elaborar e atualizar o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro observando o disposto na Lei n.º 10.019, de 3 de julho de 1998;
II - apreciar e compatibilizar as propostas de Zoneamento Ecológico-Econômico e os Planos de Ação e Gestão que forem elaborados pelos Grupos Setoriais de Coordenação;
III - compatibilizar as propostas e planos produzidos pelos Grupos Setoriais de Coordenação;
IV - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.º - O Grupo de Coordenação Estadual será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.

§ 1.º - No primeiro biênio, a presidência do Grupo caberá ao representante da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2.º - O Grupo organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno.

Artigo 5.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte compreende os Municípios de Ubatuba, Caraguatatuba, Ilhabela e São Sebastião e é integrado por 24 (vinte e quatro) membros, a saber:
I - 8 (oito) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) da Saúde;
c) da Educação;
d) da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) dos Transportes;
g) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - 8 (oito) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada Município que compõe o Setor Costeiro;
III- 8 (oito) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.
Artigo 6.º - O Grupo Setorial de Coordenação da Baixada Santista compreende os Municípios de Bertioga, Guarujá, Cubatão, Santos, São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Economia e Planejamento;
c) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
d) da Saúde;
e) de Agricultura e Abastecimento;
f) da Educação;
g) dos Transportes Metropolitanos;
h) dos Transportes;
II - 9 (nove) representantes dos Municípios, sendo um de cada município que compõe o Setor Costeiro;
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.
Artigo 7.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Vale do Ribeira compreende os Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Eldorado, Iporanga, Itaoca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras e Tapiraí e é integrado por 27 (vinte e sete) membros, a saber:
I - 9 (nove) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) de Economia e Planejamento;
c) da Saúde;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) da Educação;
f) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
g) da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo;
h) da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - 9 (nove) representantes dos Municípios escolhidos dentre os Municípios que compõe este setor costeiro.
III - 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.
Artigo 8.º - O Grupo Setorial de Coordenação do Complexo Estuarino Lagunar de Iguape e Cananéia, compreende os Municípios de Iguape, Cananéia e Ilha Comprida e é integrado por 18 (dezoito) membros, a saber:
I - 6 (seis) representantes do Governo do Estado, das seguintes Secretarias:
a) do Meio Ambiente, com 2 (dois) representantes;
b) da Educação;
c) da Saúde;
d) de Agricultura e Abastecimento;
e) de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
II - 6 (seis) representantes dos Municípios, sendo 2 (dois) de cada município que compõe o setor.
III - 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, eleitos conforme disposto no artigo 9.º deste decreto.
Artigo 9.º- Os representantes da sociedade civil organizada nos Grupos Setoriais serão eleitos por uma das seguintes formas de eleição:
I - por indicação dos representantes das entidades civis cadastradas no Comitê de Bacia Hidrográfica correspondente ao respectivo setor costeiro; ou
II - em reuniões públicas, especialmente convocadas para esse fim.

§ 1.º - A opção pela forma de eleição será feita por cada grupo setorial até 3 (três) meses antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil organizada.

§ 2.º - Em caso de silêncio ou de manifestação tardia adotar-se-á a forma estabelecida no inciso I deste artigo.

§ 3.º - Para o primeiro mandato, adotar-se-á aforma estabelecida no inciso I deste artigo.

§ 4.º - Em caso de opção pela forma estabelecida no inciso II proceder-se-á da seguinte forma:
1. as reuniões públicas serão convocadas pelo Coordenador do Grupo Setorial, através de edital, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima indicando dia, hora e local da reunião, o qual deveráser publicado na imprensa oficial e em jornais de circulação regional ou nacional;
2. das reuniões poderão participar entidades civis, sem fins lucrativos, com sede e atuação no respectivo setor costeiro, constituídas há mais de 1 (um) ano, tendo por finalidade social a defesa de interesses econômicos, profissionais, sociais e ambientais, previamente inscritas em cadastro especialmente organizado para esse fim e obedecidos os critérios estabelecidos pela Secretaria do Meio Ambiente, através de resolução específica.

§ 5.º - Os representantes da sociedade civil têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 6.º - A eleição dos representantes da sociedade civil organizada, estabelecida pelo inciso I, deve ser procedida por indicação entre seus pares, em reunião convocada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do respectivo Setor Costeiro, especialmente para este fim, ocasião em que todas as entidades terão direito a voz e voto.

Artigo 10 - São atribuições dos Grupos Setoriais de Coordenação:
I - elaborar as propostas de Zoneamento Ecológico- Econômico e de sua atualização;
II - elaborar as propostas dos Planos de Ação e Gestão;
III - submeter as propostas de que tratam os incisos anteriores ao Grupo de Coordenação Estadual para sua apreciação e encaminhamento ao Governador do Estado nos termos do disposto no inciso II do artigo 3.º;
IV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 11 - Nos Grupos Setoriais de Coordenação os suplentes dos representantes das Secretarias de Estado serão designados por seus titulares e os dos Municípios pelos Prefeitos Municipais.
Artigo 12 - A função de membro dos Grupos não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.
Artigo 13 - Os Grupos contarão com uma Secretaria Executiva, organizada para o primeiro biênio pela Secretaria do Meio Ambiente, que deverá:
I - dar suporte técnico e administrativo;
II - sistematizar as informações necessárias aos trabalhos;
III - orientar os estudos técnicos relativos à Elaboração do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, do Zoneamento Ecológico Econômico e dos Planos de Ação e Gestão;
IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas que apresentem relação com a Zona Costeira e com o Conselho de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista;
V - acompanhar os trabalhos de elaboração dos planos de gestão e de manejo das Unidades de Conservação inseridas na Zona Costeira, com objetivo de harmonizá-los com os Planos de Ação e Gestão da Zona Costeira;
VI - monitorar as ações decorrentes dos planos elaborados.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Carlos Frayze David
Secretário dos Transportes
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Carlos Antonio Luque
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de novembro de 2002.