Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 47.219, DE 15 DE OUTUBRO DE 2002

Cria o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológicas do Estado de São Paulo

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a prioridade governamental de transformação das atuais estruturas de C&T em elementos pró-ativos de C&T + I, enquanto instituições que incorporem a inovação como elemento essencial do escopo institucional; Considerando a necessidade de compatibilização de uma visão global da estrutura econômica e social paulista com uma intervenção local, potencializando a realidade regional como “locus” do processo de transformação pelo desenvolvimento sustentável, envolvendo aspectos sociais, ambientais e econômicos, enfocando vantagens de origem, diversidades sociais e culturais, além do acesso aos serviços públicos; e Considerando a necessidade de transformar a diversidade em oportunidade de desenvolvimento sustentável e sustentado, como elemento estratégico na redução das disparidades de toda ordem, em especial na ação direta sobre questões de saúde pública, de aprofundamento da sustentabilidade ambiental e social, e da competitividade econômica,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, com os seguintes objetivos:
I - estruturar o Sistema de Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Governo de São Paulo, conferindo-lhe organicidade com a definição dos papéis e prioridades institucionais e a formulação de modelo jurídico institucional compatível com a dinâmica de P&D;
II - definir plano de investimento em inovação tecnológica com objetivos e indicadores de metas explicitados, buscando alavancar a qualidade e a produtividade de produtos e processos, ensejando mecanismos de internalização dos resultados em benefício do cidadão residente em São Paulo;
III - priorizar nos investimentos em inovação e de formação de capital intelectual a alavancagem da competitividade da economia paulista, como instrumento diferencial na luta para redução dos efeitos da guerra fiscal sobre a economia estadual;
IV - priorizar processos inovativos que alavanquem os potenciais de competitividade de segmentos com elevada capacidade de geração de emprego e de renda, visando a sustentabilidade competitiva e social da pequena e média empresa de produtos e serviços, organizando as instituições públicas de pesquisa C&T como agentes de P&D desses empreendimentos atuando como incubadoras de novos negócios;
V - estruturar serviços públicos de qualidade para amplos segmentos sociais, utilizando mecanismos de acesso eletrônico a esses serviços para mplos segmentos sociais, na capital e no interior, fundamentalmente no atendimento a demandas por informações estratégicas, centrada numa visão integradora do território paulista, como pressuposto da eliminação das distâncias regionais, sociais e econômicas;
VI - realizar pesquisa científica e tecnológica para o estabelecimento de parâmetros facilitadores do entendimento e análises dos aspectos relacionados a impactos ambientais e os correspondentes licenciamento e planejamento ambientais do Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - O Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, na forma da Lei Complementar n.º 895, de 18 de abril de 2001, abrangerá as instituições científicas e tecnológicas subordinadas ás seguintes Secretarias de Estado:
I - Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA);
II - Secretaria do Meio Ambiente:
a) Instituto de Botânica;
b) Instituto Florestal;
c) Instituto Geológico;
III - Secretaria da Saúde:
a) Instituto Adolfo Lutz;
b) Instituto Butantã;
c) Instituto “Dante Pazzanese” de Cardiologia;
d) Instituto “Lauro de Souza Lima”;
e) Instituto Pasteur;
f) Instituto de Saúde;
IV - Secretaria de Economia e Planejamento, o Instituto Geográfico e Cartográfico.
Artigo 3.º - Para a implementação do Plano de Desenvolvimento e Valorização das Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo, fica autorizada a abertura de concurso público para provimento de cargos de Pesquisador Científico I, nas referidas instituições de pesquisa científica e tecnológica, na seguinte conformidade:
I - Institutos de Pesquisa da Secretaria do Meio Ambiente, subordinados à Coordenadoria de Informações Técnicas, Documentação e Pesquisa Ambiental, no total de 107 cargos;
II - Institutos de Pesquisa da Secretaria da Saúde e Superintendência de Controle de Endemias, no total de 184 cargos;
III - Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), no total de 352 cargos, sendo 176 a serem classificados nos Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios e 176 classificados nos Centros APTA por cadeia de produção e nos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da Agência.

Parágrafo único - Os Coordenadores e o Superintendente a que se subordinam as unidades a que se refere o artigo 3.º deste decreto distribuirão, por ato específico, as vagas autorizadas para concurso.

Artigo 4.º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico III, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar n.º 656, de 28 de junho de 1991:
I - Secretaria do Meio Ambiente: 5 (cinco) cargos de Pesquisador Científico;
II - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico;
III - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 20 (vinte) cargos de Pesquisador Científico.
Artigo 5.º - Ficam enquadrados como Pesquisador Científico IV, os cargos vagos de Pesquisador Científico I, das Secretarias a seguir indicadas, ficando autorizada a realização do concurso público especial de que trata a Lei Complementar n.º 656, de 28 de junho de 1991:
I - Secretaria da Saúde: 2 (dois) cargos de Pesquisador Científico;
II - Secretaria de Agricultura e Abastecimento: 10 (dez) cargos de Pesquisador Científico.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Lourival Carmo Monaco
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Jacques Marcovitch
Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes Secretário da Saúde
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de outubro de 2002.