Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.947, DE 25 DE JULHO DE 2002

Regulamenta disposições da Lei nº 11217, de 24 de julho de 2002 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A implantação, a alteração de processo produtivo e a ampliação de estabelecimentos industriais, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, somente será permitida mediante a adoção de sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente.
Artigo 2º - O adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e a preservação da qualidade do meio ambiente serão assegurados mediante apresentação pelo empreendedor de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, em consonância com os padrões estabelecidos pelo órgão ambiental.
Artigo 3º - O EIA/RIMA deverá considerar a melhor tecnologia prática disponível em relação a outras existentes.
Artigo 4º - O empreendedor deverá comprovar a eficiência dos sistemas de controle de poluição e apresentar ao órgão ambiental avaliação periódica de suas fontes estacionárias.
Artigo 5º - Serão considerados para efeito do disposto no artigo anterior os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos da legislação.
Artigo 6º - O EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor deverá contemplar a compensação do aumento das emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre empresas inseridas no mesmo polo industrial ou, ainda, em áreas de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacia.
Artigo 7º - O valor monetário da compensação ambiental a que se refere o artigo anterior, não poderá ser inferior a 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 8º - Analisado o EIA/RIMA pelo órgão ambiental licenciador e constatada a eficiência do plano de controle e dos sistemas de controle da poluição implantados será expedida a competente licença ambiental, sem prejuízo da observância das disposições legais e regulamentares dos demais níveis de governo.
Artigo 9º - Na análise do pedido de implantação, alteração do processo produtivo e ampliação da área construída a Secretaria de Estado do Meio Ambiente exigirá o exame técnico do órgão ambiental do Município em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, do Estado e dos Municípios envolvidos no processo de licenciamento, nos termos do Parágrafo único, do Artigo 5º, da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Artigo 10.º - A Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB efetuará monitoramento constante das implantações, das alterações dos processos produtivos e ampliação das áreas construídas autorizados na forma da Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002, sem prejuízo da exigência de relatórios periódicos emitidos pelas empresas, comprobatórios de sua compatibilidade com o respectivo licenciamento ambiental.
Artigo 11.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 2002.