Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.637, DE 27 DE MARÇO DE 2002

Altera a denominação e a subordinação do Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Escola de Administração Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O Núcleo de Acompanhamento e Integração Psicossociológica, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Escola de Administração Penitenciária, da Secretaria da Administração Penitenciária, tem sua denominação alterada para Núcleo de Saúde do Servidor e passa a subordinar-se ao Coordenador da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, organizada pelo Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001.
Parágrafo único - O Núcleo de Saúde do Servidor tem nível de Serviço Técnico de Saúde e conta com uma Célula de Apoio Administrativo, que não se caracteriza como unidade administrativa.
Artigo 2.º - O Núcleo de Saúde do Servidor tem as seguintes atribuições:
I - receber as demandas e propor medidas para o desenvolvimento de programas voltados para a saúde do servidor que atua em unidades prisionais, primordialmente, o Agente de Segurança Penitenciária, o Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e os demais servidores ligados diretamente aos detentos;
II - coordenar grupos multiprofissionais especializados na realização de anamnese (roteiro de entrevistas), visando o encaminhamento do servidor da Secretaria às unidades, da capital e do interior, do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e do Sistema Único de Saúde - SUS, para tratamento adequado;
III - captar, previamente e em conjunto com grupos especializados, vagas e parcerias em universidades, clínicas escolares e hospitais, para triagem dos servidores necessitados de tratamento, em razão de conflitos ocorridos em unidades prisionais;
IV - agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado, no caso de licenças médicas excessivamente longas;
V - desenvolver, no âmbito da Secretaria, inclusive em suas unidades prisionais, campanhas educativas e programas sobre segurança do trabalho;
VI - coordenar e acompanhar a implantação, nas unidades da Secretaria, da respectiva Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, instituída pela Resolução SAP 17, de 23 de março de 2000;
VII - coordenar, acompanhar e orientar todo o processo eleitoral dos representantes dos servidores, bem como dos demais integrantes das CIPAs;
VIII - prestar toda orientação técnica necessária aos membros das CIPAs, no desenvolvimento de seus mandatos;
IX - organizar e promover, em conjunto com a Escola de Administração Penitenciária, o curso de capacitação aos membros das CIPAs;
X - receber, analisar e sistematizar os relatórios emitidos pelos membros das CIPAs, encaminhando propostas gerais às instâncias superiores da Secretaria;
XI - colaborar na organização da Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;
XII - divulgar os principais resultados alcançados pelas CIPAs e promover a integração e a troca de experiências entre as mesmas;
XIII - colaborar com as outras unidades na elaboração de projetos, atividades e trabalhos;
XIV - prestar informações relativas à sua área de atuação, desde que conte com autorização superior;
XV - elaborar relatórios mensais de atividades, com dados qualitativos e quantitativos, referentes à sua área;
XVI - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos estagiários e voluntários.
Artigo 3.º - A Célula de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo;
V - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
Artigo 4.º - Compete ao Diretor do Núcleo de Saúde do Servidor:
I - em relação às atividades gerais:
a) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
d) manter seu superior imediato permanentemente informado sobre o andamento das atividades da unidade;
e) avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
f) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de sua área;
2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
g) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
h) apresentar relatórios sobre os serviços executados pela unidade;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos servidores subordinados;
l) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
m) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
n) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
o) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
p) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
q) transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
r) dirimir ou providenciar as soluções de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
s) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
t) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
u) providenciar as instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
v) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
x) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Artigo 5.º - Para fins de atribuição do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinada ao Núcleo de Saúde do Servidor de que trata este decreto.
§ 1.º - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante “pro labore”, de que trata este artigo, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área da unidade que irá dirigir e, ainda, declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde-SUS, ou seja por este credenciada.
§ 2.º - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º deste decreto e no “caput” deste artigo.
Artigo 6.º - O “caput” do inciso IV do artigo 33 do Decreto nº 45.177, de 8 de setembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “IV - 8 (oito) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:” (NR)
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente:
I - a alínea “c” do inciso IV do artigo 3º, o artigo 10, a alínea “e” do inciso III do artigo 21 e a alínea “e” do inciso IV do artigo 33, todos do Decreto nº 45.177, de 8 de setembro de 2000;
II - o Decreto nº 45.715, de 19 de março de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de março de 2002.