Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.622, DE 21 DE MARÇO DE 2002

Cria, na Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Secretaria da Administração Penitenciária, as unidades de escolta e vigilância penitenciária que especifica

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado 1 (um) Núcleo de Escolta e Vigilância Penitenciária, com Equipe de Escolta e Vigilância, em cada um dos estabelecimentos penais a seguir especificados, da Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, organizada pelo Decreto nº 45.798, de 9 de maio de 2001, combinado com os Decretos nº 45.872, de 25 de junho de 2001, e nº 46.483, de 2 de janeiro de 2002, da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - Penitenciária “Mário de Moura e Albuquerque”, de Franco da Rocha;
II - Penitenciária “Nilton Silva”, de Franco da Rocha;
III - Presídio “Adriano Marrey”, de Guarulhos;
IV - Penitenciária “José Parada Neto”, de Guarulhos;
V - Penitenciária do Estado;
VI - Penitenciária Feminina da Capital;
VII - Penitenciária Feminina do Tatuapé;
VIII - Penitenciária Feminina “Dra. Marina Marigo Cardoso de Oliveira”, do Butantan;
IX - Centro de Progressão Penitenciária de Franco da Rocha;
X - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém I;
XI - Centro de Detenção Provisória Chácara Belém II;
XII - Centro de Detenção Provisória de Vila Independência;
XIII - Centro de Detenção Provisória I de Osasco;
XIV - Centro de Detenção Provisória II de Osasco;
XV - Centro de Detenção Provisória de Santo André;
XVI - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I;
XVII - Centro de Detenção Provisória de Guarulhos II.
§ 1.º - Os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária criados por este artigo subordinam-se diretamente aos diretores dos respectivos estabelecimentos penais.
§ 2º - As Equipes de Escolta e Vigilância criadas por este artigo funcionarão, cada uma, em 4 (quatro) turnos.
Artigo 2.º - As unidades criadas pelo artigo anterior têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Serviço, os Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - de Seção, as Equipes de Escolta e Vigilância.
Artigo 3.º - Aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária cabe o planejamento, a execução e a fiscalização das atividades de:
I - escolta e custódia de presos em movimentações externas;
II - guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas.
Artigo 4.º - As Equipes de Escolta e Vigilância têm as seguintes atribuições:
I - exercer a escolta armada, vigilância e proteção dos presos, quando em trânsito e movimentação externa;
II - exercer a vigilância armada nas muralhas, alambrados e guaritas da unidade prisional;
III - elaborar boletins relatando as ocorrências diárias;
IV - zelar pela higiene e segurança dos locais onde desenvolvem suas atividades;
V - adotar todas as medidas de segurança necessárias ao bom funcionamento da unidade;
VI - vedar a entrada de pessoas estranhas à unidade;
VII - efetuar a revista dos presos quando for escoltá-los.
Artigo 5.º - São atribuições comuns aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e às suas Equipes de Escolta e Vigilância:
I - colaborar com outras unidades do estabelecimento na elaboração de projetos, atividades e trabalhos que visem os presos;
II - prestar informações relativas à sua área de atividade, desde que com autorização superior;
III - elaborar relatórios mensais de atividades com dados qualitativos e quantitativos referentes à sua área.
Artigo 6.º - Aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - zelar pela guarda, conservação e manutenção do armamento e munição utilizados na unidade;
II - elaborar as escalas de serviços dos servidores;
III - supervisionar a vigilância e escolta;
IV - zelar pela guarda, manutenção e limpeza das viaturas sob sua responsabilidade;
V - adotar medidas relativas a fiscalização, intensificando a segurança do servidor na muralha;
VI - zelar pelo condicionamento físico dos servidores, realizando testes de avaliação e estabelecendo metas a serem atingidas;
VII - promover o treinamento e a avaliação de tiro, visando o preparo dos servidores;
VIII - manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
IX - avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
X - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
XI - apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
XII - praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIII - avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou servidores subordinados;
XIV - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
XV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 30 e 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 7.º - Aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - efetuar a ronda diurna e noturna nos postos de vigilância;
II - percorrer a área sob sua responsabilidade, atentando para eventuais anomalias;
III - efetuar a distribuição das tarefas de vigilância de muralhas, de alambrados e de guaritas, bem como de escolta armada externa dos presos;
IV - orientar os servidores sobre as medidas de precaução a serem adotadas no desenvolvimento das atividades;
V - supervisionar a revista dos presos;
VI - efetuar a distribuição dos postos de trabalho;
VII - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 8.º - São competências comuns aos Diretores dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e aos Chefes das Equipes de Escolta e Vigilância, em suas respectivas áreas de atuação:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II - transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III - propor à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
IV - opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de suas áreas;
V - manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
VI - manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
VII - providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
VIII - indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função- atividade ou função de serviço público;
IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
X - em relação à administração de material, requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 9.º - Para efeito de atribuição da gratificação “pro labore”, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, ficam caracterizadas como específicas da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
I - 17 (dezessete) de Diretor de Serviço, destinadas aos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária;
II - 68 (sessenta e oito) de Chefe de Seção, destinadas às Equipes de Escolta e Vigilância, sendo 1 (uma) para cada turno.
Artigo 10 - As designações para o exercício de funções retribuídas mediante “pro labore” de que trata o artigo anterior só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Artigo 11 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Até a efetiva implantação dos Núcleos de Escolta e Vigilância Penitenciária e suas Equipes de Escolta e Vigilância, dos estabelecimentos penais de que trata este decreto, os serviços de escolta e custódia de presos em movimentações externas e os de guarda e vigilância das muralhas, alambrados e guaritas serão prestados pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de março de 2002.