Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 46.611, DE 18 DE MARÇO DE 2002

Institui o Projeto "Ações de Desenvolvimento do Agronegócio no Município: Geração de Emprego e Renda" e autoriza a Secretaria de Agricultura e Abastecimento a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Projeto “Ações de Desenvolvimento do Agronegócio no Município: Geração de Emprego e Renda”, com o objetivo de promover o desenvolvimento rural, mediante o aumento da competitividade dos agronegócios, da geração de emprego e renda, da preservação ambiental, conforme o plano de desenvolvimento municipal.
Parágrafo único - As ações do projeto visam à agregação de valor à produção local, gerando empregos e fixando o homem na sua região de origem, atendendo aos produtores rurais, suas associações e cooperativas.
Artigo 2.º - Como ação do Projeto será implantado, mediante doação aos Municípios do Estado, um conjunto de galpões metálicos padronizados, devidamente instalados, em conformidade com Plano de Trabalho, a serem utilizados exclusivamente para o desenvolvimento de agronegócios.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento definir as quantidades de galpões a instalar e indicar, ao Chefe do Executivo, os Municípios que serão atendidos pelo Projeto, segundo sua capacidade de agregação de valores, previamente verificada mediante estudos de viabilidade.
Artigo 4.º - Fica o Secretário de Agricultura e Abastecimento autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios, nos termos do instrumentopadrão que constitui o Anexo I deste decreto, com Municípios Paulistas que venham a constar de despacho Governamental publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes do presente decreto onerarão as dotações próprias alocadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 6.° - A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto nos artigos 5º e 8º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com a redação conferida pelo Decreto nº 45.059, de 12 de julho de 2000, bem como atentando-se para as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente os preceitos constantes dos artigos 11, parágrafo único, e 25.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2002
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de março de 2002.

ANEXO I

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o Município de , objetivando a doação de galpão padronizado para os fins previstos no Projeto “Ações de Desenvolvimento do Agronegócio no Município: Geração de Emprego e Renda” Aos de de 2002, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à , Capital, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Decreto nº 46.611, de 18 de março de 2002, e o Município de , com sede à , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 2002, celebram o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente Convênio a doação ao MUNICÍPIO de galpão padronizado, de mil metros quadrados, para o desenvolvimento do agronegócio local, objetivando atender aos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com a finalidade de gerar empregos e de fixar o homem em sua região de origem, conforme plano de trabalho que integra o presente.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes

Para os fins da cláusula anterior obrigam-se os partícipes a:
I - o MUNICÍPIO:
a) disponibilizar terreno de sua propriedade para implantação do galpão;
b) executar, com recursos próprios, as obras de terraplenagem e de acesso se for o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura deste Convênio, e providenciar as ligações de água, esgoto e energia elétrica necessárias ao desenvolvimento do agronegócio;
c) indicar à SECRETARIA o engenheiro responsável pelos serviços de terraplenagem e outras obras;
d) informar à SECRETARIA o término dos serviços referentes à terraplenagem e ao acesso ao local, quando for o caso;
e) apresentar à SECRETARIA, quando solicitado, a guia de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente à execução dos serviços inerentes à implantação do galpão, bem como outros documentos, certidões, alvarás, etc., exigidos pelas posturas municipais ou pela legislação pertinente;
f) efetuar a manutenção do galpão do agronegócio, a partir de sua implantação;
g) expedir alvará para fins de operação do galpão do agronegócio e providenciar eventuais alvarás de funcionamento junto aos órgãos públicos competentes;
II - a SECRETARIA:
a) providenciar a entrega ao Município do galpão do agronegócio instalado;
b) prestar, quando necessária, assistência técnica na operação, seleção de tecnologias e tipos de agronegócios que serão desenvolvidos no galpão, por meio de seus órgãos técnicos, conforme plano de trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e dos Recursos

O valor do presente Convênio é de R$ ( ), na seguinte conformidade:
I - R$ ( ), correspondentes ao valor do galpão, que correrão à conta do elemento econômico , onerando a funcional programática 20 606 1306 4770 da SECRETARIA;
II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios do MUNICÍPIO com a elaboração da terraplenagem e serviços complementares, que correrão à conta do elemento econômico .

CLÁUSULA QUARTA
Da Vigência

O prazo de vigência do presente Convênio é de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura, podendo ser prorrogado, após justificação e aprovação do Titular da SECRETARIA, mediante termo aditivo, observado o limite de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA QUINTA
Da Denúncia e da Rescisão

Este Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido, por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Ficxa eleito o Foro da Comarca da Capital, com renúncia de qualquer outro, por mais previlegiado que seja, para ele serem dirimidas as questôes oriundas do presente Convênio.
E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 3(três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

_____________________________
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

_____________________________
PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas:
1. ___________________________
2. ___________________________

Nome: Nome:
R.G: R.G: