GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando os ordenamentos
estabelecidos na Constituição do Estado, as
disposições da legislação
orçamentária e finaceira vigente, as normas derais
contidas na Lei federal n.°4.320, de 17 de março de 1964,
na Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
n.°10.854, de 23 de julho de 2001;
Considerando
a necessidade de assegurar à execução
orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as
receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando, ainda,
que a consecução do Programa de Governo, expresso no
Plano Plurianual e no Orçamento, requer a adoção
de procedimentos que disciplinem a realização dos
dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo
1.º - A
execução orçamentária , financeira,
patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será
realizada em conformidade com o Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Minicípios
- SIAMFEM/SP, instituido pelo Decreto n.° 40.566, de 21 de dezembro
de 1995, e com o que dispõe este decreto.
Artigo 2.º - As normas e
os princípios, estabelecidos neste decreto, aplicam-se ais
órgãos de administração direta, às
Autarquias, inclusive Universidades, Fundações, Fundos
Especiais e Fundos Especiais de Despesa, e no que couber, às
Sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO I
Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 3.º- O
processo de execução do Orçamento do Estado de
São Paulo, aprovado pela lei n.°11.010, de 28 de dezembro de
2001, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á
dos seguintes estrumentos:
I - Discriminação
Detalhada da receita;
II - Programação
Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de
Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito -
NC;
V - nota de Reserva - NR;
VI - Nota de Empenho - NE;
VII - Nota de Lançamento
- NL;
VIII - Programação
de Desembolso - PD;
IX - Ordem Bancária - OB;
X - Guia de Recebimento - GR;
Artigo 4.º - A
gestão dos recursos orçamentários e financeiros no
SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:
I - Unidade Gestora
Orçamentária - UGO, inidade gerenciadora e ciontroladora
dos recursos orçamentários de cada Unidade
Orçamentária, que centraliza todas as
operações de natureza orçamentária, dentre
as quais a distribuição de recursos às Unidades
Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.
II - Unidade Gestora
Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e
controle dos recursos finaceiros, que centraliza as
operações e transações bancárias.
III - Unidade Gestora Executora
- UGE, unidade administrativa codificada no sistema, integrante da
estrutura dos órgãos da Administração
Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da
execução orçamentária e financeira da
despesa.
§ 1.º - Toda Unidade de Despesa constitui uma
unidade Gestora Executora.
§ 2.º - Nas
Autarquias, Universidades e Fundações, a gestão
será única, abrangendo as atribuições da
Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora
Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestora
Executoras, com as atribuições definidas no inciso III
deste artigo, visando à descentralização e
à racionalização na aplicação dos
recursos orçamentários.
§ 3.º - Para
efeiro de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos
Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras
Financeiras e Unidades Gestoras e Executoras.
SUBSEÇÃO I
Da Discriminação
da Receita
Artigo 5.º - A
discriminação da receita é a constante Lei
n.° 11.010, de 28 de dezembro de 2001.
Parágrafo único -
As solicitações de alteração na
discriminação detalhada da receita, conforme o previsto
no parágrafo único do artigo 3.° da Lei n.°
11.010, de 28 de dezembro de 2001, serão dirigidas à
Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem
examindas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃOII
Da Programação Orçamentária da Despesa do
Estado
Artigo 6.º- A
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado-PODE, é a constante do Anexo I e a sua
distribuição por quotas mensais e dotação
contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II.
Artigo 7.º- Os
recursos próprios de Autarquias e Fundações, os
recursos vinculados e as dotações consignadas ás
Universidades Estaduais de São Paulo - FAPESP, deverão
obedecer à distribuição de 1/12 (um doze avos) a
cada quota mensal.
SUBSEÇÃO III
Da Distribuição dos Recursos Orçamentários
Artigo 8.º- A
distribuição inicial dos recursos
orçamentários aprovados na forma da Lei n.° 11.010,
de 28 de dezembro de 2001, se fará automáticamente no
SIAFEM/Sp, observando o seguinte detalhamento da despesa:
I - classificação
institucional por Órgão e Unidade
Orçamentária;
II - classificação funcional da
despesa, programa e ação, ou seja, atividade e/ou projeto;
III - classificação
econômica, até o nível de elemento;
IV - indicação da
Fonte principal de recursos.
Artigo 9.º - As Unidades Gestoras
Orçamentárias-UGOs procederão à
distribuição dos recursos orçamentários,
às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte
conformidade:
I - dotação, mediante Notas de Crédito, e
II - quotas mensais, através de Notas de
Lançamento.
Parágrafo único - Quando a fonte de recursos for
vinculada, a distribuição de que trata o inciso I,
deverá ser precedida do detalhamento das respectivas fontes de
recursos.
Artigo 10 - O saldo remanescente da quota vencida
acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
SUBSEÇÃO IV
Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa
Artigo 11 - As despesas decorrentes da
execução de obras,
prestação de serviços e compras, referidas na Lei
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações
posteriores, serão precedidas de reserva de recursos
orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente
autorizada pelo respectivo ordenador.
§ 1.º - A reserva de recursos de que trata este artigo
observará:
I - propriedade de imputação da despesa;
II - existência de crédito
orçamentário suficiente para atendê-la;
III - limite da despesa na programação mensal da
unidade.
§ 2.º - A
realização de despesas em desacordo
com o disposto neste artigo acarretará a
responsabilização das autoridades que lhes derem causa.
Artigo 12 - É
vedada a realização de despedas sem prévio Empenho.
Artigo 13 -
As Notas de Empenho serão processadas no
SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometimento das
dotações orçamentárias e respectivas quotas.
§ 1.º - As Notas de
Empenho serão formalizadas com a
assinatura do ordenador da despesa, em duas vias, que terão a
seguinte destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante
ofício do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - Os Empenhos
Ordinário e Global não
poderão receber reforço, que só será
admissível para o Estimativo.
Artigo 14 - Os Empenhos
referentes a contratos, convênios,
serviços de utilidade pública e outros ajustes
preexistentes, serão emitidos, no início do
exercício, à conta das quotas mensais vincendas.
Artigo 15 - O empenho de despesa a ser custeada, integral
ou
parcialmente, com recursos externos, depende da efetiva
contratação da operação de crédito,
assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos
compromissos a serem assumidos.
Artigo 16 - As despesas decorrente de transferência
voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a
título de cooperação, auxílio e/ou
assistência financeira, somente poderão ser empenhadas
após observado o cumprimento das exigências contidas no
artigo 33 da Lei n.º 10.854, de 23 de julho de 2001.
Artigo 17 - A redução ou o cancelamento, no
exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho,
implicará na anulação parcial ou total deste,
revertendo a importância correspondente à respectiva
dotação.
Artigo 18 - As anulações dos empenhos de
órgãos da administração direta do Poder
Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:
I - quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, somente
poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por
intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto
as relativas aos empenhos em regime de adiantamento que serão
processadas pelas próprias Unidade Gestoras;
II - no tocante aos recursos de outras fontes, caberá
às próprias Unidades Gestoras que emitiram o empenho.
Parágrafo único - No Poder Legislativo, no Poder
Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias,
Universidades e Fundações, quaisquer
anulações de empenhos serão processadas pelos
respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças.
SUBSEÇÃO V
Da Liquidação da Despesa
Artigo 19 - A liquidação da despesa
consiste na
atestação de sua regularidade, após a
verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente
do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela
entrega do material, pela prestação do serviço ou
execução da obra, seja pelo implemento de
condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único -
O registro da liquidação
da despesa no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da
Nota de Lançamento - NL.
Artigo 20 - As
liquidações de despesas à conta de
recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa,
operações de crédito, bem como de receitas
próprias de Autarquias e Fundações, sempre
dependerão da existência de recursos financeiros.
SUBSEÇÃO VI
Da Programação de Desembolso
Artigo 21 - A Programação de Desembolso -
PD é o
documento mediante o qual é programado o pagamento e será
emitida imediatamente após a liquidação da despesa
correspondente.
Parágrafo único - A emissão das
Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras
Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos
vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
Artigo 22 - O pagamento
da despesa só será efetivado
após a execução da PD e a sua regular
liquidação, mediante expressa autorização
do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária
do credor.
SEÇÃO II
Das Alterações Orçamentárias e dos
Créditos Adicionais
Artigo 23 - As solicitações de
antecipação
de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria de
Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e,
porteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista
das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do
Estado, poderá, excepicionalmente, autorizá-las.
Artigo 24 - Os pedidos de liberação total
ou parcial da
dotação contingenciada, serão dirigidos à
Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com
justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados,
posteriormente, á Secretaria da Fazenda, para análise
quanto à disponibilidade financeira.
Artigo 25 - As solicitações de
crédito
suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de
17 de março de 1964, serão admitidas quando, após
a utilização dos mecanismos de alteração na
distribuição de recursos internos,
antecipação de quotas e de liberação da
dotação contingenciada, ainda for constatada a
insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 26 - As solicitações de
crédito suplementar
deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e
Planejamento, obedecendo instruções específicas
definidas pela Coordenadoria de Programação
Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos,
evidenciando
a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II - manifestação dos órgãos dos
Sistemas
de Administração Financeira e Orçamentária
e do Grupo de Planejamento Setorial.
Artigo 27 - As solicitações de
crédito suplementar
oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e
Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de excesso de
arrecadação, deverão ser submetidas ao
prévio exame de Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a
pagar
inscritos, de exercícios anteriores, não serão
computados para efeito de excesso de arrecadação.
Artigo 28 - Os recursos
oferecidos para a cobertura de créditos
suplementares, resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, deverão
ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora
Orçamentária, antes do encaminhamento do respectivo
pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo 29 - As solicitações de
remanejamento de recursos,
nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11.010 de 28 de dezembro
de 2001, deverão ser encaminhadas, à Secretaria de
Economia e Planejamento, que após análise e
aprovação emitirá a respectiva Nota de
Dotação - ND.
Artigo 30 - Os pedidos de alterações
orçamentárias deverão ser formalizados por meio
eletrônico de comunicação, mediante a
utilização do Sistema de Alterações
Orçamentárias - SAO.
SEÇÃO III
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e
Fundos Especiais de Despesa
Artigo 31 - O limite de empenhamento mensal fixado pela
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas
próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações,
Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser
automaticamente ampliado através de antecipação de
quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de
arrecadação verificado mensalmente e ao total das
receitas no exercício.
Artigo 32 - Os limites dos repasses financeiros de
Recursos do Tesouro,
para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de
custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o
Estado seja acionista majoritário, serão fixados
conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo Único - A adequação
orçamentária aos limites fixados deverá ser
providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste
decreto.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto neste
decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da
Discriminação da Receita, de acordo com o
parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº
11.010, de 28 de dezembro de 2001;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira
decorrentes da
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e concessão de
créditos adicionais;
c) manifestar-se quanto a previsão de excesso de
arrecadação das receitas próprias de Autarquias,
Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
d) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal
dos
órgãos das administrações direta e indireta
do Estado;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e
Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secsretaria de
Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao
mérito dos pedidos de antecipação de quotas,
liberação da dotação contingenciada e
créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador
abertura de créditos adicionais;
c) submeter à
aprovação do Governador a instituição ou
supressão de unidades orçamentárias e unidades de
despesa no âmbito da administração direta;
d) cadastrar no SIAFEM/SP as
Notas de Dotação - ND, provenientes de
alterações orçamentárias;
e) decidir, em conjunto com a
Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais
Secretarias de Estado:
a) propor à
Secretária de Economia e Planejamento a
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e abertura de créditos
adicionais;
b) propor à Secretaria
da Fazenda a alteração da Discriminação da
Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo
3º, da Lei nº 11.010, de 28 de dezembro de 2001.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais e Finais
Artigo 34 - As
dotações orçamentárias destinadas ao
atendimento de despesas com serviços de utilidade
pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para
suplementação do mesmo elemento de despesa.
Artigo 35 - As
solicitações de alterações
orçamentárias decorrentes da geração de
despesa ou assunção de obrigação, referidas
na Seção I do Capítulo IV da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser
instruídas em observância aos disposto neste decreto e
atendisas as disposições contidas nos Artigos 16 e 17 da
citada Lei Complementar.
Artigo 36 - Todos os
contratos
de serviços tercerizados deverão ser obrigatoriamente
registrados no Cadastro de Serviços Tercerizados e seus valores
ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela
Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 37 -
Preliminarmente
à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão
ser, obrigatoriamente, indicados os recursos
orçamentários que darão cobertura às
respectivas despesas.
Artigo 38 - Os
órgãos da Administração Direta, as
Autarquias, inclusive Universidades e as Fundações
deverão, durante a execução
orçamentária e financeira da despesa:
I - observar os procedimentos
e
controles do Sistema Integrado de Informações
Físico-Financeiras-SIAFISICO, no que tange às
aquisições de materiais e contratações de
serviços;
II - registrar no Sistema de
Acompanhamento de Investimentos - SAI, as Informações
atualizadas referentes às obras, serviços de reformas e
outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos
programas
Artigo 39 - Durante a
execução orçamentária deverão ser
observados os critérios e as disposições previstas
nos artigos 28 e 29 da Lei Nº 10.854, de 23 de julho de 2001,
relativos, respectivamente, à limitação de empenho
e à realização de despesas nos últimos dois
artigos 9º e 42, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Artigo 40 - As
Secretarias da
Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão
Estratégica, no âmbito de suas tribuições
legais, adotarão medidas visando à continuidade e ao
aprimoramento dos sistemas de informatização de dados
para o acompanhamento da ação governamental.
Artigo 41 - A fim de
assegurar
ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da
Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o
disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo
e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 42 - Observados
os
procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas
instruções específicas de acordo com as
atribuições de cada órgão.
Artigo 43 - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 11 de janeiro de 2002.
DECRETO N. 46.494, DE 11
DE JANEIRO DE 2002
Fixa normas para a
execução orçamentaria e financeira do
exercício de 2002 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 12-1-2002
No Anexo II, leia - se como segue e
não como constou: