DECRETO N. 46.488, DE 8 DE JANEIRO DE 2002
Reorganiza
a Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e dá
providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo
1.º
- Fica reorganizada, nos termos do presente decreto, a Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo
2.º
- A Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(APTA), enquanto instituição pública de pesquisa
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, conforme dispõe o
artigo 2º da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de
1975, com a redação dada pela Lei Complementar nº
895, de 18 de abril de 2001, tem como missão gerar, adaptar e
transferir conhecimentos científicos e tecnológicos para
os agronegócios, visando o desenvolvimento
sócio-econômico e o equilíbrio do meio ambiente.
Artigo
3.º - São finalidades da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA):
I
- gerar, adaptar e transferir conhecimentos científicos e
tecnológicos para sustentação e
ampliação da competitividade das cadeias de
produção dos agronegócios paulistas, com
ênfase no agronegócio familiar;
II
- formular e executar políticas de pesquisa e desenvolvimento
sustentável para diferentes realidades das cadeias de
produção e/ou regiões dos agronegócios;
III
- promover o desenvolvimento do capital intelectual público e
privado;
IV
- formular e executar políticas de produção de
insumos estratégicos e de prestação de
serviços especializados, visando atender à demanda dos
agentes das cadeias de produção.
Artigo
4.º - A Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) compõe-se de:
I
- unidade de coordenação: o Gabinete do Coordenador;
II
- unidade de planejamento e avaliação: o Departamento de
Gestão Estratégica;
III
- unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de
abrangência estadual, como centros de excelência em
ciência e tecnologia para os agronegócios, os seguintes
institutos de pesquisa:
a) o Instituto Agronômico;
b) o Instituto Biológico;
c) o Instituto de Economia
Agrícola;
d) o Instituto de Pesca;
e) o Instituto de Tecnologia de
Alimentos;
f) o Instituto de Zootecnia;
IV -
unidades de realização de pesquisa e desenvolvimento de
abrangência regional, como centros de pesquisa e desenvolvimento
focados nas cadeias de produção dos agronegócios
locais: os Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico
dos Agronegócios, interagindo na sua atuação todos
os institutos de pesquisa da APTA e as demais unidades da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
TÍTULO II
Da Estrutura
Artigo
5.º - A Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) tem a seguinte estrutura básica:
I
- Gabinete do Coordenador;
II -
Departamento de Gestão Estratégica;
III -
Instituto Agronômico;
IV -
Instituto Biológico;
V -
Instituto de Economia Agrícola;
VI
- Instituto de Pesca;
VII
- Instituto de Tecnologia de Alimentos;
VIII
- Instituto de Zootecnia;
IX -
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento.
Artigo
6.º - O Gabinete do Coordenador, sediado em São
Paulo, tem a seguinte estrutura:
I -
Assistência Técnica;
II
- Diretoria da Administração Superior, com Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
III
- Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios - CSPA, com Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo
único
- O Gabinete do Coordenador conta, ainda, com uma Célula de
Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades com um Corpo
Técnico.
Artigo
7.º - O Departamento de Gestão Estratégica,
sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Centro de Planejamento e
Avaliação da Produção do Conhecimento;
III - Centro de
Articulação da Comunicação e
Transferência do Conhecimento;
IV - Centro de Recursos
Humanos;
V - Centro de Recursos
Financeiros;
VI - Centro de Recursos
Patrimoniais.
Parágrafo único -
O Departamento de Gestão Estratégica conta, ainda, com
uma Célula de Apoio Administrativo e cada uma de suas unidades
com um Corpo Técnico.
Artigo 8.º - O Instituto
Agronômico, sediado em Campinas, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centros Avançados
de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de:
a) Cana, sediado em Ribeirão Preto;
b) Citros “Sylvio Moreira”, sediado em Cordeirópolis;
c) Engenharia e Automação, sediado em Jundiaí;
d) Frutas, sediado em Jundiaí;
IV - Centros de Análise
e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio:
a) do Café “Alcides Carvalho”;
b) dos Grãos e Fibras;
c) da Horticultura;
V - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Ecofisiologia e Biofísica;
b) Fitossanidade;
c) Recursos Genéticos Vegetais;
d) Solos e Recursos Ambientais;
VI - Centro Experimental
Central do Instituto Agronômico, sediado em Campinas (SP), com:
a) Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Jardim Botânico;
b) Núcleo de Apoio Administrativo;
VII - Centro de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
VIII - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro
de Convivência Infantil.
Parágrafo único -
O Instituto Agronômico e cada uma de suas unidades contam, ainda,
com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo
Técnico.
Artigo 9.º - O Instituto
Biológico, sediado em São Paulo, tem a seguinte
estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Sanidade Vegetal;
b) Proteção Ambiental;
c) Sanidade Animal, com Biotério;
IV - Centro Avançado de
Pesquisa Tecnológica do Agronegócio Avícola,
sediado em Descalvado, com Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de
Bastos;
V - Centro Experimental
Central do Instituto Biológico, sediado em Campinas (SP), com:
a) Núcleo de Apoio Administrativo;
b) Centro de Convivência Infantil;
VI - Centro de
Comunicação e Transferência do Conhecimento, com
Museu do Instituto Biológico;
VII - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro
de Convivência Infantil.
Parágrafo único -
O Instituto Biológico e cada uma de suas unidades contam, ainda,
com uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo
Técnico.
Artigo 10 - O Instituto
de Economia Agrícola, sediado em São Paulo, tem a
seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Informações Estatísticas dos
Agronegócios;
b) Estudos Econômicos dos Agronegócios;
IV - Centro de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
V - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento.
Parágrafo único -
O Instituto de Economia Agrícola e cada uma de suas unidades
contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um
Corpo Técnico.
Artigo 11- O Instituto
de Pesca, sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centros Avançados
de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio do:
a) Pescado Marinho, sediado em Santos, com:
1. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Sul, com sede
em Cananéia (SP);
2. Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do Litoral Norte, com
sede em Ubatuba (SP);
3. Museu do Instituto de Pesca;
b) Pescado Continental, sediado em São José do Rio Preto;
IV - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Peixes Ornamentais;
b) Recursos Hídricos;
V - Centro de Comunicação e Transferência do
Conhecimento;
VI - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento.
Parágrafo único -
O Instituto de Pesca e cada uma de suas unidades contam, ainda, com uma
Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.
Artigo 12 - O Instituto
de Tecnologia de Alimentos, sediado em Campinas, tem a seguinte
estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Carnes;
b) Chocolates, Balas, Confeitos e Panificação;
c) Embalagens;
d) Hortícolas;
e) Laticínios;
f) Química de Alimentos e Nutrição Aplicada;
IV - Centro de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
V - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro
de Convivência Infantil.
Parágrafo único -
O Instituto de Tecnologia de Alimentos e cada uma de suas unidades
contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e com um
Corpo Técnico.
Artigo 13 - O Instituto
de Zootecnia, sediado em Nova Odessa, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Assistência de
Ação Regional;
III - Centro Avançado de
Pesquisa Tecnológica
do Agronegócio de Bovinos de Corte, sediado em
Sertãozinho;
IV - Centro de Análise e
Pesquisa Tecnológica do Agronegócio de Bovinos de Leite;
V - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento de:
a) Zootecnia Diversificada;
b) Nutrição Animal e Pastagens;
c) Genética e Reprodução Animal;
VI - Centro de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
VII - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, com Centro
de Convivência Infantil;
VIII - Centro Experimental
Central do Instituto de Zootecnia, sediado em Nova Odessa, com
Núcleo de Apoio Administrativo.
Parágrafo único -
O Instituto de Zootecnia e cada uma de suas unidades contam, ainda, com
uma Célula de Apoio Administrativo e com um Corpo Técnico.
Artigo 14 - O
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento,
sediado em São Paulo, tem a seguinte estrutura:
I - Assistência
Técnica;
II - Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
III - Núcleo de
Informação e Transferência do Conhecimento;
IV - Centro de Insumos
Estratégicos e Serviços Especializados, com:
a) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Sorocaba;
b) Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de São Roque;
V - Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios:
a) do Vale do Ribeira, sediado em Pariquera-Açu, com Unidade de
Pesquisa e Desenvolvimento de Registro;
b) do Vale do Paraíba, sediado em Pindamonhangaba, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Ubatuba;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Campos do Jordão;
c) do Médio Paranapanema, sediado em Assis;
d) do Sudoeste Paulista, sediado em Capão Bonito, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapetininga;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itararé;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tatuí;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Itapeva;
e) do Extremo Oeste, sediado em Andradina, com Unidade de Pesquisa e
Desenvolvimento de Araçatuba;
f) da Alta Sorocabana, sediado em Presidente Prudente;
g) do Noroeste Paulista, sediado em Votuporanga;
h) da Alta Mogiana, sediado em Colina;
i) do Nordeste Paulista, sediado em Mococa;
j) do Centro Oeste, sediado em Jaú, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Gália;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Marília;
3. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Bauru;
4. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Brotas;
5. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Barra Bonita;
l) do Centro Sul, sediado em Piracicaba, com:
1. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tietê;
2. Unidade de Pesquisa e Desenvolvimento de Tanquinho, em Piracicaba;
m) da Alta Paulista, sediado em Adamantina;
n) do Centro Norte, sediado em Pindorama, com Unidade de Pesquisa e
Desenvolvimento de Mirassol;
o) do Centro Leste, sediado em Ribeirão Preto, com Unidade de
Pesquisa e Desenvolvimento de Pirassununga;
p) do Leste Paulista, sediado em Monte Alegre do Sul.
§ 1.º - O Departamento
de Descentralização do Desenvolvimento e cada uma de suas
unidades contam, ainda, com uma Célula de Apoio Administrativo e
com um Corpo Técnico.
§ 2.º - Em
função das especificidades regionais o Pólo
Regional do Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
do Vale do Ribeira denomina-se Pólo Regional do Desenvolvimento
Sustentável dos Agronegócios do Vale do Ribeira.
Artigo 15 - Os
Pólos
Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
e os Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio, além das unidades que lhes são
previstas de forma específica, neste decreto, contam, cada um,
com:
I - Conselho de Pesquisa e
Desenvolvimento (CPD);
II - Núcleo de Pesquisa
e Desenvolvimento;
III - Núcleo de
Informação e Transferência do Conhecimento;
IV - Núcleo de Apoio
Administrativo.
Artigo 16 - Os Centros
de
Análise e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio,
além das unidades que lhes são previstas de forma
específica, neste decreto, contam, cada um, com:
I - Conselho de Pesquisa e
Desenvolvimento (CPD);
II - Núcleo de Pesquisa
e Desenvolvimento.
Artigo 17 - Os Centros
de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, além
das unidades que lhes são previstas de forma específica,
neste decreto, contam, cada um, com:
I - Núcleo de Pessoal;
II - Núcleo de
Finanças;
III - Núcleo de
Suprimentos;
IV - Núcleo de
Infra-Estrutura;
V - Núcleo de
Informática Administrativa.
Artigo 18 - Os Centros
de
Comunicação e Transferência do Conhecimento,
além das unidades que lhes são previstas de forma
específica, neste decreto, contam, cada um com:
I - Núcleo de
Informação e Documentação;
II - Núcleo de
Comunicação Institucional;
III - Núcleo de
Editoração Técnico-Científica;
IV - Núcleo de
Qualificação de Recursos Humanos;
V - Núcleo de
Negócios Tecnológicos;
VI - Núcleo de
Informática para os Agronegócios.
Artigo 19 - Os
Institutos de
Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 27 (vinte e sete)
Unidades Laboratoriais de Referência, destinadas:
I - 7 (sete) ao Instituto
Agronômico;
II - 5 (cinco) ao Instituto
Biológico;
III - 2 (duas) ao Instituto de
Economia Agrícola;
IV - 4 (quatro) ao Instituto de
Pesca;
V - 4 (quatro) ao Instituto de
Tecnologia de Alimentos;
VI - 5 (cinco) ao Instituto de
Zootecnia.
Parágrafo único -
A distribuição das Unidades Laboratoriais de
Referência será realizada por portaria do Diretor
Técnico de Departamento.
Artigo 20 - Os
Institutos de
Pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) contam, ainda, com 30 (trinta) Equipes
Operacionais, destinadas:
I - 3 (três), sendo
1(uma) a cada Centro Experimental Central;
II - 8 (oito), sendo 1(uma) a
cada Centro Avançado de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
III - 19 (dezenove) aos
Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.
Parágrafo único -
A distribuição das Equipes Operacionais será
realizada por portaria do Diretor Técnico de Departamento.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Das Unidades Centrais e dos Institutos de Pesquisa
SEÇÃO I
Do Gabinete do Coordenador
Artigo 21 - O Gabinete
do
Coordenador, com a finalidade de coordenação,
orientação, comando e controle das atividades
técnico-científicas das unidades da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(APTA), tem as seguintes atribuições:
I - assistir ao Coordenador no
desempenho de sua função;
II - assistir ao Coordenador na
formulação de propostas técnicas e de
políticas setoriais;
III - produzir
informações gerenciais e outras estatísticas para
subsidiar o Coordenador nas tomadas de decisões;
IV - promover
ações para captação de recursos para
financiamento de projetos e atividades da APTA;
V - atuar na
representação externa da APTA junto à sociedade
civil e, em especial, nas relações com
organizações representativas das cadeias de
produção do agronegócio;
VI - realizar o suporte
administrativo para as ações do Departamento de
Gestão Estratégica e dos colegiados centrais da
Agência;
VII - realizar estudos,
elaborar relatórios e emitir pareceres.
SEÇÃO II
Do Departamento de Gestão Estratégica
Artigo 22 - O
Departamento de Gestão Estratégica, com a
finalidade de formular e gerenciar políticas e diretrizes de
pesquisa com visão multi-disciplinar de cadeias de
produção, visando a interação entre as
unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) na geração e
transferência de conhecimentos para o desenvolvimento dos
agronegócios, tem as seguintes atribuições:
I - operacionalizar as
atividades de suporte e zelar pelo cumprimento das decisões
tomadas;
II - promover intensa troca de
experiências com as Câmaras Setoriais, Conselhos Regionais,
com o setor público nacional e internacional de modo a responder
a tempo às demandas e oportunidades identificadas;
II - compatibilizar as demandas
governamentais com a competência institucional e a
relevância de cada atividade, administrando a estrutura de cursos
e outros treinamentos;
IV - promover a
modernização administrativa de modo a atender com
qualidade as demandas e promover a valorização dos
resultados;
V - apoiar os esforços
de captação de recursos e viabilizar projetos
institucionais a serem financiados por agentes externos ou por
entidades e organizações públicas nacionais ou
estaduais;
VI - planejar e avaliar a
aplicação dos recursos orçamentários e
extra-orçamentários aplicados nosistema, em
consonância com as prioridades definidas;
VII - planejar e
operacionalizar a gestão dos recursos humanos da Agência,
estabelecendo procedimentos e normas da política de
capacitação contínua, em consonância com a
legislação vigente;
VIII - executar as
ações administrativas pertinentes a uma unidade
orçamentária e ao órgão subsetorial de
administração de pessoal;
IX - realizar estudos, elaborar
relatórios e emitir pareceres.
SEÇÃO III
Do Instituto Agronômico
Artigo 23 - O Instituto
Agronômico (IAC), com a finalidade de gerar e transferir
conhecimentos científicos e tecnológicos para os
agronegócios, objetivando à otimização dos
sistemas de produção vegetal, ao desenvolvimento
sócio-econômico e à sustentabilidade ambiental, tem
por atribuições:
I - realizar a pesquisa para o
desenvolvimento das cadeias de produção vegetal, buscando
inovações tecnológicas visando promover a
produtividade, qualidade e a diversidade da produção;
II - realizar pesquisas de
desenvolvimento sustentável visando a preservação
da potencialidade dos solos e recursos agro-ambientais;
III - identificar e manter o
patrimônio genético de espécies, variedades e
cultivares de interesse sócio-econômico;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO IV
Do Instituto Biológico
Artigo 24 - O Instituto
Biológico (IB), com a finalidade de desenvolver e transferir
conhecimentos científicos e tecnológicos para os
agronegócios, nas áreas de sanidade animal e vegetal,
visando melhoria de vida da população e a
preservação do meio ambiente, tem por
atribuições:
I - realizar a pesquisa em
sanidade animal e vegetal, constituindo-se como centro de
referência para as políticas de defesa sanitária
animal e vegetal;
II - buscar
inovações para reduzir o impacto ambiental no controle de
doenças e pragas;
III - desenvolver tecnologia
para o aumento de produtividade e controle de qualidade de insumos,
produtos e processos;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO V
Do Instituto de Economia Agrícola
Artigo 25 - O Instituto
de
Economia Agrícola (IEA), com a finalidade de gerar, adaptar e
transferir conhecimentos científicos e informações
na área da economia aplicada aos agronegócios, visando o
desenvolvimento econômico, tem por atribuições:
I - realizar a pesquisa e
produzir informações estratégicas;
II - analisar políticas
públicas e propor medidas visando a maior competitividade dos
agronegócios e das diversas cadeias de produção;
III - desenvolver estudos e
propor estratégias de alavancagem de oportunidades de
negócios no mercado interno e externo;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO VI
Do Instituto de Pesca
Artigo 26 - O Instituto
de
Pesca (IP), com a finalidade de gerar, adaptar e transferir
conhecimentos científicos e tecnológicos para os
agronegócios da pesca e aqüicultura, para possibilitar o
uso racional dos recursos aquáticos, tem por
atribuições:
I - efetuar pesquisa para o
desenvolvimento das cadeias de produção da pesca e da
aqüicultura, buscando inovações tecnológicas
visando promover a produtividade, qualidade e a diversidade da
produção;
II - realizar pesquisas de
desenvolvimento sustentável visando a preservação
da potencialidade dos recursos hídricos e recursos
aquáticos;
III - identificar e manter o
patrimônio genético de espécies, raças e
linhagens de animais aquáticos de interesse
sócio-econômico;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO VII
Do Instituto de Tecnologia de Alimentos
Artigo 27 - O Instituto
de
Tecnologia de Alimentos (ITAL), com a finalidade de gerar e transferir
conhecimentos para a agregação de valor e
certificação da qualidade de produtos e processos no
âmbito das cadeias de produção dos
agronegócios, tem por atribuições:
I - realizar a pesquisa e
desenvolvimento de métodos e técnicas de preparo,
armazenamento, processamento, conservação,
acondicionamento, distribuição e utilização
de alimentos e seus subprodutos, bem como a aplicação de
métodos de avaliação de qualidade de
matérias-primas, alimentos processados e embalagens;
II - executar atividades
relativas à assistência tecnológica e à
transferência dos resultados das pesquisas em alimentos e
embalagens aos setores produtivos público e privado;
III - assistir
órgãos oficiais em estudos, projetos,
normatização e padronização, relacionados a
alimentos e embalagens;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO VIII
Do Instituto de Zootecnia
Artigo 28 - O Instituto
de
Zootecnia, com a finalidade de gerar e transferir conhecimentos
científicos e tecnológicos para os agronegócios,
objetivando maior produtividade e qualidade superior, tem por
atribuições:
I - realizar a pesquisa para o
desenvolvimento das cadeias de produção animal, buscando
inovações tecnológicas visando promover a
produtividade, qualidade e a diversidade da produção;
II - identificar e manter o
patrimônio genético de espécies, raças e
linhagens de animais de interesse sócio-econômico;
III - identificar e manter o
patrimônio genético de espécies, variedades e
cultivares vegetais de interesse sócio-econômico para a
alimentação e saúde animal;
IV - contribuir com o
desenvolvimento regional sustentável dos agronegócios.
SEÇÃO IX
Do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
Artigo 29 - O
Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento, com a
finalidade de articular os Pólos Regionais de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios na geração,
adaptação e transferência de conhecimentos
científicos e tecnológicos, a partir de uma visão
multidisciplinar focada em cada região paulista, contemplando as
principais cadeias de produção locais, tem por
atribuições:
I - realizar a
ação regional de pesquisa e desenvolvimento com vistas ao
atendimento das especificidades do território paulista, com o
objetivo de transformar vantagens comparativas em vantagens
competitivas;
II - promover a
interação entre a programação local e a
capacidade instalada nos institutos de pesquisa, nas
ações regionais fundamentais para o desenvolvimento dos
agronegócios;
III - promover a
transferência do conhecimento para o agronegócio regional,
buscando a irradiação das
transformações produtivas estimuladoras do
desenvolvimento regional;
IV - formular e executar a
política de insumos estratégicos e de
serviços especializados, visando o pleno abastecimento dos
agentes produtivos das cadeias de produção de origem
animal e vegetal.
CAPÍTULO II
Das Atribuições Comuns
SEÇÃO I
Das Assistências Técnicas
Artigo 30 - As
Assistências Técnicas têm as seguintes
atribuições:
I - assistir ao dirigente da
unidade no desempenho de suas atribuições, em especial
nos assuntos pertinentes à elaboração,
acompanhamento e avaliação das ações de
pesquisa e desenvolvimento;
II - elaborar e propor a
adoção de normas e procedimentos aplicáveis
às unidades subordinadas, bem como emitir pareceres;
III - acompanhar a
aplicação dos recursos aplicados no investimento em
pesquisa e desenvolvimento, bem como controlar e acompanhar as
atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
IV - atuar na
captação de recursos para financiamento da pesquisa, em
especial propondo medidas de aprimoramento da política de
gestão da propriedade intelectual;
V - por
designação do dirigente, exercer atividades de
representação externa.
Parágrafo único -
Às Assistências Técnicas dos institutos de pesquisa
e do Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
cabe, ainda:
1. consolidar a orientação científica e
tecnológica, planejando, acompanhando e avaliando a
programação de pesquisa e desenvolvimento;
2. manter atualizadas informações gerenciais sobre
programação e realizar a consolidação dos
relatórios de pesquisa;
3. planejar, acompanhar e avaliar a estrutura laboratorial da unidade,
propondo medidas para o constante aprimoramento da qualidade dos
serviços, atendendo aos preceitos de
racionalização dos dispêndios.
SEÇÃO II
Das Assistências de Ação Regional
Artigo 31 - As
Assistências de Ação Regional têm as
seguintes atribuições:
I - internalizar as demandas
regionais;
II - articular as
ações conjuntas de pesquisa e desenvolvimento entre as
unidades do Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento e as unidades dos institutos de pesquisa;
III - supervisionar e
participar da execução das ações em
parcerias interinstitucionais em cada região;
IV - articular e acompanhar
ações de desenvolvimento regional.
SEÇÃO III
Das Unidades Básicas de Ciência e Tecnologia
Artigo 32 - As unidades
básicas de ciência e tecnologia dos institutos de pesquisa
e demais departamentos técnicos da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA) são definidas da
seguinte forma:
I - Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento, unidades especializadas de pesquisa e desenvolvimento,
com sede no mesmo município sede do instituto de pesquisa,
com atuação de abrangência estadual, objetivando
gerar e transferir conhecimentos científicos e
tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas
áreas de conhecimento de seu campo de atuação;
II - Centros de Análise
e Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades
multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede no mesmo
município sede do instituto de pesquisa, com
atuação de abrangência estadual, objetivando gerar
e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de
produção, atuando como unidades coordenadoras das
ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia
de produção;
III - Centros Avançados
de Pesquisa Tecnológica do Agronegócio, unidades
multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede em
município distinto da sede do instituto de pesquisa, com
atuação de abrangência estadual, objetivando gerar
e transferir conhecimentos com foco nas demandas das cadeias de
produção, atuando como unidades coordenadoras das
ações de pesquisa e desenvolvimento da APTA para a cadeia
de produção;
IV - Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios, unidades
multidisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, com sede e
abrangência da atuação localizadas numa
região paulista, objetivando gerar e transferir conhecimentos
científicos e tecnológicos com foco nas demandas das
cadeias de produção regionais, sempre com o suporte dos
centros de excelência dos institutos de pesquisa da APTA;
V - Núcleos de Pesquisa
e Desenvolvimento, unidades de pesquisa e desenvolvimento, objetivando
gerar e transferir conhecimentos científicos e
tecnológicos com foco nas prioridades institucionais nas
áreas de conhecimento de seu campo de atuação;
VI - Unidades Laboratoriais de
Referência, caracterizadas como centros de referência para
qualidade de produtos e processos, focadas na inovação
visando à atualização e ao aperfeiçoamento
de métodos e técnicas de diagnoses e diagnósticos,
para execução da pesquisa e desenvolvimento e para
prestação de serviços especializados no campo
laboratorial ou de sistemas de informação
estratégica, em especial na certificação de
qualidade de produtos e processos com rastreabilidade adequada;
VII - Unidades de Pesquisa e
Desenvolvimento, unidades descentralizadas de pesquisa e
desenvolvimento, atuando como postos avançados de
experimentação, manutenção de bancos de
germoplasmas, produção de insumos estratégicos e
prestação de serviços especializados.
§ 1.º - O detalhamento
das atribuições das unidades básicas de
ciência e tecnologia, previstas nos incisos I e V a VII, deste
artigo, será realizado por portaria do Diretor
Técnico de Departamento.
§ 2.º - O detalhamento
das atribuições das unidades básicas de
ciência e tecnologia de caráter multidisciplinar,
previstas nos incisos II a IV, deste artigo, será realizado por
portaria do Coordenador da APTA.
§ 3.º - Os
laboratórios de pesquisa das unidades básicas de
ciência e tecnologia, que não se constituem em unidades
administrativas, poderão ser definidos por portaria do Diretor
Técnico de Departamento.
Artigo 33 - São
atribuições comuns a todas as unidades básicas de
ciência e tecnologia, respeitadas as abrangências
territoriais e os respectivos campos de atuação:
I - realizar pesquisa visando a
geração de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
II - diagnosticar as
oportunidades nas respectivas áreas de atuação e
propor prioridades de trabalho;
III - atuar no desenvolvimento
do capital intelectual, público e privado, formando a base
estrutural capaz de enfrentar os desafios do desenvolvimento
sustentável dos agronegócios;
IV - promover a
transferência dos conhecimentos desenvolvidos para os agentes das
cadeias de produção dos agronegócios;
V - realizar análises,
pareceres e laudos, fornecer assistência tecnológica, bem
como oferecer bases para a definição de padrões de
qualidade.
SEÇÃO IV
Das Unidades de Transferência do Conhecimento
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Articulação da Comunicação e
Transferência do Conhecimento
Artigo 34 - O Centro de
Articulação da Comunicação e
Transferência do Conhecimento, do Departamento de Gestão
Estratégica, tem as seguintes atribuições:
I - propor e executar a
política de transferência de conhecimentos, bem como
definir os sistemas de avaliação dos instrumentos, quanto
à sua eficiência, eficácia e efetividade;
II - coordenar e executar a
política editorial da Agência, exceto as
publicações científicas que estão sob
responsabilidade do Conselho Editorial da APTA;
III - organizar e gerenciar o
sistema de informações de inovações da
Agência, como base das ações de
valorização dos resultados da pesquisa e desenvolvimento;
IV - consolidar e gerenciar o
sistema de informação e documentação da
Agência, propondo medidas para manter atualizado o acervo de
informações, documental e bibliográfico,
interligando as bases operacionais das várias unidades para
acesso em tempo real.
SUBSEÇÃO II
Dos Centros de Comunicação e Transferência do
Conhecimento
Artigo 35 - Os Centros
de
Comunicação e Transferência de Conhecimento
têm as seguintes atribuições:
I - executar as
ações de comunicação e transferência
de conhecimentos da unidade, em consonância com a política
geral da Agência;
II - prover da
informação e documentação as equipes
internas e os usuários dos resultados de pesquisa;
III - executar a
política editorial definida para o instituto, garantindo a
qualidade e a periodicidade das publicações;
IV - desenvolver atividades de
qualificação de recursos humanos em
programação conjunta com as demais unidades da
Agência, buscando o atendimento das necessidades das cadeias de
produção;
V - executar a
negociação do uso comercial dos resultados de pesquisa e
desenvolvimento, transferidos na forma de insumos estratégicos,
serviços especializados e direitos de propriedade intelectual.
Artigo 36 - O
Núcleo de Informação e Documentação
tem as seguintes atribuições:
I - realizar a pesquisa,
organização, manutenção e
disponibilização de informações
técnico-científicas e documentais para consulta de
interessados diversos e, em especial, no atendimento de
solicitações das equipes técnicas da
instituição;
II - organizar e manter
atualizado o registro bibliográfico de livros, documentos
técnicos e de legislação, bem como catalogar e
classificar o acervo da unidade, zelando pela sua
conservação;
III - divulgar, periodicamente,
no âmbito dos usuários internos e externos, o material
informativo existente na unidade e manter serviços de consultas
e empréstimos;
IV - supervisionar a permuta de
publicações, mantendo intercâmbio com outros
centros de informação e documentação;
V - providenciar a
aquisição de obras culturais e científicas,
periódicos e folhetos de interesse institucional.
Artigo 37 - O
Núcleo de Comunicação Institucional tem as
seguintes atribuições:
I - realizar
ações de comunicação dentro da
estratégia de promoção de rápido acesso
à informação sobre os resultados de pesquisa,
buscando a democratização das oportunidades de acesso e
universalização do uso;
II - articular-se com a
mídia especializada para ampla veiculação de
notícias sobre as inovações do conhecimento
aplicado ao agronegócio, de maneira a amplificar o acesso
às informações sobre as realizações;
III - realizar a
coordenação da produção e
publicação de materiais de fixação da
imagem institucional junto aos públicos interno e externo;
IV - atuar como catalizador,
estimulador e realizador da produção de materiais de
informação das equipes técnicas da
instituição destinados à ampla
veiculação;
V - coordenar e executar a
divulgação eletrônica de materiais institucionais,
em especial atuando na manutenção atualizada da
“homepage” da unidade.
Artigo 38 - O
Núcleo de Editoração
Técnico-Científica tem as seguintes
atribuições:
I - promover a
execução da política editorial definida para a
Instituição;
II - executar serviços
de diagramação de periódicos institucionais, de
material de divulgação e de eventos;
III - promover a
normalização, padronização e controle das
publicações;
IV - avaliar o aspecto
gráfico, visual e de forma das publicações e
propor modificações;
V - acompanhar a
atualização do cadastro de distribuição das
publicações e controlar seus estoques e vendas;
VI - distribuir as
publicações institucionais.
Artigo 39 - O
Núcleo de Qualificação de Recursos Humanos tem as
seguintes atribuições:
I - implementar a
ação de qualificação de recursos humanos
para o público externo;
II - organizar a
programação anual de eventos institucionais para
disseminação dos resultados de pesquisas e
desenvolvimento;
III - estimular as unidades na
elaboração e execução da
programação anual de qualificação dos
recursos humanos das cadeias de produção;
IV - acompanhar e avaliar os
eventos e emitir certificados de cursos, estágio e outras
modalidades de treinamento oferecidas;
V - coordenar e identificar as
demandas e oportunidades de treinamento dos agentes das cadeias de
produção.
Artigo 40 - O
Núcleo de Negócios Tecnológicos tem as
seguintes atribuições:
I - realizar a
negociação dos direitos de uso comercial dos resultados e
da imagem institucionais;
II - gerenciar a
comercialização de insumos estratégicos, de
serviços especializados e de direitos de propriedade
intelectual, em consonância com as diretrizes da Agência;
III - planejar e coordenar as
ações para incremento de geração de receita
própria e de captação de recursos, identificando
oportunidades de negócios tecnológicos;
IV - planejar e acompanhar a
produção de insumos estratégicos e a
prestação de serviços especializados.
Artigo 41 - O
Núcleo de Informática para os Agronegócios tem as
seguintes atribuições:
I - formular, organizar e
gerenciar a base de informações estratégicas dos
agronegócios, sejam originárias da
programação própria de pesquisa e desenvolvimento
ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes
de geração de conhecimento;
II - propor medidas de
políticas públicas para o incremento da oferta de
serviços especializados disponibilizados via eletrônica
para acesso em tempo real, com ênfase na ampliação
da abrangência no aspecto social, regional e econômico;
III - garantir a qualidade das
informações estratégicas contidas nos sistemas
informatizados, bem como gerenciar a rede de disseminação
dessas informações, sua atualização e
proteção visando a máxima eficiência da
comunicação;
IV - formular e executar a
política de formação do capital intelectual
necessário à concretização dos objetivos do
sistema, inclusive estabelecendo parcerias internas e externas ao
instituto;
V - integrar-se aos sistemas de
informações da APTA, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e do Governo do Estado de São Paulo e fornecer
relatórios e outras informações solicitadas.
SUBSEÇÃO III
Dos Núcleos de Informação e Transferência do
Conhecimento
Artigo 42 - Os
Núcleos
de Informação e Transferência do Conhecimento
têm as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar e
executar a transferência do conhecimento, em ações
conjuntas com agentes das cadeias de produção dos
agronegócios, interagindo com outras instituições;
II - manter o sistema de
informações de interesse para as cadeias de
produção dos agronegócios e para servir de base
para a atuação da unidade;
III - facilitar o acesso de
usuários às informações de interesse, bem
como executar ações de formação de recursos
humanos, para o desenvolvimento das cadeias de produção
dos agronegócios;
IV - interagir com as demais
unidades da Secretaria de Agricultura e Abastecimento dentro do sistema
de informações estratégicas para o desenvolvimento
dos agronegócios;
V - intensificar o acesso de
agentes das cadeias de produção dos agronegócios a
serviços especializados e a insumos estratégicos como
formas essenciais de desenvolvimento regional.
SEÇÃO V
Das Unidades de Gestão de Ciência e Tecnologia
SUBSEÇÃO I
Do Centro de Planejamento e Avaliação da
Produção do Conhecimento
Artigo 43 - O Centro de
Planejamento e Avaliação da Produção do
Conhecimento tem as seguintes atribuições:
I - consolidar e gerenciar a
orientação científica e tecnológica da
APTA, em sintonia com as necessidades das cadeias de
produção dos agronegócios e com análises
prospectivas de avanços na fronteira do conhecimento;
II - planejar, acompanhar e
avaliar a programação de pesquisa e desenvolvimento da
Agência, organizando as bases do sistema de
informações gerenciais compatível com a tomada de
decisões no estabelecimento de prioridades;
III - realizar a
publicação eletrônica e impressa de
informações e indicadores de pesquisa, buscando a
transparência das ações institucionais;
IV - emitir pareceres e sugerir
aprimoramentos em propostas de ações de pesquisa e
desenvolvimento, em especial aquelas destinadas a
negociação externa.
SUBSEÇÃO II
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 44 - O Centro de
Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - subsidiar a
formulação da política dos recursos humanos da
Agência, bem como a definição dos instrumentos
destinados à sua consecução;
II - planejar, coordenar e
controlar as atividades de administração de recursos
humanos, atuando de forma articulada com as demais unidades;
III - planejar e executar o
plano de capacitação contínua dos recursos humanos
da APTA;
IV - estruturar e manter um
sistema de informações sobre a realidade dos cargos e
funções-atividades da APTA, discriminados para cada
unidade, organizando cadastro de recursos humanos contendo a vida
funcional de cada servidor da Agência, face à
execução do acompanhamento rotineiro da
legislação em vigor;
V - supervisionar e assessorar
as unidades centrais e descentralizadas na execução da
política de recursos humanos da APTA.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Recursos Financeiros
Artigo 45 - O Centro de
Recursos Financeiros tem as seguintes atribuições,
além das previstas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970:
I - formular propostas para a
política de recursos financeiros, traçando os
parâmetros das propostas orçamentárias, de
geração de recursos próprios e de
captação de recursos para financiar a
programação prioritária da Agência;
II - elaborar, acompanhar a
execução, rever e atualizar o orçamento da APTA,
bem como envidar esforços no sentido da captação
de recursos para concretizar as prioridades definidas, supervisionando
as ações das demais unidades quanto à
execução orçamentária e o cumprimento dos
objetivos e metas estabelecidos;
III - acompanhar a
execução de atividades estabelecidas em contratos e
convênios, zelando pelo cumprimento das obrigações
assumidas de acordo com as disposições legais
aplicáveis a cada caso;
IV - elaborar
estratégias e articular as negociações para
obtenção de financiamento de projetos da APTA junto
às agências de fomento, às
instituições e empresas privadas;
V - coordenar a
comercialização de insumos estratégicos e
serviços especializados, em especial no tocante à
cessão onerosa de direitos sobre a propriedade intelectual da
Agência e à utilização produtiva do
patrimônio na geração de receitas próprias
para financiar as atividades de pesquisa e desenvolvimento.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Recursos Patrimoniais
Artigo 46 - O Centro de
Recursos Patrimoniais tem as seguintes atribuições:
I - formular proposta de
política de administração de recursos
patrimoniais, bem como planejar, coordenar, controlar e executar as
atividades relativas à gestão do patrimônio da
APTA, supervisionando tais atividades em nível descentralizado;
II - planejar, orientar e
controlar as atividades ligadas à manutenção e
conservação de prédios, supervisionando tais
atividades em nível descentralizado;
III - além das previstas
no artigo 7º do Decreto nº 9.543, de 1º de março
de 1977, planejar, orientar e controlar as atividades de transportes
internos motorizados, estruturando sistema de controle de custos de
manutenção da frota, consumo de combustível e
outros indicadores de eficiência de veículos e semoventes;
IV - planejar, orientar e
controlar as atividades de administração dos
imóveis vinculados às atividades da APTA, zelando pela
documentação atualizada e pelo acompanhamento
contínuo de seu uso;
V - planejar, orientar e
controlar as atividades de administração do
patrimônio da Agência referente a equipamentos
experimentais, laboratoriais e administrativos,
zelando pela definição de estratégias de
racionalização do uso e da manutenção de
condições desejáveis de operacionalidade.
SUBSEÇÃO V
Dos Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento
Artigo 47 - Aos Centros
de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento cabe:
I - operacionalizar a
política de capacitação dos recursos humanos
internos e monitorar os afastamentos realizados para tal finalidade,
buscando o cumprimento das regras e prazos estabelecidos;
II - estruturar banco de
informações sobre oferta de oportunidades de
aprimoramento técnico-científico;
III - operacionalizar as
medidas de manutenção das estruturas laboratoriais e
outros equipamentos dentro dos padrões
técnico-científicos exigidos como quesitos da
certificação de qualidade laboratorial;
IV - estruturar banco de
informações sobre prestadores de serviços e
fornecedores de insumos para aparelhos de precisão com
documentação comprovante da certificação de
qualidade dos serviços prestados e dos insumos adquiridos;
V - adquirir materiais
necessários, dentro dos padrões concernentes às
exigências de qualidade da experimentação
científica e tecnológica, inclusive com
atenção de mecanismos especiais com ônus
diferenciados em termos de tributos, tarifas e normas para
aquisição de insumos e equipamentos no exterior para fins
científicos;
VI - prestar serviços,
por meio dos respectivos núcleos, nas áreas de
finanças e orçamento, pessoal, material e
patrimônio, transportes internos,
comunicações administrativas,
manutenção, zeladoria, controle de serviços de
terceiros e informática administrativa.
Artigo 48 - Os
Núcleos
de Pessoal têm as atribuições previstas na
alínea “b” do inciso II do artigo 7º e nos
artigos 11 a 16
do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 49 - Aos
Núcleos
de Finanças, além das atribuições descritas
no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, cabe:
I - elaborar documentos
referentes ao orçamento anual da unidade, em conjunto com a
Assistência Técnica;
II - consolidar a
alocação dos recursos orçamentários;
III - consolidar a
previsão das receitas próprias;
IV - compatibilizar
disponibilidade orçamentária e processos de compra;
V - acompanhar a
execução de contratos e convênios;
VI - desenvolver indicadores de
avaliação do desempenho financeiro e de cumprimento de
metas;
VII - elaborar a
programação de receitas e desembolsos;
VIII - controlar as receitas e
desembolsos;
IX - controlar e acompanhar a
execução financeira;
X - efetuar pagamentos;
XI - efetuar recolhimento de
receitas;
XII - realizar
aplicações financeiras.
Artigo 50 - Os
Núcleos de Suprimentos têm as seguintes
atribuições:
I - em relação a
compras:
a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
b) colher informações de outros órgãos
sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;
c) preparar os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou à prestação de serviços;
d) analisar propostas de fornecimento de materiais e de
prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos a compra de materiais e
prestação de serviços;
f) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de
serviços de terceiros;
II - em relação
ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto
de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar à unidade responsável pela
aquisição e à unidade requisitante, os atrasos e
outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material
armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e de saída e de
valores do material em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de
valor do material estocado;
j) efetuar levantamento estatísticos de consumo anual para
orientar a elaboração do orçamento;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes
ou em desuso, de acordo com legislação específica;
m) prestar contas junto aos órgãos controladores;
III - em relação
ao patrimônio:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos
recebidos;
b) manter fichários dos bens móveis, controlado a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos e solicitar providências para a sua
manutenção, substituição ou
baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar a locações de imóveis
que se fizerem necessárias;
f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento de bens inservíveis, observando a
legislação específica.
Artigo 51 - Os
Núcleos de Infra-Estrutura têm as seguintes
atribuições:
I - em relação
ao
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, executar o previsto nos artigos 8º e 9º do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
II - em relação
às comunicações administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a
distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e
processos;
c) expedir papéis, processos e certidões;
d) arquivar papéis e processos;
e) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes
em geral;
f) coordenar e executar manutenção dos arquivos gerais e
protocolos;
III - em relação
à manutenção:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de manutenção dos bens móveis e
imóveis, instalações e equipamentos;
b) promover a manutenção e a conservação de
sistemas elétricos, hidráulicos e de
comunicações;
c) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros,
reparos e reformas de imóveis, equipamentos e outros materiais
de trabalho;
d) executar serviços de manutenção de parques e
jardins;
e) zelar pela conservação, manutenção e
limpeza das máquinas, equipamentos e instalações;
IV - em relação
à zeladoria:
a) manter ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de vigilância;
b) executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, os
serviços de limpeza interna e externa;
c) zelar pela conservação dos imóveis;
d) controlar a entrada e saída de pessoas e veículos na
área da sede;
e) executar serviços de segurança interna e de portaria.
Artigo 52 - Os
Núcleos de Informática Administrativa têm as
seguintes atribuições:
I - organizar, implantar e
manter atualizados sistemas administrativos, financeiros e
orçamentários para subsidiar a atuação
institucional;
II - administrar, controlar
acessos e analisar o uso de sistemas administrativos, financeiros,
orçamentários e suas aplicações;
III - estabelecer
padrões técnicos, racionalizar e gerenciar os recursos de
informática das áreas administrativa, financeira,
orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;
IV - identificar as
necessidades de capacitação de recursos humanos em
sistemas administrativos informatizados e demais instrumentos
operacionais relacionados à atividade-fim da
instituição;
V - observar as diretrizes
gerais de informática e comunicação de dados
fixados pela administração pública estadual;
VI - desenvolver sistemas
informatizados adaptados às necessidades internas, mantendo e
otimizando a utilização dos equipamentos de
informática;
VII - administrar as redes de
computadores, controlar acessos, segurança e analisar o uso de
sistemas básicos e aplicações;
VIII - planejar e
operacionalizar o treinamento e orientação quanto ao uso
de “softwares” operacionais e da rede de computadores.
SUBSEÇÃO VI
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 53 - Aos
Núcleos
de Apoio Administrativo cabe a prestação de
serviços nas áreas de finanças e orçamento,
pessoal, material e patrimônio, comunicações
administrativas e informática administrativa, atuando como bases
operacionais dos Centros de Administração da Pesquisa e
Desenvolvimento no desempenho de suas atribuições.
SUBSEÇÃO VII
Das Células de Apoio Administrativo
Artigo 54 - As
Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das
respectivas unidades;
III - manter registros sobre a
freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, registrar e
guardar o material de consumo da unidade;
V - manter registro do material
permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio administrativo à
atuação da unidade.
SEÇÃO VI
Das Atribuições das Unidades Específicas
SUBSEÇÃO I
Da Diretoria da Administração Superior
Artigo 55 - A Diretoria
da Administração Superior tem as seguintes
atribuições:
I - operacionalizar as
atividades administrativas do Gabinete do Coordenador;
II - zelar pelo cumprimento dos
prazos estabelecidos nas solicitações de
informações e tramitação de processos no
âmbito da Agência;
III - atender, prestar
informações e encaminhar o público que se dirija
ao Gabinete do Coordenador;
IV - gerenciar a agenda de
reuniões a ser cumprida pelo Coordenador da Agência, bem
como formalizar a designação de representantes em eventos
importantes para as ações da APTA.
SUBSEÇÃO II
Da Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios (CSPA)
Artigo 56 - A
Secretaria
Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios
(CSPA) tem as seguintes atribuições:
I - secretariar as
reuniões, formatar e promover a divulgação dos
atos do CSPA;
II - realizar a
articulação da inserção institucional
externa da APTA por orientação do seu dirigente.
Artigo 57 - Ao
Núcleo de
Apoio Administrativo da Secretaria Executiva do Conselho Superior de
Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) cabe a prestação
de serviços de comunicações administrativas,
desempenhando, dentre outras afins, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar,
classificar, autuar e controlar a distribuição de
papéis e processos;
II - informar sobre a
localização de papéis e processos;
III - expedir papéis,
processos e certidões;
IV - arquivar papéis e
processos;
V - receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes em geral;
VI - coordenar e executar
manutenção dos arquivos gerais e protocolos.
SUBSEÇÃO III
Dos Centros Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa
Artigo 58 - Os Centros
Experimentais Centrais dos Institutos de Pesquisa têm as
seguintes atribuições:
I - proporcionar apoio
operacional aos Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
II - promover a
educação ambiental;
III - desenvolver atividades
de pesquisa e experimentação vinculadas aos programas
institucionais;
IV - produzir insumos
estratégicos e serviços especializados.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Insumos Estratégicos e Serviços
Especializados
Artigo 59 - O Centro de
Insumos Estratégicos e Serviços Especializados tem as
seguintes atribuições:
I - estabelecer as bases da
política estadual de insumos estratégicos e de
serviços especializados;
II - coordenar a
produção de reprodutores, sêmen, matrizes,
sementes, mudas, antígenos, alevinos e outros bens concebidos
como material básico desenvolvido pela pesquisa, conduzindo a
articulação para sua multiplicação pela
iniciativa privada;
III - coordenar a
prestação de serviços especializados pelos
laboratórios de referência da APTA;
IV - articular a
ação estadual de fortalecimento da pequena e média
empresa produtora de insumos estratégicos e de serviços
especializados para os diversos segmentos dos agronegócios,
promovendo o acesso à fronteira da inovação
tecnológica em cada atividade, com certificação de
qualidade.
SUBSEÇÃO V
Dos Centros de Convivência Infantil
Artigo 60 - Os Centros
de
Convivência Infantil têm as atribuições
previstas no artigo 7° do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de
1991.
SUBSEÇÃO VI
Das Equipes Operacionais
Artigo 61 - As Equipes
Operacionais têm as seguintes atribuições:
I - efetuar levantamento das
necessidades de material de consumo;
II - executar as
ações de transferência do conhecimento e de
divulgação institucional;
III - preparar materiais
destinados à experimentação,
produção de bens e prestação de
serviços;
IV - instalar experimentos e
executar as tarefas necessárias à sua
condução;
V - zelar pelo bem-estar dos
animais experimentais, assegurando-lhes conforto,
alimentação e trato adequados;
VI - efetuar a
tabulação de dados;
VII - efetuar o controle sobre
a adequação de próprios e de equipamentos
destinados à pesquisa, produção de bens e
prestação de serviços;
VIII - implementar medidas de
segurança do trabalho;
IX - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
X - receber e expedir malotes,
correspondências externas e volumes em geral;
XI - efetuar a
prestação de contas de adiantamentos e de convênios.
SUBSEÇÃO VII
Dos Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca
Artigo 62 - Os Museus
do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca têm as
seguintes atribuições:
I - manter e divulgar acervo
museológico relativo à sua área de
atuação;
II - classificar e catalogar o
acervo do histórico do Museu;
III - planejar e realizar
atividades e exposições científico-culturais e
educacionais relacionadas às atividades da
Instituição;
IV - pesquisar, resgatar e
organizar documentos e depoimentos relacionados à origem e
transformações do Instituto;
V - providenciar e preservar as
peças para serem apresentadas em exposições;
VI - manter intercâmbio
com entidades congêneres.
SUBSEÇÃO VIII
Do Biotério do Instituto Biológico
Artigo 63 - O
Biotério do Instituto Biológico tem as seguintes
atribuições:
I - criar e fornecer animais
aos laboratórios de diagnóstico de pesquisa, atendendo
às demandas institucionais;
II - desenvolver e adaptar
técnicas de criação de animais de
experimentação.
SUBSEÇÃO IX
Dos Corpos Técnicos
Artigo 64 - Os Corpos
Técnicos têm, nas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - executar as
atribuições de sua unidade;
II - elaborar planos, programas
e projetos;
III - realizar estudos e
pesquisas e prestar orientação técnica sobre
assuntos relativos a sua área de atuação;
IV - elaborar sistema de
acompanhamento, avaliação e controle das atividades
desenvolvidas pela unidade;
V - elaborar relatórios
e emitir pareceres;
VI - apresentar propostas
visando à melhoria e ao aperfeiçoamento das atividades
próprias da unidade;
VII - realizar análises
e produzir informações gerenciais relativas às
atividades e projetos da unidade.
SEÇÃO VII
Da Articulação do Desenvolvimento Regional
Artigo 65 - As
ações de desenvolvimento regional realizadas pelo
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
terão a interação multidisciplinar dos institutos
de pesquisa da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) articulada da seguinte forma:
I - realização
direta da pesquisa e desenvolvimento por intermédio de seus
pesquisadores científicos lotados nos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
II - realização
da pesquisa e desenvolvimento de interesse regional por pesquisadores
científicos e outros servidores lotados nas unidades centrais.
§ 1.º - Os
Pesquisadores Científicos dos institutos de pesquisa, em
exercício nos Pólos Regionais de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios, para efeito
dos instrumentos de administração de pessoal,
estarão subordinados ao Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento.
§ 2.º - A
programação da ação de desenvolvimento
regional da APTA deverá receber a aprovação do
Conselho Técnico Científico do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento, que
acompanhará e avaliará o cumprimento dos objetivos e das
metas.
Artigo 66 - Cada
Pólo
Regional de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
tem uma área de abrangência específica, a ser
estabelecida em portaria do dirigente da Agência.
TÍTULO IV
Dos Órgãos Colegiados
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Colegiados da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA)
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 67 - A estrutura
de
órgãos colegiados da Agência Paulista de Tecnologia
dos Agronegócios (APTA) passa a ser a seguinte:
I - Conselho Superior de
Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);
II - Conselho
Técnico-Científico (CTC);
III - Conselho Editorial.
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA)
Artigo 68 - A
composição do Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios (CSPA) será a seguinte:
I - Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
que é seu Presidente;
II - Secretário
Executivo;
III - 8 (oito) representantes
externos à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sendo:
a) 4 (quatro) representantes das cadeias de produção com
reconhecido saber no seu campo de atuação;
b) 4 (quatro) representantes de áreas relevantes para o
desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo
de atuação;
IV - os Diretores
Técnicos de Departamento das Unidades da APTA.
§ 1.º - Os
representantes a que se alude o inciso III, após escolha e
convite feitos pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento,
serão designados pelo Coordenador da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com mandato de 2 (dois)
anos, sendo permitida a recondução.
§ 2.º - O CSPA e os
demais colegiados da APTA e das suas unidades têm o
caráter consultivo, atuando como fóruns de
democratização das decisões institucionais pela
transferência das informações gerenciais.
§ 3.º - O CSPA
reunir-se-á ordinariamente a cada quatrimestre e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Artigo 69 - O Conselho
Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA) tem as seguintes
atribuições:
I - propor as linhas
estratégicas das ações de pesquisa e
desenvolvimento de forma aderente às políticas
públicas para os agronegócios;
II - opinar sobre os
orçamentos da Agência de modo a promover o fortalecimento
das cadeias de produção e na busca de maior efetividade
nas aplicações
dos recursos disponíveis;
III - propor diretrizes
programáticas visando mobilizar a capacidade intelectual e as
habilidades da Agência para alavancar a competitividade setorial,
atento ao princípio da equidade de oportunidade aos diferentes
segmentos sociais;
IV - aprovar indicadores que
permitam manter as pesquisas aderentes às metas de Governo e
avaliar periodicamente os resultados das pesquisas do ponto de vista da
eficiência, eficácia e efetividade;
V - avaliar periodicamente o
desempenho das unidades de pesquisa na execução da
programação e das prioridades aprovadas, propondo medidas
visando a concretização dos objetivos e metas propostos.
Parágrafo único -
As decisões do CSPA serão tomadas por maioria simples.
Artigo 70 - Cabe ao
Secretário Executivo do Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios (CSPA):
I - exercer a
articulação entre o Conselho, as Câmaras Setoriais
e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural nos assuntos de
interesse da pesquisa dos agronegócios;
II - assistir o Coordenador da
Agência nas ações relativas ao Conselho;
III - convocar reuniões
ordinárias e extraordinárias, por instrução
do Presidente do Conselho, e preparar os temas e documentos
necessários;
IV - exercer as atividades
delegadas pelo Presidente do Conselho.
SUBSEÇÃO II
Do Conselho Técnico-Científico
Artigo 71 - A
composição do Conselho Técnico-Científico
(CTC), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(APTA), será a seguinte:
I - Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
que é seu Presidente;
II - Diretor do Departamento de
Gestão Estratégica;
III - Diretor do Departamento
de Descentralização do Desenvolvimento;
IV - Diretores dos Institutos
de Pesquisa.
Parágrafo único -
O Conselho Editorial reunirse-á ordinariamente a cada mês
e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Artigo 72 - O Conselho
Técnico Científico da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA) tem as seguintes
atribuições:
I - desenvolver as linhas
operacionais de execução das prioridades e metas
definidas e que fazem parte da programação da
Agência;
II - acompanhar a
execução orçamentária das unidades da
Agência buscando máxima eficiência na
aplicação de recursos públicos;
III - aprovar e avaliar
periodicamente a política de formação e
desenvolvimento do capital intelectual da Agência;
IV - acompanhar, avaliar,
discutir e propor medidas
relativas ao desempenho administrativo da
Agência;
V - compatibilizar os
orçamentos e as metas dos Institutos submetendo programas de
trabalho plurianuais e anuais ao Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios.
SUBSEÇÃO III
Do Conselho Editorial
Artigo 73 - O Conselho
Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) será composto pelos presidentes dos
Comitês Editoriais responsáveis pelas revistas
científicas da APTA.
Parágrafo único -
O Coordenador da APTA indicará o Presidente do Conselho
Editorial, dentre os membros definidos no “caput” deste
artigo.
Artigo 74 - O Conselho
Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) tem as seguintes atribuições:
I - assegurar o alto
padrão de excelência das publicações
científicas, garantindo uniformidade compatível com
normas internacionais de indexação;
II - avaliar e aprovar os
materiais destinados à publicação em monografias
integradas por boletins científicos;
III- fazer cumprir a
Política Editorial da Agência no tocante aos
periódicos científicos.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Colegiados dos Institutos de Pesquisa
SEÇÃO I
Da Estrutura
Artigo 75 - Os
órgãos colegiados dos Institutos Agronômico,
Biológico, de Pesca, de Economia Agrícola, de Tecnologia
de Alimentos e de Zootecnia passarão a ter seguinte estrutura:
I - Conselho
Técnico-Científico;
II - Comitê Editorial.
SEÇÃO II
Da Composição e das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Dos Conselhos Técnico-Científicos
Artigo 76 - A
composição do Conselho Técnico-Científico
(CTC) de cada um dos Institutos de Pesquisa da Agência Paulista
de Tecnologia dos Agronegócios - APTA será a seguinte:
I - Diretor do Instituto de
Pesquisa, que é seu presidente;
II - Diretores Técnicos
de Divisão do Instituto;
III - 1 (um) assistente da
Assistência Técnica, escolhido pelo Diretor do Instituto
de Pesquisa;
IV - 1 (um) assistente da
Assistência de Ação Regional, escolhido pelo
Diretor do Instituto de Pesquisa.
Parágrafo único -
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Artigo 77 - Os Conselhos
Técnico Científicos de que trata o artigo anterior
têm as seguintes atribuições:
I - propor as linhas
operacionais de execução das prioridades e das metas
definidas na programação institucional;
II - monitorar a
execução orçamentária buscando
máxima eficiência na aplicação de recursos
públicos;
III - propor e avaliar
permanentemente a política de formação e
desenvolvimento do capital intelectual;
IV - acompanhar, avaliar,
discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo;
V - compatibilizar as metas
institucionais com os recursos disponíveis.
SUBSEÇÃO II
Dos Comitês Editoriais
Artigo 78 - Os
Comitês
Editoriais dos Institutos de Pesquisa são compostos, cada um, de
5 (cinco) pesquisadores científicos designados pelos respectivos
Diretores dos Institutos.
Artigo 79 - Os
Comitês
Editoriais, de que trata o artigo anterior, no cumprimento da
política editorial e das decisões emanadas do Conselho
Editorial da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA), têm as seguintes
atribuições:
I - zelar pela
excelência das publicações científicas
editadas pelo Instituto;
II - avaliar a qualidade dos
artigos técnicos e científicos produzidos por
pesquisadores do Instituto destinados a publicações
científicas da instituição;
III - analisar, aprovar e
providenciar a publicação de artigos destinados às
publicações científicas.
CAPÍTULO III
Do Órgão Colegiado do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento
Artigo 80 - O
órgão colegiado do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento é o Conselho
Técnico-Científico (CTC).
Artigo 81 - A
composição do Conselho Técnico-Científico
(CTC) do Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento será a seguinte:
I - Diretor Técnico do
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento, que
é seu presidente;
II - 1 (um) assistente da
Assistência de Ação Regional de cada instituto de
pesquisa da (APTA), indicados pelos respectivos Diretores
Técnicos de
Departamento;
III - os Diretores
Técnicos de Divisão dos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.
Parágrafo único -
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada bimestre e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente.
Artigo 82 - O Conselho
Técnico-Científico (CTC) do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento tem as seguintes
atribuições:
I - aprovar e monitorar a
execução das prioridades e metas definidas pelo
planejamento operacional do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento;
II - acompanhar a
execução orçamentária das unidades do
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento
buscando máxima eficiência na aplicação de
recursos públicos;
III - aprovar e avaliar
periodicamente a política de formação e
desenvolvimento do capital intelectual do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento;
IV - acompanhar, avaliar,
discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
V - compatibilizar os
orçamentos e as metas dos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios.
CAPÍTULO IV
Do Órgão Colegiado dos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
Artigo 83 - O
órgão colegiado dos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios é o
Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD).
Artigo 84 - A
composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento
(CPD) de cada um dos Pólos Regionais de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios será a seguinte:
I - Diretor Técnico de
Divisão do Pólo Regional de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios, que é seu presidente;
II - 1 (um) representante da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI);
III - 1 (um) representante da
Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA);
IV - 2 (dois) técnicos
das unidades da APTA, com atuação decisiva no
desenvolvimento local;
V - 4 (quatro) representantes
do agronegócio regional discriminados da seguinte forma:
a) 2 (dois) representantes das cadeias de produção com
reconhecido saber no seu campo de atuação;
b) 2 (dois) representantes de áreas relevantes para o
desenvolvimento sustentável com reconhecido saber no seu campo
de atuação.
§ 1.º - O Conselho se
reunirá ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente
por convocação de seu Presidente§ 2.º
- Os representantes da CATI e CDA a que aludem os incisos II e III
serão designados pelo Coordenador da APTA após
prévia indicação dos respectivos Coordenadores§ 3.º - Os técnicos a que alude o inciso IV serão designados pelo Coordenador da APTA§ 4.º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA§ 5.º
- Os representantes de que trata a alínea “b” do inciso V, deste
artigo, serão designados pelo Coordenador da APTA.
Artigo 85
- Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos Pólos
Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios
têm as seguintes atribuições:
I
- aprovar as linhas operacionais de execução das
prioridades e metas definidas na programação do
Pólo;
II - acompanhar
a execução orçamentária das unidades do
Pólo buscando máxima eficiência na
aplicação de recursos públicos;
III -
acompanhar e avaliar periodicamente a política do Pólo de
formação e desenvolvimento do capital intelectual;
IV - acompanhar, avaliar e propor medidas relativas ao desempenho administrativo do Pólo;
V - apreciar os orçamentos e as metas da ação de desenvolvimento regional da unidade.
CAPÍTULO V
Do Órgão Colegiado dos Centros de Pesquisa Tecnológica
Artigo 86
- O órgão colegiado dos centros de pesquisa
tecnológica é o Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento
(CPD).
Artigo 87 - A
composição do Conselho de Pesquisa e Desenvolvimento
(CPD) de cada um dos centros de pesquisa tecnológica será
a seguinte:
I - Diretor Técnico de Divisão da unidade, que é seu Presidente;
II - 1 (um) representante de cada Instituto de Pesquisa com interface com a área de atuação da unidade;
III - 4 (quatro) representantes das cadeias de produção da sua área de atuação da unidade§ 1.º -
O Conselho se reunirá ordinariamente a cada trimestre e
extraordinariamente por convocação de seu Presidente§ 2.º
- Os representantes dos Institutos de Pesquisa a que alude o inciso II
serão designados pelo Coordenador da APTA após
prévia indicação dos respectivos Diretores
Técnicos de Departamento
§ 3.º - Os representantes das cadeias de produção serão designados pelo Coordenador da APTA.
Artigo 88
- Os Conselhos de Pesquisa e Desenvolvimento (CPD) dos centros de
pesquisa tecnológica têm as seguintes
atribuições:
I
- propor as linhas operacionais de execução das
prioridades e metas definidas na programação da unidade;
II -
acompanhar a execução orçamentária da
unidade buscando máxima eficiência na
aplicação de recursos públicos;
III -
propor e avaliar periodicamente a política da unidade, para
formação e desenvolvimento do capital intelectual;
IV - acompanhar, avaliar, discutir e propor medidas relativas ao desempenho administrativo da unidade;
V - compatibilizar os orçamentos e as metas da unidade.
TÍTULO V
Dos Sistemas Gerenciais Institucionais
CAPÍTULO I
Do Sistema de Informações Estratégicas dos Agronegócios (DATA APTA)
Artigo 89
- O Sistema de Informações Estratégicas dos
Agronegócios (DATA APTA), da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida
informações estratégicas de interesse para os
agronegócios, atendendo ao princípio da
democratização da informação para acesso em
tempo real, tendo como objetivos:
I
- organizar e gerenciar a base de informações
estratégicas dos agronegócios a partir de resultados das
ações da APTA, sejam originárias da
programação própria de pesquisa e desenvolvimento
ou oriundas da sistematização a partir de outras fontes
de geração de conhecimento;
II -
discutir e propor medidas de políticas públicas para a
amplificação da oferta de serviços especializados
disponibilizados via eletrônica para acesso em tempo real, com
ênfase na ampliação da abrangência no aspecto
social, regional e econômico;
III
- assegurar a manutenção de elevado padrão de
qualidade das informações estratégicas contidas no
DATA APTA, bem como gerenciar a rede de disseminação
visando a máxima eficiência da comunicação;
IV
- formular e executar a política de formação do
capital intelectual necessário à
concretização dos objetivos do sistema;
V
- integrar-se aos sistemas de informações da Secretaria
de Agricultura e Abastecimento e fornecer relatórios e outras
informações solicitadas.
Artigo 90
- A articulação das ações do Sistema de
Informações Estratégicas dos Agronegócios
(DATA APTA) ficará a cargo do Comitê de
Informações Estratégicas, do Gabinete do
Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
I - Diretor Técnico de Departamento do Departamento de Gestão Estratégica, que será seu Presidente;
II -
Diretor Técnico de Divisão do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento de Ecofisiologia e Biofísica do Instituto
Agronômico;
III -
Diretor Técnico de Divisão do Centro de
Informações Estatísticas dos Agronegócios
do Instituto de Economia Agrícola;
IV
- Diretores de Serviço Técnico dos Núcleos de
Informática para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e Transferência do Conhecimento dos
departamentos técnicos da APTA.
CAPÍTULO II
Do Sistema de Informações Gerenciais dos
Agronegócios (SIGA APTA)
Artigo 91 - O Sistema
de
Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA
APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(APTA), consolida informações estratégicas de
interesse para o gerenciamento das ações de pesquisa e
desenvolvimento da Agência, atendendo ao princípio da
transparência da ação pública, tendo como
objetivos:
I - formular, organizar e
gerenciar a base de informações estratégicas da
programação de pesquisa e desenvolvimento da APTA segundo
os programas, atividades e projetos governamentais;
II - formular, organizar e
gerenciar a base de informações estratégicas do
capital intelectual da Agência mantendo cadastro atualizado da
formação científica e da produção
técnico-científica de cada técnico e das
atividades de capacitação realizadas e avaliar o
relatório dos resultados obtidos nesse treinamento;
III - formular, organizar e
gerenciar a base de informações estratégicas das
ações de transferência do conhecimento realizadas
no âmbito da Agência, mantendo calendário de eventos
e, para cada evento realizado, relatório resumido dos fatos
relevantes, bem como cadastro atualizado da prestação de
serviços especializados na forma de análises, pareceres,
diagnoses e assessoramento técnico-científico e outros
tipos de atendimento realizados no âmbito da Agência;
IV - formular, organizar e
gerenciar a base de informações estratégicas das
políticas de produção de insumos
estratégicos e prestação de serviços
especializados visando a transferência do conhecimento no
atendimento da demanda dos agentes das cadeias de
produção dos agronegócios, bem como realizando
ações de garantia dos direitos de propriedade intelectual
da APTA;
V - formular e executar a base
de informações estratégicas da
política de formação do capital intelectual
necessário à concretização dos objetivos do
sistema;
VI - integrar-se aos sistemas
de informações da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e fornecer relatórios e outras
informações solicitadas.
Artigo 92 - A
articulação das ações do Sistema de
Informações Gerenciais dos Agronegócios (SIGA
APTA) ficará a cargo do Comitê de
Informações Gerenciais, do Gabinete do Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
com a seguinte composição:
I - Diretor Técnico de
Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da
Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão
Estratégica, que será seu Presidente;
II - 7 (sete) membros, sendo
1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas
de cada um dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento, indicado pelo
respectivo Diretor Técnico de Departamento como
responsável pela programação
técnicocientífica e pelo SIGA APTA no âmbito da sua
unidade.
CAPÍTULO III
Do Sistema de Informática Administrativa (SIA APTA)
Artigo 93 - O Sistema de
Informática Administrativa (SIA APTA), da Agência Paulista
de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), coordena a
utilização dos instrumentos eletrônicos de
gestão pública adotados no âmbito governamental
paulista, consolidando a plena utilização dos mecanismos
adotados, visando a máxima agilidade operacional e
eficiência da máquina pública no cumprimento das
atribuições institucionais, tendo como objetivos:
I - consolidar as medidas de
organização, implantação,
manutenção dos sistemas administrativos, financeiros e
orçamentários utilizados na administração pública estadual;
II - coordenar a
administração e o controle de acessos e analisar o uso de
sistemas administrativos, financeiros, orçamentários e
suas aplicações;
III - formular propostas de
estabelecimentos de padrões técnicos,
racionalização e gerenciamento dos recursos de
informática das áreas administrativa, financeira,
orçamentária, pessoal, infra-estrutura e suprimentos;
IV - formular e executar a
política de formação do capital intelectual
necessário à concretização dos objetivos do
sistema;
V - articular a
integração do Sistema de Informática
Administrativa (SIA APTA) com o Sistema de Informações
Gerenciais dos Agronegócios (SIGA APTA) dentro do
espírito da complementaridade e compatibilidade das bases de
informações;
VI - integrar-se aos sistemas
de informações da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento e fornecer relatórios e outras
informações solicitadas.
Artigo 94 - A
articulação das ações do Sistema de
Informática Administrativa (SIA APTA) ficará a cargo do
Comitê de Informática Administrativa, do Gabinete do
Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
I - Diretor de Serviço
Técnico do Núcleo de Informática Administrativa do
Centro de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento da
Diretoria da Administração Superior do Gabinete do
Coordenador, que será seu Presidente;
II - Diretores de
Serviço Técnico dos Núcleos de Informática
Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e
Desenvolvimento dos Institutos de Pesquisa da APTA e do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Transferência do Conhecimento (STC APTA)
Artigo 95 - O Sistema
de
Transferência do Conhecimento (STC APTA), da Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), consolida a
programação de transferência do conhecimento
para os agronegócios, como um dos instrumentos da igualdade de
oportunidades e do desenvolvimento sustentável dos
agronegócios, tendo como objetivos:
I - formular, gerenciar e
executar a programação de transferência do
conhecimento da APTA, atendendo a prioridade para o agronegócio
familiar e para ações que ensejam a redução
das disparidades regionais paulistas;
II - formular, gerenciar e
executar a programação de
profissionalização empresarial e de
qualificação de trabalhadores, em sintonia com a demanda
dos agentes das cadeias de produção do agronegócio
paulista, dentro do princípio da inserção social
pela democratização de oportunidades;
III - formular, gerenciar e
executar a programação de comunicação para
vulgarização do conhecimento
técnico-científico, utilizando os diversos
veículos da mídia, contribuindo para a
amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e
desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;
IV - formular, gerenciar e
executar a integração dos núcleos de
informação e documentação, pela
comunicação eletrônica em tempo real e
ação próativa de pesquisa de referências de
interesse do corpo técnico da APTA, atendendo ao
princípio da racionalização, da
manutenção e do aprimoramento do acervo institucional,
como suporte à programação de pesquisa e
desenvolvimento e atendimento da demanda dos agentes das cadeias de
produção dos agronegócios;
V - integrar-se aos sistemas de
informações da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
e fornecer relatórios e outras informações
solicitadas.
Artigo 96 - A
articulação das ações do Sistema de
Transferência do Conhecimento (STC APTA) ficará a cargo do
Comitê de Transferência do Conhecimento, do Gabinete do
Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
I - Diretor Técnico de
Divisão do Centro de Articulação da
Comunicação e Transferência do Conhecimento do
Departamento de Gestão Estratégica, que será seu
Presidente;
II - Diretores Técnicos
de Divisão dos Centros de Comunicação e
Transferência do Conhecimento de cada um dos institutos de
pesquisa da APTA;
III - Diretor de Serviço
Técnico do Núcleo de Informação e
Transferência do Conhecimento do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento.
CAPÍTULO V
Do Sistema de Unidades Laboratoriais de Análises para
Certificação de Qualidade (SULA APTA)
Artigo 97 - O Sistema de
Unidades Laboratoriais de Análises para
Certificação de Qualidade (SULA APTA) da Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), articula a rede
laboratorial de referência da Agência dentro de
padrões internacionais como instrumento das políticas
públicas de certificação da qualidade
com rastreabilidade adequada, tendo como objetivos:
I - formular, gerenciar e
executar a política de modernização da estrutura
laboratorial da APTA, dentro do princípio da
integração entre as Unidades Laboratoriais de
Referência, visando dotá-las dos necessários
procedimentos e equipamentos compatíveis com as exigências
internacionais e com o atendimento da demanda dos agentes das cadeias
de produção dos agronegócios paulistas;
II - formular, gerenciar e
executar o processo de adoção dos princípios da
certificação da qualidade laboratorial, de maneira a
obter o reconhecimento de excelência das entidades
certificadoras para que as Unidades Laboratoriais de Referência
constituamse laboratórios de referência para
ações certificadoras da qualidade;
III - formular, gerenciar e
executar a programação de formação e
qualificação de laboratoristas públicos e
privados, dentro dos modernos métodos de análise e
diagnoses, formando uma rede paulista de laboratórios
certificados e auditados pelo SULA APTA quanto à
excelência dos serviços prestados, contribuindo para a
amplificação do acesso aos resultados da pesquisa e
desenvolvimento e fortalecimento da imagem institucional;
IV - levantar, avaliar a
estrutura laboratorial pública e privada existente no
território paulista quanto à capacidade de atendimento da
demanda da certificação da qualidade de produtos e de
processos;
V - propor políticas
públicas na perspectiva da transformação da
análise laboratorial num serviço estratégico da
competitividade setorial em agromercados de transações
lastreadas na certificação da qualidade com
rastreabilidade adequada;
VI - acompanhar, avaliar e
difundir para os agentes das cadeias de produção, o
conteúdo das normas e procedimentos verificadores da
qualidade para produtos e processos vigentes nos principais mercados
importadores de produtos dos agronegócios paulistas;
VII - propor a
institucionalização de medidas que aprimorem os
padrões adotados no mercado brasileiro no sentido da
vigência de mecanismos compatíveis com a plena
inserção exportadora nacional.
Artigo 98 - A
articulação das ações do Sistema de
Unidades Laboratoriais de Análises para
Certificação de Qualidade (SULA APTA) ficará a
cargo do Comitê de Qualidade Laboratorial, do Gabinete do
Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA), com a seguinte composição:
I - Diretor Técnico de
Divisão do Centro de Planejamento e Avaliação da
Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão
Estratégica, que será seu Presidente;
II - Diretor Técnico de
Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e
Serviços Especializados do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento;
III - 6 (seis) membros, sendo
1(um) representante de cada uma das Assistências Técnicas
de cada um dos institutos de pesquisa da APTA, indicado pelo respectivo
Diretor Técnico de Departamento como responsável pela
política de qualidade laboratorial no âmbito da sua unidade.
CAPÍTULO VI
Do Sistema de Patrimônio Imobiliário e de Propriedade
Intelectual (PATRI APTA)
Artigo 99 - A
Agência
Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA) realizará
a guarda e administração:
I - dos direitos de
propriedade
intelectual resultantes das ações de pesquisa e
desenvolvimento realizadas no seu âmbito, preservando os direitos
de que tratam as Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de
cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
II - dos imóveis da
Fazenda do Estado destinados à pesquisa científica e
tecnológica para os agronegócios, na forma do Sistema de
Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado, de que
trata o Decreto nº 42.079, de 12 de agosto de 1997.
Artigo 100 - O Sistema
de
Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI
APTA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios
(APTA), articula a operacionalização da guarda e
administração dos direitos de propriedade intelectual e
dos imóveis destinados à pesquisa científica e
tecnológica para os agronegócios, conduzindo a
política da Agência de cessão onerosa ou não
de direitos de propriedade intelectual e a programação do
uso do solo e de produção de insumos estratégicos,
tendo como objetivos:
I - formular, gerenciar e
executar a política de negócios tecnológicos da
APTA, dentro do princípio de gestão patrimonial como
instrumento da alavancagem de recursos para investimento em pesquisa e
desenvolvimento e do atendimento da demanda dos agentes das cadeias de
produção dos agronegócios paulistas;
II - formular, gerenciar e
executar medidas que assegurem a propriedade intelectual dos resultados
obtidos pelas unidades da APTA, operacionalizando a competente
formalização dessa propriedade com registro nas
instâncias competentes, normatizando a cessão onerosa ou
não desses direitos a empresas e instituições;
III - formular e coordenar a
política de produção e
comercialização de insumos estratégicos a ser
executada pela APTA, dentro do preceito de assegurar os direitos de
propriedade intelectual, visando o fornecimento de material
básico para multiplicação comercial dentro da
estratégia de abastecimento da demanda dos agentes das cadeias
de produção dos agronegócios paulistas;
IV - formular e coordenar a
programação anual de uso do solo nos campos experimentais
da APTA, visando a racionalização operacional da
produção de insumos estratégicos, a
manutenção dos bancos de germoplasmas e a plena
execução dos ensaios de campo;
V - formular, organizar e
gerenciar o sistema de informação e
documentação patrimoniais, envolvendo os imóveis e
a propriedade intelectual, como base de gestão adequada da
guarda e administração dos direitos patrimoniais
públicos.
Artigo 101 - A
articulação das ações do Sistema de
Patrimônio Imobiliário e de Propriedade Intelectual (PATRI
APTA) ficará a cargo do Comitê de Gestão
Patrimonial, do Gabinete do Coordenador da Agência Paulista de
Tecnologia dos Agronegócios (APTA), com a seguinte
composição:
I - Diretor Técnico de
Departamento do Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento, que será seu Presidente;
II - Diretor Técnico de
Divisão do Centro de Insumos Estratégicos e
Serviços Especializados do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento;
III - Diretor Técnico
de
Divisão do Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de
Gestão Estratégica;
IV - Diretores de
Serviço Técnico dos Núcleos de Negócios
Tecnológicos dos Centros de Comunicação e
Transferência do Conhecimento dos institutos de pesquisa da APTA.
CAPÍTULO VII
Dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Dos Órgãos do Sistema de Administração de
Pessoal
Artigo 102 - Os
Núcleos
de Pessoal são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração de Pessoal.
SEÇÃO II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária
Artigo 103 - O Centro
de
Recursos Financeiros é o órgão setorial dos
Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 104 - Os
Núcleos
de Finanças dos Centros de Administração da
Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
SEÇÃO III
Dos Órgãos do Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados
Artigo 105 - O Centro
de
Recursos Patrimoniais é o órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
Artigo 106 - Os
Núcleos
de Infra-Estrutura dos Centros de Administração da
Pesquisa e Desenvolvimento são órgãos subsetoriais
em relação aos respectivos Departamentos Técnicos
e órgãos detentores em relação aos
veículos das respectivas sedes.
Artigo 107 - As
unidades
localizadas fora da sede dos Institutos de Pesquisa e do Departamento
de Descentralização do Desenvolvimento, que possuam
veículos, são órgãos detentores em
relação a seus veículos.
TÍTULO VI
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 108 - As unidades
da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios APTA)
têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento
Técnico:
a) Diretoria da Administração Superior;
b) Departamento de Gestão Estratégica;
c) Instituto Agronômico;
d) Instituto Biológico;
e) Instituto de Economia Agrícola;
f) Instituto de Pesca;
g) Instituto de Tecnologia de Alimentos;
h) Instituto de Zootecnia;
i) Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
j) Secretaria Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos
Agronegócios (CSPA);
II - de Divisão
Técnica:
a) Centro de Planejamento e Avaliação da
Produção do Conhecimento do Departamento de Gestão
Estratégica;
b) Centro de Articulação da Comunicação e
Transferência do Conhecimento do Departamento de Gestão
Estratégica;
c) Centro de Recursos Financeiros do Departamento de Gestão
Estratégica;
d) Centro de Recursos Patrimoniais do Departamento de Gestão
Estratégica;
e) Centro de Recursos Humanos do Departamento de Gestão
Estratégica;
f) Centro de Insumos Estratégicos e Serviços
Especializados do Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento;
g) Pólos Regionais de Desenvolvimento Tecnológico dos
Agronegócios;
h) Centros de Comunicação e Transferência do
Conhecimento;
i) Centros de Pesquisa e Desenvolvimento;
j) Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
l) Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
m) Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
n) Centros Experimentais Centrais;
III - de Serviço
Técnico:
a) Núcleos de Informação e
Documentação;
b) Núcleos de Comunicação Institucional;
c) Núcleos de Editoração
Técnico-Científica;
d) Núcleos de Qualificação de Recursos Humanos;
e) Núcleos de Negócios Tecnológicos;
f) Núcleos de Informática para os Agronegócios;
g) Museus do Instituto Biológico e do Instituto de Pesca;
h) Núcleos de Informática Administrativa;
i) Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento;
j) Núcleos de Informação e Transferência do
Conhecimento;
l) Unidades Laboratoriais de Referência;
IV - de Seção
Técnica:
a) Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento;
b) Biotério;
c) Centros de Convivência Infantil;
V - de Serviço:
a) Núcleos de Pessoal;
b) Núcleos de Finanças;
c) Núcleos de Suprimentos;
d) Núcleos de Infra-Estrutura;
e) Núcleos de Apoio Administrativo;
VI - de Seção,
Equipes Operacionais.
Parágrafo único -
Os Corpos Técnicos, as Assistências Técnicas, as
Assistências de Ação Regional e as Células
de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
TÍTULO VII
Do “Pro Labore”
CAPÍTULO I
Do “Pro Labore” da Carreira de Pesquisador
Científico
Artigo 109 - Para fins
de
atribuição da gratificação “pro
labore” a
que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 125, de 18 de
novembro de 1975, com a redação alterada pelo artigo
4º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993,
ficam caracterizadas como específicas da carreira de Pesquisador
Científico as funções a seguir discriminadas,
destinadas a unidades da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA) na seguinte conformidade:
I - 1 (uma)
função de Coordenador, destinada à APTA;
II - 9 (nove)
funções de Diretor Técnico de Departamento,
destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Gestão Estratégica;
b) 1 (uma) ao Departamento de Descentralização do
Desenvolvimento;
c) 1 (uma) ao Instituto Agronômico;
d) 1 (uma) ao Instituto Biológico;
e) 1 (uma) ao Instituto de Tecnologia de Alimentos;
f) 1 (uma) ao Instituto de Pesca;
g) 1 (uma) ao Instituto de Economia Agrícola;
h) 1 (uma) ao Instituto de Zootecnia;
i) 1 (uma) à Secretaria Executiva do Conselho Superior de
Pesquisa dos Agronegócios (CSPA);
III - 30 (trinta) de Assistente
Técnico de Direção, destinadas:
a) 18 (dezoito), sendo 3 (três) a cada uma das Assistências
Técnicas dos Institutos de Pesquisa;
b) 6 (seis), sendo 2 (duas) a cada uma das Assistências
Técnicas do Gabinete do Coordenador, do
Departamento de Gestão Estratégica e do Departamento de
Descentralização do Desenvolvimento;
c) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada uma das Assistências de
Ação Regional;
IV - 52 (cinqüenta e duas)
de Diretor Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento e Avaliação da
Produção do Conhecimento;
b) 1 (uma) ao Centro de Insumos Estratégicos e Serviços
Especializados;
c) 15 (quinze), sendo 1(uma) a cada um dos Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios;
d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Avançados de
Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
e) 4 (quatro), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Análise e
Pesquisa Tecnológica do Agronegócio;
f) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros Experimentais
Centrais;
g) 20 (vinte), sendo 1 (uma) a cada um dos Centros de Pesquisa e
Desenvolvimento;
V - 57 (cinqüenta e sete)
de Diretor Técnico de Serviço, destinadas:
a) 27 (vinte e sete), sendo 1 (uma) a cada uma das Unidades
Laboratoriais de Referência;
b) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada um dos Núcleos de Pesquisa
e Desenvolvimento dos Pólos Regionais de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios;
c) 10 (dez), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos
Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
d) 4 (quatro), aos Núcleos de Pesquisa e Desenvolvimento dos
Centros de Análise e Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
e) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento do
Jardim Botânico, do Instituto Agronômico;
VI - 20 (vinte) de Chefe de Seção Técnica, sendo 1
(uma) a cada uma das Unidades de Pesquisa e Desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Do “Pro Labore” da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo 110 - Para fins
de
atribuição da gratificação “pro
labore” a
que se refere o artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas as funções de serviço público
adiante enumeradas, em unidades da Agência Paulista de Tecnologia
dos Agronegócios, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Departamento, destinada à Diretoria da
Administração Superior;
II - 18 (dezoito) de Diretor
Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Articulação da
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
b) 1 (uma) ao Centro de Recursos Financeiros;
c) 1 (uma) ao Centro de Recursos Patrimoniais;
d) 1 (uma) ao Centro de Recursos Humanos;
e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada um Centros de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
f) 8 (oito), sendo 1(uma) a cada um dos Centros de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
III - 70 (setenta) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas:
a) 16 (dezesseis), sendo 1(uma) a cada Núcleo de
Informação e Transferência do Conhecimento do
Departamento de Descentralização do Desenvolvimento;
b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de
Informação e Transferência do Conhecimento dos
Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática
Administrativa dos Centros de Administração da Pesquisa e
Desenvolvimento;
d) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de
Informação e Documentação dos Centros de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
e) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de
Comunicação Institucional dos Centros de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
f) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de
Editoração Técnico-Científica dos Centros
de Comunicação e Transferência do Conhecimento;
g) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de
Qualificação de Recursos Humanos dos Centros de
Comunicação e Transferência do Conhecimento;
h) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Negócios
Tecnológicos dos Centros de Comunicação e
Transferência do Conhecimento;
i) 6 (seis), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Informática
para os Agronegócios dos Centros de Comunicação e
Transferência do Conhecimento;
j) 1 (uma) ao Museu do Instituto Biológico;
l) 1 (uma) ao Museu do Instituto de Pesca;
IV - 6 (seis) de Chefe de
Seção Técnica, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto
de Tecnologia de Alimentos;
b) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto
Agronômico;
c) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro
Experimental Central do Instituto Biológico;
d) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil, do Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto
Biológico;
e) 1 (uma) ao Centro de Convivência Infantil do Centro de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento do Instituto
de Zootecnia;
f) 1 (uma) ao Biotério do Instituto Biológico;
V - 59 (cinqüenta e nove),
de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Pessoal dos Centros
de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
b) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Finanças dos
Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
c) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Suprimentos dos
Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
d) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Infra- Estrutura dos
Centros de Administração da Pesquisa e Desenvolvimento;
e) 8 (oito), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio Administrativo
dos Centros Avançados de Pesquisa Tecnológica do
Agronegócio;
f) 15 (quinze), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio
Administrativo dos Pólos Regionais de Desenvolvimento
Tecnológico dos Agronegócios;
g) 1(uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo da Secretaria
Executiva do Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios
(CSPA);
h) 3 (três), sendo 1 (uma) a cada Núcleo de Apoio
Administrativo dos Centros Experimentais Centrais.
CAPÍTULO III
Do “Pro Labore” das Classes de Apoio à Pesquisa
Artigo 111 - Para fins
de
atribuição da gratificação “pro
labore” a
que se refere o artigo 12 de Lei Complementar nº 661, de 11 de
julho de 1991, ficam caracterizadas como específicas das classes
de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, 30
(trinta) funções de Chefe de Seção
destinadas às Equipes Operacionais.
TÍTULO VIII
Das Competências
CAPÍTULO I
Do Coordenador da Agência Paulista de Tecnologia dos
Agronegócios (APTA)
Artigo 112 - Ao
Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
além das competências que lhe forem conferidas por lei ou
decreto, compete:
I - em relação
às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Secretário o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos
trabalhos;
e) propor a criação, extinção ou
modificação de unidades administrativas;
f) estabelecer a política de pós-graduação
da Agência, editando normas reguladoras dos cursos a serem
oferecidos;
g) estabelecer a política editorial da Agência, editando
normas reguladoras do formato e conteúdo das
publicações a serem editadas;
h) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades
subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas
sobre prestação de serviços, fornecimento de bens
e utilização de próprios do Estado;
i) responder conclusivamente às consultas formuladas pelos
órgãos da administração pública
sobre assuntos de sua competência;
j) solicitar informações a outros órgãos da
administração pública ou entidades;
l) decidir sobre pedidos de “vista” de processos;
m) autorizar a produção e a divulgação de
matérias técnico-científicas, bem como a
realização de atividades de treinamento de pessoal, em
regime de cooperação com entidades públicas ou
privadas;
n) autorizar o fornecimento gratuito, a órgãos
públicos e entidades filantrópicas e de utilidade
pública, de serviços, produtos e subprodutos das unidades
subordinadas, a título de fomento e intercâmbio,
até o limite máximo anual fixado pela
legislação pertinente;
o) estabelecer preços para prestação de
serviços, venda de produtos, subprodutos e
publicações das unidades subordinadas;
p) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
q) representar a pesquisa e desenvolvimento dos agronegócios em
fóruns de ciência e tecnologia;
r) autorizar o uso por terceiros, mediante cessão onerosa ou
não, dos direitos de propriedade intelectual obtidos pela APTA,
derivados das Leis Federais nº 9.279, de 14 de maio de 1996,
nº 9.456, de 25 de abril de 1997, e nº 9.610, de 19 de
fevereiro de 1998, e demais que tratem da proteção de
cultivares, propriedade industrial e direito autoral;
s) firmar contratos com terceiros, observada a legislação
pertinente, visando captar recursos externos para financiar
ações prioritárias fixadas no Plano Plurianual,
Leis Orçamentárias Anuais e Leis de Diretrizes
Orçamentárias, desde que não haja aumento de
despesa para o Tesouro do Estado, além da dotação
prevista no orçamento da Agência para esse fim,
objetivando:
1. a prestação de serviços especializados a
terceiros mediante remuneração;
2. a franquia ou licença do uso, mediante cessão onerosa,
de direitos de propriedade intelectual;
3. a venda de insumos estratégicos para acelerar a
multiplicação da adoção de
inovações tecnológicas pelos agentes dos
agronegócios;
4. o financiamento da realização do desenvolvimento
tecnológico de produtos e de processos no interesse de terceiros;
II - em relação
ao Conselho Superior de Pesquisa dos Agronegócios (CSPA):
a) convocar e presidir as reuniões do CSPA;
b) organizar e submeter ao CSPA o plano anual de trabalho;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer o previsto no artigo 25 do Decreto 42.815 de 19 de janeiro
de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de
1999;
b) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos
anuais de capacitação contínua dos recursos
humanos da Agência;
c) aprovar e submeter às autoridades superiores, os planos
anuais de adaptação da inovação
tecnológica da Agência;
IV - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) autorizar o recebimento de doações de bens
móveis e semoventes, sem encargos;
b) autorizar a transferência de bens móveis e semoventes,
entre as unidades administrativas subordinadas;
c) exercer as competências previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer
modalidade de licitação;
d) decidir, em função da programação
técnicocientífica, sobre a utilização de
próprios do Estado sob guarda e administração da
APTA;
e) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe
são subordinadas a requisitar transporte de material por conta
do Estado;
f) autorizar a baixa de materiais, semoventes e de sementes e mudas que
se deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou
inadequados para uso ou consumo;
g) autorizar a venda ou permuta de bens móveis ou semoventes.
CAPÍTULO II
Dos Diretores Técnicos de Departamento
Artigo 113 - Aos
Diretores
Técnicos de Departamento, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação
às atividades gerais:
a) assistir o Dirigente da APTA no desempenho de suas
funções;
b) propor ao Dirigente da APTA o programa de trabalho de suas unidades;
c) dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
d) baixar regimentos e normas de funcionamento das unidades
subordinadas;
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos
órgãos de administração pública
sobre assuntos de sua competência;
f) solicitar informações a outros órgãos ou
entidades da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação;
h) propor preços para prestação de
serviços, venda de insumos, produtos e subprodutos
agropecuários e publicações das unidades
subordinadas;
i) decidir sobre pedidos de certidões e de “vista”
de processos;
j) propor a criação, a extinção ou a
modificação de unidades administrativas;
l) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
m) autorizar o fornecimento gratuito de serviços, produtos e
subprodutos originários das unidades subordinadas, conforme os
limites fixados pelo Coordenador da APTA;
n) requerer providências de ordem judicial ou prestar
esclarecimentos à Procuradoria Geral do Estado;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos
artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998,
alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999;
III - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) exercer o previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto n°
31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701,
de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na
modalidade de concorrência;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar a baixa de materiais e de sementes e mudas que se
deteriorarem, forem danificados ou tornarem-se obsoletos ou inadequados
para uso ou consumo.
CAPÍTULO III
Dos Diretores de Divisão e Serviço e de Unidades com
Nível Equivalente
Artigo 114 - Aos
Diretores de
Divisão e de Serviço e de unidades com nível
equivalente, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar as
atividades das unidades subordinadas;
II - expedir normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
III - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o
previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998.
Artigo 115 - Aos
Diretores dos Centro de Administração da Pesquisa e
Desenvolvimento compete, também:
I - encaminhar papéis e
processos aos órgãos competentes para
manifestação;
II - subscrever
certidões, declarações ou atestados
administrativos;
III - decidir sobre pedidos de
“vista” de processos;
IV - visar extratos para
publicação no Diário Oficial;
V - em relação
à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
VI - encaminhar diretamente aos
órgãos competentes consultas sobre a
legislação de pessoal e de material.
Artigo 116 - Aos
Diretores dos Núcleos de Infra-Estrutura compete, ainda:
I - expedir certidões de
peças de autos arquivados;
II - decidir sobre pedidos de
“vista” em processos arquivados.
Artigo 117 - Aos
Diretores dos Núcleos de Suprimentos compete, ainda:
I - assinar convites;
II - efetuar baixas de bens
móveis no patrimônio, mediante autorização
do dirigente da unidade de despesa.
CAPÍTULO IV
Das Competências Comuns
Artigo 118 - São
competências comuns ao Coordenador e demais dirigentes de
unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
I - avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
II - adotar ou sugerir,
conforme for o caso, medidas objetivando:
a) o aprimoramento de suas áreas;
b) a simplificação de procedimentos e
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
III - manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades subordinadas;
IV - decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
V - apresentar
relatórios sobre serviços executados pelas unidades
administrativas subordinadas;
VI - avocar, de modo geral ou
em casos especiais, as atribuições ou competências
de unidades ou servidores subordinados;
VII - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 34 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
VIII - em
relação
à administração de material e patrimônio,
autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra
unidade subordinada.
Artigo 119 - São
competências comuns ao Coordenador e demais responsáveis
por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - em relação
às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme for o caso;
d) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
e) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
f) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
g) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos
órgãos ou servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
artigo 35 do Decreto n° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de material e patrimônio,
requisitar material permanente ou de consumo.
Artigo 120 - As
competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de
menor nível hierárquico.
CAPÍTULO V
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos
Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 121 - Os
Diretores de
Serviço dos Núcleos de Pessoal dos Centros de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento, na qualidade
de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração e Pessoal, têm as
competências previstas no artigo 33 do Decreto n° 42.815, de
19 de janeiro de 1998.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária
Artigo 122 - O
Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), na
qualidade de dirigente de unidade orçamentária, tem as
competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de
28 de abril de 1970.
Artigo 123 - Os
dirigentes de
unidades de despesa têm as competências previstas no artigo
14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 124 - O Diretor
Técnico de Divisão do Centro de Recursos Financeiros do
Departamento de Gestão Estratégica e os Diretores de
Serviço dos Núcleos de Finanças dos Centros de
Administração da Pesquisa e Desenvolvimento têm as
competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº
233, de 28 de abril de 1970.
SEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 125 - O
Coordenador da
Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA),
como dirigente de frota, tem as competências previstas no artigo
16 do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 126 - Os
dirigentes de
subfrota têm as competências previstas no artigo 18 do
Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 127 - Os
dirigentes de
órgãos detentores têm as competências
previstas no artigo 20 do Decreto n° 9.543, de 1° de
março de 1977.
TÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 128 - A
implantação da estrutura de Pólos Regionais de
Desenvolvimento Tecnológico dos Agronegócios previstos
neste decreto será feita gradativamente, mediante
resoluções do Secretário de Agricultura e
Abastecimento, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, visando a
adequação da infra-estrutura e dos recursos humanos,
ficando as unidades descentralizadas ainda não implantadas como
Pólos, até sua efetiva implantação,
funcionando cada uma delas, provisoriamente, como Unidades de Pesquisa
e Desenvolvimento subordinadas ao Centro de Insumos Estratégicos
e Serviços Especializados.
Artigo 129 - As
designações para o exercício de
funções retribuídas mediante “pro
labore” de
que trata este decreto só poderão ocorrer após as
seguintes providências:
I - classificação
nas respectivas unidades criadas dos cargos de direção e
chefia, de nível correspondente, existentes na APTA;
II - efetiva
implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste
decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1°
de junho de 1983.
Artigo 130 - Para
efeito de
atribuição do “pro labore” de que trata o
artigo 28 da
Lei n° 10.168, de 10 de julho de 1968, serão exigidos dos
servidores a serem designados os seguintes requisitos:
I - para função
de Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de
atuação profissional;
II - para função
de Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional;
III - para
função
de Chefe de Seção Técnica, diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente.
Artigo 131 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial:
I - o Decreto nº 43.037,
de 15 de abril de 1998;
II - o Decreto nº 44.226,
de 2 de setembro de 1999;
III - o Decreto nº
45.226, de 22 de setembro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de janeiro de 2002
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Dall’Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 8 de janeiro de 2002.