DECRETO N. 46.063, DE 28 DE AGOSTO DE 2001

Aprova o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, anexo a este decreto;
Artigo 2.º - O Superintendente da SUCEN, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas no regulamento aprovado por este decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
João Caramez, Secretário Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de agosto de 2001.

REGULAMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN

TÍTULO I

Do Órgão e suas Finalidades

Artigo 1.º - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, criada pelo Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238, de 30 de abril de 1970, e pela Lei n.º 1.804, de 18 de outubro de 1978, é entidade autárquica, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.
Artigo 2.º - A SUCEN é dotada de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos pelo Decreto-Lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, com suas alterações posteriores, e gozará, inclusive no que se refere a seus bens e serviços, dos privilégios, regalias e isenções conferidos à Fazenda Pública Estadual.
Artigo 3.º - A SUCEN tem por finalidade promover o efetivo controle das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários no Estado de São Paulo, realizando pesquisas e atividades necessárias ao avanço dos conhecimentos científicos e tecnológicos e cooperando com os governos municipais, como executores das ações locais de controle, conforme disposições constitucionais, como também assistindo-os no controle de artrópodes peçonhentos e incômodos e outros animais envolvidos na cadeia epidemiológica das doenças transmitidas por vetores.

TÍTULO II

Das Relações da SUCEN

Artigo 4.º - A SUCEN opera de forma articulada com outros órgãos e instâncias do Sistema Único de Saúde, constituindo seu campo funcional:
I - em relação aos órgãos federais, estaduais e municipais:
a) a pactuação dos programas de controle referentes à vigilância dos vetores e hospedeiros intermediários de doenças no Estado de São Paulo;
b) a colaboração em programas de pesquisa e de ensino referentes às doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
c) a divulgação de informações programáticas, técnico-científicas e de ocorrências epidemiológicas;
II - em relação aos órgãos estaduais:
a) a participação na avaliação da situação do controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários no Estado de São Paulo;
b) a avaliação do controle de vetores e hospedeiros intermediários de doenças no Estado de São Paulo;
c) a complementação da investigação epidemiológica, de caráter regional, de ocorrências mórbidas decorrentes de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
d) a participação na capacitação para execução do controle das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
e) a referência e retaguarda laboratorial;
f) a colaboração no processo de avaliação da situação ambiental e sanitária;
III - em relação aos Municípios do Estado de São Paulo:
a) a cooperação técnica para o controle de vetores e hospedeiros intermediários de doenças;
b) a assistência para o controle de artrópodes peçonhentos, incômodos e roedores;
c) a referência e retaguarda laboratorial;
d) a retaguarda em operações de campo;
IV - em relação às Universidades: a colaboração em programas de pesquisa e de ensino-aprendizagem;
V- em relação à população: a realização de atividades de informação, educação e comunicação, visando mobilizar a população para participar das atividades de controle de vetores e hospedeiros intermediários.

TÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Artigo 5.º - Constituem patrimônio da SUCEN seus bens imóveis e móveis, valores e direitos reais, bem como outros que a ele forem incorporados.
Artigo 6.º - Constituem receitas da SUCEN:
I - a dotação anual do Governo do Estado, consignada em seu orçamento;
II - os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - as contribuições da União, de outros Estados, dos Municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
IV - o produto de suas operações de crédito, juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
V - os auxílios, subvenções, contribuições, partes em convênio, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - o produto da cobrança de serviços, exames, ensaios, análises e assistência técnica prestados a terceiros;
VII - as taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
VIII - os recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento.

TÍTULO IV

Da Administração Superior

Artigo 7.º - São órgãos da Administração Superior da SUCEN:
I - Conselho Deliberativo;
II - Superintendência.

TÍTULO V

Do Conselho Deliberativo


CAPÍTULO I

Da Composição e do Funcionamento

Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo da  SUCEN é composto pelos seguintes membros:
I - o Superintendente da SUCEN;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Economia e Planejamento;
VI - 1 (um) representante da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo;
VII - 1 (um) representante dos servidores, pertencente ao quadro de pessoal da SUCEN, eleito por seus pares.
§ 1.º - Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos II a VII serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, sendo que os referidos nos incisos II a VI poderão ser dispensados a qualquer tempo, observadas as disposições legais.
§ 2.º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos II a VI serão encaminhadas ao Governador do Estado em listas tríplices, por meio do Secretário da Saúde.
§ 3.º - O Superintendente da SUCEN será o Presidente do Conselho.
§ 4.º - Os membros do Conselho Deliberativo, classificado pelo § 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232, de 17 de abril de 1970, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 238, de 30 de abril de 1970, no Grupo A, para efeito do disposto no Decreto-Lei n.º 162, de 18 de novembro de 1969, perceberão gratificação fixada de acordo com a legislação pertinente.
Artigo 9.º - O Conselho Deliberativo contará com um Secretário, designado pelo Presidente do Conselho, dentre servidores da SUCEN.
Artigo 10 - As demais normas de funcionamento do Conselho Deliberativo serão estabelecidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO II

Das Atribuições

Artigo 11 - O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes de trabalho da SUCEN;
II - aprovar os planos de trabalho e a proposta do orçamento-programa da SUCEN;
III - acompanhar a execução de planos; programas e projetos;
IV - aprovar a celebração de contratos para operações de crédito;
V - examinar e aprovar acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, que tenham por objeto a prestação de serviços, a formação de pessoal e a pesquisa científica;
VI - apreciar pareceres sobre controle e registro contábil;
VII - apreciar os relatórios de desempenho da SUCEN;
VIII - apreciar a prestação de contas e o relatório anual da Superintendência;
IX - convocar servidores da SUCEN e convidar especialistas para opinarem sobre assuntos de interesse da Autarquia;
X - deliberar sobre casos omissos;
XI - deliberar sobre alienação de bens imóveis da SUCEN, de acordo com a legislação vigente;
XII - opinar sobre outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Superintendente;
XIII - elaborar e baixar seu Regimento Interno.
Parágrafo único - Qualquer Conselheiro poderá levar à apreciação do Conselho Deliberativo processos ou expedientes, inclusive aqueles que tenham pedido de "vista" à Superintendência.

CAPÍTULO III

Das Competências

Artigo 12 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I - presidir as reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
II - fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
III - adotar medidas em caráter urgente, submetendo-as, posteriormente, ao referendo do Conselho Deliberativo.

TÍTULO VI

Da Superintendência

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 13 - A Superintendência é o órgão superior de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades da SUCEN.
Artigo 14 - A SUCEN será dirigida por um Superintendente, nomeado em comissão pelo Governador, escolhido dentre engenheiros ou médicos com curso de Saúde Pública e reconhecida capacidade e experiência na área de atuação da Autarquia.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

SEÇÃO I

Da Estrutura Básica

Artigo 15 - A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Superintendente;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Comissão Científica;
IV - Comissão de Ética em Pesquisa;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
VII - Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
VIII - Departamento de Laboratórios Especializados;
IX - Departamento de Administração;
X - Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno.

SEÇÃO II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

SUBSEÇÃO 1

Do Gabinete do Superintendente

Artigo 16 - Integram o Gabinete do Superintendente:
I - Chefia de Gabihete;
II - Assistência Técnica.

SUBSEÇÃO II

Da Chefia de Gabinete

Artigo 17 - Subordinam-se à Chefia de Gabinete:
I - Comissão de Programas para Cursos e Estágios;
II - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
III - Comissão Processante Permanente;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo;
V - Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho;
VI - Núcleo de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - A Chefia de Gabinete conta, ainda, com Assistência Técnica.

SUBSEÇÃO III

Do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios

Artigo 18 - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional;
II - Centro de Educação em Saúde;
III - 10 (dez) Centros Regionais, contando, cada um, com:
a) Núcleo de Assistência aos Municípios;
b) Núcleo de Estudos e Informações;
c) Núcleo de Administração.
§ 1.º - O Departamentó de Assistência Técnica aos Municípios conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros Regionais contam, cada um, com Assistência Técnica.
§ 2.º - Os Centros de Planejamento, Apoio e Controle Operacional e de Educação em Saúde contam, cada um, com Corpo Técnico.
§ 3.º - Os Centros Regionais a que se refere o inciso III deste artigo são os seguintes:
1. Centro Regional da Grande São Paulo - CR1;
2. Centro Regional de São Vicente - CR2;
3. Centro Regional de Taubaté - CR3;
4. Centro Regional de Sorocaba -CR4;
5. Centro Regional de Campinas -CR5;
6. Centro Regional de Ribeirão Preto -CR6;
7. Centro Regional de São José do Rio Preto - CR7;
8. Centro Regional de Araçatuba - CR8;
9. Centro Regional de Presidente Prudente - CR9;
10. Centro Regional de Marília - CR1O.
§ 4.º - Os Núcleos de Assistência aos Municípios contam com 29 (vinte e nove) Equipes de Campo.
§ 5.º -  As Equipes de Campo contam com 162 (cento e sessenta e duas) Turmas de Desinsetização.
§ 6.º - A subordinação das Equipes de Campo aos respectivos Núcleos de Assistência aos Municípios e a distribuição das Turmas de Desinsetização às respectivas Equipes de Campo serão estabelecidas por ato do Superintendente da SUCEN.
 
SUBSEÇÃO IV

Do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica

Artigo 19 - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica-DEOT tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Análise Epidemiológica;
II - Centro de Informações.
Parágrafo único - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros contam, cada um, com Corpo Técnico.

SUBSEÇAO V

Do Departamento de Laboratórios Especializados

Artigo 20 - O Departamento de Laboratórios Especializados - DELAB tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Parasitologia Médica, com Laboratórios de Pesquisa;
II - Centro de Biologia Animal, com Laboratórios de Pesquisa.
§ 1.º - O Departamento de Laboratórios Especializados conta com Assistência Técnica e Célula de Apoio Administrativo e os Centros contam, cada
um, com Corpo Técnico.
§ 2.º - Os Centros a que se referem os incisos 1 e II deste artigo contam, na sua totalidade, com 9 (nove) Laboratórios de Pesquisa.
§ 3.º - A especialidade a ser desenvolvida pelos Laboratórios de Pesquisa, os municípios onde os mesmos se localizarão e a subordinação aos respectivos Centros, serão estabelecidos por ato do Superintendente da SUCEN.

SUBSEÇÃO VI

Do Departamento de Administração

Artigo 21 - O Departamento de Administração - DA tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Recursos Humanos, com:
a) Núcléo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b) Núcleo de Expediente de Pessoal;
c) Núcleo de Pagamento de Pessoal e Administração de Benefícios;
II - Centro de Contabilidade e Finanças, com:
a) Núcleo de Contabilidade;
b) Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
III - Centro de Compras e Atividades Complementares, com:
a) Núcleo de Compras e Contratos;
b) Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção;
c) Núcleo de Atividades Complementares; dl Núcleo de Transportes.
Parágrafo único - O Departamento de Administração e o Centro de Recursos Humanos contam com Assistência Técnica.

SUBSEÇÃO VII

Das Assistências Técnicas, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Artigo 22 - As Assistências Técnicas, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

CAPÍTULO III

Dos Níveis Hierárquicos

Artigo 23 - As unidades da SUCEN têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
b) o Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
II - de Departamento Técnico:
a) o Departamento de Laboratórios Especializados;
b) o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional;
b) o Centro de Educaçáo em Saúde;
c) os Centros Regionais;
d) o Centro de Análise Epidemiológica;
e) o Centro de Informações;
IV - de Divisão Técnica:
a) o Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno;
b) o Centro de Parasitologia Médica;
c) o Centro de Biologia Animal;
d) o Centro de Recursos Humanos;
e) o Centro de Contabilidade e Finanças;
f) o Centro de Compras e Atividades Complementares;
V - de Serviço Técnico de Saúde:
a) o Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho;
b) os Núcleos de Assistência aos Municípios;
c) os Núcleos de Estudos e Informações;
VI - de Serviço Técnico Contábil, o Núcleo de Contabilidade;
Vll - de Serviço Técnico:
a) o Núcleo de Biblioteca e Documentação;
b) os Laboratórios de Pesquisa;
c) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) o Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira;
e) o Núcleo de Compras e Contratos;
VIII - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio Administrativo;
b) os Núcleos de Administração;
c) o Núcleo de Expediente de Pessoal;
d) o Núcleo de Pagamento de Pessoal e Administração de Benefícios;
e) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutençâo;
f) o Núcleo de Atividades Complementares;
g) o Núcleo de Transportes;
IX - de Equipe, as Equipes de Campo.

CAPITULO IV

Dos Orgãos dos Sistemas de Administração Geral

Artigo 24 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial e os Núcleos de Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 25 - O Centro de Contabilidade e Finanças é o órgão setorial e os Núcleos de Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 26 - O Núcleo de Transportes é o órgão setorial e os Núcleos de Administração dos Centros Regionais são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

CAPITULO V


Das Atribuições

SEÇÃO 1

Das Atribuições Comuns

SUBSEÇÃO 1

Das Assistências Técnicas

Artigo 27 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
III - participar do planejamento estratégico e da programação de atividades;
IV - zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à apreciação do dirigente;
V - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos;
VI - promover a integração entre as atividades e os projetos;
VII - elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
VIlI - prestar assistência técnica às unidades nas atividades de planejamento, execução, controle e avaliação;
IX - acompanhar, controlar e avaliar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
X - propor a elaboração de normas e manuais de procedimentos;
Xl - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
XII - participar do planejamento, coordenar, supervisionar e controlar as atividades para as quais for designada;
XIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
XIV - analisar processos técnicos e propor alternativas para seu aperfeiçoamento;
XV - executar outras atividades afins.

SUBSEÇÃO II

Dos CorposTécnicos

Artigo 28 - Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar planos, programas e projetos;
II - realizar estudos e prestar orientação técnica sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
III - desenvolver atividades de planejamento, execução, controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela unidade;
IV - elaborar relatórios e emitir pareceres;
V - apresentar propostas visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades próprias da unidade;
VI - realizar análises e produzir informações gerenciais relativas às atividades e aos projetos da respectiva unidade;
VII - tratar, analisar e propor a divulgação de informaçóes de interesse da SUCEN;
VIII - propor e participar do processo de informatização da unidade;
IX - propor normas e procedimentos aplicáveis às atividades da unidade.

SUBSEÇÃO III.

Das Células de Apoio Administrátivo

Artigo 29 - As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuiçôes:
I - receber, registrar e distribuir papéis e processos;
II - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
III - preparar escalas de serviço;
IV - comunicar ao Centro de Recursos Humanos a movimentação de pessoal;
V - prever, requisitar e controlar o material de consumo da unidade;
VI - prever e requisitar o material permanente e manter o controle de manutenção e assistência técnica;
VII - manter registro do material permanente e comunicar à Administração Patrimonial a sua movimentação;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Parágrafo único - As Células de Apoio Administrativo prestam serviços de apoio administrativo, também, aos Corpos Técnicos dos Centros subordinados aos respectivos Departamentos em que estiverem desenvolvendo suas atividades.

SEÇÃO II

Do Gabinete do Superintendente

SUBSEÇÃO I

Da Chefia de Gabinete

Artigo 30 - A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Superintendente no desempenho de suas funções;
II - examinar o expediente encaminhado à consideração do Superintendente e preparar os respectivos pareceres;
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades diretamente subordinadas ao Superintendente, quando assim for determinado;
IV - supervisionar o trabalho de julgamento das licitações e de realização de processos administrativos e os de sindicância;
V - acompanhar a coordenação da política de pesquisa e o desenvolvimento das atividades a ela relacionadas;
VI - acompanhar o desenvolvimento das atividades das unidades subordinadas;
VII - acompanhar e apoiar o funcionamento da Comissão de Programas para Cursos e Estágios e da Comissão Processante Permanente;
VIII - executar outras atividades afins.
Artigo 31 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Superintendente, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de digitação;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar requisição de papéis e proces sos;
d) manter arquivo de cópias de textos;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trâmite;
IV - controlar o atendimento, pelas unidades da SUCEN, dos pedidos de informações e de expedientes originários de outros órgãos da Administração Estadual;
V - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores;
VI - prever, requisitar e guardar o material de consumo da unidade;
VII - manter registro do material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;
VIII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.
Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços, também, à Assistência Técnica do Superintendente, ao Conselho Técnico-Administrativo, à Comissão de Etica em Pesquisa, à Comissão de Programas para Cursos e Estágios e à Comissão Processante Permanente.
Artigo 32 - O Núcleo de Segurança e Medicina do Trabalho tem as seguintes atribuições:
I - orientar e fazer cumprir as normas de prevenção de doenças ocupacionais nas dependências da SUCEN e nas atividades externas realizadas por seus servidores no exercício de funções e atribuições;
II - promover e implantar o Programa de Prevenção a Riscos Ambientais, visando a prevenção e proteção à saúde integral dos servidores;
III - treinar equipes de servidores da autarquia para procedimentos na área de segurança;

IV - orientar, avaliar e acompanhar projetos de construção, reforma e equipamento de imóveis e instalações da SUCEN, visando a segurança e bem-estar dos servidores no exercício de suas funções e atribuições;
V - inspecionar os imóveis e instalações da SUCEN, visando prevenir riscos ambientais e doenças ocupacionais;
VI - opinar em processos de aquisição de mobiliário e equipamentos de uso pelos servidores no exercício de suas funções e atribuições, com vistas a prevenir riscos ambientais e doenças ocupacionais;
VII - opinar em processos sobre a constatação de área ou tarefa consideradas insalubres ou de periculosidade, bem como no transporte, armazenagem e utilização de produtos potencialmente nocivos à saúde;
VIII - implementar programas de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce de agravos à saúde dos servidores da SUCEN, relacionados ao trabalho.
Parágrafo único - O desenvolvimento das atividades na área de engenharia de segurança e medicina do trabalho e a implementação de medidas visando a proteção à saúde e a integridade do servidor deverão ocorrer observada a legislação pertinente.
Artigo 33 - O Núcleo de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - contribuir para o acesso do corpo técnico da instituição a obras bibliográficas e outros documentos necessários à sua atualização profissional relacionada aos interesses da SUCEN;
II - realizar pesquisas bibliográficas em acervo próprio e de outras instituições, para localização e orientação de acesso a informações demandadas pelo corpo técnico da instituição no desenvolvimento das atividades de interesse da SUCEN;
III - providenciar a aquisição ou o empréstimo de livros e documentos relacionados às atividades da SUCEN;
IV - organizar e manter atualizado:
a) o acervo da biblioteca;
b) o registro de livros, de documentos técnicos e científicos e de legislação de interesse da SUCEN;
c) a documentação dos trabalhos realizados e selecionados pela Superintendência;
V - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
VI - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
VII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional.

SUBSEÇÃO II

Da Assistência Técnica

Artigo 34 - A Assistência Técnica do Superintendente, além das previstas no artigo 27, tem as seguintes atribuições:
I - preparar estudos para o estabelecimento de diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados;
II - prestar orientação técnica e administrativa às unidades da SUCEN;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas;
IV - preparar despachos e atos normativos do Superintendente;
V - desenvolver as atividades relacionadas çom os meios de comunicação;
VI - promover a divulgaçáo das atividades da SUCEN;
VII - coordenar e organizar eventos institucionais;
VIII - em relação à Informática:
a) assistir a Superintendência na elaboração e implantação da política de informática da SUCEN;
b) elaborar o PIano Diretor de Informática da SUCEN de acordo com as diretrizes fixadas para a Administração Pública;
c) acompanhar e avaliar o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informação e o intercâmbio com outras unidades da Secretaria da Saúde;
d) administrar as redes de computàdores, controlar acessos e analisar o uso de sistemas básicos e aplicações;
e) orientar as unidades da Pasta relativamente às normas e padrões fixados para a área de informática;
f) prestar assistência e suporte técnico em tecnologia da informação;
g) avaliar as necessidades e propor a aquisição de “software” e de “hardware”;
h) solucionar os problemas referentes a manutençã dos equipamentos e aos sistemas de informática;
i) garantir a integridade da base de dados;
j) propor medidas que permitam o desenvolvimentode recursos humanos na área de informática;
IX - em relação à Ouvidoria, as previstas no Decreto n.º 44.074, de 1 de julho de 1999.

SEÇAO III

Da Procuradoria Jurídica

Artigo 35 - A Procuradoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - defender a SUCEN, judicial e extrajudicialmente;
II - representar a SUCEN em juízo, seja como autora, ré, interveniente, assistente ou oponente nas ações judiciais;
III - assessorar juridicamente o Superintendente;
IV - emitir pareceres e prestar informações sobre matéria jurídica em todos os processos administrativos e disciplinares, por determinação legal ou sempre que solicitado;
V - interpretar e adequar normas e instruções relativas à administração orçamentária, financeira e de pessoal;
VI - elaborar contratos, acordos, convênios, ajustes e outros documentos sujeitos a regras jurídicas;
VII - examinar e aprovar minutas de editais de licitação;
VIII - inscrever e promover a cobrança da dívida ativa;
IX - receber e outorgar, quando autorizada, escrituras referentes a bens imóveis e promover os registros imobiliários;
X - participar da elaboração de concursos de ingresso na carreira de Procurador de Autarquia;
Xl - seguir normas e orientações da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios
 
Artigo 36 - O Departamento de Assistência Técnica aos Municípios - DATEM - tem as seguintes atribuições:
I - coordenar os trabalhos e as atividades de planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades de cooperação técnica e de vigilância entomológica e epidemiológica de doenças transmitidas por vetores e as atividades de controle de vetores biológicos, hospedeiros intermediários, artrópodes, incômodos e peçonhentos, desenvolvidas pelo Departamento e pelos Centros Regionais;
II - participar, em conjunto com outros órgãos da Secretaria da Saúde:
a) da elaboração das diretrizes gerais para a programação pactuada integrada do Estado e Municípios, especialmente no que se refere às doenças transmitidas por vetores;
b) da elaboração de propostas para maior integraça das ações;
III - estabelecer critérios para a elaboração ou reformulaçâo de projetos, planos e programas de trabalho, bem como acompanhar a sua execução;
IV - estabelecer a concomitância das ações de controle para problemas que ultrapassem os limites da ação municipal;
V - coordenar o desenvolvimento de pesquisa técnico-científica relativas a métodos de controle de vetores e hospedeiros intermediários e as que envolvam componentes de comunicação e educação em saúde;
VI - propor convênios com as universidades para a colaboração em programas de graduação e pós-graduaçáo, para o oferecimento de estágios e intercâmbio de informações e para projetos de pesquisa.
Artigo 37 - O Centro de Planejamento, Apoio e Controle Operacional tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, desenvolver e participar de projetos de pesquisa técnico-científica, especialmente aqueles voltados para métodos de vigilância e controle de vetores e hospedeiros intermediários;
II - elaborar e implantar os sistemas de informação de programação de atividades, de equipamentos, de insumos estratégicos e de otimização de recursos humanos dos Centros Regionais;
III - colaborar com o processo de planejamento dos Centros Regionais, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
IV - participar da elaboração ou reformulação de projetos, planos e programas de trabalho, acompanhando e avaliando a sua execução;
V - prestar orientação técnica na formulação de projetos ou programas que provoquem modificações ambientais que venham a alterar a distribuição de vetores, bem como colaborar com as ações de vigilância sanitária;
VI - planejar a aquisição e distribuição de praguicidas, supervisionar as condições de armazenamento e de transporte, efetuar o controle, providenciar a análise físico-química e estabelecer o destino final dos inservíveis;
VII - planejar a aquisição e distribuição de equipamentos, peças de reposição e outros materiais necessários ao desenvolvimento dos programas, bem como organizar sistema de manutenção destes equipamentos;
VIII - supervisionar a distribuição e utilização dos equipamentos de proteção individual.
Artigo 38 - O Centro de Educação em Saúde tem as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes e prioridades para o desenvolvimento de ações de Educação em Saúde e para a sua avaliação;
II - identificar necessidades de informar e orientar a população sobre situações de risco;
III - colaborar com o processo de planejamento dos Centros Regionais, bem como acompanhar e avaliar a sua execução, especialmente nos aspectos relacionados com componentes de informação, educação e comunicação;
IV - contribuir na elaboração, avaliação ou reformulação de projetos, planos e programas de trabaIho relacionados com componentes de informação, educação e comunicação;
V - coordenar e organizar assistência pedagógica para seminários, encontros e outras atividades de interesse para a área;
VI - participar da coordenação e organização de eventos relativos à área de educação em saúde, promovidos pela SUCEN;
VII - propor, elaborar e distribuir materiais educativos e de divulgação;
VIII - elaborar materiais audiovisuais e didáticos diversos como suporte aos Centros Regionais para os programas de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
IX - coordenar, desenvolver e participar de projetos de pesquisa técnico-científica, especialmente aqueles voltados para componentes de informação, educação e comunicação.
Artigo 39 - Os Centros Regionais têm as seguintes atribuições:
I - participar das atividades para a pactuaçâo da programação de ações pelos órgâos regionais e pelos municípios, especialmente no que se refere ao controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, segundo diretrizes emanadas da Superintendência;
II - acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções Regionais de Saúde e os Municípios, a situação epidemiológica, ambiental e sanitária regional, programar ações de interesse comum e desenvolver cooperação técnica e operacional em programações;
III - promover, planejar, acompanhar e avaliar as atividades de cooperação técnica e demais atividades desenvolvidas no âmbito da região;
IV - desenvolver ações de retaguarda laboratorial para a identificação de vetores e hospedeiros intermediários e de agentes etiológicos por eles transmitidos;
V - desenvolver ações de retaguarda às operações de campo de vigilância e controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VI - divulgar aos municípios informações programáticas, técnico-científicas e de ocorrências epidemiológicas;
VII - programar campanhas de conscientizaçáo da população sobre o risco da propagação de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VIII - coordenar, desenvolver e/ou participar de pesquisas técnico-científicas, de acordo com as diretrizes do Departamento;
IX - propor projetos de pesquisa em conjunto com instituições universitárias e com municípios;
X - participar da elaboração de material de divulgação técnica, científica e operacional;
XI - propiciar condições para o desenvolvimento de cursos de graduação e pós-graduação.
Artigo 40 - Os Núcleos de Assistência aos Municípios têm as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica aos municípios na execução das atividades de controle de vetores e hospedeiros intermediários e de controle de artrópodes peçonhentos, incômodos e roedores;
II - acompanhar e avaliar as atividades de controle de vetores e hospedeiros intermediários realizadas pelos municípios;
III - desenvolver as atividades previstas para a retaguarda laboratorial, de operações de campo e de educação em saúde, complementando ou suplementando os trabalhos desenvolvidos pelos municípios;
IV - propiciar apoio logístico aos municípios no que se refere ao uso de praguicidas e à manutenção de equipamentos;
V - promover capacitaçâo de recursos humanos, propor treinamentos aos municípios e participar de projetos de treinamento em serviços sobre a vigílância e o controle de vetores, bem como realizar outras atividades de assistência técnica para implementação de serviços especializados de controle de vetores e hospedeiros intermediários;
VI - realizar os procedimentos administrativos inerentes à implementação das programações, especialmente quanto a transporte, estadia, equipamentos, materiais e mapas;
VII - atuar, continuamente, na capacitação dos servidores, especialmente nos aspectos operacionais.
Artigo 41 - As Equipes de Campo têm as seguintes atribuições:
I - executar, com base nas diretrizes técnicas, as programações de trabalho para vigilância e controle de vetores e hospedeiros intermediários em complementação e suplementação ao trabalho dos municípios;
II - supervisionar as atividades de campo desenvolvidas pelos municípios;
III - elaborar e atualizar croquis;
IV - limpar e efetuar a manutenção dos equipamentos;
V - participar da capacitação das equipes de campo dos municípios.
Artigo 42 - Os Núcleos de Estudos e Informações têm as seguintes atribuições:
I - participar da escolha de indicadores para a avaliação do controle de vetores e hospedeiros intermediários;
II - coletar e organizar as informações, produzir relatórios gerenciais e alimentar os sistemas de informação de vigilância e controle das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
III - supervisionar a digitação dos dados nos sistemas de informação, referentes ao trabalho desenvolvido, e a emissão dos respectivos relatórios;
IV - preparar informações programáticas, técnico-científicas e de ocorrências epidemiológicas para divulgação aos municípios;
V - promover capacitação de recursos humanos, propor treinamentos aos municípios e participar de projetos de treinamento em serviços sobre a vigilância e o controle de vetores, bem como realizar outras atividades de assistência técnica para implementação de serviços especializados de controle de vetores e hospedeiros intermediários.
Artigo 43 - Os Núcleos de Administração têm as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade:
1. na alínea “c” do inciso XIII do artigo 59;
2. nos itens 2 e 3 do parágrafo único do artigo 99;
3. nos artigos 11 a 16;
b) analisar as programações mensais da folha de pagamento de pessoal;
c) executar outras atividades atinentes à folha de pagamento de pessoal;
d) prestar orientação nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas nas as alíneas “e”, “f” e “h” do inciso II do artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
III - proceder à recepção, estoque e controle de materiais de consumo;
IV - executar as atividades de administração patrimonial;
V - executar e controlar serviços de portaria, telefonia, zeladoria e manutenção;
VI - executar e controlar serviços de comunicação administrativa, protocolo e arquivo;
VII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8 e 92 do Decreto nº 9.543, de 12 de março de 1977.

SEÇAO V

Do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica

Artigo 44 - O Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica - DEOT tem as seguintes atribuições:
I - coordenar e propor estudos e projetos de pesquisa sobre a situação epidemiológica, ambiental e sanitária do Estado de São Paulo, no que diz respeito ao controle de vetores e hospedeiros intermediários;
II - identificar prioridades e definir padrões de normas e manuais técnicos para o controle dos vetores e hospedeiros intermediários das doenças;
III - definir, em conjunto com os órgãos de vigilância dos governos federal e estadual, as programações de vigilância das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários no Estado de São Paulo;
IV - aprovar e divulgar as informações epidemiológicas, programáticas e técnico-científicas;
V - prestar assistência, no que se refere às doen- ças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários, aos órgãos e instituições que, direta ou indiretamente, participam do Sistema de Vigilância Epidemiológica;
VI - propor convênios com as universidades para a colaboração em programas de graduação e pós-graduação, para o oferecimento de estágios e para o intercâmbio de informações.
Artigo 45 - O Centro de Análise Epidemiológica tem as seguintes atribuições:
I - definir indicadores e avaliar os programas de controle de vetores e hopedeiros intermediários;
II - realizar análise epidemiológica e formular hipóteses sobre a evolução das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
III - desenvolver modelos epidemiológicos que possibilitem analisar a situação das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários no Estado de São Paulo; IV - propor, elaborar e executar projetos de pesquisa em epidemiologia;
V - propor normas e preparar documentos técnico-científicos relativos à área de atuação da SUCEN;
VI - consolidar informações referentes ao comportamento epidemiológico das doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários.
Artigo 46 - O Centro de Informaçôes tem as seguintes atribuições:
I - formular e manter os sistemas de informação relativos aos programas de controle desenvolvidos na SUCEN, bem como elaborar propostas para homogeneizar a coleta de informações;
II - acompanhar e avaliar o sistema de registro de informações em relação aos programas técnicos, propondo os ajustes necessários;
III - manter disponíveis as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades técnicas da SUCEN e de outros órgãos que tratem de assunto de natureza semelhante;
IV - manter intercâmbio de dados epidemiológicos com outras unidades do Sistema de Vigilância Epidemiológica ligadas ao controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
V - coletar, organizar e consolidar dados epidemiológicos referentes às doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários;
VI - supervisionar e promover capacitação técnica em relação aos sistemas de informação.

SEÇAO VI

Do Departamento de Laboratórios Especializados

Artigo 47 - O Departamento de Laboratórios Especializados - DELAB tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, promover e estimular o desenvolvimento de projetos de pesquisa, programas e ações de trabalho especializados que resultem em conhecimento técnico-científico referentes ao estudo de vetores e hospedeiros intermediários de doenças endêmicas, bem como de agentes incômodos ao homem;
II - estabelecer critérios para a elaboraçâo e reformulação de projetos, planos e programas de trabalho e normas técnicas, acompanhando sua execução na SUCEN ou em instituições nacionais e internacionais, visando o intercâmbio científico e tecnológico;
III - identificar as necessidades de infra-estrutura e de recursos humanos específicos da área para preservar o conhecimento, produtos e processos derivados dos centros de pesquisa, implementando alternativas científicas e tecnológicas;
IV - promover o desenvolvimento das atividades de referência laboratorial e pesquisa científica que permitam o diagnóstico de variáveis para a manutenção de populações de vetores e hospedeiros intermediários causadores de doença.
Artigo 48 - O Centro de Parasitologia Médica tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver estudos sobre os determinantes da relação parasita-hospedeiro e especificidade parasitária;
II - diagnosticar a variabilidade populacional de parasitas, vetores e hospedeiros intermediários de doenças;
III - executar, desenvolver e implantar métodos para diagnóstico de parasitas, vetores e hospedeiros intermediários;
IV - isolar, caracterizar e manter cepas de parasitas;
V - identificar reservatórios silvestres.
Artigo 49 - O Centro de Biologia Animal tem as seguintes atribuições:
I - isolar e identificar parasitas e predadores eficazes no controle biológico de vetores e hospedeiros intermediários;
II - desenvolver estudos sobre os mecanismos de resistência a inseticidas e moluscicidas;
III - desenvolver alternativas aos métodos de controle químico;
IV - desenvolver estudos sobre biologia, morfologia, distribuição geográfica e bioecologia, taxinomia de vetores e outros organismos;
V - determinar a capacidade vetorial dos agentes causadores de doença;
VI - promover atividades de referência laboratorial e pesquisa científica para o diagnóstico de variáveis que permitam a manutenção ou eliminação de vetores e hospedeiros intermediários causadores de doenças.
Artigo 50 - Os Laboratórios de Pesquisa têm as seguintes atribuições:
I - desenvolver atividades de referência e retaguarda laboratorial;
II - desenvolver e participar de projetos de pesquisa;
III - prestar assistência técnico-científica aos programas desenvolvidos pela SUCEN;
IV - colaborar nas propostas de inovações e mudanças técnicas dos programas de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários decorrentes do desenvolvimento científico.

SEÇÃO VII

Do Departamento de Administração

SUBSEÇÃO 1

Das Atribuições Gerais

Artigo 51 - Ao Departamento de Administração - Da cabe:
I - prestar serviços nas áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento e finanças, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, atividades complementares, controle de serviços de terceiros e controle de recursos provenientes de terceiros;
II - proceder a orientação administrativa dos Núcleos de Administração e demais unidades do órgão, bem como mantê-los atualizados em relação às normas e procedimentos referentes aos sistemas de gestão de recursos humanos, financeiros e materiais.

SUBSEÇÃO II

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 52 - O Centro de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 39 e 49 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio da Assistência Técnica, além das previstas no artigo 27 deste decreto:
a) as previstas nos incisos 1 a XII do artigo 59 e nos artigos 6 e 8 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) opinar sobre os assuntos de recursos humanos, no âmbito da SUCEN, observadas as políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
c) estudar, avaliar e propor a criação, a ampliação e a extinção de cargos e funções- atividades;
d) estudar e propor a criação de Plano de Carreiras.
Artigo 53 - O Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no artigo 79 e no inciso 1 do artigo 99 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - executar a seleção de pessoal, de acordo com a legislação vigente;
III - planejar, executar e avaliar projeto de integração dos novos servidores na SUCEN;
IV - apoiar a programação e a execução de reciclagens, treinamentos e atualizações periódicas dos servidores do órgão, realizados por unidades da SUCEN ou através de contrato com instituições especializadas.
Artigo 54 - O Núcleo de Expediente de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso XIII do artigo 52, nos incisos II aV do artigo 92 e nos artigos 11 a 16, excetuando-se os incisos VII e VIII dos artigos 15 e 16, do Decreto n.º 42.816, de 19 de janeiro de 1998;
II - zelar pela observância e correta aplicação da legislação de pessoal;
III - orientar as atividades de administração de pessoal das unidades a que prestar serviços, nos assuntos relacionados com o Sistema de Administração de Pessoal;
IV - realizar estudos e pesquisas, de interesse da Autarquia, na sua área de atuação.
Artigo 55 - O Núcleo de Pagamento de Pessoal e Administração de Benefícios tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no parágrafo único do artigo 99 e as dos incisos VII e VIII dos artigos 15 e 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - administrar os benefícios sociais e previdenciários dos servidores ativos e inativos;
III - controlar e executar os serviços de benefícios disponibilizados aos servidores da SUCEF’,t;
IV - executar outros serviços relacionados com o pagamento de pessoal e benefícios sociais e previdenciários.

SUBSEÇÃO III

Do Centro de Contabilidade e Finanças

Artigo 56 - Ao Centro de Contabilidade e Finanças cabe a execução dos serviços relativos às áreas de contabilidade, de orçamento e de finanças.
Artigo 57 - O Núcleo de Contabilidade tem as seguintes atribuições:
I - examinar, classificar e registrar os documentos contábeis;
II - registrar e manter atualizados os controles de aplicações financeiras, contratos de seguros, adiantamentos, bens móveis e imóveis e créditos oriundos de convênios celebrados pela Autarquia;
III - elaborar, mensalmente, balancete e demais demonstrativos contábeis;
IV - elaborar anualmente o balanço geral da SUCEN;
V - receber e prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado, INSS e outros órgãos.
Artigo 58 - O Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, na seguinte conformidade:
a) do artigo 9.º:
1. nas alíneas “d” a g” do inciso 1;
2. nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso II;
b) do artigo 10:
1. na alínea “c” do inciso 1;
2. no inciso II;
II - efetuar o controle dos prazos e o acompanhamento da execução de contratos, convênios e fornecedores;
III - executar a arrecadação da receita própria;
IV - receber, controlar e distribuir recursos financeiros extra-orçamentários e proceder as respectivas prestações de contas;
V - analisar e opinar sobre propostas que impliquem aumento das despesas;
VI - estudar e desenvolver técnicas para previsão das despesas e estimar custos e padrões de desempenho.

SUBSEÇAO IV

Do Centro de Compras e Atividades Complementares

Artigo 59 - Ao Centro de Compras e Atividades Complementares cabe a execução dos serviços relativos às áreas de compras, almoxarifado, patrimônio, comunicações administrativas, transportes internos, atividades complementares e controle de serviços de terceiros.
Artigo 60 - O Núcleo de Compras e Contratos tem as seguintes atribuições:
I - propor as normas de funcionamento do sistema de administração de materiais da SUCEN;
II - planejar a aquisição e distribuição dos itens sob sua responsabilidade e manter o controle de estoque;
III - analisar o consumo de materiais e serviços de uso comum e manter registros atualizados dos preços dos mesmos;
IV - manter atualizado o cadastro de todos os fornecedores de bens e serviços do órgão;
V - zelar pela clareza e exatidão das requisições de compras de materiais e equipamentos especializados, solicitando o pronunciamento dos órgãos técnicos, quando necessário;
VI - preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra ou alienação de materiais ou serviços, estimar as despesas e fornecer dados para a emissão de empenhos relativos aos contratos;
VII - elaborar minutas de editais de licitação e contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
VIII - elaborar extratos para a publicação de licitações, contratos e convênios e controlar os prazos contratuais, a documentação e as condições relativas aos fornecimentós; IX - elaborar especificaçóes visando a padronização e a codificação de materiais;
X - propor normas para inspeção de recebimento de materiais;
XI - controlar o atendimento das encomendas, verificando a ocorrência de atrasos e demais irregularidades cometidas pelos fornecedores;
XII - fixar níveis de estoque mínimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
XIII - elaborar pedido de compra para a formação ou reposição de estoque;
XIV - controlar o estoque e a distribuição de materiais adquiridos;
XV - realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros dos materiais estocados;
XVI - atender as requisições de materiais;
XVII - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica, encaminhando-a ao superior imediato.
Artigo 61 - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos e controlar a sua movimentação;
II - providenciar o seguro de bens móveis e imóveis;
III - proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
IV - promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio da SUCEN e os que lhe forem adjudicados, bem como os inservíveis, conforme legislação específica;
VI - verificar periodicamente o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e adotar as providências necessárias à sua manutenção ou baixa patrimonial;
VII - executar os serviços de manutenção e conservação dos bens móveis e do edifício sede da SUCEN, suas instalações e equipamentos;
VIII - manter e conservar os sistemas elétricos, hidráulicos e de comunicação.
Artigo 62 - O Núcleo de Atividades Com plementares tem as seguintes atribuições:
I - na área de comunicaçôes administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e controlar a tramitação interna e a expedição de processos, documentos e papéis;
b) manter atualizado o sistema de acompanhamento da tramitação de processos, documentos e papéis e informar sobre a sua localização na SUCEN;
c) acompanhar a tramitação externa de processos de interesse do órgão;
d) propor a atualização de sistemas de registro, controle e arquivamento de documentos, bem como a incorporação de novas tecnologias; e) promover a realização da avaliação de documentos e a aplicação das respectivas Tabelas de Temporalidade;
f) manter arquivados os documentos de interesse para o órgão, conforme prazos definidos nas Tabelas de Temporalidade;
g) controlar o arquivamento de processos e documentos de caráter permanente;
h) localizar processos arquivados;
i) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados;
j) receber e expedir malotes, correspondências e volumes em geral;
II - em relação às demais atividades complementares:
a) manter atividades de zeladoria, vigilância, limpàza e telefonia;
b) efetuar serviços de copa e cozinha;
c) atender o público, em geral, fazendo o registro e o encaminhamento das pessoas.
Artigo 63 - O Núcleo de Transportes tem as atribuiçôes previstas nos artigos 72, 8 e 99 do Decreto nº 9.543, de 1 de março de 1977.

SEÇAO VIII

Do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno

Artigo 64 - O Centro Orçamentário, Econômico- Financeiro e de Controle Interno tem as seguintes atribuições:
I - elaborar planos e projetos de viabilidade econômico-financeira das atividades da SUCEN;
II - fixar instruções e oronograma para a elaboração da proposta orçamentária do órgão;
III - acompanhar a elaboração e consolidar a proposta orçamentária da SUCEN;
IV - consolidar o Plano Plurianual de Investimentos;
V - consolidar dados e efetuar a análise de custos da SUCEN;
VI - elaborar pedidos de crédito orçamentário;
VII - promover a importação de materiais e equipamentos destinados à SUCEN;
VIII - elaborar os cálculos relativos aos débitos trabalhistas e judiciais, dos precatórios e laudos judiciais;
IX - elaborar os cálculos relativos a contratos, ajustes, acordos e convênios que envolvam índices econômico-financeiros, observando os prazos e a legislação pertinente;
X - realizar as atividades de controle interno;
XI - elaborar relatórios e disponibilizar dados e documentos para o Tribunal de Contas do Estado;
XII - realizar análises das informações referentes à execução orçamentária;
XIII - fornecer à Administração Superior da SUCEN informações e análises técnicas sobre a situação orçamentária e financeira do órgão.

CAPITULO VI

Das Competências

SEÇÃO I

Do Superintendente

Artigo 65 - Ao Superintendente da SUCEN, além de suas competências específicas e de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades que dependem de prévia aprovação ou manifestação do Conselho Deliberativo:
a) formular e propor:
1. as diretrizes de trabalho;
2. as diretrizes para a elaboração do orçamento- programa;
3. a proposta orçamentária anual da SUCEN;
4. a política de convênios;
b) fazer executar as decisões do Conselho Deliberativo;
c) apresentar ao Conselho Deliberativo a prestaçâo de contas de sua gestão e o relatório anual dos trabalhos realizados;
II - em relação às atividades gerais:
a) representar a SUCEN no Conselho de Vigilãncias;
b) promover a articulação com os demais órgãos da Secretaria da Saúde;
c) representar a SUCEN, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir preposto e procurador;
d) coordenar e supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
e) estabelecer a política de pesquisa da Autarquia;
f) firmar convênios, acordos e contratos com entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) criar comissões não permanentes;
h) aprovar a realização de cursos, seminários, conferências e atividades similares;
i) exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordinado;
j) delegar atribuições e competências;
I) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso;
m) autorizar a divulgação de dados e informações sobre as atividades da SUCEN;
n) praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da SUCEN;
o) admitir, nomear, contratar, dispensar, exonerar e praticar os demais atos da Administração de Pessoal;
p) efetuar nomeações para cargos em comissão e designações para funções-atividades que devam ser exercidas em confiança;
III - em relação aos convênios, ajustes ou acordos:
a) cumprir e fazer cumprir as obrigações e os compromissos assumidos;
b) adotar as providências cabíveis na defesa dos direitos e interesses da SUCEN;
IV - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1 e 2 do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991;
b) autorizar:
1. o recebimento de doações de bens móveis;
2. a transferência de bens móveis;
3. a baixa de bens móveis;
4. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios da SUCEN;
d) autorizar ou efetuar o recebimento de doações de bens imóveis;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis de interesse da SUCEN, mediante estudos e avaliações prévias.

SEÇÃO II

Do Chefe de Gabinete

Artigo 66 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da SUCEN nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Superintendente;
II - examinar e despachar o expediente do Superintendente;
III - assistir o Superintendente nas atividades relacionadas com audiências e representações e em outros assuntos relacionados com a SUCEN;
IV - propor ao Superintendente o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas;
VI - encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
VII - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
VIII - responder, conclusivamente, às consultas formuladas sobre assuntos de sua competência;
IX - participar e acompanhar o planejamento orçamentário da Autarquia;
X - decidir sobre os pedidos de “vista” de processos;
XI - determinar o arquivamento de processos;
XII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar editais de concorrência;
b) exercer as competências previstas nos artigos 9º e 2 do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Superintendente.

SEÇÃO III

Dos Dirigentes dos Departamentos e da Procuradoria jurídica

Artigo 67 - Os Dirigentes dos Departamentose da Procuradoria Jurídica têm as competências previstas nos incisos IVa IX do artigo anterior.
§ 1.º - Ao Chefe da Procuradoria Jurídica compete, ainda, nas ações da SUCEN, receber citações e notificações.
§ 2.º - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda, em relação à administração de material:
1. assinar convites e editais de tomada de preços;
2. determinar a apuração de irregularidades;
3. autorizar requisições de transportes.

SEÇÃO IV

Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 68 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço compete orientar e acompanhar o andamento dos trabalhos das unidades e do pessoal subordinado.
Parágrafo único - Ao Diretor do Centro de Compras e Atividades Complementares compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estogue e a de materiais a serem adquiridos.

SEÇÃOV

Das Competências Comuns

Artigo 69 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes até o nível de Diretor de Serviço:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com as autoridades administrativas do mesmo nível;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis;
II - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 70 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Supervisor de Equipe:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos subordinadas as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos realizados;
i) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilizaçã do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração supeior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
o) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função;
p) estimular o desempenho profissional do pessoal subordinado;
q) apresentar relatórios sobre os serviços exe cutado pelas unidades subordinadas;
r) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar; si praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer atribuições ou competências das unidades ou do pessoal subordffiado;
t) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições e competências das unidades ou do pessoal subordinado;
II - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

SEÇÃO VI

Das Competências Relativas aos Sistemas de Administração Geral

SUBSEÇÃO l

Do Sistema de Administração de Pessoal

Artigo 71 - As competências relativas ao Sistema de Administração de Pessoal a que alude o Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas no artigo 23;
II - pelo Chefe de Gabinete, pelos Dirigentes dos Departamentos e da Procuradoria Jurídica, as previstas nos artigos 27,34 e 35;
III - pelos Diretores de Divisão e de Serviço, as pràvistas nos artigos 30, 34 e 35;
IV - pelo Diretor do Centro de Recursos Humanos, além das previstas no inciso IV, as dos artigos 32 e 33;
V - pelos Diretores dos Núcleos de Administração, além das previstas no inciso IV, as do artigo 33;
VI - pelos Supervisores de Equipe, as previstas nos artigos 31 e 35.

SUBSEÇÃO II

Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Artigo 72 - As competências relativas aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária a que alude o Decreto-Lei n 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas nos artigos 13 e 14;
II - pelo Diretor do Departamento de Administração, as previstas no artigo 15;
III - pelos Diretores do Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira e dos Núcleos de Administração, as previstas no artigo 17;
IV - pelos Diretores dos Centros Regionais, as previstas nos artigos 14 e 15.

SUBSEÇÃO III

Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados

Artigo 73 - As competências relativas ao Sistema Administração dos Transportes Internos Motorizados a que alude o Decreto n.º 9.543, de 1 de março de 1977, serão exercidas na seguinte conformidade:
I - pelo Superintendente da SUCEN, as previstas nos artigos 16 e 18;
II - pelos Diretores dos Centros Regionais, as previstas no artigo 18;
III - pelos Diretores do Núcleo de Transportes e dos Núcleos de Administração, as previstas no artigo 20.

CAPITULO VII

Dos Órgãos Colegiados

SEÇÃO I

Do Conselho Técnico-Administrativo

Artigo 74 - O Conselho Técnico-Administrativo é órgão colegiado de apoio à gestão da SUCEN, composto dos seguintes membros:
I - Superintendente da SUCEN;
II - Chefe de Gabinete;
III - Diretor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
IV - Diretor do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
V - Diretor do Departamento de Laboratórios Especializados;
VI - Diretor do Departamento de Administração;
VII - Diretor do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno;
VIII - Diretor do Centro de Recursos Humanos;
IX - Chefe da Procuradoria Jurídica.
Artigo 75 - O Conselho Técnico-Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre as diretrizes e os programas de trabalho, as prioridades e as linhas de pesquisa da SUCEN, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de São Paulo, definidas pela Secretaria de Estado da Saúde;
II - avaliar a política de convênios;
III - definir padrões e indicadores de qualidade para a atuação da Autarquia;
IV - opinar sobre o planejamento anual da Autarquia;
V - emitir parecer sobre a proposta orçamentaria;
VI - acompanhar o cumprimento do planejamento anual, bem como dos planos setoriais e de projetos especiais;
VII - avaliar os resultados obtidos pela Autarquia em relação às suas finalidades;
VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Superintendente;
IX - propor ao Superintendente medidas que julgue necessárias ao aperfeiçoamento dos trabalhos;
X - promover articulação entre as unidades;
XI - participar dos planos de:
a) edificações e reformas a serem realizadas;
b) manutenção e aquisição de materiais e equipamentos;
XII - aprovar seu regimento interno.

SEÇÃO II

Da Comissão Científica

Artigo 76 - A Comissão Científica é um colegiado de proposição e avaliação da política de pesquisa científica, composto dos seguintes membros:
I - Superintendente da SUCEN
II - Diretor do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
III - Diretor do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
IV - Diretor do Departamento de Laboratórios Especializados;
V - representante dos técnicos do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios e seu suplente;
VI - representante dos técnicos do Departamento de Epídemiologia e Orientação Técnica e seu suplente;
VII - representante dos técnicos do Departamento de Laboratórios Especializados e seu suplente;
VIII - três profissionais de notório saber na área de atuação da SUCEN.
Parágrafo único - Os requísitos para os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos V, VI e VII, e as condiçóes de indicação, mandato e recondução dos membros da Comissâo Científica serão objeto de definição em regimento interno, aprovado pelo Superintendente da SUCEN.
Artigo 77 - A Comissão Científica tem as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a definição da política científica da SUCEN;
II - avaliar propostas de programas de desenvolvimento técnico-científico;
III - opinar sobre a realização de convênios e protocolos de colaboração entre a SUCEN e outras instituições de pesquisa e universidades;
IV - avaliar os projetos de pesquisa, emitindo pareceres sobre sua qualificação técnico-científica, adequação aos objetivos programáticos da SUCEN e a viabilidade financeira, indicando, quando necessário, consultaria;
V - submeter projetos à apreciação de comitês de ética, quando necessário;
VI - avaliar as solicitações para ingressos em cursos de pós-graduação, com os respectivos programas de trabalho e projetos de pesquisa, quanto à adequação aos objetivos programáticos da SUCEN e a sua viabilidade financeira;
VII - propor reuniões e encontros visando o intercâmbio científico e o aprimoramento de servidores da SUCEN;
VIII - propor instrumentos e meios de divulgação da produção científica da SUCEN;
IX - avaliar a estimativa de recursos necessários ao desenvolvimento e execução de projetos de pesquisá e na elaboração do orçamento-programa da SUCEN;
X - acompanhar o desenvolvimento de projetos de investigação;
XI - opinar nas questões relativas às carreiras das diversas categorias cujos ocupantes estejam relacionados com a produção técnico-científica da SUCEN;
XII - opinar na escolha de servidores para participar em congressos e outros eventos de natureza técnico-científica;
XIII - avaliar as instruções que disciplinam a apresentação de projetos de pesquisa, participação em eventos, divulgação de trabalhos e elaboração de relatórios das pesquisas realizadas.

SEÇÃO III

Da Comissão de Programas para Cursos e Estágios
 
Artigo 78 - A Comissâo de Programas para Cursos e Estágios é composta dos seguintes membros:
I - Coordenador, indicado pelo Superintendente;
II - representante do Gabinete do Superintendente;
III - representante do Departamento de Assistência Técnica aos Municípios;
IV - representante do Departamento de Epidemiologia e Orientação Técnica;
V - representante do Departamento de Laboratórios Especializados;
VI - representante do Centro de Recursos Humanos;
VII - representante do Centro Orçamentário, Econômico-Financeiro e de Controle Interno;
VIII - representante dos aprimorandos e seu suplente.
Parágrafo único - As condições de indicação, mandato e recondução dos membros da Comissão de Programas para Cursos e Estágios serão objeto de definição em regimento interno, aprovado pelo Superintendente da SUCEN.
Artigo 79 - A Comissão de Programas para Cursos e Estágios tem as seguintes atribuições:
I - opinar na definição de áreas de treinamento e na definição do montante de recursos a ser alocado para a realização de eventos em cada exercício;
II - propor à Superintendência valores de bolsa e sua aplicabilidade a treinandos, servidores da SUCEN;
III - realizar estudos que propiciem melhoria da qualidade dos eventos e análise da aplicação de recursos utilizados em desenvolvimento de pessoal;
IV - propor treinamentos e reciclagens nas áreas - específicas, atendendo a demandas internas e/ou externas da SUCEN;
V - avaliar os cursos de aprimoramento, orientando quanto ao cumprimento de programas pré- estabelecidos.

SEÇÃO IV

Da Comissão de Etica em Pesquisa e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Artigo 80 - Os membros e as atribuições da Comissão de Etica em Pesquisa e da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes serão estabelecidos por ato do Superintendente, observada a legislação pertinente.

SEÇÃO V

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 81 - A Comissão Processante Permanente, integrada por 3 )três) servidores da SUCEN, inclusive o seu presidente, designados pelo Superintendente, após aprovação do Secretário da Saúde, tem por atribuição a realização de processos administrativos da Autarquia e, quando determinado, realizar sindicância.
§ 1.º - O Presidente da Comissão será um bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pertencente ao quadro da Autarquia.
§ 2.º - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.
§ 3.º - A Comissão contará com um Secretário indicado pelo Presidente da Comissão e designado pelo Superintendente da SUCEN.

SEÇÃOVI

Das reuniões das Comissões

Artigo 82 - As reuniões das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros consideradas de serviço público relevante.

TÍTULO VII

Do Pessoal

Artigo 83 - Os servidores serão admitidos mediante concurso público, na forma da legislação pertinente.
Artigo 84 - Os cargos correspondentes a direção, assistência e supervisão serão exercidos em comissão, sendo os seus ocupantes nomeados pelo Superintendente.
Artigo 85 - Os Diretores Técnicos e os Assistentes Técnicos deverão ser profissionais de nível universitário, com formação e experiência específicas a serem fixadas no Quadro de Pessoal da SUCEN.
Artigo 86 - Os atuais servidores sujeitos ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado continuarão regidos pela legislação que lhes é própria.

TÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 87 - A SUCEN terá seu funcionamento orientado por seu Regimento Interno e por manuais de organização e normas técnicas que disciplinarão, basicamente, os seguintes aspectos:
I - em relação a seus fins:
a) a realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) a formação de pessoal especializado;
c) a prestação de serviços à comunidade;
II - em relação a seus meios:
a) os recursos institucionais, compreendendo, além das disposições deste Regulamento, a complementação das atribuições das unidades e a delegação de competências dos dirigentes;
b) os recursos humanos, financeiros, patrímoniais e materiais;
c) o sistema de administração dos recursos;
III - em relação à avaliação do desempenho:
a) o controle dos resultados;
b) o controle da legitimidade;
c) o sistema contábil e o de apuração de custos.
Artigo 88 - É vedado o uso do nome da SUCEN ou de seus impressos para fins estranhos às suas atividades.
Artigo 89 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este regulamento serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo, quando inerentes às respectivas áreas de atuação, ser complementadas, mediante portaria do Superintendente da SUCEN.
Artigo 90 - Nenhuma notícia, referente à SUCEN, poderá ser fornecida para divulgação, sem autorização do Superintendente.

TÍTULO IX

Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não for promulgada a lei complementar que fixa o novo quadro de pessoal da SUCEN, o Superintendente adotará as providências para a adequação do funcionamento da Autarquia aos termos do presente regulamento.