GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, diretamente subordinada ao Titular da Pasta.
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC objetiva a prestação de serviços estatais de várias naturezas de maneira integrada, sistemática e localizada, proporcionando ao cidadão o acesso à justiça e à educação para a cidadania.
Artigo 3.º - A atuação da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC deverá observar os seguintes princípios:
I - a prevenção de conflitos interpessoais ou de grupos;
II - a implementação de alternativas comunitárias de prevenção e solução de conflitos;
III - a participação de associações e movimentos populares no planejamento, na execução e na avaliação das ações desempenhadas;
IV - a localização em regiões carentes e com pouca oferta de serviços públicos;
V - a qualidade na prestação de serviços conforme o Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos do Estado de São Paulo;
VI - a integração e a colaboração entre os órgãos e entidades estatais para prestação de serviços;
VII - a desconcentração do atendimento ao cidadão;
VIII - a aproximação do Estado e da Comunidade;
IX - o estímulo à organização popular.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC terá por atribuição as atividades de normatização e orientação nas áreas de:
I - Jornadas da Cidadania e Educação Comunitária em Direitos Humanos;
II - Ações Integradas de Prevenção à Violência;
III - Educação em Cidadania para Segmentos Sociais Vulnerabilizados;
IV - Mediação Comunitária.
Artigo 5.º - Os órgãos e entidades da administração pública colaborarão na implantação da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC e na construção física de suas instalações, especialmente a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 6.º - Serão oferecidos aos cidadãos os seguintes serviços prestados de forma coordenada e integrada pelos próprios órgãos encarregados de cada atividade, diretamente ou por convênio:
I - de assistência judiciária;
II - de educação em direitos humanos e defesa da cidadania;
III - de assistência e desenvolvimento social;
IV - de empregabilidade e geração de renda;
V - de segurança pública;
VI - de habitação;
VII - de saúde;
VIII - de cultura;
IX - de desenvolvimento econômico.
§ 1.º - Sempre que houver interesse, a critério da Administração, fica autorizada a colaboração de serviços públicos de âmbito federal e municipal.
§ 2.º - Em todos os projetos da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC será facultada a participação:
1. do Poder Judiciário, com a instalação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais ou disponibilizando os serviços do Juizado Itinerante;
2. do Ministério Público.
§ 3.º - Outros serviços públicos de interesse da comunidade poderão ser prestados em cada posto da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC mediante a celebração de Termos de Colaboração assinados pelos Secretários de Estado interessados ou mediante Convênio quando for o caso.
Artigo 7.º - A Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Coordenador, com:
a) Assistência Técnica;
b) Célula de Apoio Administrativo;
II - Conselho Estadual de Integração da Cidadania;
III - 4 (quatro) Centros de Integração da Cidadania, cada um com Conselho Local de Integração da Cidadania.
§ 1.º - Os Centros de Integração da Cidadania são unidades com nível de Divisão Técnica.
§ 2.º - A Assistência Técnica e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3.º - Serão utilizados, para a composição do órgão, os cargos em comissão remanescentes da antiga coordenadoria Instituto de Terras do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado deverão designar servidores para o desempenho de atividades no órgão prestador de serviços na Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, buscando a racionalização dos serviços prestados e compatibilizando-os com os princípios deste decreto.
Parágrafo único - Os servidores que prestarem serviços na Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC cumprirão a jornada de 40 horas semanais.
Artigo 9.º - O Conselho Estadual de Integração da Cidadania, com a função de planejar e avaliar as ações da política desenvolvida pela Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC, será composto pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que será o seu Presidente, e por representantes governamentais e representantes das comunidades atendidas pela Coordenadoria, na forma prevista em resolução do Secretário.
Artigo 10 - Os Conselhos Locais de Integração da Cidadania, de caráter consultivo, serão formados nos Centros de Integração da Cidadania, postos fixos, e a eles caberá:
I - apresentar sugestões representativas das necessidades da comunidade ao dirigente ou aos seus representantes;
II - promover a divulgação dos serviços prestados à população em todas as localidades da sua região, incentivando os cidadãos a participarem das atividades desenvolvidas nos Centros de Integração da Cidadania;
III - avaliar a qualidade dos serviços públicos prestados à população local;
IV - manter intercâmbio com entidades similares.
Parágrafo único - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução, disciplinará a composição dos Conselhos Locais de Integração da Cidadania, que contarão com representantes governamentais e representantes da comunidade diretamente atendida.
Artigo 11 - Os membros dos Conselhos Estadual e Locais de Integração da Cidadania e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 12 - As funções dos membros dos Conselhos Estadual e Locais de Integração da Cidadania e de seus suplentes não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas serviço público relevante.
Artigo 13 - Os Projetos de Alternativas Comunitárias de Prevenção e Solução de Conflitos, Educação Comunitária em Direitos Humanos e Desconcentração na Prestação de Serviços consistirão em:
I - atividades de atendimento temporário que colocarão os serviços da Coordenadoria de Integração da Cidadania - CIC à disposição da população de regiões em que não haja posto fixo;
II - atividades de formação de multiplicadores em cidadania, direitos humanos e educação comunitária.
Artigo 14 - As despesas resultantes da aplicação deste decreto correrão á conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Edson Luiz Vismona
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 15 de agosto de 2001.