GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Administração Penitenciária, de que trata o inciso 'VII do artigo 3.º da Lei n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, com a redação dada pelo inciso 'IV do artigo 12 da Lei Complementar n.º 897, de 9 de maio de 2001, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário destina-se a:
I - estabelecer critérios visando garantir a correta aplicação de normas e diretrizes, bem como o desenvolvimento da política penitenciária fixada para a Secretaria, referente às áreas de saúde e reabilitação social, destinadas aos presos provisórios, sentenciados e aos pacientes/presos inimputáveis;
II - promover articulações com outras instâncias do Sistema Único de Saúde - SUS com a finalidade de garantir a atenção integral à saúde do preso;
III - desenvolver, implantar e coordenar a correta aplicação de políticas de atenção ao egresso e seus familiares;
IV - acompanhar a operacionalização, bem como a execução, em todas as suas fases, das penas e medidas alternativas, em especial a da prestação de serviços à comunidade;
V - estabelecer parcerias com segmentos da sociedade civil, objetivando facilitar a reinserção social dos apenados e presos;
VI - captar, articular, consolidar e divulgar dados que viabilizem:
a) o delineamento do perfil de saúde do paciente /preso;
b) o levantamento da capacidade instalada de saúde nas Coordenadorias;
c) o acompanhamento e a avaliação das ações e serviços de saúde, prestados pelas unidades responsáveis;
VII - realizar e disponibilizar às demais unidades de saúde, da Pasta, análises sobre o perfil de saúde da população carcerária, a capacidade instalada, as ações e a prestação de serviços;
VIII - planejar, implantar, implementar e consolidar dar Plano de Saúde direcionado ao paciente/preso;
IX - identificar e acompanhar indicadores de resultados e impactos na atuação da Coordenadoria na qualidade de vida da população carcerária, integrante da Pasta;
X - subsidiar o processo de avaliação dos Núcleos Regionais de Saúde;
XI - identificar situações-problema que comprometam a qualidade das ações de saúde executadas pelos Núcleos Regionais de Saúde.
Artigo 3.º - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:
I - Assistência Técnica;
II - Departamento de Administração;
III - Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
IV - Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
V - Departamento de Reabilitação Social Peniteciário;
VI - Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico "Prof. André Teixeira Lima" de Franco da Rocha.
§ 1.° - A Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário conta com uma Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.° - A unidade de que trata o inciso 'VI deste artigo e organizada pelo do Decreto n° 43.277, de 3 de julho de 1998.
Artigo 4.° - O Departamento de Administração tem a seguinte estrutura:
I - Centro de Finanças e Suprimentos;
II - Centro de Pessoal;
III - Centro de Infra-Estrutura.
Artigo 5.° - O Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro Administrativo, com:
a) Núcleo de Finanças;
b) Núcleo de Suprimentos;
c) Núcleo de Infra-Estrutura;
d) Núcleo de Transportes;
III - 5(cinco) Núcleos Regionais de Saúde;
IV - Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário;
V - Serviço de Farmácia, com a denominação alterada para Núcleo de Farmácia;
VI - Hospital Central;
VII - Comissão de Padronização de Medicamentos;
VIII - Comissão de Equipamentos.
§ 1.° - As unidades de que trata este artigo, a seguir indicadas, são organizadas pelos seguintes decretos:
1. a do inciso .V, pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987;
2. a do inciso 'VI, pelo Decreto n.° 28.672, de 10 de agosto de 1988;
3. a do inciso 'IV, pelo Decreto n° 45.703, de 12 de março de 2001.
§ 2.° - Os Núcleos Regionais de Saúde de que trata o inciso 'III deste artigo funcionarão nas sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado, respectivamente.
§ 3.° - O Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário e os Núcleos Regionais de Saúde, de que trata este artigo, contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 6.° - O Departamento de Reabilitação Social Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Serviço Social, com:
a) Núcleo de Atendimento à Família;
b) Núcleo de Atendimento ao Egresso;
III - Centro de Penas e Medidas Alternativas, com 5 (cinco) Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
IV - Núcleo Administrativo.
§ 1.° - Os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas funcionarão nos municípios sedes das Coordenadorias de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo, da Região do Vale do Paraíba e Litoral, da Região Central do Estado, da Região Noroeste do Estado e da Região Oeste do Estado.
§ 2.° - O Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, o Centro de Serviço Social, o Centro de Penas e Medidas Alternativas e os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas contam, cada um, com uma Célula de Apoio Administrativo.
Artigo 7.° - As Assistências Técnicas e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
Artigo 8.° - As unidades relacionadas a seguir têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Departamento Técnico de Saúde:
a) o Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
b) o Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;
II - de Departamento, o Departamento de Administração;
III - de Divisão Técnica de Saúde:
a) o Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
b) o Centro de Serviço Social;
IV - de Divisão Técnica, o Centro de Penas e Medidas Alternativas;
V - de Divisão:
a) o Centro de Finanças e Suprimentos;
b) o Centro de Pessoal;
c) o Centro de Infra-Estrutura;
d) o Centro Administrativo;
VI - de Serviço Técnico de Saúde:
a) os Núcleos Regionais de Saúde;
b) o Núcleo de Atendimento à Família;
c) o Núcleo de Atendimento ao Egresso;
VII - de Serviço Técnico, os Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
VIII - de Serviço:
a) o Núcleo de Finanças;
b) o Núcleo de Suprimentos;
c) o Núcleo de Infra-Estrutura;
d) o Núcleo de Transportes;
e) o Núcleo Administrativo.
Artigo 9.° - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal o Centro de Pessoal, o Centro Administrativo e o Núcleo Administrativo.
Artigo 10 - O Centro de Finanças e Suprimentos, do Departamento de Administração, é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial às unidades de despesa da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, que não contem com administração financeira e orçamentária própria.
Artigo 11 - O Núcleo de Finanças, do Centro Administrativo, do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário e o Núcleo Administrativo, do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 12 - O Centro de Infra-Estrutura, do Departamento de Administração, é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta, também, serviços de órgão subsetorial às subfrotas que não contem com órgão subsetorial próprio.
Artigo 13 - O Núcleo de Transportes, do Centro Administrativo, do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário, e o Núcleo Admiministrativo, do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.
Artigo 14 - São órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Centro de Infra-Estrutura, o Núcleo de Transportes e o Núcleo Administrativo.
Artigo 15 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade;
III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente da unidade;
V - promover a integração entre as atividades e projetos;
VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
VII - orientar as unidades na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;
VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos relativos à sua área de atuação;
IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados.
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, além das atribuições previstas no artigo anterior, tem, ainda, as seguintes:
I - controlar as vagas nas unidades de saúde no sistema penitenciário;
II - elaborar normas e controle de ocupação, remoção e movimentação dos presos doentes, dos submetidos a medidas de segurança, dos apenados e aplicação de penas alternativas;
III - colaborar e participar da definição de prioridades para a Coordenadoria e de estratégias de intervenção referentes à saúde da população carcerária.
Artigo 17 - Ao Departamento de Administração cabe, no âmbito da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, a prestação de serviços relacionados às áreas de finanças e orçamento, material e patrimônio, pessoal, comunicações administrativas, transportes internos, segurança e atividades complementares.
Artigo 18 - O Centro de Finanças e Suprimentos tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
II - em relação a compras:
a) preparar expedientes referentes à aquisição de materiais e à prestação de serviços;
b) analisar as propostas de fornecimento de materiais e de prestação de serviços;
c) colaborar na elaboração de minutas de contratos relativos à compra de materiais e à prestação de serviços;
d) acompanhar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços de terceiros;
e) providenciar publicação no Diário Oficial do Estado, dos extratos de contratos e aditamentos referentes ao Departamento de Administração;
f) organizar e manter atualizados os contratos de fornecedores de material e serviços;
g) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - em relação ao almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques, com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque minimo, máximo e ponto de pedido de materiais;
c) elaborar pedido de compras para formação ou reposição de estoque;
d) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
e) comunicar ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
f) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
g) controlar o estoque e a distribuição do material armazenado;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento-programa;
I) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com legislação específica.
Artigo 19 - O Centro de Pessoal tem as atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 20 - O Centro de Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao protocolo e arquivo:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões;
e) expedir papéis e processos;
f) receber e expedir malotes, correspondência externa e volumes em geral;
g) providenciar cópias de documentos;
h) zelar pela correta utilização dos equipamentos;
II - em relação à administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente e os equipamentos recebidos;
b) manter fichário dos bens móveis e controlar a sua movimentação;
c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
d) providenciar o seguro de bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
e) proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro;
f) providenciar o arrolamento de bens inservíveis;
g) providenciar e controlar as locações autorizadas de imóveis e mantê-las sob seu controle;
III - em relação a manutenção e conservação:
a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, os serviços de manutenção de móveis e imóveis, instalações e equipamentos da Coordenadoria;
b) promover a manutenção e a conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações;
c) executar os serviços de copa e telefonia;
d) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
e) acompanhar, fiscalizar e avaliar os serviços de copa e refeitório prestados por terceiros;
f) zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
g) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho;
IV - em relação a portaria e segurança:
a) manter a vigilância na área, edifícios e instalações
b) exercer fiscalização sobre a entrada e saida de bens, no âmbito da unidade;
c) controlar a entrada e saída, bem como a movimentação de pessoas e veículos;
d) organizar a Brigada de Incêndio;
e) promover, em conjunto com a Brigada de Incêndio, exercicios periódicos de desocupação do prédio;
f) dimensionar e orientar o serviço de segurança e vigilãncia, bem como executar esses serviços, se necessário;
g) providenciar a abertura e o fechamento da porta do edifício sede;
h) organizar o sistema de operação dos elevadores
i) providenciar os crachás de identificação funcional para possibilitar o acesso ás dependências da unidade;
j) prestar informações ao público;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 7°, 8° e 9° do Decreto n° 9.543, de 1° de março de 1977.
Artigo 21 - O Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social tem as seguintes atribuições:
I - planejar e implementar ações de atenção á saúde e reabilitação social a serem desenvolvidas nos estabelecimentos penais da Secretaria;
II - acompanhar e exercer a supervisão técnica das atividades relativas á área de saúde, de reabilitação social e de atenção psiquiátrica nas áreas de saúde e reabilitação social e casas de custódia e tratamento psiquiátrico da Secretaria;
III - manter estreitas relações com os estabelecimentos penais e unidades hospitalares, criando mecanismos que garantam a operacionalização das diretrizes fixadas;
IV - propor a constituição de grupos de trabalho para o aprimoramento e o equacionamento de questões especificas;
V - orientar a operacionalização das diretrizes e prioridades definidas pela Pasta;
VI - identificar, reunir, adequar e disponibilizar ás Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais e as direções dos Núcleos Regionais de Saúde, estratégias de intervenção, metodologia de trabalho e normas técnicas para a formulação e implementação de planos, programas e projetos, bem como para o controle e avaliação de resultados
Artigo 22 - Ao Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário cabe, por meio das unidades que integram sua estrutura organizacional o exercicio das atividades relacionadas com a prestação da atenção a saúde no âmbito das Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais.
Artigo 23 - O Centro Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio do Núcleo de Suprimentos, as previstas nos incisos 'II e 'III do artigo 18 deste decreto;
IV - por meio do Núcleo de Infra-Estrutura, as previstas nos incisos 'I, 'II, 'III e 'IV do artigo 20 deste decreto;
V - por meio do Núcleo de Transportes, as previstas nos artigos 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 24 - Os Núcleos Regionais de Saúde tem as seguintes atribuições:
I - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento da atenção básica a saúde nas unidades prisionais que integram as Coordenadorias Regionais de Unidades Prisionais, garantindo a correta aplicação das normas;
II - assistir a direção do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário nos assuntos ligados á área de saúde;
III - propor cursos, palestras e outras atividades que julgar necessárias para o bom andamento do trabalho;
IV - participar de grupos de trabalho, indicados pelo diretor do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário;
V - representar, se necessário, o diretor do Departamento de Assistência a Saúde do Sistema Penitenciário em eventos a se realizar na sua respectiva região.
Artigo 25 - Ao Departamento de Reabilitação Social Penitenciário cabe, por meio de suas unidades promover ações de assistência direta ou articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração de trabalho com unidades do sistema penitenciário órgãos públicos e particulares, organizações não governamentais, com vistas á inserção social dos presos, seus familiares, egressos e beneficiários de concessões legais.
Artigo 26 - O Centro de Serviço Social tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Núcleo de Atendimento á Familia:
a) planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de reestruturação do núcleo familiar, fortalecimento das relações familiares com os presos acesso á condição de cidadania e de atendimento á problemática social do cotidiano;
b) articular, normatizar e coordenar as ações técnicas gerais na área da família, compatibilizando-as com as especificidades dos regimes fechado e semi-aberto;
c) organizar, prestar orientação técnica e padronizar a implementação do programa Cadastro de Recursos Sociais nas áreas da família, criança e adolescentes;
d) desenvolver estudos e pesquisas no campo penitenciário, em especial em assuntos da família e prevenção da delinqüencia infantil e juvenil dos filhos dos presos;
II - por meio do Núcleo de Atendimento ao Egresso:
a) planejar, controlar e avaliar a implementação de programas, projetos e atividades de reinserção social e profissional, resgate da individualidade, fortalecimento das relações familiares, acesso á condição de cidadania e atendimento básico de subsistência;
b) articular, normatizar e coordenar as ações técnicas gerais na área do egresso e beneficiados com outras concessões legais, compatibilizando-as com as especificidades dos campos de mercado de trabalho e capacitação pessoal;
c) organizar, prestar orientação técnica e padronizar a implementação do programa Cadastro de Recursos Sociais nas áreas do egresso e relações de trabalho;
d) desenvolver e participar de estudos e pesquisas no campo penitenciário, em especial em assuntos pós penitenciários e prevenção da reincidência criminal.
Parágrafo único - Cabe, ainda, aos Núcleos de Atendimento á Família e ao Egresso propiciar campo de estágio especifico aos acadêmicos de Serviço Social e outras áreas técnicas dentro de critérios técnicos e éticos.
Artigo 27 - O Centro de Penas e Medidas Alternativas nativas, por meio dos Nucleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas, têm as seguintes atribuições:
I - planejar, controlar e avaliar a implementação de programas de acompanhamento e controle ao prestador de serviços á comunidade como pena alternativa a prisão;
II - atuar como elemento mediador entre as instituições, os usuários e Vara das Execuções Criminais, no cumprimento da pena de prestação de serviços á comunidade, incentivando a reflexão sobre a relaçãoo delito/cidadania/sociedade;
III - realizar estudos sociais, visitas domiciliares, encaminhamentos sociais e contatos com responsáveis pelos Postos de Trabalho, atividades de grupo, consonantes com a metodologia de trabalho aplicada e perspectiva de intervenção social;
IV - propiciar campo de estágio para acadêmicos de Serviço Social e área de humanas, dentro de critérios técnicos e éticos;
V - desenvolver estudos e pesquisas no campo das penas alternativas e traçar perfil da população atendida;
VI - trabalhar as relações sociais e familiares na preparação e conscientização do condenado a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade, compatibilizando a função a ser exercida com a qualificação profissional e dispositivos legais;
VII - proporcionar condição de recuperação do condenado através da reinserção social e valorização da cidadania para prevenção da reincidência criminal;
VIII - garantir vagas abertas em postos de trabalho e acompanhar o encaminhamento do prestador de serviço para ocupaçãodas mesmas e controle do cumprimento da pena;
IX - colaborar com a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho na articulação com órgãos públicos e particulares, preferencialmente assistencias, no sentido de abertura e controle de vagas em postos de trabalho, participando do banco de vagas informatizado.
Artigo 28 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
III - em relação a compras e ao almoxarifado, as previstas nos incisos 'II e 'III do artigo 18 deste decreto;
IV - em relação ao protocolo e arquivo, á administração patrimonial, á manutençãoe conservação e a portaria e segurança, as previstas nos incisos 'I, 'II, 'III e 'IV do artigo 20 deste decreto;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 29 - As Celulas de Apoio Administrativo têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar os expedientes das respectivas unidade;
III - manter registros sobre a freqüência e as ferias dos servidores;
IV - prever, requisitar e guardar o material de consumo das unidades;
V - manter registro do material permanente e comunicar a unidade competente a sua movimentação;
VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo á atuação da unidade.
Artigo 30 - Ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) representar oficialmente a Coordenadoria;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) propor a criação, extinção ou modificação de unidades;
e) responder, conclusivamente, às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) articular ações de intercâmbio, cooperação técnica e integração com órgãos afins da Administração Pública;
h) autorizar a internação, desinternação ou remoção em trânsito de presos provisórios e sentenciados para as unidades de saúde dos estabelecimentos penitenciários em consonância com os respectivos Coordenadores Regionais de Unidades Prisionais ou diretores;
i) autorizar a internação, desinternação progressiva e a remoção do interno/paciente inimputáveis;
j) propor a fixação da lotação das unidades de saúde dos estabelecimentos penitenciários, de acordo com as diretrizes estabelecidas sob sua coordenação;
l) autorizar as visitas coletivas ou individuais aos Estabelecimentos Penitenciários de Saúde;
m) encaminhar processos referentes a procedimentos licitatórios, diretamente, à Consultoria Jurídica da Pasta, para análise e parecer;
n) articular com órgãos federais, estaduais e municipais, ações conjuntas na área da saúde e reabilitação social;
o) providenciar a competente autorização para apresentação judicial dos presos, quando ocorrer no âmbito de sua Coordenadoria;
p) providenciar remoção em trânsito, quando solicitada pela autoridade competente, para instrução de processos, no âmbito de sua Coordenadoria;
q) zelar, obrigatoriamente, pela veracidade, confiabilidade e agilidade das ocorrências concernentes à movimentação carcerária;
r) propor parcerias com a sociedade civil para concessões dos objetivos da Coordenadoria;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 25 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 do Decreto n.º 3.543, de 1.º de março de 1977.
Parágrafo único - O Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e o dirigente da frota da Coordenadoria.
Artigo 31 - Aos Diretores de Departamento, item de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - assistir a autoridade superior no desempenho de suas funções;
II - prestar orientação ao pessoal subordinado;
III - solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
IV - responder pela gestão dos contratos com terceiros, realizados no âmbito das unidades;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração prevista no Decreto n.º 13.881, de 9 de março de 1999;
VI - em relação a administração de material e Datrimônio:
a) autorizar por ato específico, as autoridades que lhes são subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado;
b) exercer as competências previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de , 1990, alterado pelo Decreto n.º 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de Sicitação;
VII - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
VIII - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 32 - Ao Diretor do Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário compete ainda:
I - articular com as instâncias gerenciais do Sistema Único de Saúde - SUS o atendimento a saúde do preso;
II - coordenar o sistema de notificação de doenças compulsórias no âmbito da Secretaria;
III - propor ações de prevenção e assistência no âmbito da Secretaria;
IV - elaborar as escalas de plantões, de acordo com o previsto na Lei Complementar n.° 840, de 31 de dezembro de 1997, ouvindo previamente o Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 33 - Ao Diretor do Departamento de Reabilitação Social Penitenciário compete, ainda:
I - articular com órgãos públicos e entidades da sociedade civil ações que possibilitem atividades intra e extra muros, preservando a cidadania do preso, egresso e do apenado;
II - propor, implantar e acompanhar aplicação de um sistema de indicadores sociais que possam servir de parâmetro na recuperação do preso;
III - participar de trabalhos que visem a adequação das unidades prisionais e daquelas factíveis de promover a reabilitação do preso.
Artigo 34 - Ao Diretor do Departamento de Administração compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - expedir certidões de peças de autos arquivados;
III - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
IV - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 35 - Aos Diretores de Divisão e de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por , lei ou decreto, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto n.° 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 36 - O Diretor do Centro de Pessoal, o Diretor do Centro Administrativo e o Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal, têm as competências previstas no artigo 33, exceto nos incisos VI e VII, do Decreto n.° 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
Artigo 37 - O Diretor do Centro de Finanças e Suprimentos, o Diretor do Núcleo de Finanças e o Diretor do Núcleo Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 38 - O Diretor do Centro de Infra-Estrutura, o Diretor do Núcleo de Transportes e o Diretor do Núcleo Administrativo, na qualidade de dirigentes de órgãos detentores do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, têm as competências previstas no artigo 20 do Decreto n.° 9.543, de 1.° de março de 1977.
Artigo 39 - Ao Diretor do Centro Administrativo e ao Diretor do Núcleo Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 40 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciário e aos demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
i) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições dos órgãos ou competências dos servidores e subordinados;
l) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições dos órgãos ou competências de qualquer unidade ou servidor subordinado;
m) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
n) fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
o) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
p) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
q) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
r) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
s) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
t) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
u) manter ambiente propicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
v) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
x) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçãoatividade ou funçãao de serviço público;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.42.815, de 19 de Janeiro de 1998;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 41 - As autoridades abrangidas neste capitulo poderão exercer, também, sempre que a estrutura organizacional assim exigir,as competências conferidas ás autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 42 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Assistência á Saúde do Sistema Penitenciário,que e seu Presidente;
II - 2 (dois) profissionais Médicos, sendo 1 (um) ligado a área de saúde da mulher e outro á área de saúde do semi-aberto;
III - 1 (um) profissional Farmacêutico, do Núcleo de Farmácia;
IV - os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde.
Artigo 43 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades de saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados com medicamentos;
II - organizar e manter atualizada a listagem padrão de medicamentos a serem utilizados pelas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
III - analisar e dar parecer sobre as propostas de acréscimo, substituição ou eliminaçãio de medimentos da listagem padrão.
Artigo 44 - A Comissão de Equipamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Departamento de Assistência a Saiúde do Sistema Penitenciário, que e seu Presidente;
II - os Diretores dos Núcleos Regionais de Saúde;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 45 - A Comissão de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, em conjunto com as unidades de saúide do Sistema Penitenciário, para a aquisição e alocação de equipamentos;
II - normatizar a especificação de equipamentos a serem adquiridos para unidades de saúde do sistema Penitenciário;
III - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos das unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
IV - reunir informações atualizadas sobre os equipamentos existentes nas unidades de saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 46 - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seus substitutos, dentre os membros da Comissão.
Artigo 47 - O regimento interno de cada uma das Comissões de que trata este capitulo será apro- vado pelo Coordenador de Saúde do Sistema Penitenciária.
Artigo 48 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 49 - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante enumeradas, destinadas a unidades da Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, na seguinte conformidade:
I - 2 (duas) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Departamento de Assistência à Saúde do Sistema Penitenciário;
b) 1 (uma) ao Departamento de Reabilitação Social Penitenciário;
II - 1 (uma) de Diretor de Departamento, destinada ao Departamento de Administração;
III - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Planejamento de Ações de Saúde e Reabilitação Social;
b) 1 (uma) ao Centro de Serviço Social;
IV - (uma) de Diretor Técnico de Divisão, destinada ao Centro de Penas e Medidas Alternativas;
V - 4 (quatro) de Diretor de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de Finanças e Suprimentos;
b) 1 (uma) ao Centro de Pessoal;
c) 1 (uma) ao Centro de Infra-Estrutura;
d) 1 (uma) ao Centro Administrativo;
VI - 2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento à Família;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Atendimento ao Egresso;
VII - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas aos Núcleos Regionais de Penas e Medidas Alternativas;
VIII - 5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças;
b) 1 ( uma) ao Núcleo de Suprimentos;
c) 1 ( uma) ao Núcleo de Infra-Estrutura;
d) 1 ( uma) ao Núcleo de Transportes;
e) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo.
Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuidas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional:
1. para Diretor Técnico de Departamento de Saúde, Diretor Técnico de Divisão de Saúde e Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos, 4(quatro) anos e 3 (três) anos, respectivamente, de atuação profissional ou na área em que irá atuar, e, ainda, declaração de que não exerce função de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS ou seja por este credenciada;
2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área em que irá atuar;
3. para Diretor de Departamento, Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, de atuação na respectiva área.
Artigo 50 - Para efeito da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n.° 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.° 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de médico, 5 (cinco) funções de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos Regionais de Saúde.
Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para função retribuida mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, experiência profissional de, no minimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde.
Artigo 51 - As designações para o exercício de funções de serviço público, retribuidas mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderão ocorrer após as seguintes providências:
I - a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - a efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto n.° 20.940, de 1.° de junho de 1983, tendo em vista o disposto nos artigos 8.° e 49 deste decreto.
Artigo 52 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciárias, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 53 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 54 - Fixa extinto o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.
Artigo 55 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias com vistas ao cumprimento deste decreto.
Artigo 56 - Ficam mantidas as disposições em vigor do Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987, referentes ao Serviço de Farmiácia, que teve a sua denominação alterada para Núcleo de Farmácia pelo inciso V. do artigo 5.° deste decreto.
Artigo 57 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de junho de 2001
GERALDO ALCKMIN
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de junho de 2001.
Retificação do D.O. de 22-6-2001
No artigo 54, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 54 - Fica extinto o Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, criado pelo Decreto n.° 27.149, de 2 de julho de 1987.