GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam definidos os Programas de Sanidade Animal no âmbito do Estado de São Paulo, de que trata o artigo 3.° do Decreto n.° 45.782, de 27 de abril de 2001 que regulamenta a Lei n.° 10.670, de 24 de outubro de 2000, como segue:
I - Programa de Sanidade Avícola;
II - Programa de Sanidade Equídea;
III - Programa de Sanidade Suídea;
IV - Programa de Sanidade Bovídea;
V - Programa de Sanidade Ovina e Caprídea;
VI - Programa de Sanidade dos Animais Aquáticos;
VII - Programa de Sanidade dos Animais Silvestres;
VIII - Programa de Sanidade dos Lagomorfos.
Artigo 2.º - Os Programas de Sanidade Animal têm as seguintes finalidades:
I - estabelecer critérios relativos ás medidas sanitárias, visando a proteção da saúde dos animais e da saúde humana;
II - dar continuidade ás ações já implantadas, através de projetos de combate e de erradicação específicos para cada doença e praga de peculiar interesse do Estado;
III - estabelecer critérios no que se refere ás medidas sanitárias visando a intensificar a vigilância epidemiológica, através de barreiras sanitárias, principalmente quando o Estado for reconhecido, nos âmbitos nacional e internacional, como área livre de determinada doença ou praga;
IV - estabelecer critérios visando a proteção do patrimônio genético dos animais de peculiar interesse do Estado;
V - fornecer subsídios para normatização do trânsito de animais e produtos no Estado;
VI - aumentar, com a implementação dos programas de sanidade animal específicos, a produtividade no Estado, promovendo a geração de renda e oferta de novos empregos.
Artigo 3.º - Caberá ao Secretário de Agricultura e Abastecimento mediante Resolução, estabelecer os projetos específicos de prevenção, combate, controle e de erradicação das doenças e pragas, abrangidos pelos programas definidos neste decreto e as medidas específicas de fiscalização e de defesa sanitária pertinentes, mediante proposta da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2001
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de abril de 2001.
Retificações do D.O. de 28-4-2001
Na ementa leia-se: Decreto 45.781, de 27 de abril de 2001;
No artigo 1.º - leia-se: artigo 3.º do Decreto n.º 45.781, de 27 de abril de 2001.