GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 8.812, de 18 de outubro de 1976, alterado pelos Decretos n.º 35.180, de 25 de junho de 1992, e n.º 35.507, de 18 de agosto de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - do artigo 2.º:
a) o inciso II:
II - o Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno;"; (NR)
b) o § 1.º:
§ 1.º - O Presidente do CODEC sera substituído, em seus impedimentos, pelo Secretário Adjunto da Fazenda ou pelo Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno."; (NR)
c) o § 3.º:
§ 3.º - o mandato dos membros a que se referem os incisos 'V a 'VII será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução."; (NR)
II - o "caput" do artigo 3.º:
Artigo 3.º - Os membros do CODEC reunir-se-ão sempre que convocados pelo seu Presidente."; (NR)
III - o artigo 8.º:
Artigo 8.º - O CODEC será representado por pessoas indicadas pelo seu Presidente, nos Conselhos Fiscais das empresas em que o Estado seja acionista."; (NR)
IV - O § 1.º do artigo 9.º:
§ 1.º - Os representantes do CODEC serão indicados pelo seu Presidente.". (NR)
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 35.507, de 18 de agosto de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2001.
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de março de 2001.