MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-55/00, de 15 de setembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com redação a seguir indicada o "caput" do item 5 da Tabela II do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"5 - O estabelecimento obrigado, nos termos do artigo 530-A deste regulamento, ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e desde que receba da União benefício ou subsídio financeiro de igual valor ao concedido neste item 5, poderá, na aquisição daquele equipamento, creditar-se de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição, limitado ao valor referido na Nota 4 (Convênios ICMS1/98, ICMS-49/99 e ICMS-55/00):"(NR).
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2000.
MARIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de dezembro de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.º 684/2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, decorrente das disposições contidas no Convênio ICMS-55, de 15 de setembro de 2000, para dar nova redação ao "caput" do item 5 da Tabela II do Anexo III, que possibilita ao contribuinte obrigado ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, nos termos do artigo 530-A do citado diploma legal, creditar-se, na aquisição desse equipamento, de importância equivalente até 50% (cinquenta por cento) do valor dessa aquisição. A medida tem por objetivo incentivar a compra desses equipamentos; para tanto, está sendo proposto que a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) seja ampliada a todos os contribuintes cuja receita bruta anual não seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)
O artigo 2.º cuida da entrada em vigor dos dispositivos retrocomentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.