DECRETO N. 45.177, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Academia Penitenciária, organizada
pelo Decreto n.º 38.424, de 7 de março de 1994, fica
transformada em Escola de Administração
Penitenciária e organizada nos termos deste decreto.
Parágrafo único - A Escola de
Administração Penitenciária fica subordinada
à Chefia de Gabinete.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 2.º - A Escola de Administração
Penitenciária tem por finalidades:
I - implementar uma
política de treinamento, desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos, mediante
realização de cursos, seminários e atividades
afins dirigidas ao pessoal interno e, esporadicamente, ao pessoal
externo, com o objetivo de atender às diretrizes do Sistema
Penitenciário;
II - planejar e executar
programas e projetos de pesquisa, com vistas
ao estudo da política criminal e da penalogia, ajustadas as
necessidades do Sistema Penitenciário;
III - formar, capacitar e
integrar o pessoal do Sistema
Penitenciário em seus vários níveis de
habilitação profissional e formação
educacional;
IV - qualificar servidores para
o exercicio de Funções
superiores da Administração Penitenciária;
V - concorrer para a melhoria
de métodos e tecnicas
administrativas aplicáveis a formação,
capacitação e integração de recursos
humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do pessoal do Sistema
Penitenciário;
VI - desenvolver formas de
cooperação e
intercâmbio cultural e educativo, em nivel nacional e
internacional, com o objetivo de enriquecer as atividades curriculares
da instituição, mediante convênios e contratos;
VII - preservar a
memória do Sistema Penitenciário;
VIII - elaborar, em conjunto
com o cliente, projetos de
desenvolvimento e capacitação e outras atividades de
ensino, definindo seus objetivos, programas e métodos de ensino,
recursos didáticos, sistemas de avaliação e
pré-requisitos para treinamento;
IX - realizar cursos,
treinamentos e outras atividades de ensino;
X - efetuar, em conjunto com o
cliente, a análise dos resultados dos programas realizados.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Escola de Administração
Penitenciária, unidade com nível de Departamento
Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Corpo Docente;
II - Núcleo de
Documentação e Informação;
III - Museu
Penitenciário Paulista;
IV - Centro de
Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos, com:
a) Núcleo de
Coordenação do Interior do Estado;
b) Núcleo de
Coordenação de São Paulo e da Grande São
Paulo;
c) Núcleo de
Acompanhamento e Integração Psicossociológica;
d) Núcleo de Recursos
Técnicos;
e) Núcleo de Apoio
Escolar;
V - Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária, com:
a) Núcleo de
Coordenação da Região Oeste do Estado;
b) Núcleo de
Coordenação da Região Central do Estado;
c) Núcleo de
Coordenação de São Paulo e da Grande São
Paulo;
d) Núcleo de Apoio
Escolar;
VI - Centro Administrativo,
com:
a) Núcleo de
Finanças e Compras;
b) Núcleo de
Controladoria;
c) Núcleo de Atividades
Complementares e Infra-Estrutura;
d) Equipe de Pessoal.
§ 1.º - A Diretoria
da Escola de Administração
Penitenciária conta com Assistência Técnica e
Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - A
Assistência Técnica e a Célula
de Apoio Administrativo, previstas no parágrafo anterior,
não se caracterizam como unidades administrativas.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Da Assistência Técnica
Artigo 4.º - A Assistência Técnica tem as
seguintes atribuições:
I - assistir ao Diretor da
Escola no desempenho de suas atribuições;
II - elaborar, acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos relacionados com as atividades
desenvolvidas pela Escola;
III - elaborar
relatórios e emitir pareceres;
IV - apresentar propostas,
visando a melhoria e o aperfeiçoamento das atividades
específicas da Escola;
V - analisar e produzir
informações gerenciais, relativas às atividades e
projetos da Escola;
VI - elaborar processos
relacionados ao credenciamento de docentes junto à Escola;
VII - promover eventos
relacionados com as questões penitenciárias, em
nível nacional e internacional.
SUBSEÇÃO II
Da Célula de Apoio Administrativo
Artigo 5.º - A Célula de Apoio Administrativo tem
as seguintes atribuições:
I - receber, registrar,
distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente da
unidade;
III - manter registros sobre a
freqüência e as férias dos servidores;
IV - prever, registrar e
guardar o material de consumo;
V - manter registro do
material permanente e comunicar à unidade competente a sua
movimentação;
VI - desenvolver outras
atividades características de apoio
administrativo, relativas à atuação da unidade.
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Documentação e
Informação
Artigo 6.º - O Núcleo de Documentação
e Informação tem as seguintes atribuições:
I - coordenar, supervisionar,
planejar, organizar e executar os
serviços técnicos de sua área de
atuação;
II - receber, registrar,
classificar e catalogar periódicos,
documentos técnicos, legislação, artigos e mapas,
incluindo obras raras, microfilmes e materiais similares;
III - organizar e manter
atualizados os registros
bibliográficos e de legislação, os atos oficiais
normativos e de jurisprudência e o seu acervo;
IV - reunir, classificar e
preservar a documentação de
trabalhos realizados pela Escola e outros relacionados com sua
área de atuação;
V - manter servigos de
consultas e empréstimos;
VI - orientar os interessados
nas consultas e pesquisas legislatives e bibliográficas;
VII - manter intercâmbio
com bibliotecas e/ou órgãos técnicos de
documentação;
VIII - divulgar,
periodicamente, bibliografias existentes na unidade;
IX - elaborar quadros
demonstrativos da movimentação de documentos
técnicos da unidade;
X - encaminhar para
publicação os trabalhos elaborados
pela Escola, tais como, resenhas, periódicos, boletins
informativos, separatas, apostilas, revistas, sumários, resumos,
compêndios, jornais, coletâneas e outros;
XI - elaborar programas
culturais, motivando a
utilização do Núcleo de Documentação
e Informação;
XII - propor e acompanhar a
aquisição de obras culturais
e cientificas, periódicos e folhetos de interesse da Escola;
XIII - zelar pela guarda e
conservação do acervo da instituição;
XIV - utilizar, para controle
e disseminação de
informações, processos eletromecânicos,
eletrônicos e foto-eletrônicos.
SUBSEÇÃO IV
Do Museu Penitenciário Paulista
Artigo 7.º - O Museu Penitenciário Paulista tem as
seguintes atribuições:
I - recolher, recuperar e expor
objetos de valor histórico,
científico, sociológico ou artístico, pertencentes
ao Sistema Penitenciário, em especial, documentos, livros,
prontuários, móveis, filmes, fotografias e papéis
de qualquer natureza, que recomendem sua preservação e
traduzam estudos técnicocientíficos das áreas
criminológica e penitenciária;
II - coletar material que
constítua seu acervo, mediante
compra, doação, legado ou empréstimo;
III -
cadastrar, classificar, conservar, restaurar, catalogar, numerar e
etiquetar as peças do acervo;
IV - expor, permanentemente,
pública e didaticamente seu
acervo;
V - realizar
exposições temporárias,
temáticas, comemorativas ou especiais;
VI - treinar monitores para
acompanhar os visitantes;
VII - promover e estimular a
realização de estudos dos e
pesquisas sobre matéria pertinente ao seu campo de
atuação;
VIII - promover
intercâmbio com entidades congêneres, por
meio de acordos, e divulgação de atividades e
peças de seu acervo;
IX - orientar a
conservação de objetos;
X - propor e acompanhar o
tombamento de objetos;
XI - organizar a guarda de
peças não expostas;
XII - organizar, manter ou
contatar pessoal técnico
especializado, laboratórios e oficinas que possam preservar,
reparar e restaurar qualquer peça do acervo do Museu;
XIII - manter arquivo das
peças e documentos relacionados com o
Museu.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos
Humanos
Artigo 8.º - O Centro de Capacitação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes
atribuições:
I - subsidiar a política
de desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos, realizando pesquisas
sobre métodos e técnicas de programas em sua área
de atuação e promovendo a sua divulgação;
II - divulgar as atividades,
eventos e cursos que tenham
caráter de extensão para entidades afins à
área penitenciária;
III - manter intercâmbio
técnico, cultural e
científico com instituições de ensino e entidades
congêneres de âmbito nacional e internacional, por meio de
convênios e contratos;
IV - realizar análises
periódicas de resultados dos
programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu
aperfeiçoamento.
Artigo 9.º - Os Núcleos de
Coordenação
do Interior do Estado e de São Paulo e da Grande São
Paulo, do Centro de Capacitação e Desenvolvimento de
Recursos Humanos, nas suas respectivas áreas de
atuação, têm as seguintes
atribuições:
I - garantir a
adequação:
a) do conteúdo de cada
programa de treinamento às reais
necessidades da organização e ao nível da
clientele de cada região;
b) dos recursos humanos e
materiais utilizados em cada programa;
II - promover a
execução de programas de treinamento e
desenvolvimento, visando às reais necessidades da
organização e ao nível da clientela de cada
região;
III - divulgar as
condições que permitam a
participação nos programas de treinamento e
capacitação;
IV - realizar estudos e
projetos com vistas à
adequação dos programas de desenvolvimento e
capacitação à política
penitenciária;
V - realizar levantamento de
necessidades de cursos e treinamentos,
indicando as prioridades do sistema penitenciário;
VI - realizar estudos e
pesquisas sobre métodos e
técnicas de treinamento, promovendo sua
divulgação;
VII - realizar análises
periódicas de resultados e dos
custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu
aperfeiçoamento;
VIII - promover a
realização de eventos destinados
à discussão de políticas e estratégias de
desenvolavimento volvimento e capacitação;
IX - desenvolver programas de
apoio pedagógico, por meio de
técnicas aplicadas à realidade penitenciária e
criminológica;
X - formar instrutores de
treinamento de pessoal para atuarem como
agentes multiplicadores de atividades de aprimoramento profissional;
XI - realizar programas de
desen volvimento e
capacitação, por meio de cursos, treinamentos e demais
atividades de aprimoramento do pessoal penitenciário.
Artigo 10.º - O Núcleo de Acompanhamento e
Integração Psicossociológica tem as seguintes
atribuições:
I - receber as demandas e
propor medidas para gerenciamento de
conflitos em unidades prisionais;
II - desenvolver programas
educacionais preventivos tives na
área de saúde, destina-dos, primordialmente, ao Agente de
Segurança Penitenciária e aos demais servidores ligados
diretamente aos detentos;
III - coordenar grupos
multiprofissionais especializados na
realização de anamnese (roteiro de entrevistas), visando
o encaminhamento do servidor submetido a rebeliões e demais
conflitos em unidades prisionais para tratamento adequado;
IV - captar, previamente e em
conjunto com grupos especializados,
vagas e parcerias em universidades, clínicas escolares e
hospitais, para triagem dos servidores necessitados de tratamento;
V - desenvolver, na Escola
Penitenciária e nas unidades
prisionais, campanhas educativas e progarmas sobre segurança no
trabalho.
Artigo 11.º - O Núcleo de Recursos Técnicos
tem as seguintes atribuições:
I - planejar e providenciar a
confecção ou
aquisição dos recursos audiovisuais necessários
à realização dos programas de
formação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e
capacitação de recursos humanos, bem como os de apoio
técnico à Escola;
II - organizar e manter a
guarda do material audiovisual, tais como
fitas de vídeo, fitas de áudio, diapositivos e negativos
fotográficos;
III - manter serviço de
consulta e intercâmbio de
material audiovisual;
IV - promover a
exibição do material audiovisual
solicitado;
V - realizar estudos para o
aprimoramento dos recursos
audíovisuais;
VI - executar serviços
audiovisuais de apoio às
atividades da Escola;
VII - examinar e selecionar
manuscritos;
VIII - viabilizar projetos de
execução para a
editoração de manuscritos;
IX - indicar
alterações ou revisar originais e
serviços de impressão, estabelecendo contatos com
autores, ou seus representantes, e com editores, para divulgar obras e
assegurar as condições técnicas e financeiras das
publicações;
X - avaliar a qualidade do
conteúdo literário para
formar juízo sobre obras e decidir sobre seu aproveitamento;
XI - determinar as
características técnicas da
impressão, consoante as recomendações necessirias
para assegurar a qualidade gráfica e editorial;
XII - indicar ou recomendar
alterações nos originais, de
comum acordo com o autor da obra;
XIII - revisar e preparar
diagramação de textos;
XIV - estudar a melhor forma de
fiscalizar originais;
XV - editar boletins
informativos, catálogos
bibliográficos, periódicos, separatas, compêndios,
jornais e revistas;
XVI - imprimir e encadernar
textos, apostilas, provas, testes e outros
materiais necessários à Escola;
XVII - produzir cópias
de documentos em geral;
XVIII - organizar os documentos
copiados, conforme
solicitação;
XIX - arquivar as
requisições dos serviços
executados;
XX - zelar pela correta
utilização,
conservação e manutenção do material do
Núcleo;
XXI - desenvolver atividades
relacionadas com a
programação editorial e com a divulgação
dos trabalhos realizados pela Escola de Administração
Penitenciária.
SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes
de Segurança Penitenciária
Artigo 12.º - O Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar,
orientar e controlar as atividades
relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento
dos Agentes de Segurança Penitenciária;
II - manter intercâmbio
técnico, cultural e cientifico
com instituições de ensino e entidades congêneres
de âmbito nacional e internacional por meio de convênios e
contratos;
III - realizar análises
periódicas de resultados e dos
custos dos programas implementados, desenvolvendo projetos para o seu
aperfeiçoamento.
Artigo 13.º - Os Núcleos de
Coordenação da Região Oeste do Estado, da Regiio
Central do Estado e de São Paulo e da Grande São Paulo,
do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Agentes
de Segurança Penitenciária, nas suas respectivas
áreas de atuação, têm as seguintes
atribuições:
I - garantir a
adequação:
a) do conteúdo de cada
programa de formação e de
aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária ás reais necessidades da
organização e ao nível da clientela de cada
região;
b) dos recursos humanos e
materiais utilizados em cada programa;
II - promover a
execução de programas de
formação e aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária;
III - divulgar cursos e as
condições de
participação, relacionar candidatos e providenciar
infraestrutura para a participação nos programas de
formação e aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária;
IV - manter registros
atualizados dos instrutores, colaboradores e
instituições especializadas em ensino e treinamento;
V - avaliar as atividades de
formação e as
condições de realização nos prazos
previstos, propondo as alterações necessárias nos
programas e projetos;
VI - organizar e manter
registros sobre as unidades do sistema
penitenciário, onde poderão ser realizadas as aulas
práticas;
VII - realizar levantamento de
necessidades de cursos e treinamentos
indicando as prioridades do Sistema Penitenciário.
SUBSEÇÃO VII
Dos Núcleos de Apoio Escolar
Artigo 14.º - Os Núcleos de Apoio Escolar do Centro
de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos e do
Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Agentes de Segurança Penitenciária tem, nas suas
respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - manter cadastros de
entidades conveniadas ou contratadas, em
nível nacional e internacional, para prestação de
serviços de cursos ou palestras;
II - preparar os expedientes
dos Centros;
III - arquivar projetos e
programas desenvolvidos nos Centros, dados e
elementos de controle das atividades curriculares;
IV - executar os
serviços de apoio aos programas de
formação e aperfeiçoamento, e de
capacitação e desenvolvimento oferecidos pelos Centros;
V - prestar serviços de
apoio administrativo aos Centros;
VI - organizar processos e
manter registros de matriculas, conferindo
a documentação que deva instruí-los;
VII - organizar e manter
registros individuais sobre a vida escolar
dos alunos e dos docentes;
VIII - preparar documentagao
para fins de pagamento de
honorários aos docentes;
IX - proceder a
verificação da frequência dos
alunos e dos docentes;
X - preparar certificados de
aproveitamento, atestados de
frequência ou certiddes de participação;
XI - organizar e manter
registros de certificados;
XII - prestar
informações sobre a vida escolar dos
alunos;
XIII - providenciar
cópias de textos;
XIV - executar e conferir
serviços de datilografia e
digitação;
XV - manter arquivos das
cópias dos textos datilografados ou
digitados;
XVI - providenciar a
requisição de materiais escolares
necessários à organização dos cursos;
XVII - programar e controlar a
escala de utilização das
salas de aula e do auditório, preparando-os para uso;
XVIII - zelar pela
manutenção das salas de aula e do
auditório;
XIX - zelar pelo material e
equipamento de ensino.
Parágrafo
único - Além das
atribuições mencionadas neste artigo, cabe, ainda, ao
Núcleo de Apoio Escolar, do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária, montar processos de não aproveitamento nos
cursos de formação técnico-profissional de Agente
de Segurança Penitenciária, nos termos da Lei
Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992.
SUBSEÇÃO VIII
Do Centro Administrativo
Artigo 15.º - O Centro Administrativo tem por
atribuição prestar serviços à Escola, nas
áreas de finanças, compras, material e patrimônio,
pessoal, tranportes, comunicações administrativas e
conservação e limpeza.
Artigo 16.º - O Núcleo de Finanças e Compras
tem as seguintes atribuições:
I - com relação
aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
II - com relação
às compras:
a) organizar e manter
atualizado o cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos
sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
c) preparar expedientes
referentes a aquisigão de material ou a
prestação de serviços;
d) analisar as propostas de
fornecimento e as de
prestação de serviços;
e) elaborar contratos relativos
às compras de materiais ou a
prestação de serviços.
Artigo 17.º - O Núcleo de Controladoria tem as
seguintes atribuições:
I - analisar os processos que
envolvam desembolso financeiro,
encaminhando-os à unidade de finanças, para pagamento;
II - controlar e acompanhar o
pagamento de honorários aos
docentes, de acordo com as normas legais;
III - conferir e encaminhar ao
Núcleo de Finanças e
Compras as planilhas para fins de pagamento das aulas ministradas pelos
docentes;
IV - controlar, juntamente com
o Núcleo de Finanças e
Compras, em ordem cronológica, a distribuição da
verba orçamentária, para fins de pagamentos;
V - controlar os recursos
orçamentários e toda a
documentação necessária para pagamento de aulas
dos cursos realizados por prestadores de serviços à
Escola, contratados ou convidados, não pertencentes ao quadro da
Administração Pública.
Artigo 18.º - O Núcleo de Atividades Complementares
e Infra-Estrutura tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao
almoxarifado:
a) analisar a
composição dos estoques, com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
b) fixar níveis de
estoque mínimo, máximo e ponto
de pedido de materiais;
c) elaborar pedidos de compra
para formação ou
reposição de estoques;
d) controlar o atendimento dos
fornecedores quanto às encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e
distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
f) controlar o estoque e a
distribuição do material
armazenado;
g) manter atualizados os
registros de entrada e saída de valores
dos materiais em estoque;
h) realizar balancetes mensais
e inventários físicos e de
valor do material estocado;
i) elaborar levantamento
estatístico de consumo anual, para
orientar a elaboração do Orçamento Programa;
j) elaborar
relação de materiais considerados, de acordo
com a legislação específica, excedentes ou em
desuso;
II - em relação à administração
patrimonial:
a) cadastrar e chapear o
material permanente e os equipamentos
recebidos;
b) manter intercâmbio dos
bens móveis, controlando a sua
movimentação;
c) verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis,
imóveis e equipamentos, adotando as providências para sua
manutenção, substituição ou baixa
patrimonial;
d) providenciar o seguro dos
bens móveis e imóveis e
promover outras medidas administrativas necessárias à
defesa dos bens patrimoniais;
e) providenciar e controlar as
locações autorizadas de
imóveis e mante-las sob o seu controle;
f) proceder, periodicamente, ao
inventário de todos os bens
móveis constantes do cadastro;
g) providenciar o arrolamento
de bens inservíveis, observando a
legislação especifica;
III - em relação
ao protocolo:
a) receber, registrar,
classificar, autuar, juntar ou apensar processos
e papéis;
b) distribuir documentos e
processos;
c) receber e expedir malotes,
correspondência externa e volumes
em geral;
d) informar sobre o andamento
de processos;
e) arquivar processos e
papéis;
f) emitir relatorios para
controle de movimentação de
processos e papéis;
IV - em relação
ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas nos artigos 82 e 92 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de
março de 1977;
V - em relação
à manutenção,
portaria e copa:
a) executar, diariamente, os
serviços de limpeza e
arrumação das dependências e dos alojamentos;
b) zelar pela correta
utilização de equipamentos e
materiais de limpeza;
c) promover a guarda do
material de limpeza e controlar o seu consumo;
d) efetuar a
conservação e a instalação de
aparelhos, máquinas e equipamentos elétricos em geral;
e) efetuar a
conservação dos equipamentos de
telecomunicações;
f) conservar as
instalações hidráulicas;
g) efetuar a
conservação dos vestiários, salas de
aula e alojamentos, onde se hospedam alunos e participantes dos cursos
ou eventos culturais;
h) atender e prestar
informações ao público em
geral;
i) manter a vigilância
do edifício e das
instalações;
j) executar serviços de
copa;
l) zelar pela correta
utilização dos mantimentos,
aparelhos e utensílios da copa;
m) executar os serviços
de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 19.º - A Equipe de Pessoal tem as
atribuições previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto
n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IX
Das Atribuições Comuns
Artigo 20.º - São atribuições comuns
a todas as unidades:
I - colaborar com as outras
unidades da Escola na
elaboração de projetos, atividades e trabalhos;
II - prestar
informações relativas a sua área de
atuação, desde que conte com autorização
superior;
III - elaborar
relatórios mensais de atividades, com dados
qualitativos e quantitativos, referentes à sua área;
IV - coordenar, orientar e
controlar o trabalho dos estagiários
e voluntários;
V - fiscalizar os
serviços prestados por terceiros e, quando o
contrato estiver sob sua responsabilidade, atestar sua qualidade e
execução.
SEÇÃO V
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 21.º - As unidades da Escola têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I - de Divisão
Técnica:
a) o Centro de
Capacitação e Desenvolvimento de Recursos
Humanos;
b) o Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de
Agentes de Segurança Penitenciária;
II - de Divisão: o
Centro Administrativo;
III - de Serviço
Técnico:
a) o Núcleo de
Documentação e
Informação;
b) o Museu
Penitenciário Paulista;
c) o Núcleo de
Coordenação do Interior do Estado;
d) o Núcleo de
Coordenação de São Paulo e
da Grande São Paulo, do Centro de Capacitação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) o Núcleo de
Acompanhamento e Integração
Psicossociológica;
f) o Núcleo de Recursos
Técnicos;
g) o Núcleo de
Coordenação da Região Oeste
do Estado;
h) o Núcleo de
Coordenação da Região Central do
Estado;
i) o Núcleo de
Coordenação de São Paulo e
da Grande São Paulo, do Centro de Formação e
Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária;
IV - de Serviço:
a) os Núcleos de Apoio
Escolar;
b) o Núcleo de
Finanças e Compras;
c) o Núcleo de
Controladoria;
d) o Núcleo de
Atividades Complementares e Infra-Estrutura;
V - de Seção: a
Equipe de Pessoal.
SEÇÃO VI
Das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de
Administração Geral
SUBSEÇÃO I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 22.º - A Equipe de Pessoal é órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
SUBSEÇÃO II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 23.º - O Núcleo de Finanças e Compras é órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
SUBSEÇÃO III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 24.º - O Núcleo de Atividades Complementares
e Infra-Estrutura é órgão subsetorial e detentor
do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados.
SEÇÃO VII
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor da Escola
Artigo 25.º - Ao Diretor da Escola compete:
I - dirigir, orientar e
acompanhar as atividades das unidades da
Escola;
II - fazer executar as
diretrizes definidas pela
Administração Superior da Secretaria;
III - gerir técnica e
administrativamente a Escola;
IV - expedir certidões,
declarações ou atestados
oficiais;
V - garantir o cumprimento das
competências especificas
definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e
processos aos órgãos
competentes, para manifestação;
VII - expedir normas internas
de organização;
VIII - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 27, 29 e no inciso II do artigo 32, todos do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IX - em relação
aos Sistemas de
Administração Financeira e Orgamentária, enquanto
dirigente de unidade de despesa, exercer as competências
previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de
1970;
X - em relação ao
Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota,
exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto nº
9.543, de 1º de março de 1977;
XI - em relação à
administração de
material e patrimônio:
a) assinar editais de
concorrência;
b) exercer as
competências previstas nos artigos 1º e
2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados
pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a
licitação na modalidade de concorrência;
c) autorizar, mediante ato
específico, autoridades subordinadas
a requisitar transporte de material por conta do Estado.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 26.º - Os Diretores de Divisão e de
Serviço e de unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, têm as
seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o
andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II - gerir,
administrativamente, as unidades que Ihes são
subordinadas;
III - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 27.º - O Diretor do Centro Administrativo tem,
ainda, as seguintes competências:
I - em relação
à administração de
material e patrimônio:
a) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em
estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais
de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao
órgão central;
d) autorizar a baixa de bens
móveis no patrimônio;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 33 do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de
março de 1977.
Artigo 28.º - O Diretor do Núcleo de
Finanças e Compras tem, ainda, as seguintes competências:
I - autorizar pagamentos, de
conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a
prestação de contas referente a
adiantamento;
III - assinar cheques, ordens
de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos, adotados para
realização de pagamentos, em conjunto com o dirigente da
unidade de despesa;
IV - assinar notas de empenho e
subempenho.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe de Seção
Artigo 29.º - O Chefe de Seção, em sua
área de atuação, tem as seguintes
competências:
I - distribuir os
serviços;
II - orientar e acompanhar as
atividades dos servidores subordinados;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 30.º - São competências comuns ao
Diretor da Escola de Administração Penitenciária,
aos Diretores de Divisão e de Serviço e de unidade de
nível equivalente, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às
atividades gerais:
a) encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das
unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se com
autoridades administrativas de nível
equivalente;
d) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do
Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 31.º - São competências comuns ao
Diretor da Escola de Administração Penitenciária e
demais responsáveis por unidade, até o nível de
Chefe de Seção:
I - em relação às
atividades gerais:
a) elaborar ou participar da
elaboração do programa de
trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir aos seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar as
soluções de dúvidas
ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhe são
afetas;
g) manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o
andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme
o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação dos procedimentos e a
agilização do processo decisório, relativos aos
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar as
instruções de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis
à unidade competente para
autuação e protocolamento;
p) apresentar relatório
sobre os serviços executados
pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou dos
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação
à administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos
e materiais.
Artigo 32.º - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pela autoridade de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO VIII
Do "Pro labore"
Artigo 33.º - Para fins de atribuição do
"pro
labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de
julho de 1968, ficam classificadas as funções de
serviço público, a seguir discriminadas, destinadas
às unidades da Escola de Administração
Penitenciária, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Departamento, destinada
à Escola de Administração Penitenciária;
II - 2 (duas) de Diretor
Técnico de Divisão, destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de
Capacitação e Desenvolvimento de
Recursos Humanos;
b) 1 (uma) ao Centro de
Formação e Aperfeiçoamento
de Agentes de Segurança Penitenciária;
III - 1 (uma) de Diretor de
Divisão, destinada ao Centro
Administrativo;
IV - 9 (nove) de Diretor
Técnico de Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de
Documentação e
Informação;
b) 1 (uma) ao Museu
Penitenciário Paulista;
c) 1 (uma) ao Núcleo de
Coordenação do Interior do
Estado;
d) 1 (uma) ao Núcleo de
Coordenação de São
Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de
Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) 1 (uma) ao Núcleo de
Acompanhamento e
Integração Psicossociológica;
f) 1 (uma) ao Núcleo de
Recursos Técnicos;
g) 1 (uma) ao Núcleo de
Coordenação da
Região Oeste do Estado;
h) 1 (uma) ao Núcleo de
Coordenação da
Região Central do Estado;
i) 1 (uma) ao Núcleo de
Coordenação de São
Paulo e da Grande São Paulo, do Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Agentes de Segurança
Penitenciária;
V - 5 (cinco) de Diretor de
Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de
Finanças e Compras;
b) 1 (uma) ao Núcleo de
Controladoria;
c) 1 (uma) ao Núcleo de
Atividades Complementares e
Infra-Estrutura;
d) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio Escolar do Centro de
Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
e) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio Escolar do Centro de
Formação e Aperfeiçoamento de Agentes de
Segurança Penitenciária;
VI - 1 (uma) de Chefe de
Seção, destinada à Equipe de
Pessoal.
Parágrafo
único - Serão exigidos dos servidores
designados para funções retribuídas mediante "pro
labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos:
1. para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível
universitário ou habilitação legal correspondente
e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional;
2. para Diretor Técnico de Divisão: diploma de
nível universitário ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos
de atuação profissional;
3. para Diretor Técnico de Serviço: diploma de
nível universitário ou habilitação legal
correspondente e experiência, de, no mínimo, 1 (um) ano de
atuação profissional;
4. para Diretor de Divisão e Diretor de Serviço:
certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e
experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, em assuntos
relacionados com as atividades a serem exercidas;
5. para Chefe de Seção:
a) certificado de
conclusão de ensino médio ou
equivalente; e
b) ser ocupante de cargo
efetivo ou função-atividade de
natureza permanente.
SEÇÃO IX
Disposições Finais
Artigo 34.º - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
detalhadas mediante resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 35.º - O
Secretário da Administração Penitenciária
baixará, por resolução, o Regimento Iterno da
Escola de Administração Penitenciária, bem como
disciplinará a constituição do Corpo Docente.
Artigo 36.º - As unidades
prisionais que serão atendidas pelos Núcleos de
Coordenação de que tratam as alíneas "a" e "b" do
inciso IV e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do artigo
3°deste decreto serão definidas mediante
resolução do Secretário da
Administração Penitenciária.
Artigo 37.º - O
Secretário da Administração Penitenciária
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 38.º - As
designações para o exercício de
função retribuída mediante "pro labore", de que
trata o artigo 33 deste decreto, só poderão ocorrer
após as seguintes providências:
I - classificação
nas respectivas unidades criadas, dos
cargos de Direção e Chefia existentes no Quadro da
Secretaria da Administração Penitenciária;
II - efetiva
implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único -
Ficam dispensados, para efeito deste
decreto, os procedimentos definidos no Decreto n° 20.940, de 1°
de junho de 1983, tendo em vista a classificação das
unidades constantes do artigo 21, o disposto neste artigo e no artigo
33 deste decreto.
Artigo 39.º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial, o Decreto n° 38.424, de 7 de março de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 2000.