Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.163, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

Aprova o Projeto de Produção de Olerícolas em Ambiente Protegido, de interesse para a economia estadual

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Lei n.° 9.510, de 20 de março de 1997 e Lei n.° 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto de Produção de Olerícolas em Ambiente Protegido, para o Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 2.º- O Projeto tem por objetivos:
I - incentivar a produção de hortaliças em ambiente protegido, promovendo e melhorando a qualidade final do produto;
II - reduzir os riscos de perdas, favorecendo a manutenção de mercado, tendo em vista a disponibilidade constante do produto final;
III - promover a diversificação das atividades, a fixação do homem no campo, permitindo alternativa de produção, bem como melhorar a remuneração da atividade.
Artigo 3.º - O Projeto de que trata o artigo 2.° deste decreto será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.° - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca FEAP, conforme dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.° 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP.
Artigo 6.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.