Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.162, DE 05 DE SETEMBRO DE 2000

Aprova o Programa de concessão de aval, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, para as operações de crédito do custeio das culturas de milho e feijão das águas - Safra 2000/2001, a serem financiadas com recursos das instituições financeiras

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.° 9.510, de 20 de março de 1997 e n.° 10.521, de 29 de março de 2000,
Considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca;
Considerando que a concessão de aval para a cultura de milho para o ciclo 2000/2001 visa aumentar a produção de milho no Estado, que atualmente necessita importar de outras regiões ou do exterior 50% (cinqüenta por cento) do total consumido anualmente; e
Considerando, ainda, que a concessão de aval para a cultura de feijão das águas para o ciclo 2000/2001, objetiva aumentar sua produção, dada a importância dessa leguminosa para o Estado, e a dependência da crescente importação do produto, tornando-se necessário estimular o crescimento de sua oferta, sobretudo nas principais regiões produtoras,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Programa de concessão de aval, através do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP, para as operações de crédito do custeio das culturas de milho e feijão das águas - Safra 2000/2001, consideradas de interesse para a economia estadual, a serem financiadas com recursos das instituições financeiras.
Artigo 2.º - O Programa de que trata este decreto abrangerá os Municípios que integram as áreas de atuação dos Escritórios de Desenvolvimento Rural, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, adiante relacionados:
I - para o custeio de milho:
a) Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:
1. Águas de Santa Bárbara;
2. Arandu;
3. Avaré;
4. Barão de Antonina;
5. Cerqueira César;
6. Coronel Macedo;
7. laras;
8. Itaí;
9. Itaporanga;
10. Manduri;
11. Paranapanema;
12. Taquarituba;
b) Escritório de Desenvolvimento Rural de Araçatuba:
1. Alto Alegre;
2. Araçatuba;
3. Avanhandava;
4. Barbosa;
5. Bilac;
6. Birigui;
7. Braúna;
8. Brejo Alegre;
9. Clementina;
10. Coroados;
11. Gabriel Monteiro;
12. Glicério;
13. Guararapes;
14. Luiziânia;
15. Penápolis;
16. Piacatu;
17. Rubiácea;
18. Santópolis do Aguapeí;
c) Escritório de Desenvolvimento Rural de Barretos:
1. Altair;
2. Barretos;
3. Bebedouro;
4. Cajobi;
5. Colina;
6. Colômbia;
7. Embaúba;
8. Guaíra;
9. Guarací;
10. Jaborandi;
11. Monte Azul Paulista;
12. Olímpia;
13. Pirangi;
14. Pitangueiras;
15. Severínia;
16. Taquaral;
17. Terra Roxa;
18. Viradouro;
d) Escritório de Desenvolvimento Rural de Franca:
1. Altinópolis;
2. Batatais;
3. Cristais Paulista;
4. Franca;
5. Itirapuã;
6. Jeriquara;
7. Patrocínio Paulista;
8. Pedregulho;
9. Restinga;
10. Ribeirão Corrente;
11. Rifaina;
12. Santo Antonio da Alegria;
13. São José da Bela Vista;
e) Escritório de Desenvolvimento Rural de General Salgado:
1. Auriflama;
2. Buritama;
3. Floreal;
4. Gastão Vidigal;
5. Gerenal Salgado;
6. Guzolândia;
7. Lourdes;
8. Macaubal;
9. Magda;
10. Monções;
11. Nhandeara;
12. Nova Castilho;
13. Nova Luzitânia;
14. Planalto;
15. Santo Antonio do Aracanguá;
16. São João de Iracema;
17. Sebastianópolis do Sul;
18. Sud Menucci;
19. Turiúba;
20. União Paulista;
21. Zacarias;
f) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:
1. Alambari;
2. Angatuba;
3. Campina do Monte Alegre;
4. Capão Bonito;
5. Cesário Lange;
6. Guareí;
7. Itapetininga;
8. Porangaba;
9. Quadra;
10. Ribeirão Grande;
11. São Miguel Arcanjo;
12. Sarapuí;
13. Tatuí;
14. Torre de Pedra;
g) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:
1. Apiaí;
2. Barra do Chapéu;
3. Bom Sucesso de Itararé;
4. Buri;
5. Guapiara;
6. Itaberá;
7. Itaóca;
8. Itapeva;
9. Itapirapuã Paulista;
10. Itararé;
11. Nova Campina;
12. Ribeira;
13. Ribeirão Branco;
14. Riversul;
15. Taquarivaí;
h) Escritório de Desenvolvimento Rural de Limeira:
1. Analândia;
2. Araras;
3. Cordeirópolis;
4. Corumbataí;
5. Ipeúna;
6. Iracemápolis;
7. Itirapina;
8. Leme;
9. Limeira;
10. Pirassununga;
11. Porto Ferreira;
12. Rio Claro;
13. Santa Cruz da Conceição;
14. Santa Gertrudes;
i) Escritório de Desenvolvimento Rural de Mogi Mirim:
1. Artur Nogueira;
2. Conchal;
3. Cosmópolis;
4. Engenheiro Coelho;
5. Estiva Gerbi;
6. Holambra;
7. Itapira;
8. Jaguariúna;
9. Mogi Guaçu;
10. Mogi Mirim;
11. Santo Antonio de Posse;
j) Escritório de Desenvolvimento Rural de São João da Boa Vista:
1. Aguaí;
2. Águas da Prata;
3. Caconde;
4. Casa Branca;
5. Divinolândia;
6. Espírito Santo do Pinhal;
7. Itobi;
8. Mococa;
9. Santa Cruz das Palmeiras;
10. Santo Antonio do Jardim;
11. São João da Boa Vista;
12. São José do Rio Pardo;
13. São Sebastião da Grama;
14. Tambaú;
15. Tapiratiba;
16. Vargem Grande do Sul;
II - para o custeio de feijão das águas:
a) Escritório de Desenvolvimento Rural de Avaré:
1. Águas de Santa Bárbara;
2. Arandu;
3. Avaré;
4. Barão de Antonina;
5. Cerqueira César;
6. Coronel Macedo;
7. laras;
8. Itaí;
9. Itaporanga;
10. Manduri;
11. Paranapanema;
12. Taquarituba;
b) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapetininga:
1. Alambari;
2. Angatuba;
3. Campina do Monte Alegre;
4. Capão Bonito;
5. Cesário Lange;
6. Guareí;
7. Itapetininga;
8. Porangaba;
9. Quadra;
10. Ribeirão Grande;
11. São Miguel Arcanjo;
12. Sarapuí;
13. Tatuí;
14. Torre de Pedra;
c) Escritório de Desenvolvimento Rural de Itapeva:
1. Apiaí;
2. Barra do Chapéu;
3. Bom Sucesso de Itararé;
4. Buri;
5. Guapiara;
6. Itaberá;
7. Itaóca;
8. Itapeva;
9. Itapirapuã Paulista;
10. Itararé;
11. Nova Campina;
12. Ribeira;
13. Ribeirão Branco;
14. Riversul;
15. Taquarivaí.
Artigo 3.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pela Lei n.° 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições para concessão de aval, bem como os montantes individuais e globais, observada a disponibilidade orçamentária.
Artigo 4.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 45.065, de 25 de julho de 2000, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
Artigo 5.º- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 5 de setembro de 2000.