Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.110, DE 21 DE AGOSTO DE 2000

Aprova o Projeto Fruticultura no Pontal do Paranapanema, de interesse para a economia estadual

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Fruticultura no Pontal do Paranapanema, para as culturas de Maracujá e Abacaxi, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansio da Agropecuária e da Pesca.
Parágrafo único - O Projeto a que se refere o "caput" abrangerá os municípios que integram as microrregiões dos Escritórios de Desenvolvimento Rural adiante relacionados, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
1. Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidende Prudente:
a) Afredo Marcondes;
b) Álvares Machado;
c) Anhumas;
d) Caiabú;
e) Emilianópolis;
f) Estrela do Norte;
g) lepê;
h) Indiana;
i) João Ramalho;
j) Martinópolis;
l) Nantes;
m) Narandiba;
n) Pirapozinho;
o) Presidente Bernardes;
p) Presidente Prudente;
q) Rancharia;
r) Regente Feijó;
s) Sandovalina;
t) Santo Expedito;
u) Taciba;
v) Tarabaí;
2. Escritório de Desenvolvimento Rural de Presidente Venceslau:
a) Caiuá;
b) Euclides da Cunha Paulista;
c) Marabá Paulista;
d) Mirante do Paranapanema;
e) Piquerobi;
f) Presidente Epitácio;
g) Presidente Venceslau;
h) Ribeirão dos Índios;
i) Rosana;
j) Santo Anastácio;
l) Teodoro Sampaio.
Artigo 2.º- O Projeto Fruticultura no Pontal do Paranapanema tem por objetivos:
I - incentivar o aumento de produção da fruticultura com intuito de agregar valor ao produto, atraves do beneficiamento da fruta;
II - promover a fixação do homem no campo e sua família na área rural, além de gerar novos empregos;
III - favorecer a diversificação das atividades dentro da mini e pequena propriedade rural, viabilizando-as social e economicamente.
Artigo 3.º - O Projeto Fruticultura no Pontal do Paranapanema será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio da instituição oficial de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º- Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 julho de 2000.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de agosto de 2000.