Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.109, DE 21 DE AGOSTO DE 2000

Aprova o Projeto de Custeio para a Cultura de Mandioca para Indústria

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997 e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto de Custeio para a Cultura de Mandioca para Indústria no Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, visando o aumento de renda dos pequenos agricultores familiares.
Artigo 2.º - O Projeto ora constituido será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais por meio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
Artigo 3.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei n.º 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem concedidos, taxas de juros, prazos, multas, bem como os montantes individuais e globais dos financiamentos, observada a disponibilidade orçamentária.
Artigo 4.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.º 45.065, de 25 julho de 2000.
Artigo 5.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de agosto de 2000.