DECRETO N. 45.084, DE 31 DE JULHO DE 2000
Cria e
organiza, na Coordenadoria
Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento
de Controle de Contratações e dá
providências
correlatas
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de
Controle Interno - Ceci, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo
Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelo
Decreto
na 42.639, de 16 de dezembro de 1997, e pelo Decreto n.º
43.473, de
22 de setembro de 1998, o Departamento de Controle de
Contratações.
Artigo 2.º - O
Departamento de Controle de
Contratações tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Controle de
Contratações;
III - Centro de Controle de Fornecedores;
IV - Centro de Controle de Materiais e
Serviços.
§ 1.º - O
Centro de
Controle de
Contratações, o Centro de Controle de
Fornecedores e o
Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste
artigo são compostos, cada um, de:
1. Corpo Técnico;
2. Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - A
Assistência Técnica, os Corpos
Técnicos e as Células de Apoio Administrativo
não
se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3.º - As
unidades
a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes
níveis hierárquicos:
1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de
Contratações;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de
Contratações, o Centro de Controle de
Fornecedores e
o Centro de Controle de Materiais e Serviços. Artigo
3.º - O
Departamento de Controle de Contratações tem as
seguintes
atribuições:
I
- fornecer subsídios, a serem encaminhados por
meio do
Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comite
Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do
Governo e
Gestãoo Estratégica, com o objetivo de auxiliar
no
estabelecimento de diretrizes e orientações para
potencializar o poder de compra do Estado;
II
- implementar a operacionalização das
diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo
Comitê,
Estadual de Gestão Pública, no que tange
às
aquisições e contrataes efetuadas pelo Estado;
III
- adotar as providências que se fizerem
necessárias para a implantação e
operacionalizção do sistema eletrônico
de
contrataçes do Estado;
IV
- baixar instruções e orientar os
procedimentos
que deverão ser adotados nas
aquisições e
contratações, incluindo-se as realizadas
através
da utilização de sistemas eletrônicos,
observadas
as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo
Comitê
Estadual de Gestão Pública;
V
- operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores Cadfor e o
Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat.
Artigo
4.º - A Assistêcnia Têcnica
tem, em sua
área de atuação, as
atribuições
previstas no artigo 13 do Decreto no 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo
5.º- O Centro de Controle de
Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico,
as
seguintes atribuições:
I
- criar procedimentos e propor a edição
de
normas para orientar e padronizar a atuação das
Unidades
Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos
sistemas de
contratações do Estado;
II
- gerenciar o sistema de informações de
suporte
às aquisições e
contratações
através da utilizarão de sistemas
eletrônicos;
III
- realizar estudos e análises visando subsidiar a
fixação de diretrizes e
orientações para
potencializar o poder de compra do Estado.
Artigo
6.º - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por
meio de seu Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I
- gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e
orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua
utilização;
II
- desenvolver métodos para unificar e padronizar
as
informações de vinculação
entre os
fornecedores e suas linhas de fornecimento;
III
- propor a definição de diretrizes para
acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto
aos órgãos do sistema;
IV
- elaborar e divulgar a relação de
fornecedores
cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do
Cadastro Geral de Fornecedores;
V - propor a
definição de regras para a
divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de
Fornecedores.
Artigo 7.º -
O Centro de Controle de Materiais e
Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as
seguintes
atribuições:
I - propor
normas para a gestão do Cadastro Geral de
Materiais e Serviços;
II - realizar estudos com o
objetivo de estabelecer um processo
padronizado para a identificação,
classificação e
codificaçãio dos materiais
e serviços, permitindo a melhor
administração do
Sistema de Materiais do Estado;
III - propor, quando
necessário, critérios de
padronização e de
certificação de qualidade
das aquisições e
contratações;
IV - elaborar e divulgar a
relação de materiais,
serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados,
mantendo atualizado o respectivo cadastro;
V -
desenvolver ações para garantir a integridade
do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo
ações para a permanente
atualização da
descrição dos itens que o compõem;
VI - propor a definição de
regras para a
divulgação e acessibilidade dos Cadastros de
Materiais e
Serviços, orientando os usuários do sistema;
VII-
interagir com os
fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de
Materiais e Serviços às caracteristicas do
mercado;
VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras
quanto a
observância de normas de qualidade por ocasião da
aquisição e contratação de
materiais e
serviços.
Artigo 8.º - As Células de
Apoio Administrativo
têm,
em suas respectivas áreas de atuação,
as
atribuições previstas no artigo 15 do Decreto
n.º
41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 9.º - O Diretor do Departamento de
Controle de
Contratações tem, em sua área de atuação, as
competências de que tratam os artigos 17 e 25 do Decreto
n.º
41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 10 - Os Diretores dos Centros de Controle de
Contratações, de Controle de Fornecedores e de
Controle
de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas
áreas de
atuação, as competências de que tratam
os artigos
19 e 25 do Decreto na 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 11 - Para efeito da concessão da
Gratificação de Gestão e Controle do
Erário
Estadual - Gece, instítuida pelo artigo 22 da Lei
Complementar
n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as
unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades
especificas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 12 - Fica mantida a
coordenação do Sistema
Integrado de Informações Físico-Financeiras -
Siafísico, prevista na alinea "d" do inciso VII do artigo
3.º do Decreto n.º 44.723, de 23 de fevereiro de
2000, que
será exercida conjuntamente por representante da
Secretária do Governo e Gestão Estratégica e por
representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - A Coordenação do
Sistema Integrado de
Informações Físico-Financeiras -
Siafísico
compete:
I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor
e o
Cadastro
Geral de Materiais e Serviços - Cadmat, integrantes do
Sistema
Integrado de Informações Físico-Financeiras -
Siafísico;
II - normatizar e orientar os procedimentos a serem
adotados,
pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas
contratações, incluindo-se as realizadas
através
da utilização de sistemas eletrônicos,
observadas
as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo
Comitê
Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do
Governo e
Gestão Estratégica.
Artigo 14 - Os dispositivos a seguir relacionados
do Decreto
n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o
inciso VI do artigo 16:
"VI - em relação ao Sistema
de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto
n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998, com as
alterações efetuadas pelo Decreto n.º
43.881, de 9
de março de 1999;"; (NR)
II - o inciso IV do artigo 17:
"IV - em
relação
ao
Sistema de Administração de Pessoal, exercer as
competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto
n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração
efetuada pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de
1999;";
(NR)
III - o inciso II do artigo 19:
"II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro
de
1998.". (NR)
Artigo 15 - O Secretário da Fazenda
promoverá a
adoção das medidas necessárias à efetiva
implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto e suas
disposições
transitórias entram em vigor na data de sua
publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Excepcionalmente, para efeito
da
concessão da Gratificação de
Gestão e
Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo
22 da
Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992,
até a
criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de
Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as
classes incumbidas de suas atividades específicas, conforme Anexo II, que
faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Enquanto não
ocorrer a
compatibilização do Quadro da Secretaria da
Fazenda as
modificações organizacionais efetuadas por este
decreto e
por outros anteriormente editados, fica autorizada a
utilização, para titularizar as unidades ora
criadas, de
cargos, anteriormente destinados à Coordenação
das
Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à
Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força
das
modificações introduzidas pelo Decreto
n.º 41.312,
de 13 de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 31 de julho de 2000.