DECRETO N. 45.084, DE 31 DE JULHO DE 2000

Cria e organiza, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda, o Departamento de Controle de Contratações e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, na Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, da Secretaria da Fazenda, organizada pelo Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, alterado pelo Decreto na 42.639, de 16 de dezembro de 1997, e pelo Decreto n.º 43.473, de 22 de setembro de 1998, o Departamento de Controle de Contratações.
Artigo 2.º - O Departamento de Controle de Contratações tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Centro de Controle de Contratações;
III - Centro de Controle de Fornecedores;
IV - Centro de Controle de Materiais e Serviços.
§ 1.º - O Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços previstos neste artigo são compostos, cada um, de:
1. Corpo Técnico;
2. Célula de Apoio Administrativo.
§ 2.º - A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.
§ 3.º - As unidades a seguir indicadas, previstas neste artigo, têm os seguintes níveis hierárquicos:
1. de Departamento Técnico, o Departamento de Controle de Contratações;
2. de Divisão Técnica, o Centro de Controle de Contratações, o Centro de Controle de Fornecedores e o Centro de Controle de Materiais e Serviços. Artigo 3.º - O Departamento de Controle de Contratações tem as seguintes atribuições:
I - fornecer subsídios, a serem encaminhados por meio do Coordenador da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, ao Comite Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestãoo Estratégica, com o objetivo de auxiliar no estabelecimento de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado;
II - implementar a operacionalização das diretrizes, das normas e dos procedimentos definidos pelo Comitê, Estadual de Gestão Pública, no que tange às aquisições e contrataes efetuadas pelo Estado;
III - adotar as providências que se fizerem necessárias para a implantação e operacionalizção do sistema eletrônico de contrataçes do Estado;
IV - baixar instruções e orientar os procedimentos que deverão ser adotados nas aquisições e contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública;
V - operacionalizar o Cadastro Geral de Fornecedores Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat.
Artigo 4.º - A Assistêcnia Têcnica tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto no 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 5.º- O Centro de Controle de Contratações tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - criar procedimentos e propor a edição de normas para orientar e padronizar a atuação das Unidades Gestoras Executoras - UGEs, na utilização dos sistemas de contratações do Estado;
II - gerenciar o sistema de informações de suporte às aquisições e contratações através da utilizarão de sistemas eletrônicos;
III - realizar estudos e análises visando subsidiar a fixação de diretrizes e orientações para potencializar o poder de compra do Estado.
Artigo 6.º - O Centro de Controle de Fornecedores tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - gerenciar o Cadastro Geral de Fornecedores, analisando e orientando os pedidos de registro cadastral ou de sua utilização;
II - desenvolver métodos para unificar e padronizar as informações de vinculação entre os fornecedores e suas linhas de fornecimento;
III - propor a definição de diretrizes para acompanhamento e controle do desempenho de empresas fornecedoras junto aos órgãos do sistema;
IV - elaborar e divulgar a relação de fornecedores cadastrados, com informações sobre o seu desempenho, constantes do Cadastro Geral de Fornecedores;
V - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade do Cadastro Geral de Fornecedores.
Artigo 7.º - O Centro de Controle de Materiais e Serviços tem, por meio de seu Corpo Técnico, as seguintes atribuições:
I - propor normas para a gestão do Cadastro Geral de Materiais e Serviços;
II - realizar estudos com o objetivo de estabelecer um processo padronizado para a identificação, classificação e codificaçãio dos materiais e serviços, permitindo a melhor administração do Sistema de Materiais do Estado;
III - propor, quando necessário, critérios de padronização e de certificação de qualidade das aquisições e contratações;
IV - elaborar e divulgar a relação de materiais, serviços e gêneros alimentícios de uso comum, padronizados, mantendo atualizado o respectivo cadastro;
V - desenvolver ações para garantir a integridade do Cadastro Geral de Materiais e Serviços, promovendo ações para a permanente atualização da descrição dos itens que o compõem;
VI - propor a definição de regras para a divulgação e acessibilidade dos Cadastros de Materiais e Serviços, orientando os usuários do sistema;
VII- interagir com os fornecedores, visando adequar o Cadastro Geral de Materiais e Serviços às caracteristicas do mercado;
VIII - orientar as Unidades Gestoras Executoras quanto a observância de normas de qualidade por ocasião da aquisição e contratação de materiais e serviços.
Artigo 8.º - As Células de Apoio Administrativo têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no artigo 15 do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 9.º - O Diretor do Departamento de Controle de Contratações tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os artigos 17 e 25 do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 10 - Os Diretores dos Centros de Controle de Contratações, de Controle de Fornecedores e de Controle de Materiais e Serviços têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que tratam os artigos 19 e 25 do Decreto na 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Artigo 11 - Para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instítuida pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades especificas conforme Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 12 - Fica mantida a coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico, prevista na alinea "d" do inciso VII do artigo 3.º do Decreto n.º 44.723, de 23 de fevereiro de 2000, que será exercida conjuntamente por representante da Secretária do Governo e Gestão Estratégica e por representante da Secretaria da Fazenda.
Artigo 13 - A Coordenação do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico compete:
I - gerir o Cadastro Geral de Fornecedores - Cadfor e o Cadastro Geral de Materiais e Serviços - Cadmat, integrantes do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico;
II - normatizar e orientar os procedimentos a serem adotados, pelas unidades componentes da estrutura do Estado, nas contratações, incluindo-se as realizadas através da utilização de sistemas eletrônicos, observadas as diretrizes, as normas e os procedimentos definidos pelo Comitê Estadual de Gestão Pública, da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 14 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso VI do artigo 16:
"VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 25, 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998, com as alterações efetuadas pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;"; (NR)

II - o inciso IV do artigo 17:
"IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração efetuada pelo Decreto n.º 43.881, de 9 de março de 1999;"; (NR)

III - o inciso II do artigo 19:
"II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.". (NR)
Artigo 15 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1.º - Excepcionalmente, para efeito da concessão da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - Gece, instituída pelo artigo 22 da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, até a criação dos cargos adequados às unidades da Coordenadoria Estadual de Controle Interno - Ceci, ficam identificadas as unidades e indicadas as classes incumbidas de suas atividades específicas, conforme Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Enquanto não ocorrer a compatibilização do Quadro da Secretaria da Fazenda as modificações organizacionais efetuadas por este decreto e por outros anteriormente editados, fica autorizada a utilização, para titularizar as unidades ora criadas, de cargos, anteriormente destinados à Coordenação das Entidades Descentralizadas, ao Departamento de Auditoria do Estado e à Contadoria Geral do Estado, que se encontram vagos por força das modificações introduzidas pelo Decreto n.º 41.312, de 13 de novembro de 1996.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 31 de julho de 2000.