Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.065, DE 25 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a aplicação da Lei n° 7964, de 16/07/1992, alterada pelas Leis n° 9510, de 20/03/1997, e n° 10521, de 29/03/2000, que trata do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, denominação dada pela Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual, aos agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como a suas cooperativas e associações.
Artigo 2.º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, na seguinte conformidade:
I - os financiamentos destinam-se a:
a) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
b) projetos especiais de desenvolvimento rural;
c) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
d) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa;
e) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão-de-obra;
II - as subvenções econômicas destinam-se a agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito do Estado ou pelo Fundo;
III - os empréstimos serão concedidos com base em programa ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de:
a) financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção;
b) financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social;
IV - a garantia de risco, mediante aval, poderá ser prestada em operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações.
Artigo 3.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuals para concessão dos financiamentos, subvenções, empréstimos e garantia de risco, mediante aval, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, bem como aquelas estabelecidas em cada programa;
II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
III - definir taxas de juros e dispensar, previamente, sua exigência quando se tratar de recursos próprios do Fundo;
IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidos ao Governador do Estado, na forma que vier a ser prevista em seu Regimento Interno;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação pelos mutuários dos recursos provenientes dos financiamentos;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avalian- do resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos, garantia de risco mediante aval e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos por decreto a que se refere o parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000;
IX - manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI - diligenciar, junto à instituição oficial de crédito, dito, para que, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente sequente, sejam encaminhados a Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesas, demonstrativos e demais documentos pertinentes a gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo;
XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 4.º - Para exercício de suas competências, o Conselho de Orientação do Fundo utilizar-se-á da infra-estrutura técnica e administrativa da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5.º - Caberá a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio de suas unidades próprias a análise e fiscalização, sob os aspectos técnicos, dos projetos específicos abrangidos nos programas e projetos previstos no inciso IV do artigo 3.º deste decreto atendidos com recursos do Fundo ou de instituições oficiais de crédito.
Parágrafo único - Em casos complexos, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá utilizarse dos serviços de outras entidades públicas ou privadas para a análise e fiscalização técnica prevista neste artigo, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Artigo 6.º - Os agricultores, pecuaristas, Pescadores res artesanais, bem como suas cooperativas e associasões, poderão optar, quando da liquidação parcial ou total do débito, por pagamento pelo critério de "equivalência em produto", em substituição a atualização monetária, quer o financiamento seja proveniente do próprio Fundo, quer de instituição de crédito oficial.
§ 1.º - A "equivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do financiamento, na data da contratação, pelos preços mínimos ou administrados dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.
§ 2.º - O valor do produto, quando da liquidação do débito, será calculado em conformidade com critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
§ 3.º - Quando houver múltiplos produtos, objeto da atividade principal do mutuário, será adotado, para fins de cálculo da "equivalência em produto", aquele de maior expressão econômica e, na impossibilidade, o agrupamento de produtos, consoante critérios fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
§ 4.º - Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "equivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Economia Agrícola, da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.
§ 5.º - A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 7.º - Na hipótese de opção pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", a subvenção econômica consistirá na diferença eventualmente verificada entre o valor do financiamento calculado de acordo com as normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor calculado pelo critério da "equivalência em produto", respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Parágrafo único - A "equivalência em produto" aplica-se aos financiamentos e empréstimos de que trata o artigo 3.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, abrangidos em programas de interesse da econo- mia estadual, observados os demais critérios fixa dos pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 8.º - Na concessão de subvenção aos mini ou pequenos produtores rurais, aos Pescadores artesanais, bem como suas cooperativas e associa ções, abrangidos em programas ou projetos de interesse da economia estadual, que não tenham optado pela liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto", serão observados os seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - até 100% (cem por cento) do valor da atuali zação monetária do financiamento, calculada de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, para o crédito rural, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo, quando se tratar da implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural;
III - até 100% (cem por cento) do valor total de financiamento, quando se tratar de programa ou projeto de grande relevância social, dirigidos a pro dutores rurais de baixa renda, conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo.
Artigo 9.º - Na hipátese da existência de linha de financiamento das instituições ofíciais de crédito que se enquadrem nos programas ou projetos pre vistos no artigo 1.º deste decreto, poderá o Conselho de Orientação do Fundo, observados os limites fixa dos pela Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, altera da pelas Leis n.º 9.510, de 20 de marão de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, restringir a aplica ção dos recursos do Fundo ao pagamento das subvenções correspondentes:
I - à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - à diferença entre o valor do financiamento atualizado pelas normas do Banco Central do Brasil para o crédito rural e o valor decorrente da opção pela liquidação do financiamento pelo critério de "equivalência em produto";
III - à parcela de atualização monetária prevista nos incisos I e II do artigo anterior, na hipótese de ser o mutuário mini ou pequeno produtor rural, pescador artesanal ou cooperativas e associações por ele integradas.
Artigo 10.º - A subvenção econômica somente será concedida se preenchidas as seguintes condições:
I - existência de financiamento, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000, contraído junto à instituição financeira oficial, à conta de sua carteira própria de crédito ou a conta do Fundo, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo;
II - termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo:
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
c) autorização para que a entidade administrativa do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda de subvenção, por des cumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos.
Artigo 11.º - A contabilização dos recursos do Fundo será feita em registros próprios, distintos da contabilidade geral da instituição financeira oficial do Estado a que for atribuída sua administração, ficando disponíveis para consultas do Conselho de Orientação do Fundo e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 12.º- Ao Grupo de Planejamento Setorial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento compete:
I - acompanhar a arrecadação das receitas que constituem os recursos do Fundo, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000;
II - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, assessorando o Conselho de Orientação;
III - examinar mensalmente as contas referentes ao Fundo, elaborando os balancetes e demonstrativos;
IV - assessorar o Conselho de Orientação no acompanhamento das despesas do Fundo;
V - diligenciar, junto à instituição financeira conveniada para o encaminhamento de balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à Contadoria Geral do Estado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Artigo 13.º - Ao funcionamento e a administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-Lei Complementar n.º 16, de 2 de abril de 1970, e Decreto-Lei Complementar n.º 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 14.º - A concessão de aval deverá observar, além dos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, as seguintes condições:
I - a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social aprovado por decreto do Poder Executivo;
II - o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, subrogar-se-á nos direitos do credor originário;
III - o beneficiário deverá celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento termo de compromisso, consoante o inciso II do artigo 9.º da Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, alterada pelas Leis n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e n.º 10.521, de 29 de março de 2000;
IV - o aval limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do saldo devedor;
V - o beneficiário do aval sujeitar-se-á ao pagamento ao Fundo de comissão correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) ao mês, calculado sobre o valor garantido, multiplicado pelo número de meses da operação, devendo ser paga à vista, quando da liberação do total do financiamento ou da liberação de cada parcela;
VI - O Fundo proverá recursos para garantir risco de operações realizadas com produtores rurais cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para as cooperativas e associações de produtores rurais, cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VII - a concessão do aval restnngir-se-á a operação no valor de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por produtor, associação ou cooperativa.
§ 1º - O aval será concedido por intermédio da instituição financeira do Estado responsável pelo controle financeiro do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
§ 2º - O Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, quando justificada a inadimplência, autorizar a renegociação dos débitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência.
Artigo 15.º - A critério do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, poderá ser admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo Fundo, originalmente pactuado, nas hipóteses de prorrogação ou renegociação da operação de financiamento.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o pagamento da comissão prevista no inciso V do artigo 14 incidirá sobre a parcela de crédito renegociada.
Artigo 16.º - o Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Ténica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV -1 (um) representante da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
IX - 1 (um) representante da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo- Faesp;
XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
XIII - 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores;
XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas vas atribuições.
Artigo 17.º - A garantia de risco, mediante aval, poderá ser concedida, nos termos previstos neste decreto, no âmbito dos programas e projetos do Fundo já aprovados por decreto do Executivo.
Artigo 18.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 36.545, de 15 de março de 1993, e n.º 41.766, de 5 de maio de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 25 de julho de 2000.