Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.038, DE 04 DE JULHO DE 2000

Altera o modelo-padrão de Convênio constante do Anexo integrante do Decreto Estadual n° 44.143, de 27 de julho de 1999.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O modelo-padrão de Convênio a que se refere o artigo 2.º do Decreto Estadual n.º 44.143, de 27 de julho de 1999, passa a ter a redação constante do Anexo que integra o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2000.
MÁRIO COVAS
Walter Barelli
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 4 de julho de 2000.

ANEXO
a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 45.038, de 4 de julho de 2000

Convênio SERT/SINE n.º / , que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, enquanto Órgão Estadual Gestor do Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT n.º / SERT/SP e , objetivando o cumprimento das metas do PLANFOR/99 e PMQ e/ou PE/SP/00 por meio da realização de Cursos de Qualificação Profissional
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por sua Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, situada na Av. Angélica, nº 2.582, Bairro da Consolação, São Paulo - SP, inscrita no CGC/MF sob nº 46.385.100/0001-84, em execução das ações do Sistema Nacional de Emprego, pactuadas com a União mediante o Convênio MTE/SEFOR/CODEFAT n.º 004/99 - SERT/SP, conforme previsão e nos termos de sua Cláusula 6.4, neste ato representado por seu titular, professor , e pelo Coordenador de Políticas de Emprego e Renda da SERT, designado conforme Resolução SERT nº , de de de , Sr. , autorizado pelo Decreto Estadual nº 44.143 de 27 de julho de 1999, e , representado neste ato pelo seu , , na forma de seus Estatutos, concordam em celebrar o presente Convênio, que será regido pelas normas da Lei federal nº 8.666-93, com suas posteriores alterações e Lei Estadual 6.544-89, no que for cabível, mediante as Cláusulas e Condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

1. O presente Convênio tem por objetivo o estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução das atividades inerentes à qualificação profissional, no âmbito do PLANFOR (Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador) e do PEQ/SP-2000 (Piano Estadual de Qualificação), através do PMQ e/ou PE (Plano Municipalizado de Qualificação) (Projeto Estadual), respectivamente, por meio de disponibilização de cursos de formação profissional em para ( ) treinandos, conforme projeto que consta no Plano de Trabalho sob denominação que, independentemente de transcrição, passa a fazer parte integrante deste Convênio, visando qualificá-los ou requalificá-los, de forma a ensejar sua manutenção ou reingresso no mercado de trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações e Competências dos Partícipes

2. Para a execução do presente Convênio, a SERT e o terão as seguintes obrigações:
2.1. Compete à SERT:
2.1.1. coordenar e prestar apoio institucional por meio de assessoria técnica ao , para a boa execução do objeto deste Convênio;
2.1.2. manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados;
2.1.3. definir as normas para divulgação dos cursos, cadastramento, através dos Postos de Atendimentos ao Trabalhador (PATs) e Comissões Municipais de Emprego (COMs-EMPREGO), e convocação dos treinandos;
2.1.4. coordenar, juntamente com o conveniado, a abertura e o encerramento dos cursos;
2.1.5. autorizar o início dos cursos;
2.1.6. transferir ao recursos financeiros mediante ordem de crédito em conta corrente a ser aberta na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A, conforme cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho aprovado;
2.1.7. analisar os relatórios e prestações de contas parciais e final das atividades financeiras e fisicas desenvolvidas;
2.1.8. propor soluções de ocorrências detectadas durante a execução dos cursos;
2.1.9. notificar a conveniada, por escrito, da ocorrência de eventuais imperfeições, no decorrer da execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
2.1.10. avaliar e emitir parecer conclusivo sobre os resultados da ação conveniada;
2.1.11. orientar o (Nome da Instituição), quanto a prestação de contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, de que trata a Cláusula Nona, alínea 9.3., deste instrumento;
2.1.12. receber a documentação referente às prestações de contas e anexá-las ao processo administrativos n.º (N.º do Processo/00), que trata as medidas preparatórias a celebração deste Convênio;
2.2. compete ao (Nome da Instituição):
2.2.1. executar fielmente o Plano de Trabalho aprovado, zelar pela boa qualidade das ações e dos serviços prestados, atender as diretrizes operacionais, normas técnicas do Manual de Orientação da Execução da SERT e obedecer às disposições da Lei federal n.º 8.666/93, quando efetuar eventual contratação de serviços ou aquisição, nos termos do artigo da Instrução Normativa n.º 21/97 da Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina os repasses de recursos da União ou por ela geridos;
2.2.2. prestar contrapartida de conformidade com o Plano de Trabalho e na forma e condição fixadas na cláusula sétima deste instrumento;
2.2.3. ter conta corrente vinculada na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., com adendo alusivo ao Convênio n.º (N.º do Convênio);
2.2.4. prestar contas ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dos pagamentos efetuados com os recursos oriundos deste Convênio, eis que de sua inteira responsabilidade, devendo, ainda, fornecer à SERT cópia da referida Prestação de Contas;
2.2.5. iniciar o objeto do presente Convênio imediatamente após a assinatura do mesmo, observando o repasse financeiro conforme o cronograma de desembolso para o efetivo pagamento;
2.2.6. se os custos das ações superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
2.2.7. oferecer infra-estrutura necessária a execução dos cursos, através da contrapartida, observando a qualidade e quantidade suficiente para o treinandos matriculados;
2.2.8. oferecer espaço físico adequado ao número de treinandos matriculados, com boa iluminação, ventilação, higiene e segurança;
2.2.9. prover equipamentos, material didático e material de consumo de boa qualidade e em quantidade suficiente para execução dos cursos;
2.2.10. proporcionar seguro de vida contra acidentes pessoais, obrigatório aos treinandos dos cursos;
2.2.11. prover-se de instrutores e coordenadores capacitados para a execução dos cursos;
2.2.12. prover aos treinandos, durante a realização dos cursos, auxílio-transporte (conforme estipulado no Plano de Trabalho);
2.2.13. prover a todos os treinandos, durante a realização dos cursos, auxílio-alimentação;
2.2.14. remeter à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - SERT, quando solicitada, qualquer informação técnica;
2.2.15. promover abertura e o encerramento dos cursos, observando a vigência do instrumento;
2.2.16. realizar a avaliação ensino-aprendizagem dos treinandos;
2.2.17. fornecer Certificado de Conclusão, conforme modelo próprio definido pela SERT;
2.2.18. participar, quando convocada, dos eventos que permitam transparência do processo da execução dos programas de formação profissional, especialmente os fóruns locais;
2.2.19. convocar os treinandos, constantes da relação de candidates encaminhada pela SERT, utilizando-se do correio, através de correspondência padrão, modelo anexo ao Plano de Trabalho, posta da com, no mínimo, uma semana de antecedência em relação à data de início dos cursos;
2.2.19.1. caso a relação de candidates encaminhada pela SERT não for suficiente para preencher todas as vagas, a instituição conveniada deverá contatar o Posto de Atendimento ao Trabalhador PAT local e, na sua ausência a Comissão Municipal de Emprego, a fim de preencher as vagas remanescentes do curso ofertado;
2.2.19.2. para os cursos de qualificação profissional em que os candidatos serão selecionados e convocados pela própria instituição conveniada, deverá utilizar-se dos critérios estabelecidos na Resolução 194 do CODEFAT e adotar os mesmos meios e forma mencionados nos itens anteriores;
2.2.20. fazer constar em todos formulários, cartazes, folhetos, anúncios e matérias na mídia, bem como em eventual material como livros, relatórios, videos e outros meios de divulgação, a identificação do Governo Federal, Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Plano Nacional de Qualificação do Trabalhador - PLANFOR e do Estado de São Paulo e da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho SERT/SP, todos recebendo o mesmo destaque, con forme padrão estabelecido pelo PLANFOR e pela SERT;
2.2.21. apresentar as Prestações de Contas inicial, parcial e final, referente a uma das ações, parcial e final, conforme item X do Plano de Trabalho, submetendo-se, quando estabelecido pela SERT, a auditorias, para realização de vistorias ou confecção da documentação necessária;
2.2.22. disponibilizar todas as informações e os acessos necessários à disposição das entidades contratadas pela Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, bem como outras instâncias com com petência para acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos cursos, inclusive Comissão Estadual e Comissões Municipais de Emprego;
2.2.23. apresentar informações quando, solicita das pela Secretaria do Emprego e Relações do Tra balho - SERT, inclusive cadastramento de coordenadores e instrutores, conforme Plano de Trabalho.
2.2.24. encaminhar à SERT, com antecedência mínima de 15 dias, quaisquer incidentes ou fatores que possam interferir na execução do Plano de Trabalho, para aprovação e avaliação da SERT quanto a possibilidade de alterar o Plano de Trabalho;
2.2.25. não permitir que seja excedido o percentual de 5% de taxa de evasão nos cursos, convocando, quando necessário, novos candidatos para complementação das turmas;
2.2.26. encaminhar, acompanhar e avaliar os egressos dos cursos ao mercado de trabalho, necessariamente todos os treinandos desempregados, comprovando tais atividades através do siste ma SIGAE.
Parágrafo único - Os partícipes comprometem se a, na execução de suas competências, observar e cumprir as orientações cabíveis do MTE Secretaria do Tesouro Nacional, especialmente as fixadas na IN 001/97, da STN/MF, Resolução 197/CODEFAT, assim como nas normas que vierem a ser editadas em substituição.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Prestações de Contas

3. As Prestações de Contas parciais e final deve rão ser compostas conforme Plano de Trabalho, item X, contendo os seguintes elementos:
3.1. a Prestação de Contas Inicial deverá ser encaminhada, na forma impressa, até cinco dias após a assinatura do Convênio, consistindo no Relatório da Programação das Ações de Qualificação e na Relação Inicial de Alunos, conforme Plano de Trabalho;
3.2. a Prestação de Contas Físico-Financeira Parcial, que deverá conter os seguintes elementos:
3.2.1. ofício de encaminhamento, em papel tim brado da instituição;
3.2.2. relação de Pagamentos;
3.2.3. relação da Contrapartida;
3.2.4. demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;
3.2.5. relatório da Execução Físico-Financeira;
3.2.6. conciliação Bancária;
3.2.7. demonstrativo de Rendimentos;
3.2.8. planilha de Receita e Despesa;
3.2.9. relatório conclusivo Físico e Financeiro;
3.2.10. extrato da Conta Corrente e de Aplicação;
3.2.11. justificativas (quando necessárias) em papel timbrado da instituição;
3.2.12. listagem contendo percentual de aproveitamento dos treinandos;
3.2.13. relatório parcial e total de metas atingidas;
3.2.14. disquete atualizado do SIGAE;
3.2.15. relatório impresso do SIGAE da Programação das Ações de Qualificação;
3.2.16. relatório impresso do SIGAE da Relação Inicial dos Alunos; e
3.2.17. relatório impresso do SIGAE do Resultado da Ação de Qualificação;
3.3. Prestação de Contas Físico-Financeira Final:
3.3.1. oficio de encaminhamento, em papel timbrado da instituição;
3.3.2. relação de Pagamentos;
3.3.3. relação da Contrapartida;
3.3.4. demonstrativo da Execução da Receita e Despesa;
3.3.5. relatório da Execução Físico-Financeira;
3.3.6. conciliação bancária;
3.3.7. demonstrativo de Rendimentos;
3.3.8. planilha de Receita e Despesa;
3.3.9. relatório conclusivo Físico e Financeiro;
3.3.10. extrato da Conta Corrente e de Aplicação;
3.3.11. declaração de Guarda;
3.3.12. justificativas (quando necessárias), em papel timbrado da instituição;
3.3.13. listagem contendo percentual de aproveitamento dos treinandos;
3.3.14. relatório parcial e total de metas atingidas;
3.3.15. disquete atualizado do SIGAE;
3.3.16. relatório impresso do SIGAE da Programação das Ações de Qualificação;
3.3.17. relatório impresso do SIGAE da Relação Inicial dos Alunos; e
3.3.18. relatório impresso do SIGAE do Resultado da Ação de Qualificação.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos Orçamentários

Os recursos orçamentários destinados ao Convênio ocorrerão à conta do exercício financeiro de 2000, no Programa de Trabalho 11333230142300000 Elemento de Despesa, 349039 - Outras (Transferências a Terceiros); Atividade 005003110 - Formação e Aperfeiçoamento de Mão-de-Obra, Unidade Despesa 230101.

CLÁUSULA QUINTA
Da Aplicação dos Recursos Orçamentários

5.1. Os recursos orçamentários para a execução do Convênio serão aplicados, especificamente, na contratação de pessoal e encargos, material didático, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, manutenção, seguro, passagens, diárias, publicidade/divulgação, desde que de caráter educativo, informativo ou de orientação social, vedada a menção a nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
5.2. No período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva aplicação, (Nome da Instituição) obriga-se a proceder à aplicação dos recursos financeiros, por meio da Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., revertendo em benefício objeto do Convênio os rendimentos auferidos.
5.3. É vedado ao (Nome da Instituição):
5.3.1. contratar pessoas para funções ou atividades que não estejam nas normas da IN 001/97, Resolução 194 do CODEFAT e normas do MTE que vierem a ser editadas em substituição;
5.3.2. utilizar os recursos em finalidades diversas das estabelecidas no Plano de Trabalho, ainda que em caráter de emergência;
5.3.3. realizar despesas a titulo de taxa de administração, de gerência ou similar;
5.3.4. atribuir efeitos financeiros retroativos a este Convênio; e
5.3.5. realizar quaisquer despesas com taxas bancárias, multas e juros, inclusive referentes a pagamentos por recolhimento fora do prazo.

CLÁUSULA SEXTA
Do Valor Total

O Valor Total estimado para execução deste Convênio e de (Valor Total do Convênio)(Valor Total do Convênio por extenso), estando nessa importância incluidos os valores que serão repassados pela SERT, assim como aqueles a serem despendidos pelo (Nome da Instituição), a titulo de Contrapartida.

CLÁUSULA SÉTIMA
Do Desembolso

7.1. O montante dos recursos de responsabilidade da SERT corresponde a (Valor do Repasse SERT) (Valor do Repasse por Extenso), a ser repassados consoante o cronograma de desembolso devidamente aprovado.
7.2. A título de contrapartida, o (Nome da Instituição) alocará à execução deste Convênio o valor de (Valor da Contrapartida) (Valor da Contrapartida por Extenso), correspondente a (M da Contrapartida) % daquele de responsabilidade da SERT, para pagamento de todas as despesas de pessoal e administrativa necessária e em efetivo exercicio na (Nome da Instituição), executor do Convênio, além de outras despesas necessárias à execução das atividades do Sistema, como cumprimento da exigência do artigo 18, da Lei n.º 9.082/95.
Parágrafo único - Os recursos serão repassados pela SERT em (N.º de Parcelas) parcelas, correspondentes a (M 1 Parcela) % (Valor da 1.ª Parcela), (M 2.ª Parcela) % (Valor da 2.ª Parcela) do valor previsto, de conformidade com o cronograma de desembolso do Plano de Trabalho. A transferência das parcelas subsequentes dependerá da prestação de contas e de sua aprovação, em relação às anteriores.

CLÁUSULA OITAVA
Da Licitação para Compras e Serviços

Fica estabelecido que o (Nome da Instituição) subordinar-se-á às normas relativas as licitações, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em todas as compras ou execução de serviços necessários ao desenvolvimento do Convênio, adotando os procedimentos assemelhados, conforme IN 001/97, artigo 27, parágrafo único.
Parágrafo único - É permitida a descentralização ou transferência de recursos para a execução das atividades decorrentes deste Convênio, mediante prévia solicitação expressa, e respectiva aprovação da SERT, vinculada tal transferência a obediência pelo parceiro da Instrução Normativa 01/97 da Secretaria do Tesouro Nacional (Coordenação Geral de Normas e avaliação da Execução da Despesa).

CLÁUSULA NONA
Da Contabilidade

9.1. da Contabilidade:
Obriga-se o (Nome da Instituição) a registrar em sua contabilidade analitica, em conta especifica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da SECRETARIA, tendo, como contrapartida, conta adequada do passivo financeiro, com subcontas identificando o Convênio e a especificação da despesa;
9.2. dos Documentos:
O (Nome da Instituição) manterá arquivado em seu órgão de contabilidade analítica, à disposição das autoridades incumbidas de acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas, identificados com o número de convênio;
9.3. da Prestação de Contas:
Dos pagamentos efetuados com recursos oriundos do Convênio, o (Nome da Instituição) prestará contas, diretamente e sob sua inteira responsabilidade, ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando à SECRETARIA cópia da respectiva documentação para juntada ao processo que lhe e correspondente;
9.4. Obriga-se, o (Nome da Instituição), por seu representante legal, a prestar contas da destinação dos recursos encaminhados, sempre que solicitado pela Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Restituição

10.1. Obriga-se o (Nome da Instituição) a restituir os valores transferidos, acrescidos dos rendimentos da caderneta de poupança no período correspondente à data de transferência até o dia da sua efetiva devolução aos cofres Estaduais, quando:
10.1.1. não for executado o objeto pactuado neste instrumento;
10.1.2. não for apresentada, no prazo regulamentar, a prestação de contas;
10.1.3. os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio;
10.1.4. os recursos financeiros transferidos permenecerem sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias, e a justificativa apresentada para o fato não for acatada pela SERT.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência

Este Convênio terá início na data de sua assinatura, extinguindo-se em 31 de dezembro de .
Parágrafo único - O prazo máximo para envio da Prestação de Contas final será até 15 dias após o término das ações de qualificação profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Publicação

A publicação do Convênio deverá ser efetuada pela SERT no prazo de 20 (vinte) dias a contar da assinatura, de acordo com o disposto no artigo 60 da Lei nº 6.544/89.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Denúncia e Rescisão

13.1. O Convênio poderá ser denunciado por interesse dos partícipes, a qualquer tempo, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, prazo dentro do qual ficam responsáveis pelas obrigações assumidas, assim como será rescindido, pelo cometimento de infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
13.2. Compete ao Secretário do Emprego e Relações do Trabalho denunciar ou rescindir o presente Convênio, pela SECRETARIA, cabendo a denúncia ou rescisão, pelo (Nome da Instituição), ao seu representante legal signatário do presente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Das Obrigações Acessórias

Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, deverá o (Nome da Instituição) apresentar à Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes de receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Estado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SERT, nos termos do disposto no artigo 116, § 6.º, da Lei federal n.º 8.666/93, com suas posteriores alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Da Alteração

Desde que mantido o objeto original, expresso na Cláusula Primeira, por consenso dos partícipes, as avenças ora firmadas poderão ser alteradas, quando necessária a modificação do regime de execução, em face da verificação técnica da inaplicabilidade dos termos originariamente avençados, nos termos da Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do Foro

Na impossibilidade de solução amigável, os partícipes, desde já, elegem o Foro da Capital, para dirimir questões oriundas da interpretação do Convênio, bem como de seu inadimplemento ou de sua má execução.
E, por estarem, entre si, justos e conveniados, assinam o presente em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas infra-assinadas, encaminhando-se cópia à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, para ciência, conforme disposto no § 2.º do artigo 116 da Lei federal 8.666/93, bem como o artigo 11 do Decreto Estadual 40.722/96.
São Paulo, de de .

(Nome do Dirigente) (Cargo do Dirigente) (Nome da Instituição)

SECRETÁRIO DE EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO

Coordenador da SERT/SP

TESTEMUNHAS:
1.--------------------- 2.-----------------
Nome:--------------- Nome: -------------
RG:------------------- RG:----------------