Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 45.014, DE 28 DE JUNHO DE 2000

Altera o Decreto n° 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "Vivaleite"

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 2º do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, que instituiu o Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2.º - O Projeto Estadual do Leite 'Vivaleite' é destinado ao atendimento às criangas carentes de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade e às pessoas idosas de baixa renda com idade superior a 60 (sessenta) anos, mediante a distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado, com teor de gordura mínimo de 3% (três por cento) e enriquecido com Ferro (Fe) e Vitaminas A e D.
§ 1.º - Serão beneficiadas com o Projeto Estadual do Leite 'Vivaleite' as crianças e as pessoas idosas cujas famílias tenham renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2.º - Terão prioridade no atendimento as crianças de 6 (seis) a 23 (vinte e três) meses de idade e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
§ 3.º - Respeitadas as prioridades previstas no parágrafo anterior, serão atendidas, preferencialmente, as crianças de famílias cujo chefe encontrar-se desempregado e aquelas cuja mãe for o arrimo de família, assim como os idosos portadores de doenças crônicas ou que necessitem do uso contínuo de medicamentos.". (NR)
Artigo 2.º - O modelo de convênio a que se refere o parágrafo único do artigo 6.º do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, fica substituído pelo modelo constante do Anexo deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de junho de 2000.


Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de , objetivando a execução do Projeto Estadual do Leite "Vivaleite".

Aos de de , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular, João Carlos de Souza Meirelles, devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de , aqui representado pelo Prefeito Municípal, , devidamente autorizado pela Lei Municípal n.° de de de , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a distribuição gratuita de leite fluido pasteurizado no Município de , com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", instituído pelo Decreto 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

I - Constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 45.014, de 28 de junho de 2000, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, principalmente a Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, no minimo 3 (três) vezes por semana, em locais determinados pela Prefeitura, a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total mensal de litros de leite;
b) proceder à supervisão e à fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, do fomecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;
c) proceder a avaliações periódicas do Convênio;
III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias do Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", residentes no território municípal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, e em Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;
b) efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e à idade;
c) definir o órgão do Município encarregado do Projeto e indicar, por escrito, o seu responsável e local de instalação;
d) distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários cadastrados, obedecendo ás regras de prioridade e preferências estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "Vivaleite", fixadas no Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000;
e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiarios, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite, assim como cartazes indicativos do Projeto, a serem fornecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
g) fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo Projeto do Leite, através da curva de crescimento, com supervisão de profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os resultados alcançados;
h) enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, elaborado pela Comissão Municípal nos termos do parágrafo único do artigo 7.º do Decreto 44.569, de 22 de dezembro de 1999.

CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita com antecedência minima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo único - Na hipótese de denúncia por parte da Prefeitura Municipal, esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam á Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade ao atendimento dos beneficiários do Projeto.

CLÁUSULA QUARTA
Do Valor

O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programade cada participe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência

O prazo de vigência deste Convênio é de ( ) ano(s), a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA
Do Foro

Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer quer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os participes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.
JOÃO CARLOS DE SOUZA MEIRELLES
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
PREFEITO MUNICIPAL
Testemunhas:
1. __________________
Nome:
RG:
2. __________________
Nome:
RG: