Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.999, DE 27 DE JUNHO DE 2000

Aprova o Projeto Suinocultura, de interesse para a economia estadual e dá providências correlatas.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n.º 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pela Lei n.º 9.510, de 20 de março de 1997, e pela Lei n.º 10.521, de 29 de março de 2000, e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Projeto Suinocultura, de interesse para a economia estadual, a ser implantado com apoio dos recursos provenientes do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
Parágrafo único - O projeto abrangerá inicialmente os Municípios que integram as Microrregiões de Avaré, Itapeva e Ourinhos, podendo estender-se a outras regiões do Estado, por deliberação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.
Artigo 2.º - O Projeto tem por objetivos:
I - incentivar o aumento da produção da carne suína no Estado de São Paulo;
II - desenvolver a atividade suinícola, com matrizes e reprodutores geneticamente melhorados, que atendam às exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado do de São Paulo;
III - favorecer a diversificação das atividades dentro da pequena e média propriedade rural, viabilizando-as socioeconomicamente;
IV - possibilitar a integração das atividades desenvolvidas na propriedade mediante a utilização dos dejetos como adubação orgânica, feito seu manejo de forma a proteger o meio ambiente, contribuindo para a estruturação do solo e para a promoção da agricultura sustentável;
V - promover a fixação do homem do campo e sua família na área rural, além de gerar novos empregos.
Artigo 3.º - O Projeto de que trata o artigo 2.° será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais, por meio das instituições oficiais de crédito e do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, e de subvenções, observada a disponibilidade orçamentária existente.
Artigo 4.º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6.° da Lei n.° 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei n.° 10.521, de 29 de março de 2000, estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem realizados, bem como as taxas de juros, prazos, multas e os montantes individuais e globais dos financiamentos e subvenções.
Artigo 5.º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto n.° 36.545, de 15 de março de 1993, alterado pelo Decreto n.° 41.766, de 5 de maio de 1997.
Artigo 6.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2000.
MARIO COVAS
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de junho de 2000.