DECRETO N. 44.953, DE 6 DE JUNHO DE 2000
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Fundo Social de Solidariedade do
Estado
de São Paulo - Fussesp autorizado a, representando o Estado,
celebrar convênios com os Fundos Sociais Municipais do Estado de
São Paulo, constantes do Anexo I, tendo por objeto a
transferência de recursos financeiros, com a finalidade de
auxiliá-los no desenvolvimento de projetos volta dos
prioritariamente à população carente do
Município.
Artigo 2.º - A instrução dos processos
referentes a cada convênio deverá compreender
manifestação da Consultoria Jurídica que serve
à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica e a
integral observância do disposto nos artigos 5.°,
incisos II a V, e 8.° do Decreto n.° 40.722, de 20 de
março de
1996, caben do, ainda, após a assinatura do instrumento
respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11
do referido regulamento.
Artigo 3.º - O instrumento padrão das
avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste
decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2000.
MÁRIO COVAS
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 6 de junho de 2000.
Termo de
convênio que entre si celebram o Estado de São
Paulo, por meio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de
São Paulo - Fussesp e o Município de
por meio de seu Fundo
Social , visando
à transferência de recursos financeiros, a título
de auxílio no desenvolvimento de projetos voltados
prioritariamente à população carente do
Município.
Aos dias do mês de do
ano de 2000, o Estado de São Paulo, pelo
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp,
com sede na Rua Ministro de Godói, n.° 180, Parque Fernando
Costa,
Perdizes, nesta Capital, inscrito no CGC/MF sob o n.°
44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua Presidente, senhora
Florinda Gomes Covas, na forma do artigo 10, letra "g", do Decreto
n.° 42.875, de 20 de fevereiro de 1998, e devidamente autorizada
pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto n.° ,
de de de
2000, doravante designado simplesmente Fussesp e, de outro lado, o
Município de , pelo seu
Fundo Social de Solidariedade,
localizado na , n.°
, inscrito no CGC/MF sob o n.°
, neste ato
representado por (nome e
qualificação), doravante
denominado (a) CONVENENTE, os quais, na preseça das testemunhas
que este também subcrevem, resolvem celebrar o presente
Convênio,
que se regerá pelas disposições constantes da Lei
Federal n.°
8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
introduzidas pela Lei n.° 8.883, de 8 de junho de 1994 e da Lei
Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for
cabível, assim como pelas seguintes cláusulas e
condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos
financeiros a titulo de auxílio, para o desenvolvimento do
projeto (nome do projeto), de acordo com o Plano de Trabalho de fls. do
processo Fussesp n.° que faz parte integrante deste instrumento
como Anexo.
Parágrafo único -
O Plano de Trabalho
poderá ser modificado, para melhor adequação
técnica ou financeira e desde que não implique
alteração do objeto, mediante prévia
autorização da Presidente do Fussesp, fundada em
manifestação justificada do CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do valor e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente
Convênio é de R$ (
), cabendo ao Fussesp o repasse da quantia
de
R$ (
), a ser empregada conforme plano de
aplicação
constante dos autos, onerando o elemento econômico da
dotação
orçamentária do presente exercício, e R$
( ), de
responsabilidade do CONVENENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENENTE
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e
exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio,
obedecendo, para tanto, a legislação pertinente à devida
Prestação de Contas.
§ 1.º - A
Prestação de Contas a que se
refere esta Cláusula, será encaminhada pelo CONVENENTE ao
Fussesp, na forma contida na Cláusula Sétima, para
encarte nos autos do Processo correspondente e , exame por parte do
Grupo de Programas e Projetos.
§ 2.º - No caso de
não utilização
total ou parcial dos recursos recebidos, fica o CONVENENTE obrigado a
restituir o valor remanescente, devidamente corrigido com base nos
indices de remuneração das cadernetas de poupança, desde
a data do crédito até a do recolhimento, devendo
encaminhar, imediatamente a guia respectiva ao Fussesp.
§ 3.º - O Fussesp
informará ao CONVENENTE sobre
eventuais irregularidades encontradas na Prestação de
Contas, as quais deverio ser sanadas no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados a partir da data dessa
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do
parágrafo anterior, no caso de recolhimento de valores
utilizados indevidamente.
§ 4.º - O
CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar,
direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o Projeto previsto
no presente Convênio, responsabilizando-se pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros
decorrentes da execução do objeto, isentando o Fussesp
de qualquer responsabilidade.
§ 5.º - Enquanto
não utilizados, os recursos
financeiros recebidos deverão ser aplicados em caderneta de
poupança de instituição oficial se a
previsão for igual ou superior a um mês, ou em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em título de
dívida pública, quando a utilização dos mesmos
verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do Fussesp
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o
desenvolvimento do objeto do Convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos
financeiros consignados na Cláusula Segunda do presente
Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto
nos §§ 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, do artigo
116, da
Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores no tocante às
aplicações financeiras dos recursos recebidos no caso de
sua não imediata utilização e à
devolução de saldos financeiros remanescentes, na
hipótese de conclusão, denúncia, rescisão
ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para
Despesas e para Prestação de Contas, editadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente
Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua
assinatura.
Parágrafo único -
Eventuais
prorrogações de prazo dependerão de
formalização de aditamento, previamente aprovados pelo
Fussesp, observada a vigência máxima de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA OITAVA
Da Renúncia e da Rescisão
O presente Convênio,
além da expiração natural de sua vigência,
poderá ser rescindido, por infração legal ou
descumprimento de suas cláusulas ou denunciado, por desinteresse
unilateral ou consensual, mediante notificação
prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer
hipótese, pelas obrigações assumidas até a
data do rompimento do acordo.
Parágrafo único -
Quando da denúncia, ou
extinção do convênio, deverá o CONVENENTE
apresentar ao Fussesp, no prazo de 30 (trinta) dias, a
documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Fussesp serão repassados, de
acordo com o cronograma físico-financeiro que integra o Plano de
Trabalho e com observância do inciso I do § 3° do
artigo 116, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do
presente Convênio deverá ser, obrigatoriamente, consignada
a participação do Estado de São Paulo, pelo Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fussesp,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou
imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades
ou servidores públicos, nos termos do § 1.º, do artigo
37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para
dirimir quaisquer duvidas ou questões oriundas ou relativas a
execução ou interpretação do presente
ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa
renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 3 (três) vias de
igual teor e forma, na presença das testemunhas que
também subscrevem.
São Paulo, de de 2000.
FLORINDA GOMES COVAS
PRESIDENTE DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO -FUSSESP
CONVENENTE
DECRETO N. 44.953, DE 6 DE JUNHO DE 2000
Autoriza o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo
- Fussesp a, representando o Estado, celebrar convênios com
Fundos Sociais Municipais do Estado de São Paulo, envolvendo a
transferência de recursos financeiros, a título de
auxílio no desenvolvimento de projetos sociais voltados
prioritariamente à população carente do Município
Retificação do D.O. de 7-6-2000
ANEXO II
a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 44.953, de 6 de junho
de 2000
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do CONVENENTE
No § 1.°, leia-se como segue e não como constou:
§ 1.º - A Prestação de Contas a que se
refere esta Cláusula será encaminhada pelo CONVENENTE ao
Fussesp, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte nos
autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de
Programas e Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir
da data do término da vigência do presente.
CLÁUSULA OITAVA
Onde se lê: Da Renúncia e da Rescisão,
leia-se: Da
Denúncia e da Rescisão.