MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os artigos 8.°, XXIV, § 10, e 59 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º- Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso VIII do artigo 1° do Decreto 44.893, de 12 de maio de 2000:
"VIII - a denominação da Subseção IV da Seção I do Capítulo V do Título II do Livro I:".
Artigo 2.º- Fica acrescentada a Seção XXII, composta pelo artigo 380-F, ao Capítulo V do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Seção XXII
DAS OPERAÇÕES COM PALHA (OU LÃ) DE FERRO OU AÇO
Artigo 380-F - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de palha (ou lã) de ferro ou aço, classificada no código 7323.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saida do estabelecimento varejista.".
Artigo 3.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 29 de maio de 2000.
OFÍCIO GS-CAT N.° 332-2000
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS dá outra providência.
O artigo 1.º introduz alteração no artigo 1.º, VIII, do recente Decreto 44.893, de 12-5-2000, apenas para efetuar correção na remissão do inciso, que se refere a "Título I" quando o correto seria "Título II".
O artigo 2.º concede diferimento nas sucessivas operações realizadas com palha (ou lã) de aço ou ferro para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento varejista. Significa dizer que o imposto será arrecadado e pago quando da saída do produto na venda a varejo. No ciclo de comercialização, até esse momento, será preservado o capital de giro dos intervenientes. Portanto, não se trata de benefício fiscal, mas apenas de política fiscal.
O artigo 3.º, por sua vez, dispõe sobre a vigência do decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes