MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - O Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria da Administração Penitenciária, de que
trata o artigo 40 do Decreto n.º 44.708, de 10 de fevereiro de
2000, fica reorganizado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Departamento de Recursos Humanos, unidade
com nível de Departamento Técnico, passa a ter a seguinte
estrutura:
I - Equipe de
Assistência Técnica II;
II - Núcleo de Apoio
Administrativo;
III - Centro de Seleção;
IV - Centro de Mobilidade
Funcional;
V - Centro de Cadastro e Registro de Pessoal, com:
a) Núcleo de Cadastro;
b) Núcleo de Pessoal;
c) Núcleo de
Concessão de Vantagens.
§ 1.º - Subordinam-se, ainda, ao Departamento de
Recursos Humanos as Comissões Especiais, de que tratam o artigo
8.º da Lei Complementar n.º 528, de 14 de dezembro de 1987, e
o artigo 8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de
1992.
§ 2.º - Os Centros, mencionados nos incisos III e
IV, contam, cada um, com um Corpo Técnico.
Artigo 3.º - O Departamento de Recursos Humanos é
órgão setorial do Sistema de Administração
de Pessoal, no âmbito da Secretaria da
Administração Penitenciária, e presta
serviços de órgão subsetorial às unidades
previstas nas alíneas "a", "b" e "d" do artigo 4.º do
Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 4.º - As atribuições do Departamento
de Recursos Humanos compreendem as áreas de:
I - planejamento e controle de
recursos humanos;
II - análise e estudos
salariais;
III - recrutamento e
seleção de recursos humanos;
IV - legislação
de pessoal;
V - expediente de pessoal.
Artigo 5.º - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos as
atribuições previstas no artigo 3.º do Decreto
n.º 42.815, de 19 de Janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Da Equipe de Assistência Técnica
Artigo 6.º - A Equipe de Assistência Técnica
tem as seguintes atribuições:
I -
assistir ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos no desempenho
de suas funções;
II - em relação
ao planejamento de recursos humanos, o
previsto no inciso IV, na alínea "e" do inciso VII, e incisos
VIII, IX e X do artigo 3.º e o previsto no artigo 5.º,
exceto o inciso XIII, do Decreto n.º 42.815, de 19 de Janeiro de
1998;
III - em relação à legislação de
pessoal, o previsto no artigo 8.º do Decreto n.º 42.815, de
19 de Janeiro de 1998;
IV - orientar a aplicação da legislação
trabalhista, bem como a execução das atividades de
registro e controle, relativas aos servidores contratados sob esse
regime;
V - elaborar, acompanhar e
avaliar programas e projetos referentes
à área de recursos humanos;
VI - produzir
informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VII - elaborar normas e manuais
de procedimentos;
VIII - realizar estudos,
elaborar relatorios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos a área de recursos humanos;
IX - elaborar anteprojetos de
leis e decretos da área de
recursos humanos;
X- executar o previsto no
inciso II do artigo 2.º do Decreto
n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983;
XI- em relação à
política salarial, o previsto nos
incisos I a III do artigo 6.º do Decreto n.º 42.815, de 19
de Janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO III
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo 7.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem
as seguintes atribuições:
I - preparar os expedientes do
Departamento, da Equipe de
Assistência Técnica, do Centro de Seleção e
do Centro de Mobilidade Funcional;
II - receber, registrar,
distribuir e controlar o andamento de
processos e documentos;
III - registrar e controlar os
expedientes remetidos;
IV - organizar e manter arquivo
das cópias dos textos digitados;
V - controlar a emissão
do Cartão de Identidade Funcional
- CIF no âmbito da Pasta;
VI - manter registros sobre a
frequência e as férias de
servidores sob sua subordinação;
VII - indicar postos de
trabalho aos prestadores de serviço
à comunidade encaminhados a este Departamento.
SUBSEÇÃO IV
Do Centro de Seleção
Artigo 8.º - O Centro de Seleção tem, por
meio do corpo técnico, as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I
do artigo 7.º do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998;
II - efetuar análise
das atribuições dos cargos e
das funções-atividades existentes no Sistema
Penitenciário;
III - elaborar propostas de
autorização para abertura de
concursos públicos.
SUBSEÇÃO V
Do Centro de Mobilidade Funcional
Artigo 9.º - O Centro de Mobilidade Funcional tem, por
meio do corpo técnico, as seguintes atribuições:
I - coordenar a Comissão
Especial de que trata o artigo
8.º da Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992, no
processo de promoção da carreira de Agente de
Segurança Penitenciária;
II - planejar, coordenar,
orientar, controlar e executar atividades
relacionadas ao processo de progressão;
III - realizar estudos e
pesquisas, visando à melhoria do
sistema;
IV - em relação
às atividades do processo de
readaptação:
a) manifestar-se nas propostas
de readaptação de
servidores, a serem encaminhadas à Comissão de Assuntos
de Assistência à Saúde (CAAS) da Secretaria da
Saúde;
b) orientar servidores, bem
como as autoridades da Pasta, nos assuntos
relacionados à readaptação;
c) indicar o local de trabalho
para o readaptando e para os em
readaptação;
d) acompanhar o
exercício dos servidores durante o
período de readaptação experimental, notificando a
CAAS quanto a qualquer ocorrência que interfira no cumprimento do
rol de atribuições;
e) manter registros referentes
aos servidores readaptados ou em
readaptação;
f) colaborar com a CAAS no
desenvolvimento das atividades de
readaptação e, em especial, com os servidores, concedida
a readaptação temporária e/ou a
recomendação para o Programa de
Reabilitação;
V - receber, analisar e
controlar os processos de
avaliação de estágio probatório de Agentes
de Segurança Penitenciária, oriundos dos estabelecimentos
penais, manifestando-se conclusivamente, e encaminhá-los
às autoridades competentes;
VI - elaborar proposta de
provimento de Agente de Segurança
Penitenciária, à classe II da carreira, que tenha
cumprido o período de estágio probatório.
SUBSEÇÃO VI
Do Centro de Cadastro e Registro de Pessoal
Artigo 10.º - O Centro de Cadastro e Registro de Pessoal
tem por atribuição executar as atividades previstas nos
seguintes dispositivos do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de
1998:
I - por meio do Núcleo
de Cadastro, as do inciso XIII do
artigo 5.º;
II - por meio do Núcleo
de Pessoal, as dos artigos 13,14,15 e
16;
III - por meio do Núcleo
de Concessão de Vantagens, as
do artigo 9.º e, ainda, a preparação dos atos
relativos à concessão de vantagens pecuniárias
decorrentes do exercício.
SEÇÃO IV
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 11.º - As unidades do Departamento de Recursos
Humanos têm os seguintes níveis hierárquicos:
I - de Divisão
Técnica:
a) o Centro de
Seleção;
b) o Centro de Mobilidade
Funcional;
II - de Divisão, o
Centro de Cadastro e Registro de Pessoal;
III - de Serviço:
a) o Núcleo de Apoio
Administrativo;
b) o Núcleo de
Cadastro;
c) o Núcleo de Pessoal;
d) o Núcleo de
Concessão de Vantagens;
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Artigo 12.º - O Diretor do Departamento de Recursos
Humanos
tem, além de outras que lhe foram conferidas por lei ou decreto,
as seguintes competências:
I - dirigir, orientar e
acompanhar as atividades das unidades
subordinadas;
II - garantir o cumprimento
das competências especificas,
definidas por legislação própria;
III - encaminhar papéis
e processos aos órgãos
competentes, para manifestação;
IV - expedir normas internas
de organização;
V - em relação
ao Sistema de Administração
de Pessoal, as previstas no artigo 27, incisos I, IV, V e VI do artigo 32 do Decreto
n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
SUBSEÇÃO II
Do Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II, dos
Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 13.º - O Supervisor de Equipe de Assistência
Técnica II, os Diretores de Divisão e de Serviço
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as seguintes competências:
I - orientar, acompanhar e
gerir as atividades das unidades
subordinadas;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do
Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo 14.º - Ao Diretor do Centro de Cadastro e Registro
de Pessoal cabe, ainda, exercer as competências previstas no
inciso III do artigo 32 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de
1998.
Artigo 15.º - Ao Diretor do Centro de Mobilidade Funcional
cabe, ainda, expedir, assinar títulos e apostilas de
promoção, de acesso e de provimento de cargos de Agente
de Segurança Penitenciária de Classe II.
Artigo 16.º - Ao Diretor do Núcleo de Pessoal cabe,
ainda, exercer as competências previstas no artigo 33, exceto os
incisos VI e VII, do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de
1998.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 17.º - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Recursos Humanos, ao Supervisor de Equipe de
Assistência Técnica II, aos Diretores de Divisão e
aos Diretores de Serviço, em suas áreas de
atuação:
I - em relação
às atividades gerais:
a) elaborar e encaminhar
à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) promover o entrosamento das
unidades subordinadas, garantindo o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
d) transmitir aos seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
e) corresponder-se com
autoridades administrativas de nível
equivalente;
f) manter seus superiores
permanentemente informados sobre o andamento
das atividades das unidades subordinadas;
g) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que lhe são afetas;
h) decidir sobre recursos
interpostos contra despachos de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
i) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que
inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
j) dirimir ou
providênciar as soluções de
dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de
serviço;
l) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
m) adotar ou sugerir, conforme
o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação do procedimento e a
agilização do processo decisório, relativos a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
n) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando
às autoridades superiores, conforme o caso;
o) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
p) providenciar as
instruções de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se conclusivamente a respeito da matéria;
q) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, à
função-atividade ou a função de
serviço público;
r) encaminhar papéis à
unidade competente, para
autuação e protocolamento;
s) apresentar relatório
sobre os serviços executados
pelas unidades subordinadas;
t) praticar todo e qualquer
ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades ou servidores
subordinados;
u) avocar, de modo geral ou em
casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades ou
servidores subordinados;
II - em relação
ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e
35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III - em relação à administração de
material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos
e materiais;
c) autorizar a
transferência de bens móveis entre as
unidades subordinadas.
Artigo 18.º - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO VII
Do Pró-Labore
Artigo 19.º - Para fins de atribuição do
pró-labore, de que trata o artigo 28 da Lei n.° 10.168, de
10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de
ser- serviço público adiante enumeradas, destinadas as
unidades do Departamento de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor
Técnico de Departamento destinada ao
Departamento de Recursos Humanos;
II - 1 (uma) de Supervisor de
Equipe de Assistência
Técnica II, destinada a Equipe de Assistência
Técnica, de que trata o inciso I do artigo 2.º deste
decreto;
III - 2 (duas) de Diretor
Técnico de Divisão,
destinadas:
a) 1 (uma) ao Centro de
Seleção, de que trata o inciso
III do artigo 2.º deste decreto;
b) 1 (uma) ao Centro de
Mobilidade Funcional, de que trata o inciso IV
do artigo 2.º deste decreto;
IV - 1 (uma) de Diretor de
Divisão, destinada ao Centro de
Cadastro e Registro de Pessoal, de que trata o inciso V do artigo
2.º deste decreto;
V - 4 (quatro) de Diretor de
Serviço, destinadas:
a) 1 (uma) ao Núcleo de
Concessão de Vantagens, de que
trata a alínea "c" do inciso V' do artigo 2.º deste
decreto;
b) 1 (uma) ao Núcleo de Pessoal, de que trata a alínea
"b" do inciso V' do artigo 2º deste decreto;
c) 1 (uma) ao Núcleo de
Cadastro, de que trata a alínea
"a" do inciso V' do artigo 2º deste decreto;
d) 1 (uma) ao Núcleo de
Apoio Administrativo, de que trata o
inciso II do artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único -
Serão exigidos dos servidores designados para as
funções abaixo discriminadas, os seguintes requisitos
de escolaridade e de experiência profissional:
1. Diretor Técnico de
Departamento: diploma de nível universitário e
experiência comprovada de 3 (três) anos em atividades de
planejamento ou de direção de unidades da área de
recursos humanos;
2. Supervisor de Equipe de Assistência Técnica II e
Diretor Técnico de Divisão: diploma de nível
universitário ou habilitação legal correspondente
e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional ou na área de recursos
humanos;
3. Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado
de conclusão do ensino médio e experiência de, no
mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área de
recursos humanos.
SEÇÃO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 20 - O Secretário da Administração
Penitenciária promoverá a adoção gradativa,
de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias à efetiva
implantação das unidades de que trata este decreto.
Artigo 21 - Este decreto e sua disposição
transitória entram em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.904, de
12 de julho de 1994, e o Decreto nº 41.171, de 23 de setembro de
1996.
SEÇÃO IX
Da Disposição Transitória
Artigo único - As designações para o
exercício de função retribuída mediante
pró-labore, de que trata este decreto, só poderão
ocorrer açãos as seguintes providências:
I -
classificação, nas respectivas unidades criadas dos
cargos de Direção e de Supervisão existentes no
Quadro da Secretaria da Administração
Penitenciária;
II - efetiva
implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo único -
Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos
definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, tendo
em vista a classificação das unidades constantes do
artigo 11 e o disposto neste artigo e no artigo 19 deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 2000.
MÁRIO COVAS
Nagashi Furukawa
Secretário da Administração Penitenciária
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 22 de maio de 2000.