Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.760, DE 13 DE MARÇO DE 2000

Autoriza a Secretaria do Meio Ambiente a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, integrantes do Vale do Ribeira, visando à implantação de aterros sanitários em valas para resíduos sólidos

MARIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o meio ambiente equilibrado e direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal;
Considerando que e competência comum do Estado e dos Municípios a proteção do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos 'VI e 'VII, da Constituição Federal, e
Considerando o interesse de assegurar que as ações desenvolvidas pelo Estado e pelos Municípios no campo do controle ambiental ocorram de forma articulada e integrada,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria do Meio Ambiente autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios do Estado de São Paulo, integrantes do Vale do Ribeira, relacionados no Anexo I, visando a implantação de aterros sanitários rios em valas para destinação de residuos sólidos domiciliares, mediante a utilização de recursos provenientes da aplicação de multas decorrentes do Programa de Restrição a Circulação de Veiculos Automotores, de que trata a Lei n.° 9.690, de 2 de junho de 1997, nos termos do Decreto nº 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo Decreto n.° 44.173, de 4 de agosto de 1999.
Artigo 2.º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá observar o disposto nos artigo 52, incisos I a V, e 82 do Decreto n.° 40.722, de 20 de março de 1996, cabendo, ainda, após a assinatura o instrumento respectivo, a adoção do procedimento estipulado no artigo 11 do referido decreto.
Artigo 3.º - O instrumento-padrão das avenças deverá obedecer ao modelo do Anexo II deste decreto.
Artigo 4.º - As despesas de execução dos convênios de que trata este decreto deverão correr a conta de dotações próprias de cada um dos partícipes.
Artigo 5.º - Não se aplicam aos convênios celebrados mediante autorização exarada por meio deste decreto as disposições do Decreto n.° 41.165, de 20 de setembro de 1996.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2000
MÁRIO COVAS
José Ricardo Alvarenga Trípoli
Secretário do Meio Ambiente
Celino Cardoso
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de março de 2000.

ANEXO I

MUNICÍPIO BENEFICIADO
1 Apiaí
2 Barra do Chapéu
3 Barra do Turvo
4 Cajati
5 Cananéia
6 Eldorado
7 Iguape
8 llha Comprida
9 Iporanga
10 Itaoca
11 Itapirapuâ Paulista
12 Itariri
13 Jacupiranga
14 Juquiá
15 Juquitiba
16 Miracatu
17 Pariquera-Açu
18 Pedro de Toledo
19 Registro
20 Ribeira
21 Sete Barras
22 Tapiraí

ANEXO II
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO EM VALAS PARA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES
(PROCESSO SMA n.° )

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria do Meio Ambiente, neste ato representada por seu titular, , devidamente autorizada nos termos do Decreto n.° 44.760 de 13 de março 2000, doravante designada simplesmente SMA, e o MUNICÍPIO de , neste ato representado por seu Prefeito, , devidamente autorizado pela Lei Municipal n.° , de de de , doravante designado simplesmente MUNICÍPIO, celebram o presente nos termos do estatuído no artigo 72, V, da Lei n.° 9.509, de 20 de março de 1997; no artigo 6.° do Decreto Estadual n.° 43.031, de 9 de abril de 1998, com redação alterada pelo Decreto Estadual n.° 44.173, de 4 de agosto de 1999; no artigo 23, VI, da Constituição Federal; no artigo 191 da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 2.° da Lei Federal n.° 6.938, de 31 agosto de 1981, resolvem celebrar o presente convênio que se regerá, no que couber, pelas normas da Lei Federal n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

Constitui objeto do presente convênio a implantação, no MUNICÍPIO, de aterro sanitário em valas para destinação e tratamento dos resíduos sólidos domiciliares, ao longo do período mínimo de 10 anos, em conformidade com o Plano de Trabalho de fls. dos autos.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações

Para a execução do presente convênio os partícipes tem as seguintes obrigações:
I - Compete à SMA:
a) efetuar a transferência dos recursos financeiros previstos para a execução deste convênio, na forma estabelecida no Cronograma de Desembolso do Plano de Trabalho;
b) promover a elaboração dos estudos técnicos e projeto básico necessário à implantação do aterro sanitário em valas e assistência técnica;
c) elaborar o Manual de Implantação e Operação de aterro sanitário em valas, que orientará o MUNICÍPIO nas atividades de lançamento e disposição de resíduos sólidos domiciliares no aterro sanitário. O Manual será entregue ao MUNICÍPIO à época da implantação do aterro sanitário;
d) fornecer a respectiva Licença Ambiental, tão logo o Município disponibilize a área;
e) analisar as Prestações de Contas, Parcial e Final, objeto do presente convênio;
f) designar um funcionário para responder pelo acompanhamento e fiscalização das ações necessárias a consecução do objeto deste convênio.
II - Compete ao MUNICÍPIO:
a) executar todas as atividades inerentes à implantação do presente convênio, com rigorosa observância ao Plano de Trabalho, parte integrante do presente instrumento;
b) movimentar os recursos financeiros liberados pela SMA, em conta vínculada ao convênio, junto a Nossa Caixa/Nosso Banco S/A;
c) não utilizar os recursos recebidos em finalidade diversa da estabelecida neste convênio, ainda que em carater de emergência;
d) apresentar as Prestações de Contas Parcial e Final, na forma prevista na Cláusula Quinta;
e) responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previdenciária, relativas aos recursos humanos utilizados na execução deste convênio, bem como por todos os onus tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente instrumento, ressalvados aqueles de natureza com- pulsória, lançados automaticamente pela rede bancária arrecadadora;
f) restituir o valor transferido, devidamente atualizado, nos termos do disposto na Cláusula Quarta deste, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:
1. quando não for executado o objeto da avença;
2. quando não forem apresentadas, nos prazos exigidos, as prestações de contas parcial e final;
3. quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no presente convênio.
g) elaborar os editais de licitações em conformidade com a legislação em vigor, para aquisições de bens e/ou contratação de serviços;
h) manter registros, arquivos e controles contábeis especificos para os dispêndios relativos ao presente instrumento;
i) fornecer todas as informações solicitadas pela SMA necessárias à execução do convênio;
j) disponibilizar a área necessária a implantação do aterro, seja por meio de desapropriação, locação ou cessão; caso o MUNICÍPIO opte por locação ou cessão, a mesma deverá ser de prazo minimo de 10 (dez) anos;
l) operar o Aterro Sanitário de forma a atender as normas e critérios estabelecidos no Manual de Implantação e Operação.
§ 1.º - É vedada a realização de despesas, a conta dos recursos do presente instrumento, a titulo de:
1. taxa de administração, de gerencia ou similar;
2. gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, que esteja lotado ou com exercicio em qualquer dos entes partícipes;
3. taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
4. publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2.º - Fica obrigado a recolher a conta descrita no parágrafo anterior, o valor correspondente a rendimentos de aplicação no mercado financeiro, prevista na Cláusula Quarta, § 2.º, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não tenha feito aplicação.

CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor

O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ são de responsabilidade do Estado e R$ de responsabilidade do MUNICÍPIO.

CLÁUSULA QUARTA
Dos Recursos

Os recursos necessários à execução do presente convênio, deverão observar a seguinte dinâmica:
1 - o montante de R$ , representa a programação do exercicio de 2000 e correrá a conta dos recursos de que trata o Decreto n.º 43.031, de 9 de abril de 1998, observada a seguinte dinâmica:
a) Módulo B: Resíduos Sólidos;
b) Submódulo: Projetos de Residuos Sólidos Domiciliares.
II - o montante de R$ , representa a programação do exercício de 2000 e correrá à conta do orçamento do MUNICÍPIO, conforme discriminação abaixo:
a) Programa de Trabalho;
b) Natureza da Despesa;
c) Nota de Empenho;
d) Fonte de Recursos.
§ 1.º - Os recursos da SMA serão liberados após a expedição da licença ambiental para a instalação do aterro, em conformidade com o cronograma fisicofinanceiro de fls. , condicionada à liberação da parcela subsequente à aprovação das contas da anterior.
§ 2.º - Os recursos transferidos serão obrigatoriamente aplicados, obedecendo a seguinte regra:
1. em caderneta de poupança na instituição financeira depositária, se a previsão de uso for igual ou superior a um mês;
2. em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberta lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3.º - Os recursos serão mantidos em conta bancária especifica, conforme estipulado na Cláusula Segunda, somente sendo permitidos saques para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo, ou aplicação no mercado financeiro, na forma prevista no § 2.º desta cláusula, sendo que os rendimentos serão obrigatoriamente aplicados no objeto do presente, estando sujeitos às mesmas condições de prestações de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4.º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

CLÁUSULA QUINTA
Das Prestações de Contas

As prestações de contas e Relatório Final deverão ser apresentados pelo MUNICÍPIO, observada a forma indicada nos Anexos:
I - Anexo I - Relatório de Execução Físico-Financeiro: resumo das atividades levadas a efeito no período, e os recursos utilizados;
II - Anexo II - Execução da Receita e Despesa: resumo dos créditos e débitos efetivados no período;
III - Anexo III - Relação de Pagamentos: detalhamento de cada pagamento realizado pelo MUNICÍPIO;
IV - Anexo IV - Relação de Bens e/ou Serviços: especificação de bens adquiridos e/ou serviços executados no período, indicando quantidades e valores.0
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá, através de expediente próprio e específico, adotar todos os procedimentos administrativos previstos na legislação especifica, incluindo despachos adjudicatórios, homologações das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com respectivo parecer da Consultoria Jurídica, notas fiscais, faturas e demais comprovantes e documentos relacionados a cada Prestação de Contas, mantendo-os devidamente arquivados e identificados por cinco anos após seu envio à SMA, ficando inclusive à disposição para consulta.

CLÁUSULA SEXTA
Da Vigência

O presente convênio tem vigência de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogado sucessivamente até o limite de 5 (cinco) anos, salvo se houver denúncia de qualquer um dos partícipes dada com antecedência de 90 (noventa) dias do respectivo termo, e renovado, posteriormente, mediante a celebração de novo ajuste.

CLÁUSULA SÉTIMA
Das Dúvidas

As dúvidas de natureza técnica e operacional envolvendo o objeto do presente instrumento, suscitadas na vigência deste, serão dirimidas pela SMA em conjunto com o MUNICÍPIO.

CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos participes, mediante comunicação por escrito, com prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias, como ainda, será rescindido por descumprimentode qualquer de suas cláusulas ou por infração à lei.

CLÁUSULA NONA
Do Foro

O foro da Comarca da Capital é o competente para dirimir as questões oriundas deste convênio, não resolvidas administrativamente. E, por estarem de acordo, firmam o presente em 4 (quatro) vias, com as duas testemunhas adiantequalificadas.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Testemunhas:
1.__________________
Nome:
R.G.:
CIC:
2.________________
Nome:
R.G.:
CIC: