Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.672, DE 27 DE JANEIRO DE 2000

Regulamenta o exercício para aquisição de ações ordinárias do capital do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.343, de 22 de fevereiro de 1996,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica assegurada aos empregados e acionistas minoritários do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, bem como aos pequenos e médios produtores rurais e urbanos domiciliados no território do Estado de São Paulo, a preferência para aquisição de até 2.932.800.000 (dois bilhões, novecentos e trinta e dois milhões e oitocentos mil) ações ordinárias sob forma escritural, pelo preço de R$ 188,3377 (cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos e setenta e sete décimos milésimos de reais) por lote de mil ações, acrescido da variação pro rata do IGP-DO (Indice Geral de Preços Disponibilidade Interna), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida a partir de 30 de novembro de 1999 e até a data do efetivo pagamento.
Artigo 2.º - A preferência prevista neste decreto deverá ser objeto de oferta pública realizada nos termos da legislação aplicável ao mercado de valores mobiliários, cabendo à Secretaria da Fazenda tomar todas as medidas necessárias nesse sentido.
Artigo 3.º - Para os efeitos deste decreto, considera-se empregado qualquer pessoa natural, que mantenha na data da publicação do edital de oferta pública a que se refere o artigo 2.º ou tenha mantido até 30 de novembro de 1999, considerado em ambos os casos o prazo de projeção de aviso prévio indenizado, contrato de trabalho com vinculo empregaticio formalmente reconhecido, ainda que temporariamente afastado de suas funções por qualquer motivo, com o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, ou com qualquer de suas coligadas, controladas ou subsidiárias.
Artigo 4.º - Para os efeitos deste decreto, considera-se acionista minoritário qualquer pessoa natural ou judicial, que esteja inscrita na data da publicação do edital de oferta pública a que se refere o artigo 2.º, ou que estivesse inscrita em 30 de novembro de 1999, nos registros societários próprios, como titular de ações ordinárias ou preferenciais do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, com exceção da União Federal, do Estado de São Paulo, e de outras pessoas jurídicas de direito público ou privado também controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de São Paulo ou pela União Federal.
Artigo 5.º - Para os efeitos deste decreto, considera-se pequeno e médio produtor rural ou urbano qualquer pessoa natural ou jurídica domiciliada no território do Estado de São Paulo, que se dedique ao exercicio de qualquer atividade econômica organizada, esteja regularmente inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme o caso, e não tenha auferido no curso do ano calendário de 1999 receita bruta total superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).
Parágrafo único - No caso de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no curso do ano calendário de 1999, a receita bruta não poderá ultrapassar ao resultado da multiplicação de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), pelo número de meses inteiros ou fração transcorridos a contar da data da inscrição e até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no vigente orçamento.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 2000
MÁRIO COVAS
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 27 de janeiro de 2000.