DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências


MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 10.349, de 19 de julho de 1999;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de procedimentos que disciplinem a realização dos dispêndios e o controle da receita,
Decreta:
Artigo 1.º - A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será realizada em conformidade com o Sistema Integra do de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que dispõe este decreto.

CAPÍTULO I

Do Processo de Execução
SEÇÃO I
Dos Instrumentos
Artigo 2.º - O processo de execução do Orçamento do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n.º 10.479, de 29 de dezembro de 1999, observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I - Discriminação Detalhada da Receita;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);
III - Nota de Dotação - ND;
IV - Nota de Crédito - NC;
V - Nota de Empenho - NE;
VI - Nota de Lançamento - NL;
VII - Programação de Desembolso - PD;
VIII - Ordem Bancária - OB;
IX - Guia de Recebimento - GR.
Artigo 3.º - As operações orçamentárias e financeiras serão registradas no SIAFEM/SP, através das Unidades Gestoras, nas seguintes modalidades:
I - Unidade Gestora Financeira - UGF: É a unidade com atributos de gerir, controlar e centralizar as operações financeiras;
II - Unidade Gestora Orçamentária - UGO: É a unidade com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários, relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual serão centralizadas todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de despesa, controle de quota fixada e dotação contingenciada;
III - Unidade Gestora Executora - UGE: É o atributo dado a nível de unidade de despesa, na administração direta, à unidade codificada no sistema, à qual cabe a execução orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§ 1.º - As Fundações, Autarquias e Universidades, enquanto Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante solicitação à Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Os Fundos Especiais de Despesa constituem para efeitos do SIAFEM/SP, Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.

SUBSEÇÃO I
Da Discriminação da Receita
Artigo 4.º - A discriminação da receita é a constante da Lei Orçamentária n.º 10.479, de 29 de dezembro de 1999.
Parágrafo único - As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3.º da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999, serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas à luz das justificativas apresentadas.

SUBSEÇÃO II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE)
Artigo 5.º - A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I, e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Artigo 6.º - Os recursos próprios de Autarquias e Fundações, os recursos vinculados, e, ainda, as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal.
Artigo 7.º - As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão à distribuição dos recursos orçamentários, por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já deduzidos os recursos bloqueados na dotação contingenciada, a qual ficará indisponível na UGO.
Artigo 8.º - O saldo remanescente da quota vencida acresceráse à ao valor da quota seguinte.
Artigo 9.º - As solicitações de antecipação de quotas mensais, sério dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Artigo 10 - Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada, serão dirigidos a Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda para análise quanto a disponibilidade financeira.

SUBSEÇÃO III

Da Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários
Artigo 11 - A distribuição inicial dos recursos orçamentários será disponibilizada automaticamente no SIAFEM/SP, por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Subfunção, Programa, Projeto ou Atividade e despesa classificada até o nível de elemento e fonte de recursos.
§ 1.º - As Unidades Orçamentárias procederão a distribuição inicial dos recursos, às respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§ 2.º - Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida do detalhamento das fontes de recursos.

SUBSEÇÃO IV
Do Empenho
Artigo 12 - As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo 13 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização dos ordenadores de despesa.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida de informações da unidade competente, sobre:
I - a propriedade de imputação da despesa;
II - a existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III - o limite da despesa na programação mensal da unidade.
§ 2.º - Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo com o disposto neste artigo, as autoridades que Ihes derem causa.
Artigo 14 - É vedada a realização de despesas sem emissão prévia de Nota de Empenho.
Parágrafo único - Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no § 2.º do artigo 13.
Artigo 15 - As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos legais, valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE e de forma regionalizada por município, região administrativa e região de governo.
§ 1.º - As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP, formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias com a seguinte destinação:
1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício, do Órgão emissor;
2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§ 2.º - As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão receber reforço de empenhamento.
§ 3.º - As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço quando houver disponibilidade orçamentária.
Artigo 16 - Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do exercício, a conta das quotas mensais vincendas, Notas de Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos termos do artigo 5.º deste decreto.
Artigo 17 - As anulações de empenho da Fonte Tesouro serão executadas somente pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - Em relação aos empenhos em regime de adiantamento, o saldo não utilizado deverá, excepcionalmente, ser anulado pelas próprias Unidades Gestoras.

SUBSEÇÃO V
Da Liquidação
Artigo 18 - A liquidação da despesa se dará quando: da apuração do valor da folha de pessoal no mês de competência; da efetiva realização da contraprestação de bens, serviços ou obras, de acordo com as especificações estabelecidas no edital de licitação e/ou no contrato, devidamente amparada por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito; e, outras formas de apuração conforme disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento.
Artigo 19 - As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, bem como de receitas próprias de Autarquias e Fundações, dependerão sempre da existência de recursos financeiros.

SUBSEÇÃO VI

Da Programação de Desembolso
Artigo 20 - A Programação de Desembolso - PD deverá ser emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.
Parágrafo único - A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e atualizações posteriores.

SEÇÃO II
Dos Créditos Adicionais e das Alterações Orçamentárias
Artigo 21 - As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo 22 - As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:
I - demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II - manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - Em se tratando de solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e Empresas, deverão ser encaminhadas em processo individualizado, após manifestação do órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo 23 - As solicitações de crédito suplementar oriundas de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e, posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios anteriores, não serão considerados para efeito de excesso de arrecadação.
Artigo 24 - Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 25 - As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 10.479, de 29 de dezembro de 1999, deverão ser encaminhadas, em expediente próprio, a Secretaria de Economia e Planejamento, que após aprovação serão viabilizadas através de emissão de Nota de Dotação - ND.

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais
Artigo 26 - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.
Artigo 27 - As contratações de novos serviços, bem como o acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor, poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância das disposições da Lei Federal n.º8.666, de 21 de junho de 1993 com suas atualizações posteriores.
Parágrafo único - Não se consideram novos serviços, para efeito do disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do contrato.
Artigo 28 - Todos os contratos de serviços terceirizados deverão, obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 29 - Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura a essas despesas.

SEÇÃO IV

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa
Artigo 30 - O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e no total das receitas no exercício.
Artigo 31 - Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio, das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, serão fixados pelas Secretárias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo único - A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.
Artigo 32 - Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades, às Fundações, às Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias, ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.

CAPÍTULO II

Das Atribuições
Artigo 33 - Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I - à Secretaria da Fazenda:
a) propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999;
b) manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
d) decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.
II - à Secretaria de Economia e Planejamento:
a) manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;
b) propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c) submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa no âmbito da administração direta;
d)
cadastrar no SIAFEM as Notas de Dotação - ND provenientes de créditos suplementares decorrentes de Decretos, bem como daqueles decorrentes de suplementação automática de Receita Própria/Superávit Financeiro destinados à Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
e) decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III - às demais Secretarias de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;
b) solicitar à Secretaria da Fazenda alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999;
Artigo 34 - Observadas as atribuições e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

CAPÍTULO III

Disposições Finais
Artigo 35 - As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas com vistas à informatização dos procedimentos relativos a alterações orçamentárias e à coleta de informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental.
Artigo 36 - A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário de Economia e Planejamento
Celino Cardoso  
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 13 de janeiro de 2000.



DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências


Retificação do D.O. de 14-1-2000
No Artigo 37, leia-se como segue e não como constou:
Artigo 37 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2000.


DECRETO N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000

Fixa normas para a execução orçamentária e financeira do exercício de 2000 e dá outras providências


Retificação do D.O. de 14-1-2000 ANEXO II
No Anexo II, Programação Orçamentária da Despesa do Estado - 2000, em %,