DECRETO
N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa
normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2000 e dá outras
providências
MÁRIO
COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
Considerando
os ordenamentos estabelecidos na Constituição do
Estado, as disposições da legislação
orçamentária e financeira vigente, as normas gerais
contidas na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964
e na Lei n.º 10.349, de 19 de julho de 1999;
Considerando a
necessidade de assegurar à execução orçamentária
o equilíbrio entre as despesas e as receitas, objetivando a
estabilidade financeira do Tesouro do Estado; e,
Considerando
que a consecução do Programa de Governo, expresso no
Orçamento, requer a adoção de procedimentos que
disciplinem a realização dos dispêndios e o
controle da receita,
Decreta:
Artigo
1.º -
A execução orçamentária, financeira,
patrimonial e contábil do Estado de São Paulo será
realizada em conformidade com o Sistema Integra do de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído
pelo Decreto n.º 40.566, de 21 de dezembro de 1995 e com o que
dispõe este decreto.
CAPÍTULO
I
Do
Processo de Execução
SEÇÃO
I
Dos
Instrumentos
Artigo
2.º -
O processo de execução do Orçamento do Estado de
São Paulo, aprovado pela Lei n.º 10.479, de 29 de
dezembro de 1999, observará as normas deste decreto e
utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
I
-
Discriminação Detalhada da Receita;
II
-
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado (Anexos I e II);
III
-
Nota de Dotação - ND;
IV
-
Nota de Crédito - NC;
V
-
Nota de Empenho - NE;
VI
-
Nota de Lançamento - NL;
VII
-
Programação de Desembolso - PD;
VIII
-
Ordem Bancária - OB;
IX
-
Guia de Recebimento - GR.
Artigo
3.º -
As operações orçamentárias e financeiras
serão registradas no SIAFEM/SP, através das Unidades
Gestoras, nas seguintes modalidades:
I
-
Unidade Gestora Financeira - UGF: É a unidade com atributos de
gerir, controlar e centralizar as operações
financeiras;
II
-
Unidade Gestora Orçamentária - UGO: É a unidade
com atributos de gerir e controlar os recursos orçamentários,
relacionada a uma Unidade Orçamentária, mediante a qual
serão centralizadas todas as operações de
natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição
de recursos às unidades de despesa e fundos especiais de
despesa, controle de quota fixada e dotação
contingenciada;
III
-
Unidade Gestora Executora - UGE: É o atributo dado a nível
de unidade de despesa, na administração direta, à
unidade codificada no sistema, à qual cabe a execução
orçamentária e financeira da despesa propriamente dita.
§
1.º -
As Fundações, Autarquias e Universidades, enquanto
Unidades Gestoras, poderão ser desdobradas mediante
solicitação à Secretaria da Fazenda.
§
2.º -
Os Fundos Especiais de Despesa constituem para efeitos do SIAFEM/SP,
Unidades Gestoras Financeiras e Executoras.
SUBSEÇÃO
I
Da
Discriminação da Receita
Artigo
4.º -
A discriminação da receita é a constante da Lei
Orçamentária n.º 10.479, de 29 de dezembro de
1999.
Parágrafo
único -
As solicitações de alteração na
discriminação detalhada da receita, conforme o previsto
no parágrafo único do artigo 3.º da Lei nº
10.479, de 29 de dezembro de 1999, serão dirigidas à
Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem
examinadas à luz das justificativas apresentadas.
SUBSEÇÃO
II
Da
Programação Orçamentária da Despesa do
Estado (PODE)
Artigo
5.º -
A Programação Orçamentária da Despesa do
Estado (PODE) é a constante do Anexo I, e a sua distribuição
por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece
aos percentuais estabelecidos no Anexo II, ambos deste decreto.
Artigo
6.º -
Os recursos próprios de Autarquias e Fundações,
os recursos vinculados, e, ainda, as dotações
consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação
de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão
obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada
quota mensal.
Artigo
7.º -
As Unidades Gestoras Orçamentárias - UGOs procederão
à distribuição dos recursos orçamentários,
por quota, às Unidades Gestoras Executoras, já
deduzidos os recursos bloqueados na dotação
contingenciada, a qual ficará indisponível na UGO.
Artigo
8.º -
O saldo remanescente da quota vencida acresceráse à ao
valor da quota seguinte.
Artigo
9.º -
As solicitações de antecipação de quotas
mensais, sério dirigidas à Secretaria de Economia e
Planejamento para análise quanto ao mérito e
posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à
vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do
Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.
Artigo
10 -
Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação
contingenciada, serão dirigidos a Secretaria de Economia e
Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos
recursos pleiteados e encaminhados, posteriormente, à
Secretaria da Fazenda para análise quanto a disponibilidade
financeira.
SUBSEÇÃO
III
Da
Distribuição Inicial de Recursos Orçamentários
Artigo
11 -
A distribuição inicial dos recursos orçamentários
será disponibilizada automaticamente no SIAFEM/SP, por Órgão,
Unidade Orçamentária, Função, Subfunção,
Programa, Projeto ou Atividade e despesa classificada até o
nível de elemento e fonte de recursos.
§
1.º -
As Unidades Orçamentárias procederão a
distribuição inicial dos recursos, às
respectivas Unidades de Despesa, por meio de Notas de Crédito
reduzindo recursos da Unidade Gestora Orçamentária e
suplementando as Unidades Gestoras Executoras.
§
2.º -
Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição
de que trata o parágrafo anterior deverá ser precedida
do detalhamento das fontes de recursos.
SUBSEÇÃO
IV
Do
Empenho
Artigo
12 -
As Notas de Empenho serão processadas conforme procedimentos
legais representando o registro de eventos que vinculam o
comprometimento das dotações orçamentárias.
Artigo
13 -
Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia
autorização dos ordenadores de despesa.
§
1.º -
A autorização de que trata este artigo deverá
ser precedida de informações da unidade competente,
sobre:
I
-
a propriedade de imputação da despesa;
II
-
a existência de crédito orçamentário
suficiente para atendê-la;
III
-
o limite da despesa na programação mensal da unidade.
§
2.º -
Serão responsabilizadas, por despesas efetivadas em desacordo
com o disposto neste artigo, as autoridades que Ihes derem causa.
Artigo
14 -
É vedada a realização de despesas sem emissão
prévia de Nota de Empenho.
Parágrafo
único -
Aplica-se a emissão de Nota de Empenho o disposto no §
2.º do artigo 13.
Artigo
15 -
As Notas de Empenho serão emitidas conforme procedimentos
legais, valores constantes da Programação Orçamentária
da Despesa do Estado - PODE e de forma regionalizada por município,
região administrativa e região de governo.
§
1.º -
As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP,
formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias
com a seguinte destinação:
1
- a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante
ofício, do Órgão emissor;
2
- a segunda via será anexada ao respectivo processo.
§
2.º -
As Notas de Empenho Ordinário e Global não poderão
receber reforço de empenhamento.
§
3.º -
As Notas de Empenho Estimativa poderão ser objeto de reforço
quando houver disponibilidade orçamentária.
Artigo
16 -
Deverão ser emitidas, obrigatoriamente, no inicio do
exercício, a conta das quotas mensais vincendas, Notas de
Empenho referentes a contratos, convênios, serviços de
utilidade pública e outros ajustes celebrados pelo Estado, nos
termos do artigo 5.º deste decreto.
Artigo
17 -
As anulações de empenho da Fonte Tesouro serão
executadas somente pela Coordenadoria Estadual de Controle Interno,
da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único -
Em relação aos empenhos em regime de adiantamento, o
saldo não utilizado deverá, excepcionalmente, ser
anulado pelas próprias Unidades Gestoras.
SUBSEÇÃO
V
Da
Liquidação
Artigo
18 -
A liquidação da despesa se dará quando: da
apuração do valor da folha de pessoal no mês de
competência; da efetiva realização da
contraprestação de bens, serviços ou obras, de
acordo com as especificações estabelecidas no edital de
licitação e/ou no contrato, devidamente amparada por
títulos e documentos comprobatórios do respectivo
crédito; e, outras formas de apuração conforme
disposto no artigo 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964.
Parágrafo
único -
O registro da liquidação da despesa, no SIAFEM/SP será
feito mediante a emissão da Nota de Lançamento.
Artigo
19 -
As liquidações de despesas à conta de recursos
vinculados, bem como de receitas próprias de Autarquias e
Fundações, dependerão sempre da existência
de recursos financeiros.
SUBSEÇÃO
VI
Da
Programação de Desembolso
Artigo
20 -
A Programação de Desembolso - PD deverá ser
emitida após o competente empenho e sua respectiva liquidação.
Parágrafo
único -
A emissão das Programações de Desembolsos pelas
Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem
cronológica dos vencimentos das obrigações, nos
termos da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e
atualizações posteriores.
SEÇÃO
II
Dos
Créditos Adicionais e das Alterações
Orçamentárias
Artigo
21 -
As solicitações de crédito suplementar, nos
termos do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março
de 1964, serão admitidas quando, após a utilização
dos mecanismos de alteração na distribuição
de recursos internos, antecipação de quotas e de
liberação da dotação contingenciada,
ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.
Artigo
22 -
As solicitações de crédito suplementar deverão
ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento,
obedecendo instruções específicas definidas pela
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
acompanhadas de:
I
-
demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a
impossibilidade de remanejamentos internos de recursos;
II
-
manifestação dos órgãos dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e
do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo
único -
Em se tratando de solicitações de crédito
suplementar oriundas de Autarquias, Fundações e
Empresas, deverão ser encaminhadas em processo
individualizado, após manifestação do órgão
a que estiverem institucionalmente vinculadas.
Artigo
23 -
As solicitações de crédito suplementar oriundas
de Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Fundos
Especiais de Despesa, cuja cobertura provenha de superávit
financeiro ou de excesso de arrecadação, deverão
ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e,
posteriormente, remetidas à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Parágrafo
único -
Os cancelamentos de restos a pagar inscritos, de exercícios
anteriores, não serão considerados para efeito de
excesso de arrecadação.
Artigo
24 -
Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos
suplementares, resultantes de anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias, deverão
ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora
Orçamentária, antes do encaminhamento do pedido de
crédito suplementar à Secretaria de Economia e
Planejamento.
Artigo
25 -
As solicitações de remanejamento de recursos, nos
termos do artigo 8.º, da Lei n.º 10.479, de 29 de dezembro
de 1999, deverão ser encaminhadas, em expediente próprio,
a Secretaria de Economia e Planejamento, que após aprovação
serão viabilizadas através de emissão de Nota de
Dotação - ND.
SEÇÃO
III
Das
Disposições Gerais
Artigo
26 -
As dotações orçamentárias destinadas ao
atendimento de despesas com serviços de utilidade pública,
somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação
do mesmo elemento de despesa.
Artigo
27 -
As contratações de novos serviços, bem como o
acréscimo quantitativo dos objetos de contratos em vigor,
poderão, excepcionalmente, ser autorizadas pelos dirigentes de
órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Estado, sem prejuízo da observância
das disposições da Lei Federal n.º8.666, de 21 de
junho de 1993 com suas atualizações posteriores.
Parágrafo
único -
Não se consideram novos serviços, para efeito do
disposto neste artigo, os serviços prestados em continuidade
desde que não haja acréscimo quantitativo ao objeto do
contrato.
Artigo
28 -
Todos os contratos de serviços terceirizados deverão,
obrigatoriamente, ser registrados no Cadastro de Serviços
Terceirizados e seus valores ajustados aos parâmetros
referenciais disponibilizados pela Secretaria do Governo e Gestão
Estratégica.
Artigo
29 -
Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios,
deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos
orçamentários que darão cobertura a essas
despesas.
SEÇÃO
IV
Das
Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e
Fundos Especiais de Despesa
Artigo
30 -
O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação
Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os
recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das
Autarquias e Fundações, Fundos Especiais e Fundos
Especiais de Despesa, poderá ser automaticamente ampliado
através de antecipação de quotas vincendas,
limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado
mensalmente e no total das receitas no exercício.
Artigo
31 -
Os limites dos repasses financeiros de Recursos do Tesouro, para as
despesas com pessoal e encargos e para outras despesas de custeio,
das Autarquias, Fundações e Empresas em que o Estado
seja acionista majoritário, serão fixados pelas
Secretárias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
Parágrafo
único -
A adequação orçamentária aos limites
fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos
termos previstos neste decreto.
Artigo
32 -
Aplicam-se, às Autarquias, inclusive às Universidades,
às Fundações, às Empresas em que o Estado
seja acionista majoritário, ao Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo
Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação
de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias,
ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao
Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP e
aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios
estabelecidos neste decreto.
CAPÍTULO
II
Das
Atribuições
Artigo
33 -
Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam
estabelecidas as seguintes atribuições:
I
-
à Secretaria da Fazenda:
a)
propor ao Governador alterações da Discriminação
da Receita, de acordo com o parágrafo único, do
artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de dezembro de 1999;
b)
manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e concessão de créditos
adicionais;
c)
fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos
órgãos das administrações direta e
indireta do Estado;
d)
decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento,
sobre os casos especiais.
II
-
à Secretaria de Economia e Planejamento:
a)
manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação
de quotas, liberação da dotação
contingenciada e créditos adicionais, observadas as
prioridades governamentais;
b)
propor ao Governador abertura de créditos adicionais;
c)
submeter à aprovação do Governador a instituição
ou supressão de unidades orçamentárias e
unidades de despesa no âmbito da administração
direta;
d)
cadastrar no SIAFEM as Notas de Dotação - ND
provenientes de créditos suplementares decorrentes de
Decretos, bem como daqueles decorrentes de suplementação
automática de Receita Própria/Superávit
Financeiro destinados à Autarquias, Fundações,
Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesa;
e)
decidir,
em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.
III
-
às demais Secretarias de Estado:
a)
solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento a
antecipação de quotas, liberação da
dotação contingenciada e abertura de créditos
adicionais;
b)
solicitar à Secretaria da Fazenda alteração da
Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo
único, do artigo3º, da Lei nº 10.479, de 29 de
dezembro de 1999;
Artigo
34 -
Observadas as atribuições e procedimentos fixados neste
decreto, poderão ser baixadas instruções
específicas pelos respectivos órgãos.
CAPÍTULO
III
Disposições
Finais
Artigo
35 -
As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e do Governo e
Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições
legais, adotarão medidas com vistas à informatização
dos procedimentos relativos a alterações orçamentárias
e à coleta de informações para acompanhamento e
avaliação da ação governamental.
Artigo
36 -
A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos incisos I e
II do artigo 35 e do artigo 171 da Constituição do
Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério
Público.
Artigo
37 -
Este decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro
de 2000.
Palácio
dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2000.
MÁRIO
COVAS
Yoshiaki
Nakano
Secretário
da Fazenda
André
Franco Montoro Filho
Secretário
de Economia e Planejamento
Celino
Cardoso
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antonio
Angarita
Secretário
do Governo e Gestão Estratégica
Publicado
na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,
aos 13 de janeiro de 2000.
DECRETO
N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa
normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2000 e dá outras
providências
Retificação
do D.O. de 14-1-2000
No Artigo
37, leia-se como segue e não como constou:
Artigo
37
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2000.
DECRETO
N. 44.659, DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Fixa
normas para a execução orçamentária e
financeira do exercício de 2000 e dá outras
providências
Retificação
do D.O. de 14-1-2000 ANEXO II
No Anexo II, Programação
Orçamentária da Despesa do Estado - 2000, em %,