Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 44.565, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova Protocolo e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto nos Convênios ICMS-55/99, 57/99, 61/99, 65/99, 66/99, 71/99, 72/99 e 74/99 e no Ajuste SINIEF-9/99, celebrados em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.º 44.396, de 10 de novembro de 1999, no Protocolo ICMS-24/99, celebrado em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, aprovado por este decreto, e nos artigos 8.º, XXII e XXIV, §§ 10 e 11, 59 da Lei n.º 6.374, de 12 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - a alínea "g" do inciso I do artigo 273:
"g) 100% (cem por cento) para gelo (Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, § 1.º, 2, na redação do Protocolo ICMS-24/99);";
II - o "caput" do artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto microempresa ou empresa de pequeno porte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.º, XXII, e § 11).";
III - o § 4.º do artigo 395:
"§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos localizados no Estado de Goiás, hipótese em que: (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segunda, §§ 4.º e 6.º, na redação do Convênio ICMS-72/99, cláusula primeira, II):
1 - tratando-se de operação que destine o álcool etílico anidro combustível a esse Estado, o imposto será pago pelo remetente paulista, nos termos da legislação comum;
2 - tratando-se de operação:
a) originada daquele Estado, não se aplica a sujeição passiva por substituição prevista no artigo anterior nas remessas para território paulista;
b) de remessa para aquele Estado, o contribuinte paulista, com relação ao imposto devido por substituição tributária, deverá observar a legislaçãio daquele Estado.";
IV - o "caput" do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - No exercício de 2000, nos meses adiante indicados, relativamente aos estabelecimentos classificados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - especificados no § 1.º, os dias de recolhimento do imposto previstos na Tabela II do Anexo VI deste regulamento ficam alterados para (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - janeiro 5 (cinco);
II - fevereiro 3 (três).";
V - o § 4.º do artigo 30 das Disposições Transitórias:
" § 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";
VI - o artigo 31 das Disposições Transitórias:
"Artigo 31 - A Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, durante o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, terá o seu valor atualizado pelo índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata a Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991 (Lei 6.374/89, artigo 113, § 1.º).";
VII - o § 3.º do artigo 47 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";
VIII - o § 3.º do artigo 48 das Disposições Transitórias:
"§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2000.";
IX - o inciso I e a alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I:
"I - desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, dos fármacos Timidina, código 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, ambos classificados no código 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e o medicamentos classificado no código 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-66/99);"
"b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento do portador do vírus da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99,3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfate de Indinavir, Sulfate de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS-51/94, cláusula primeira, II, "b", na redação do Convênio ICMS-66/99).";
X - a nota 1 do item 89 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS-1/99, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-55/99).".
XI - o item 17 da Tabela I do Anexo II:
"27 - Fica reduzida, de um dos seguintes percentuais, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura (Convênio ICMS-57/99):
I - 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 70% (setenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
NOTA 1 - O benefício previsto neste item 17:
1 - é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;
2 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
NOTA 2 - O contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, produzindo efeitos, em ambos os casos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da lavratura do correspondente termo.
NOTA 3 - O não cumprimento do disposto no item 2 da NOTA 1 implica perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento.
NOTA 4 - Na hipótese da nota anterior, ocorrendo o recolhimento do débito fiscal ou requerido seu parcelamento, o benefício ficará restabelecido a partir do mês subsequente ao da regularização.";
XII - o "caput" do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"1 - A empresa produtora de discos fonográficos ou de outros suportes com som gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros creditos créditos, poderá lançar em sua escrita fiscal, como dito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional, a empresa que o representar, da qual seja titular ou sócio majoritário, a empresa que com ele mantenha contrato de edição, nos termos do artigo 53 da Lei n.º 9.610/98, ou a empresa que com ele possua contrato de cessao ou de transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 9.610/98 (Convênio ICMS-23/90 com alteração dos Convênios ICMS-10/94 e ICMS- 61/99 e Convênio - ICMS-30/98).";
XIII - a nota 7 do item 40 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 7 - O disposto neste item 40 será aplicado aos pedidos que sejam protocolizados até 31 de dezembro de 2000, cuja saida do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001 (Convênio ICMS-35/99,cláusula sexta, na redação do Convênio ICMS-71/99, cláusula Segunda).".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 140, o inciso IV:
"IV - por transportador que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal especifico (Convênio SINIEF-6/89, art.10, V, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-9/99).";
II - a Seção XXI ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta pelo artigo 380-E:

"Seção XXI
DAS OPERAÇÕES COM IMPRESSOS

Artigo 380-E - O lançamento do imposto incidente na saída de impressos promovida pelo estabelecimento gráfico que os tiver produzido, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante (Lei 6.374/89, art.8.º, XXIV, §§ 10 e 11, na redação da Lei 9.176/95, art. 1.º).
§ 1.º - Estão abrangidos por este artigo apenas os impressos que se destinem a integrar o produto ou que sejam utilizados na sua comercialização, tais como manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta, catálogo e embalagem, que contenham o nome do encomendante ou o nome do produto.
§ 2.º - O diferimento previsto neste artigo alcança os impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo encomendante.
§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento do encomendante, que deverá observar o disposto no artigo 456, exceto quanto a escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.";
III - ao artigo 505, os incisos VIII a XIII:
"VIII - IRIDIUM BRASIL S.A. (Convênio ICMS126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
IX - IRIDIUM SUDAMÉRICA-BRASIL LTDA. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
X - Megatel do Brasil S.A.(Convênio ICMS126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
XI - Globalstar do Brasil S.A. (Convênio ICMS126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
XII - GATECOM DO BRASIL S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99);
XIII - CTBC Celular S.A. (Convênio ICMS-126/98, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-74/99).";
Artigo 3.º - Em relação ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 23 de julho de 1999 a 17 de novembro de 1999, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial n.º 206, de 13 de agosto de 1998, publicada no Diário Oficial da União, de 14 de agosto de 1998, editada sem a alteração introduzida pelo Convênio ICMS-32/99, de 23 de julho de 1999 (Convênio ICMS-65/99, cláusula segunda).
Artigo 4.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS24/99, celebrado em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, publicado na Seção I, pagina 23 do Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 1999.
Artigo 5.º - Este decreto entrará da sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados cujos efeitos ocorrem a partir:
I - de 1.º de novembro de 1999, o inciso XIII do artigo 1.º e o inciso III do artigo 29;
II - de 17 de novembro de 1999, os incisos IX, X, e XII do artigo 12;
III - de 1.º de dezembro-de 1999, o inciso III do artigo 12;
IV - do primeiro dia do mes subsequente ao da publicação, o inciso II do artigo 1.º e o inciso II do artigo 2.º;
V - de 19 de janeiro de 2000, os incisos V, VI, VII e VIII do artigo 1.º;
VI - dos fates geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1999, o inciso IV do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de dezembro de 1999.

OFÍCIO GS-CAT N.º 646/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
A maioria das alterações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições dos Convênios ICMS-55/99,57/99, 61/99,65/99, 66/99, 71/99, 72/99 e 74/99, no Ajuste SINIEF-9/99, celebrados em Vitoria, ES, em 22 de outubro de 1999, já aprovados e ratificados por Vossa Excelência, por meio do Decreto n.º 44.396, de 10 de novembro de 1999, e no Protocolo ICMS-24/99, celebrado em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, aprovado por esta minuta de decreto.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compdem a minuta anexa. O artigo 1.º altera redação de alguns dispositivos do citado regulamento, como segue:
1 - o inciso I dá nova redação à alínea "g" do inciso I do artigo 273 para promover uma alteração de ordem técnica, resultante do disposto no Protocolo ICMS-24/99, que alterou o Protocolo ICMS11/91, que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo. A modificação tem por objetivo deixar claro que o percentual de 100% (cem por cento) de margem de lucro é aplicado a todas as operações com gelo e não somente àquelas com gelo em barra ou em cubo;
2 - o inciso II dá nova redação ao "caput" do artigo 285-A, que dispõe sobre o regime da substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário, realizado por transportadora estabelecida em território paulista, de mercadoria ou valor, para excluir dessa sistemática as empresas ferroviárias e as empresas transportadoras beneficiárias do regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte. A medida, quanto a exclusão das empresas ferroviárias, visa melhorar o controle fiscal dessas prestações, que passa a ser exercido sobre um número reduzido de contribuintes e não mais sobre os inúmeros tomadores desse serviço, bem como iguala a legislação paulista às legislações de outros Estados, facilitando o cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas ferroviárias que atuam em todo território nacional. Quanto à exclusão das empresas rodoviárias transportadoras de carga enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, trata-se de uma alteração de ordem técnica, para corrigir a carga tributária incidente nas prestações efetuadas por essas empresas;
3 - o inciso III altera o § 4.º do artigo 395, que disciplina as operações com álcool etílico anidro combustível sujeitas ao regime da substituição tributária, para incluir o Estado do Paraná nessa sistemática de tributação, em razão do disposto no Convênio ICMS-72/99;
4 - o inciso IV dá nova redação ao "caput" do artigo 20 que dispõe sobre o prazo especial antecipado para recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica relacionados em seu § 1.º, para prorrogar sua aplicação até fevereiro de 2000;
5 - o inciso V dá nova redação ao § 4.º do artigo 30 das Disposições Transitórias que dispõe sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na operação interna realizada pelo estabelecimento fabricante de insumos, partes e componentes de tratores, ônibus e caminhões, para o momento em que ocorrer sua saída do estabelecimento destinatário ou do produto resultante de sua industrialização, para prorrogar essa sistemática até 31 de dezembro de 2000. Dessa forma, pretende-se evitar a geração de crédito acumulado nas indústrias montadoras de tratores, ônibus ou caminhões, resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) incidente nas operações internas com esses veículos;
6 - o inciso VI altera o artigo 31 das Disposições Transitórias para prorrogá-lo até 31 de dezembro de 2000. Esse dispositivo versa sobre a atualização da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2000, de acordo com o índice adotado pela legislação federal para atualização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR;
7 - os incisos VII e VIII alteram, respectivamente, o § 3.º do artigo 47 das Disposições Transitórias e o § 3.º do artigo 48 das Disposições Transitórias, para prorrogar até 31 de dezembro de 2000, a disciplina concernente ao uso de crédito do imposto existente em estabelecimentos frigoríficos e de produtores, não equiparados a comerciante ou industrial, pecuaristas de gado bovino ou suíno;
8 - o inciso IX dá nova redação ao inciso I e à alínea "b" do inciso II do item 28 da Tabela I do Anexo I, que concede isenção do imposto incidente nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de pessoas portadoras de HIV, para incluir dentre os produtos beneficiados o medicamento que tenha como princípio básico a substância efavirenz;
9 - o inciso X altera a nota 1 do item 89 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para reduzir a restrição imposta para fruição do beneficio, que condicionava a concessão do beneficio à existância de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para permtir que a concessão do benefício federal seja em relação a apenas um dos impostos. Esta alteração adequa a legislação paulista ao disposto no Convênio ICMS-55/99;
10 - o inciso XI dá nova redação ao item 17 da Tabela I do Anexo II, que dispõe sobre a redução de base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de televisão por assinatura, para aumentar gradativamente a carga tributária. Dessa forma, a carga tributária final incidente nessa prestação será equivalente a 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2000, e 10% (dez por cento), a partir de 1.º de janeiro de 2001;
11 - o inciso XII altera o "caput" do item 1 da Tabela II do Anexo III, que versa sobre o aproveitamento dos valores pagos a titulo de direitos autorais, artisticos e conexos como crédito do ICMS. A medida permite que as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados utilizem como crédito do imposto o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nationais ou a empresa que os representem e das quais sejam titulares ou sócios, para consentir o aproveitamento, também, daqueles valores pagos à empresa que mantenha contrato de edição com o autor e àquela com a qual o artista possua contrato de cessão ou transferência de direitos autorais. Atualmente, o benefício abrange somente o pagamento efetuado ao artista ou à empresa que o representar, da qual seja sócio majoritário ou titular. Com essa alteração, a legislação tributária estende o benefício a todas as situações previstas na Lei Federal nº 9.610/98, que disciplina essa matéria;
12 - o inciso XIII altera a nota 7 do item 40 da Tabela II do Anexo I, que dispoe sobre a isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, para permitir que os pedidos que sejam protocolizados até 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001, sejam beneficiados corri essa isenção.
O artigo 2.º, por sua vez, acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do ICMS, como segue:
1 - o inciso I acrescenta o inciso IV ao artigo 140, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, para prever a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quando ocorrer a prestação de serviço de transporte por meio de dutos e outros meios, como por exemplo o transporte de energia elétrica por meio de rede;
2 - o inciso II acrescenta a Seção XXI ao Capítulo V do Título I do Livro II, composta pelo artigo 380-E, para dispor sobre a concessão do diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impressos, tais como manual de instrução, catálogo, manual técnico, rótulo, bula, etiqueta, promovida pelo estabelecimento gráfico para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização foram utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendamente. A medida decorre de política de controle fiscal tendo em vista dúvidas apresentadas pelos estabelecimentos gráficos quanto à tributação desses impressos pelo ICMS;
3 - o inciso III acrescenta os incisos VIII a XIII ao artigo 505, que dispõe sobre a concessão de regime especial às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, para incluir outras empresas no rol de empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, constante no mencionado artigo 505.
O artigo 3.º convalida os procedimentos adotados no período de 23 de julho de 1999 a 17 de novembro de 1999, pelas empresas beneficiadas com redução de base de cálculo do imposto incidente nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outros equipamentos, que constam na Portaria Interministerial n.º 206, de 13 de agosto de 1998, no que se refere à redução da base de cálculo prevista no item 3 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS. O objetivo da medida é uniformizar entendimentos, uma vez que dúvidas surgiram quanto à aplicação do benefício, após a alteração efetuada pelo Convênio ICMS-32/99.
O artigo 4.º aprova o Protocolo ICMS-24/99, celebrado em Vitória, ES, em 22 de outubro de 1999, que altera dispositivo do Protocolo ICMS-11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água e gelo, para introduzir modificações relacionadas com as operações com gelo, conforme comentário já efetuado anteriormente.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes