DECRETO N. 44.195, DE 20 DE AGOSTO DE 1999
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços - RICMS
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem o artigo 59 da Lei n.º
6.374, de 12 de março de 1989, e o Protocolo ICMS-07/99, de 16
de abril de 1999:
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os itens 5, 18 e 19 da Tabela II do Anexo VI do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
Artigo 2.° - Fica acrescentado com a redação
que se segue o § 2.° ao artigo 626 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991, passando o atual
parágrafo único a denominar-se § 1.°:
"§ 2.° - O disposto neste artigo não se aplica ao
despacho, ou decisão, proferido pela própria autoridade
administrativa superior, em decorrência de avocação
da matéria ou de provimento de extensão de
competência.".
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data
de
sua publicação, exceto em relação ao
disposto no artigo 1.°, que produzirá efeitos em
relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da
publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 20 de agosto de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.° 388/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços RICMS, em razão da
necessidade de adequá-lo às normas contidas no Protocolo
ICMS-07/99, de 16 de abril de 1999, que altera o Protocolo ICM-11/85,
que dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com cimento. Assim, o recolhimento do
imposto retido pelo sujeito passivo por substituição nas
operações com cimento deverá ser efetuado
até o décimo dia do mês subseqüente ao da
saída da mercadoria, e não mais até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente como está, atualmente,
previsto na legislação paulista.
A presente minuta introduz, também, modificação de
norma do processo administrativo. É que em matéria
estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, as
decisões favoráveis ao contribuinte ficam sujeitas
à ratificação pela autoridade imediatamente
superior à prolatora (recurso de ofício). Ocorre que, em
razão do acúmulo de serviço e com o intuito de
abreviar a solução dos processos, essa autoridade
superior com freqüência avoca o julgamento. Com a
introdução do § 2.° ao artigo 626, o que se
objetiva é dispensar a repreciação quando a
autoridade avocadora for a mesma designada para apreciar o recurso de
ofício.
O artigo 3.°, por sua vez, dispõe sobre a vigência da
presente minuta de decreto.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes