Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n.° 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei
Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1.°
da cláusula quarta do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro
de 1981, na redação dada pela cláusula primeira do
Convênio ICMS-132/98, de 11 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS
32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99,
celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos
textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de
julho de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 29/99,
30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes
SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS-
14/99 e 16/99 publicados no Diário Oficial da União de 29
de julho de 1999, e o Convênio ICMS-31/99, publicado no
Diário Oficial da União de 2 de agosto de 1999, todos
celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos
textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que
se segue o § 1.° do artigo 128 do Regulamento do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.° 33.118/91, de 14 de março de 1991:
"§ 1.° - Na hipótese de
importação, se a operação estiver
desonerada do imposto, em virtude de isenção ou
não-incidência, bem como no caso de diferimento,
suspensão ou outro motivo previsto na legislação,
o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além
da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A, e do documento de
desembaraço, quando exigidos, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo
com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio
ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1.°, 2.°,
3.° e 4.°, o segundo na redação original e os
demais na redação do Convênio ICMS132/98,
cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e
ICMS-121/95).".
Artigo 4.º - Fica excluído o modelo da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS do Anexo X do
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
n.° 33.118/91, de 14 de março de 1991.
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a redação que
se segue o "caput" do artigo 24 do Decreto n.° 43.738, de 30 de
dezembro de 1998:
"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de
microempresa, nos termos da Lei n.° 6.267, de 15 de dezembro de
1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei
n.° 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de
1.° de maio de 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei n.°
10.086/98, artigos 17 e 18)."
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao
disposto no artigo 5.°, cujos efeitos são retroativos a
1.° de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de agosto de 1999.
CONVÊNIO ICMS 29, DE 23 DE JULHO DE 1999
Dispõe sobre a concessão de regime especial, na
área do ICMS, para o transporte marítimo de
petróleo e seus derivados líquidos a granel pela
PETROBRÁS
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, no dia 23 de julho
de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica concedido à empresa
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente
PETROBRÁS, regime especial, nos termos deste convênio,
para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante as
operações com petróleo e seus derivados
líquidos a granel, com o transporte efetuado por
navegação de cabotagem.
Parágrafo único - Nas hipóteses não
contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas
previstas na legislação pertinente.
Cláusula segunda - A PETROBRÁS, em relação
ao carregamento efetuado e em função dos
destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal
correspondente.
§ 1.º - O transporte do produto até o porto de
destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma
cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" emitida por
"fac-simile".
§ 2.º - As vias originais da Nota Fiscal
deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro)
horas após o descarregamento do produto.
Cláusula terceira - Para efeito de transporte do produto,
é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista na
cláusula anterior com uma variação em
relação a quantidade carregada de até 5% (cinco
por cento).
Parágrafo único - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
I - em relação à quantidade faturada a
menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela
PETROBRÁS;
II - em relação à quantidade faturada a
maior, será emitida Nota Fiscal de devolução
simbólica, pelo destinatário.
Cláusula quarta - A apuração a que alude o
parágrafo único da cláusula anterior terá
por base a medição volumétrica dos tanques do
estabelecimento que der início à
movimentação do produto, conhecida como
MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.
Cláusula quinta - A emissão das Notas Fiscais nos termos
deste convênio não impedirá que a
escrituração ocorra dentro do prazo previsto na
legislação pertinente.
Cláusula sexta - Os documentos emitidos com base neste regime
especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL
- CONVÊNIO ICMS 29/99".
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 30, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/98,
de 11 de dezembro de 1998:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica concedido às empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação
indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente
empresa de telecomunicação, regime especial para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas
com o Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos
deste convênio.";
II - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único - Serão considerados, para a
apuração do imposto referente às
prestações e operações, os documentos
fiscais emitidos durante o período de apuração.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Fica o estabelecimento centralizador referido
na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de
Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de
Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema
eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo
todas as prestações de serviços realizadas por
todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
§ 1.º - Na hipótese de emissão e
impressão simultânea do documento fiscal, a empresa
deverá observar as disposições do Convênio
ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da
calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2.º - Poderá ser dispensada a exigência
do formulário de segurança, conforme dispuser a
legislação de cada unidade federada.
§ 3.º - As informações constantes nos
documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser
gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em
meio magnético óptico não regravável, o
qual será conservado pelo prazo previsto na
legislação de cada unidade federada para ser
disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4.º - A empresa de telecomunicação que
prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada
a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta
cláusula de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada
sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme
dispuser a legislação estadual.";
IV - a cláusula nona:
"Cláusula nona - O Documento de Declaração de
Tráfego e de Prestação de Serviços -
DETRAF, instituído pelo Ministério das
Comunicações, é adotado como documento de controle
relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão
guardá-lo durante o prazo previsto na legislação
de cada unidade da Federação, para exibição
ao fisco.".
Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços
públicos de telecomunicações autorizadas,
até 31 de dezembro de 1999, a não observar as
disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava
do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo,
nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados,
até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio
ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único - Ficam convalidados os
procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações
até a data de vigência deste convênio no que se
relaciona aos dispositivos indicados nesta cláusula.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de
1999, no tocante ao disposto na cláusula primeira.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 31, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§
2.º e 3.º a cláusula primeira do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação e
renumerado o § 2.º que passa para § 4.º:
"§ 2.º - Fica facultada as Unidades da
Federação a dispensa das obrigações desse
Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no
item 2 do § anterior;
§ 3.º - Entende-se que a utilização de,
no mínimo, computador e impressora para preenchimento de
documento fiscal e uso de sistema eletrônico de processamento de
dados, estando abrangido pelo item 1.º do § 1.º."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 6.º à
cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, com a seguinte redação:
"§ 6.° - A critério de cada unidade da
Federação, o pedido/comunicação de uso de
sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado
em meio eletrônico."
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "g" ao
inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996,"
Cláusula quarta - O item 5 do parágrafo único da
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5) Fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."
Cláusula quinta - Fica renumerado o parágrafo
único para § 1.º e acrescentado o § 2.º a
cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, com a seguinte redação:
"§ 2.° - As indicações referentes ao
transportador e a data da efetiva saida da mercadoria do
estabelecimento belecimento, podem ser feitas mediante a
utilização de qualquer meio gráfico
indelével."
Cláusula sexta - A cláusula nona do Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula nona - O contribuinte remeterá as Secretarias
de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da
Federação destinatárias das mercadorias até
o dia quinze (15) do primeiro mes de cada trimestre civil, arquivo
magnético, com registro fiscal, das operações
interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - Sempre que, informada uma
operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria
não for entregue ao destinatário, far-se-á
geração de arquivo esclarecendo o fato, que será
remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a
ocorrência.
§ 2.º - O arquivo remetido a cada unidade da
Federação restringir-se-á aos destinatários
nela localizados.
§ 3.° - A unidade da Federação
poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente
consistido por programa validador por ela fornecido."
Cláusula sétima - A cláusula décima do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula décima - Na hipótese de emissão
por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o
contribuinte, em substituição à via adicional para
controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89,
de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de
Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da
Federação destinatárias da mercadoria, até
o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil,
arquivo magnético das prestações interestaduais
efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - O arquivo remetido a cada unidade da
Federação restringir-se-á aos destinatários
nela localizados."
§ 2.º - Não deverão constar do arquivo
os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou
subcontratação.
§ 3.º - A unidade da Federação
poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente
consistido por programa validador por ela fornecido."
Cláusula oitava - A cláusula décima primeira do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira - No caso de impossibilidade
técnica para a emissão dos documentos a que se refere
à cláusula primeira, por sistema eletrônico de
processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o
documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que
deverá ser incluído no sistema."
Cláusula nona - A cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira - As vias dos documentos
fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente,
serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500),
obedecida sua ordem numérica sequencial;"
Cláusula décima - O inciso IV da cláusula
décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
formulário, a data e a quantidade da impressão, os
números de ordem do primeiro e do último
formulário impressos, o número da
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais -
AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o
número da autorização de uso do sistema
eletrônico de processamento de dados;"
Cláusula décima primeira - Os §§ 3.º e
4.º da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3.º - Os formulários referentes a cada
livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada
Unidade Federada, ser encadernados por exercício de
apuração, em grupos de até quinhentas (500)
folhas;
§ 4.º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício
num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas,
desde que sejam separados por contracapas com
identificação do tipo de livro fiscal e expressamente
nominados na capa da encadernação."
Cláusula décima segunda - A cláusula
vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula Vigésima Terceira - Os livros fiscais
escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados
serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e
vinte) dias, contados da data do último lançamento, a
critério de cada unidade da Federação."
Cláusula décima terceira - O parágrafo
único da cláusula vigésima sexta do Convênio
ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes
e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser
encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal,
contendo apenas os códigos neles utilizados, com
observações relativas às alterações,
se houver, e respectivas datas de ocorrência."
Cláusula décima quarta - Fica renumerado o
parágrafo único para § 1.° e acrescentado o
§ 2.° à cláusula vigésima sétima
do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte
redação:
"§ 2.° - O Fisco poderá exigir que o arquivo
magnético seja previamente consistido por programa validador por
ele fornecido."
Cláusula décima quinta - Fica revogada a cláusula
trigesima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de
1995.
Cláusula décima sexta - O Manual de
Orientação aprovado pela cláusula trigésima
segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a
vigorar com a redação constante do anexo a este
convênio.
Cláusula décima sétima - O contribuinte
deverá adequar-se ao disposto nas cláusulas quarta e
décima sexta deste convênio até 31 de dezembro de
1999, e a apresentação ao fisco dos arquivos
magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio
será obrigatória a partir de:
I - 1.°. de fevereiro de 2000, para as operações internas;
II - 1.°. de abril de 2000, para as operações interestaduais.
Parágrafo único - As informações
dispostas no formato deste convênio poderão, a
critério da unidade da Federação, ser aceitas
antes do prazo previsto no "caput".
Cláusula décima oitava - Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, ressalvado o disposto na cláusula anterior.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Anexo a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio 31/99
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos
serviços destinados à emissão de documentos e
escrituração de livros fiscais e à
manutenção de informações em meio
magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários
de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma
estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do
Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais,
escrituração de livros e fornecimento de
informações à Secretaria da Receita Federal, e
às Secretarias de Fazenda, Econômia, Finanças e
Tributação dos Estados e do Distrito Federal e,
finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo
Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira,
está sujeito a prestar informações fiscais em meio
magnético de acordo com as especificações
indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na
legislação da unidade federada a que estiver vinculado,
arquivo magnético com registros fiscais referentes à
totalidade das operações de entradas e de saídas e
das aquisições e prestações realizadas e
prestações realizadas no exercício de
apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria
(classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal,
modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando
emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada
situação tributária, quando se tratar de
saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora,
documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando
emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também ás
antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e
a antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de
fevereiro de 1996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também a Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o
subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema
eletrônico do processamento de dados somente para a
escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de
autorização para uso do sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou
escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se
tratar de alteração referente a quaisquer das
informações de pedido anterior. Este pedido deverá
conter, além das alterações, as demais
informações relativas ao uso do sistema eletrônico
de processamento de dados, de modo que este documento reflita a
situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo
cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da
Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos
específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de
04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do
Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos
específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de
04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual Apor
carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela
legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual
Preencher com o número da inscrição estadual do
estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o
número da inscrição do estabelecimento no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão
Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial
(razão social/denominação) do estabelecimento
Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher
com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela
abaixo:
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas Os
campos deste quadro deverão ser preenchidos com as
especificações técnicas dos equipamentos e
programas utilizados para emissão e escrituração
por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo Indicar o fabricante e o
modelo da unidade central de processamento, utilizando, se
necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicaro sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis -
Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação
do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) -
Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas
que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/
Municipal - Preencher com o número da inscrição
estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de
inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a
unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF -
Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do
estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão
Social/Denominação) - Indicar o nome comercial
(razão social/denominação) do estabelecimento onde
se encontra a unidade central de processamento.
Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento
Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número,
complemento, município, unidade da Federação, CEP
do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade
central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa
que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de
comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de
telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade Preencher com o
número de inscrição no cadastro de pessoas
físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do
signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a
assinatura. 3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição
Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição
Fazendaria - Não preencher, uso da repartição
fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico
de Processamento de Dados será apresentado a
repartição fiscal da unidade da Federação
que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido
datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho,
terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/ declarante
à Divisão de Tecnologia e Informações da
Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/ declarante, para servir como comprovante.
5 -DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação
receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita
magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 3.8000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No.Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 -Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a
definição da densidade de gravação e
quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5,
respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação
receptora, os dados gerados com as características descritas
neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação
receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da
fita: a critério da unidade da Federação
receptora;
5.3.4 -Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação
receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras
mídias.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado
à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com
as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as
posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser preenchidos com
zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês
e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de
informação, os campos deverão ser preenchidos com
brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo.
Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as
informações contidas no arquivo, no formato
99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa fica a
quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da
numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas,
inicial e final, que delimitam o período a que se refere o
arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado
à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A,
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as
informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as
informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as
operações e prestações realizadas com os
documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os
quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
(modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota
Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando
não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de
Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem
Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
(modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota
Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7),
exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida
por prestador de serviços de transporte ferroviário de
cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
(modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
(modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a
especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga
transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário
de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo,
destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do
ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da
escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro
de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos
agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas
pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em
nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e
Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02,03 e 05
devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada
registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos
estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o
registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou
aquisição de serviço de
telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS,
deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores
dos CAMPOS 11,12,13,14 e 15 referem-se à soma das
operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa fisica não inscrita no QPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com
pessoas não obrigadas à inscrição estadual,
o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento
feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória
a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da
Federação poderá dispor sobre qual
informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
"11.1.9 -CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01),
preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..)
deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação
indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ouE). No
caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com
a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série
indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Serie
B-Única", "Série C-Única ou Série
E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou
E) na primeira posição e com a letra U na segunda
posição, deixando em branco a posição
não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única"
seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1",
"Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na
primeira posição, deixando em branco as
posições não significativas. O algarismo
respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto
à letra indicativa da série ("Série B
Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série
B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série
Única com subsérie designada por algarismo ("Série
única 1", "Série única 2" etc...), preencher com o
algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a
posição não significativa.
11.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de
séries "A-única", "B-única", "C-única" e
"E-única", colocar "U" na primeira posição e o
número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal,
sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no
livro fiscal respectivo.
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando
não se tratar de operação ou
prestação com substituição
tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou
prestação com substituição
tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS
próprio, quando se tratar de operação de
saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de
operação com substituição
tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar
de operação de saída e o informante for o
substituto tributário;
11.1.13.2.2 -zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento
fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, series A, B, C
ou U, e modelo 3, serie E, somente poderá se referir a
emissõdes anteriores a 01 de março de 1996.
13.1-OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o
contribuinte substituto tributário, nas operações
com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
14.1 - Observações:
14.1.1 -Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras
despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver
observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição
seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal,
obedecendo os seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação
utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota
fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os
demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo
75" (considera-se o código EAN13 ou equivalente como
codificação própria). Quando o emitente não
empregar codificação própria, utilizar o sistema
de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete,
seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota
fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido
para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional,
quando tratarse de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal)
ou quando tratar-se dos itens referenciados nas
observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da
nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando
não se tratar de operação ou
prestação com substituição
tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou
prestação com substituição
tributária deve-se:
14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS
próprio, quando se tratar de operação de
saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de
operação ou prestação com
substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na
substituição tributária, para as
operações de entrada (informante substituido) e
saída (informante substituído e substituto
tributário).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
15.1 - Observações
15.1.1 - Registro Composto apenas por contribuintes substitutos
tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a
compensação resultado do ICMS por
substituição devido descontados os valores relativos a
devoluções e ressarcimentos decorrentes de
operações efetuadas sob o regime de
substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário,
não possua inscrição estadual na Unidade da
Federação destinatária, preencher com
"INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes
Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de
Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16),
e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores
parciais de situação tributária por dia e por
equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/ alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação
tributada na saída, este campo deve indicar alíquota
praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas
casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado - "0840";
* 18% deve ser informado - "1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra
situação tributária, informar conforme tabela
abaixo:
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador
parcial da situação tributária/ alíquota
indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor
constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada
dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de
cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem
16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos",
informando as situações tributárias praticadas,
conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros
represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo
de Caixa, PDV ou ECF.
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal :
Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário
(modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota
Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço
de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor
(modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7),
exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de cargas.
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos
fiscais em questão, quando não emitidos através de
equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme
lançamento efetuado no livro Registro de Saídas
respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação
indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de
documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra
U, deixando em branco as posições não
significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série
indicada por letra seguida da expressão "Única" (
"Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na
primeira posição e com a letra U na segunda
posição, deixando em branco a posição
não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto
à letra indicativa da série ("Série D
Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série
D-1", "Serie D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie (
"1", "2" etc..) deixando em branco a posição não
significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento
fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo
08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do
ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6-CAMPO 7-Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação
indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso
de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a
letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série
indicada por letra seguida da expressão "Única" (
"Série B-Única", "Série C-Única"),
preencher o campo série com a respectiva letra (B ou
C) e a primeira posição do campo subsérie com a
letra U, deixando em branco a posição não
significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única"
seguida por algarismo arábico ("Série Única 1",
"Série Única 2" etc..) preencher com a letra U. O
algarismo respectivo deverá ser indicado no campo
Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8-Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto
à letra indicativa da série ("Série B
Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série
B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série
Única com subsérie designada por algarismo
021("Série Única 1", "Série Única 2" etc.),
preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc..) deixando
em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19-REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentesde Conhecimentos de
Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte
Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que
gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos
conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de
produtos agropecuários, inclusive café em grão,
efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de
mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de
março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os
CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente,
e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 -Obrigatório para informar as condições do
produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle
de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das
informações contidas neste registro. Em ocorrendo
alteração de qualquer informação do
produto/serviço, incluir novo registro com outro período
de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de
produto ou serviço que foi comercializado no período.
Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do
campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação
tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem
da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de
15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo digito
será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B -
Tributação pelo ICMS do mesmo anexo: terceiro
dígito será sempre zero;
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou
serviço sujeito a substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitario da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21.1-OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os
totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo
magnético, dispensada a indicação de tipos
não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam
suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar
tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as
seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90
sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes
no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores
à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo
magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo
dispensada a informação de total de tipo 10,11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros
especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este
corresponde ao somatório de todos os registros contidos no
arquivo, incluindo os registros tipo 10,11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em
características e especificações diferentes, desde
que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições
previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da
prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia
ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado
o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado,
documentação técnica minuciosa, completa e
atualizada do sistema, contendo descriação, gabarito de
registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com
Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes
informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou
disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro,
indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada
tipo em uma linha:
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de
Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo
estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 -Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação Assinalar com
um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a
situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o
número da inscrição estadual do estabelecimento no
cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação
destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da
inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão
Social/Denominação) Preencher com o nome comercial
(razão social/denominação) do estabelecimento.
Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar
a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final
(DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo RecebimentoNão preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não
preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo
instruções complementares ou intimação
lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de
Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias,
uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1- O arquivo magnético será recebido condicinalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das
especificações descritas neste manual, o arquivo
será devolvido para correção, acompanhado de
Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de
acordo com a conveniência da Repartição
Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais
deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS
57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES"
desde que as eventuais observações sejam impressas em
seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório
mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-à o preenchimento manual da coluna
"OBSERVAÇÕES" para inserir informações que
somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do
livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o
formulário numerado tipograficamente, que também for
numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados,
aplicando-selhe as disposições sobre documentos fiscais
estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos
documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado
tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema
eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as
regras do inciso V da cláusula décima quarta do
Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da
cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo
sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado
por defeito na impressão, hipótese em que o
próximo formulário poderá ter a mesma
numeração dada pelo sistema ao formulário
inutilizado.
CONVÊNIO ICMS 32, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 2.° da cláusula primeira do
Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991:
"§ 2.° - O benefício previsto neste
convênio será aplicado exclusivamente às empresas
nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de
comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de
conserto de aeronaves, e às importadoras de material
aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos
Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual
deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o
endereço completo e os números de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de
contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da
indústria aeronáutica, às da rede de
comercialização e às importadoras, os produtos que
cada uma delas está autorizada a fornecer em
operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou
de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de
serviço que estão autorizadas a executar.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 34, DE 23 DE JULHO DE 1999
Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 31 de dezembro de 2000:
a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;
b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999.
II - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, até 30 de abril de 2000.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e
Sergipe incluídos nas disposições contidas no
Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 35, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, em 23 de julho
de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo, com
até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso
exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de
deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1.º - A isenção de que trata esta
cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco,
mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda
-CPF:
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente,
paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de
fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia medica, fornecido pelo Departamento
de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro
órgão, a critério de cada unidade federada, onde
residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis
comuns e sua habilitação para fazê-lo em
veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
§ 2.º - Não será acolhido, para os
efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do
parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos
os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Cláusula segunda - O adquirente do veículo deverá
recolher o imposto com atualização monetária e
acréscimos legais, a contar da aquisição, na
hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3
(três) anos da data da aquisição, a pessoa que
não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Cláusula terceira - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de
inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar a repartição fiscal a que estiver
vinculado, até o 15.º dia útil, contado da data da
operação, cópia reprográfica de 1.º
via do respectivo documento fiscal.
Cláusula quarta - Ressalvados os casos excepcionais em que
ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado
uma única vez, no período previsto no inciso I da
cláusula segunda.
Cláusula quinta - Nas operações amparadas pelo
beneficio previsto neste convênio, não será exigido
o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei
Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido
protocolizados até 31 de outubro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 36, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado um parágrafo
único à cláusula primeira do Convênio ICMS
70/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às
operações internas e interestaduais com embrião ou
sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 40, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com a
redação que se segue, os §§ 1.° e 2.°
à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26
de setembro de 1997:
"§ 1.º - O benefício previsto nesta
cláusula aplicase, igualmente, nas importações e
nas saídas internas de partes, peças, componentes e
acessórios decorrentes de aquisiçõe3s efetuadas
pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados
nos referidos trens.
§ 2.º - Em relação às
saídas internas a que se refere o parágrafo anterior,
não será exigido o estorno dos créditos fiscais
previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro
de 1996.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 43, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas
doações de microcomputadores usados (semi-novos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes,
associações destinadas a portadores de deficiência
e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas
filiais.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 44, DE 23 DE JULHO DE 1999
Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26-09-91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação, mantidos os seus parágrafos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados Acre, Alagoas,
Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e
Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no
desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas
respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar
produzidos no pais, efetuada por empresa jornalística ou editora
de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de
industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos,
suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem
similar produzidos no pais, efetuada por empresa de
radiodifusão, para emprego exclusivo na geração,
emissão, recepção, transmissão,
retransmissão, repetição, ou
ampliação de sinais de comunicação."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 45, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados, nas operações interestaduais que destinem
mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que
efetuem venda porta-aporta exclusivamente a consumidor final,
promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto
para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao
remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento
do Imposto sobre Operações relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas
subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1.º - O disposto no caput aplica-se também
às saídas interestaduais que destinem mercadorias a
contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu
território, que distribua os produtos exclusivamente a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2.º - O disposto no caput e no parágrafo
anterior aplica-se também nas hipóteses em que o
revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em
banca de jornal e revista.
Cláusula segunda - As regras relativas à
operacionalização da sistemática de que trata a
cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de
destino da mercadoria.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante
de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta
desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo
remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único - Na falta dos valores de que
trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime
especial concedido pelo fisco da unidade da Federação de
destino das mercadorias mediante requerimento formulado pelo
contribuinte substituto, instruído com a
declaração da inexistência de catálogo,
lista de preços ou instrumento semelhante.
Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por
substituição para documentar operações com
os revendedores conterá, em seu corpo, além das
exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF
04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o
endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas
as mercadorias.
Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido
pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo
sujeito passivo por substituição, acompanhada de
documento comprobatório da sua condição.
Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a adotar este regime de substituição
tributária também para as operações
internas realizadas nas mesmas condições previstas neste
convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de
1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de
1994.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 46, DE 23 DE JULHO DE 1999
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99,
de 16 de abril de 1999:
I - do § 3.° da cláusula terceira:
a) a alínea "a" do inciso I:
"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às
operações internas e interestaduais, respectivamente;";
b) os incisos II e III:
"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver
adição de MTBE (Metil Terci-Butil Éter) à
gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no
tocante às operações internas e interestaduais,
respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se
refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande
do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de
140,93%.";
II - os Anexos I e. II, anexos a este convênio.
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 8.° à
cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril
de 1999, com a seguinte redação:
"§ 8.° - Tratando-se de
operações
internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para
obtenção da base de cálculo a que se refere o
§ 1.°, deverá ser incluído o respectivo ICMS."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I - desde 1.° de julho de 1999, em relação
às disposições da alínea "b" do inciso I da
cláusula primeira e da cláusula segunda;
II - a partir de 1.° de setembro de 1999, em
relação às disposições da
alínea "a" do inciso I e do inciso II, ambos da
cláusula primeira.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 47, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada,
de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual
mínimo de:
I - 10 % (dez por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 15 % (quinze por cento), a partir de 1.º de julho de 2000.
§ 1.º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em
substituição ao sistema de tributação
previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2.º - A opção a que se referem os
incisos I e II do parágrafo anterior será feita para
cada ano civil.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro
de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS
115/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 48, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
que atenda as exigências e especificações da
legislação pertinente, somente poderá ser
utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda - A análise do equipamento será
realizada nos termos de convênio firmado com órgão
técnico.
Cláusula terceira - O fabricante ou importador que desejar
homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação
pertinente, deverá encaminhar pedido à
Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal - terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
II - marca e modelo do equipamento;
III - versão de software básico do equipamento.
§ 1.º - O fabricante ou importador deverá
apresentar para análise dois equipamentos na forma de produto
acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número
de fabricação, no prazo de cinco dias úteis
contados a partir da data de protocolização do pedido,
sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo
de armazenamento da Memória Fiscal.
§ 2.º - O fabricante ou importador poderá
solicitar revisão de ECF em decorrência de
alteração no software básico do equipamento,
implicando tal alteração modificação da
identificação da versão desse software
básico, sendo que, se a revisão for motivada por
alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no
software básico já analisado, a análise de que
trata a cláusula quinta não poderá acrescer outras
exigências às já existentes à época
da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências,
inovações técnicas ou
especificações, decorrentes das alterações
introduzidas na legislação pertinente, a análise
de que trata a cláusula quinta observará a
legislação vigente na data de
protocolização do pedido.
§ 3.º - Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:
I - rotinas do software básico com sua
descrição funcional, respectivos algoritmos em
pseudocódigos, parametros de entrada e saída e recursos
de hardware manipulados, impressos em papel;
II - programa-fonte, em meio magnético óptico
não regravável, do software básico e
indicação do compilador e da parametrização
utilizados para gerar o correspondente programa executável.
§ 4.º - Cada cópia indicada no parágrafo
anterior será acompanhada de termo de declaração
firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com
fidelidade ao do equipamento apresentado para análise,
devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que
serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.
§ 5.º - Os invólucros de que trata o
parágrafo anterior serão deslacrados em caso de fundada
suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador ser
convidado a se fazer representar naquele ato.
Cláusula quarta - O fabricante ou o importador apresentará os equipamentos para análise, acompanhados de:
I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:
instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;
instruções de programação, contendo os
procedimentos de interação entre aplicativo e o software
básico, em meio eletrônico e impressas em papel;
instruções para intervenção técnica,
compreendida como o conjunto de operações de
configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e
impressas em papel;
diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às
funções fiscais do ECF, identificando os componentes e
suas funções desempenhadas, endereços e
níveis de interrupções utilizados e suas
finalidades, impressos em papel;
lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados
ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF,
identificando fabricante, marca, modelo e funções
desempenhadas no ECF;
indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no
desenvolvimento do software básico, impressa em papel;
relação dos endereços efetivamente utilizados no
dispositivo de armazenamento do software básico;
dispositivo que
permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da
Memória Fiscal do ECF;
amostra de cada um dos periféricos necessários para que o
ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais
nele implementadas, incluindo as conexões físicas
necessárias, acompanhada de suas instruções de
operação;
os arquivos do software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;
programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou
Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou
binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no
formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de
suas instruções de operação;
programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que
permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software
básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no
formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do
software básico, acompanhado de suas instruções de
operação;
listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal,
impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e
rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador;
as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
de que o ECF não possui recursos que permitam o seu
funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
do material que está sendo entregue;
documento constitutivo da empresa e, se for o caso,
procuração que comprove os poderes de
representação de quem assina pelo fabricante ou
importador;
um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou
importador para lacração do dispositivo de armazenamento
do software básico.
§ 1.º - A documentação prevista no
inciso I desta cláusula deverá ser apresentada em
português, devendo as informações impressas ser
apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo
representante do fabricante ou importador.
§ 2.° - O material, previsto nesta cláusula,
será guardado sob responsabilidade do órgão que
analisar o ECF, que o disponibilizará à COTEPE/ICMS,
quando solicitado.
§ 3.º - Para efeitos deste convênio, entende-se
por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele
diretamente relacionados.
§ 4.º - A entrega do material previsto nesta
cláusula se fará acompanhar de cópia do pedido de
análise de que trata a cláusula anterior.
Cláusula quinta - A análise de ECF contemplará
aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais.
§ 1.º - Os procedimentos de análise de ECF serão estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2.º - Os representantes da COTEPE/ICMS participantes
da análise serão designados por aquele
órgão a cada reunião e deverão expedir
relatório fiscal concernente às operações
passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as
exigências previstas em convênio.
§ 3.º - O órgão técnico
analisador expedirá parecer conclusivo, fazendo
referências ao relatório fiscal previsto no
parágrafo anterior.
Cláusula sexta - Estando o ECF de acordo com as exigências
e especificações da legislação pertinente e
considerando o documento expedido pelo órgão
técnico, a COTEPE/ICMS expedirá ato homologatório
com vistas a aprovação do ECF, que, aprovado pelo
plenário, será publicado no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único - O fabricante ou importador,
sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS apresentará o ECF
homologado àquele órgão.
Cláusula sétima - Após publicado o ato
homologatório, o fabricante deverá entregar à
Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, que
deverão conter a indicação da marca, modelo e
versão do software básico, do ECF homologado.
§ 1.º - Cada vale-equipamento poderá ser
trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e
versão de software básico nele indicado, junto a qualquer
estabelecimento vendedor do ECF, para análise.
§ 2.º - O vale-equipamento é o documento em que
o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento de que
trata o parágrafo anterior.
§ 3.º - A unidade federada que pretender utilizar o
vale-equipamento deverá solicitá-lo à
Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição
de motivos.
§ 4.º - O custo decorrente da análise mencionada no § 1.°, correrá por conta do fabricante do ECF.
§ 5.º - Concluída a análise de que trata
o § 1.°, o ECF será entregue ao respectivo fabricante
que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma
marca, modelo e versão do software básico.
Cláusula oitava - A análise de que trata a
cláusula anterior observará os procedimentos previstos na
cláusula quinta.
Cláusula nona - Não serão exigidas do fabricante
ou importador modificações em ECF homologado decorrentes
de alterações introduzidas, após a
homologação, na legislação pertinente, pelo
prazo de três anos contados da data da publicação
do ato homologatório.
§ 1.º - Na hipótese de revisão de que
trata o inciso II do § 2.° da cláusula terceira, o
prazo previsto nesta cláusula contar-se-á da data das
publicação do novo ato homologatório.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nesta
cláusula na hipótese de revogação do ato
homologatório previsto na cláusula décima
primeira.
Cláusula décima - Será indeferido pela COTEPE/ICMS
o pedido de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não apresentar o
equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo
estabelecido no § 1.° da cláusula terceira;
II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta.
Cláusula décima primeira - Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias,
prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF
submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu
funcionamento esteja em desacordo com a legislação
vigente à época da sua homologação, se
não houver prejuízos aos controles fiscais;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que prejudique os controles fiscais,
situação em que o ECF deverá ser submetido a
reanálise;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originaLmente aprovado;
c) não seja apresentado para reanálise de que
trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do §
5.° desta cláusula.
§ 1.º - A publicação do ato de
suspensão ou revogação acarretará a
impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF
abrangido pelo ato.
§ 2.º - Após a publicação do ato,
a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante
ou importador as irregularidades
constatadas no funcionamento do ECF,
antes da sua apresentação para reanálise.
§ 3.º - Os ECF já autorizados para uso fiscal
até a data da publicação da suspensão ou da
revogação de que trata a alínea "a" do inciso II
desta cláusula, poderá continuar sendo utilizado, exceto
nos casos das revogações previstas nas alíneas "b"
e "c" do inciso II desta cláusula, que ensejará a
cassação das autorizações de uso dos ECF
abrangidos pelo ato.
§ 4.º - A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS
comunicará ao fabricante ou importador a
publicação do ato de suspensão ou de
revogação de que trata a alínea a do inciso II
desta cláusula, fixando prazo de trinta dias, prorrogável
por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados
da data da expedição da comunicação, para
que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 5.º - Nas hipóteses de suspensão do ato
homologatório ou de sua revogação nos termos da
alínea a do inciso II desta cláusula, serão
suspensas novas homologações de outros ECF do mesmo
fabricante ou importador até a correção dos
equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto
em novo ato de homologação.
§ 6.º - Serão cassadas de imediato as
autorizações de uso do ECF já concedidas pelas
unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao
disposto no novo ato de homologação, de que trata o
parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 5.°, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 7.º - A publicação de novo ato de
homologação para ECF abrangido por ato de
suspensão permite a concessão de novas
autorizações para uso fiscal.
§ 8.º - A reanálise de que trata esta
cláusula não poderá acrescer outras
exigências não previstas na legislação
vigente à época da homologação do ECF.
Cláusula décima segunda - A execução das
reanálises previstas na cláusula décima primeira e
da revisão de que trata o inciso I do § 2.° da
cláusula terceira terão prioridade sobre a
execução das demais análises que deverão
obedecer a ordem de protocolização dos pedidos.
Cláusula décima terceira - Fica revogado o Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula décima quarta - Este convênio entra em
vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria,
realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de
1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo
incluído nas disposições do Convênio ICMS
01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicão de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ICMS 50, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas
operações internas e de importação com
veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS
37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992, de
forma que sua aplicação resulte numa carga
tributária nunca inferior a doze por cento.
§ 1.º - Para efeito de exigência do ICMS devido
em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se
localiza o destinatário dos produtos de que trata este
convênio poderá reduzir a base de cálculo do
imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda
ao percentual nominado nesta cláusula.
§ 2.º - Os Estados poderão adotar nas
operações interestaduais destinadas a
não-contribuintes a mesma carga tributária prevista no
"caput".
Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula
anterior fica condicionado a manifestação expressa do
contribuinte substituído pela sua aplicação,
mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que
estabelecerá as condições para
operacionalização do regime de substituição
tributária, especialmente quanto à fixação
da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos
veículos elencados no
Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril
de 1992.
1.° - Após a celebração do Termo de Acordo a
que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo
por substituição, relação nominando os
contribuintes substituídos optantes e a data de início da
fruição do benefício.
2.° - A concessão do presente benefício condiciona-se
também a não utilização, por parte do
contribuintes substituído, de qualquer crédito fiscal sob
alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de
cálculo" e o prego praticado.
Cláusula terceira - Não será exigida a
anulação do crédito previsto nos incisos I e II do
art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de outubro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
CONVÊNIO ECF 04, DE 23 DE JULHO DE 1999
A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os
Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do
Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do
Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o
disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do
Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com
a seguinte redação:
"IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento
prestador de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual
acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão
do início de suas atividades."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O art. 4.° do Convênio s/n.º,
de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado
de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4.° - As unidades federadas adotarão os
códigos de atividades econômicas que compõem a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela
Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de
Classificação - CONCLA."
Cláusula segunda - As unidades federadas implementarão a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de
2001.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
AJUSTE SINIEF 03, DE 23 DE JULHO DE 1999
AJUSTE SINIEF 04, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O inciso II da Cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 11/98, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser
utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos
substituídos, cuja confecção tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999. João
Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
AJUSTE SINIEF 05, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O inciso II da Cláusula primeira do
Ajuste SINIEF 11/98, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser
utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos
substituídos, cuja confecção tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
AJUSTE SINIEF 06, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e
Mato Grosso autorizados a adotar prazos diferentes dos previstos nos
incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de
12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:
"I - a confecção dos impressos de documentos
fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória
a partir de 1.° de janeiro de 1999;
II - até 31 de agosto de 2000, poderão ser
utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos
substituídos, cuja confecção tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula Segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
AJUSTE SINIEF 07, DE 23 DE JULHO DE 1999
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos
Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de
julho de 1999, tendo em vista o disposto no art 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF
09/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula terceira - As unidades federadas que já exigem GIA-ST
ou documento equivalente poderão adotar, para
informação das operações realizadas até 31
de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por
substituição tributária, os modelos de documentos
por elas instituídos."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Os Estados do Espírito Santo,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Santa Catarina, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal,
neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o
disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e 9.° da Lei
Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado de Rondônia
as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro
de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino
José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia
p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul -
Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia
Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis;
Rio de Janeiro - Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo
Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa
Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira;
São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano;
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato,
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, reunidos em João
Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, considerando o disposto no art.
9.º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996,
e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional
(Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Bahia as
disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de
1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Eduardo
Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da
Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas
Gerais - José Augusto Trópia Reis; Paraná -
Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro -
Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho;
Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos
Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano.
OFÍCIO GS-CAT N.º - 373/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/99, 34/99, 35/99,
36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, e aprova os
Convênios ICMS-29/99,30/99,31/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o
Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99,
06/99 e 07/99 e os Protocolos ICMS14/99 e 16/99, todos celebrados em
João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e introduz
alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, no Decreto n.º
43.738, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime
tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte,
instituído pela Lei n.º 10.086/98.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação
dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei
Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da
exigencia a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado
da publicação dos convênios no Diário
Oficial da União, e independente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito
observada, deixam de ser apresentados para ratificação os
Convênios ICMS-33/99, 37/99, 38/99,39/99,
41/99,42/99,51/99,52/99,53/99, e 54/99, por tratarem de matéria
de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato
Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de
Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses
convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o
transcrito no "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal
n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O Convênio ECF-5/99, que não depende de
ratificação, deixa de ser aprovado por interessar
exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. O artigo 1.° ratifica os
convênios no iníio referidos, dos, que estabelecem o
seguinte:
1 - O Convênio ICMS-32/99 altera o Convênio ICMS-75/91, de
5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de
redução da base de cálculo do ICMS incidente nas
saídas de aeronaves, peças e acessórios. A
modificação refere-se ao conteúdo da
relação de empresas beneficiárias da
redução da base de cálculo editada por meio de
portaria interministerial, que deverá conter os dados cadastrais
das empresas e indicação dos produtos por elas fabricados
ou fornecidos ou dos serviços executados em aeronaves, conforme
o caso;
2 - o Convênio ICMS-34/99 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
2.1 - até 31 de dezembro de 2000:
a) COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO
(Convênio ICMS-42/95) - que concede isenção na
importação efetuada pelas companhias estaduais de
saneamento, de bens destinados à implantação de
projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de
concorrência intemacional com a participação de
indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos
oriundos de divisas conversiveis provenientes de empréstimos
obtidos de entidades financeiras internacionais;
b) VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades
federadas a concederem redução da base de cálculo
do ICMS incidente nas operações com veiculos novos de
duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga
tributária de 12% (doze por cento);
2.2 - até 30 de abril de 2000, FERROS E AÇOS NÃO
PLANOS (Convênio ICMS-33/96) - que autoriza as unidades
federadas, inclusive São Paulo, a concederem
redução de base de cálculo do ICMS incidente nas
operações internas com ferros e aços não
planos comuns, de forma que a carga tributária final seja
correspondente a 12% (doze por cento);
3 - o Convênio ICMS-35/99 concede isenção do imposto
incidente nas saídas de veículo novo, com até 1000
(mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência
física;
4 - o Convênio ICMS-36/99 modifica o Convênio ICMS-70/92,
de 25 de junho de 1992, que concede isenção do imposto
incidente nas operações com embrião ou semen
congelado de bovinos, para autorizar as unidades federadas a estenderem
o benefício fiscal às operações com
embrião e sêmen congelado de ovino e de caprino;
5 - o Convênio ICMS-40/99 altera o Convênio ICMS-97/97, de
26 de setembro de 1997, que autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço
de trens importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, para estender o benefício à
importação e às saídas internas de partes,
peças componentes e acessórios efetuada pela mencionada
empresa para serem aplicados naqueles trens;
6 - o Convênio ICMS-43/99 autoriza os Estados e o Distrito
Federal a concederem isenção do imposto incidente nas
doações de microcomputadores usados dos (semi-novos) para
escolas públicas especiais e profissionalizantes,
associações de portadores de deficiência e
comunidades carentes, efetuadas pelos fabricantes desses equipamentos;
7 - o Convênio ICMS-44/99 altera o convênio ICMS-53/91, de
26 de setembro de 1991, que autoriza alguns Estados, inclusive o Estado
de São Paulo, a concederem isenção do ICMS
incidente no desembaraço de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos suas partes, peças e acessórios,
todos sem similar produzido no país, importados por empresas de
radiodifusão, jornalística ou editora de livros, para uso
exclusivo em suas atividades. A modificação torna claro o
alcance do benefício fiscal, esclarecendo que estão
abrangidos pela isenção, em relação a
empresas de radiodifusão, somente os equipamentos utilizados na
geração, transmissão, retransmissão
repetição ou ampliação de sinais de
comunicação e em relação a empresa
jornalística e editora de livros, apenas as
máquinas.equipamentos, aparelhos instrumentos e suas partes e
peças utilizados exclusivamente no processo de
industrialização dos livros, jornais ou
periódicos;
8 - o Convênio ICMS-47/99 prorroga até 31 de dezembro de
1999 as disposições do Convênio ICMS-115/96, de 13
de dezembro de 1996, que autoriza os Estados a concederem
redução da base de cálculo do imposto devido nas
prestações de serviço de radiochamada, de forma
que a carga tributária final incidente nessa
operação seja equivalente a 5% (cinco por cento),bem como
fixa novos percentuais de redução de base de
cálculo do imposto incidente nessa prestação de
serviço, de forma a aumentar gradativamente a carga
tributária do setor, para 10 % (dez por cento) a partir de
1.° de janeiro de 2000, e para 15% (quinze por cento), a partir de
19 de julho de 2000;
9 - o Convênio ICMS-49/99 dispõe sobre a adesão do
Estado de São Paulo às disposições do
Convênio ICMS-01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a
concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na
aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF,
com a finalidade de incentivar os comerciantes varejistas a adquirirem
esses equipamentos;
10 - o Convênio ICMS-50/99 autoriza os Estados e o Distrito
Federal a concederem redução da base de cálculo do
ICMS, até 31 de outubro de 1999, incidente nas
operações internas e nas importações de
veículos automotores novos, caminhões, Ônibus e
tratores, de forma que resulte em uma carga tributária
não inferior a 12% (doze por cento), vinculando o
benefício à adoção da sistemática da
substituição tributária.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-29/99 concede regime especial à
PETROBRÁS referente ao cumprimento das obrigações
acessórias relacionadas com a prestação de
serviço de transporte de petróleo e de seus derivados
líquidos a granel por meio de navegação de
cabotagem;
2 - o Convênio ICMS-30/99 altera o Convênio ICMS-126/98, de
11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de
regime especial para cumprimento das obrigações
acessórias relativas às prestações de
serviços de telecomunicações. As
alterações, além de aperfeiçoarem as regras
do convênio, permitem que as empresas de serviços
públicos de telecomunicações mantenham até
31 de dezembro de 1999, os procedimentos previstos no Convênio
ICM04/89, de 21 de fevereiro de 1989, que vigorava anteriormente
à edição do Convênio ICMS-126/98,
exclusivamente em relação à emissão de
documentos fiscais e à escrituração de livros
fiscais. Assim, atendese ao pleito formulado pelas empresas de
telecomunicações que alegavam dificuldades para
cumprirem, de imediato, os procedimentos estabelecidos no novo regime
especial;
3 - o Convênio ICMS-31/99 altera o Convênio ICMS-57/95, de
28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de
documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados. A modificação introduz ajustes de
ordem técnica relacionados com o uso do sistema eletrônico
de processamento de dados;
4 - o Convênio ICMS-45/99 autoriza os Estados e o Distrito
Federal a estabelecerem o regime jurídico da
substituição tributária nas
operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Este Convênio
produzirá efeitos a partir de 19 de outubro de 1999 e revoga o
Convênio ICMS-75/94, que atualmente trata da matéria;
5 - o Convênio ICMS-46/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de
16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes
derivados ou não de petróleo. A modificação
aperfeiçoa as regras contidas no mencionado Convênio ICMS-3/99 e
estabelece novos percentuais de margem de valor agregado, em
razão de recentes pesquisas de preços realizadas por
todos os Estados;
6 - o Convênio ICMS-48/99 dispõe sobre os procedimentos
relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, sobre a
suspensão da análise de qualquer pedido de
homologação de novos equipamentos efetuado por empresa
cujo ato de homologação de outro equipamento tenha sido
suspenso ou revogado, sobre a cassação de
autorização de uso de equipamento concedida pelas
unidades federadas. O Convênio ICMS-48/99, também, revoga
o Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, que estabelecia,
anteriormente, os procedimentos para análise de ECF;
7 - o Convênio ECF-04/99 altera o Convênio ECF1/98, de 18
de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso
de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para antecipar para 30 de
junho de 2000 a obrigatoriedade da adoção de ECF por
estabelecimento prestador de seriços de transporte interestadual
ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta
anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
8 - o Ajuste SINIEF-02/99 altera o Convênio s/n.°, de 15 de
dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais, para estabelecer a
obrigatoriedade dos Estados de adotarem os códigos de atividade
econômica que compõem a CNAE - Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, aprovada por meio de
resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística IBGE e da Comissão Nacional de
Classificação CONCLA;
9 - o Ajuste SINIEF-03/99 altera o Ajuste SINIEF07/98, de 18 de
setembro de 1998, para autorizar o Estado de Santa Catarina a utilizar,
até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de
Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste
SINIEF09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor;
10 - o Ajuste SINIEF-04/99 altera o Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89, de
22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de
regime especial relativo à prestação de
serviço de transporte ferroviário interestadual e
intermunicipal, para incluir o Estado de São Paulo entre aqueles
abrangidos pela área de atuação da empresa Ferrovia
Sul-Atlântico S/A, uma das empresas beneficiadas com esse regime;
11 - o Ajuste SINIEF-05/99 altera o Ajuste SINIEF11/98, de 11 de
setembro de 1998, para autorizar o Estado de Minas Gerais a utilizar,
até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de
Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste
SINIEF09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor
12 - o Ajuste
SINIEF-06/99 autoriza os Estados do Espírito Santo
e Mato Grosso a utilizarem, até 31 de agosto de 2000, os
impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à
edição do Ajuste SINIEF-09/97, que implantou novo modelo
de Nota Fiscal de Produtor, desde que tenham sido confeccionados
até 31 de dezembro de 1998;
13 - o Ajuste SINIEF-7/99 altera o Ajuste SINIEF9/98, de 11 de dezembro
de 1998, que instituiu novo modelo da Guia de Informação
e Apuração do ICMS - Substituição
Tributária - GIA-ST, para permitir que as unidades federadas que
já exigem a GIA-ST ou documento equivalente possam adotar o
modelo por elas instituido para informação das
operações sujeitas ao regime juridico da
substituição tributária realizadas até 31
de dezembro de 1999;
14 - o Protocolo ICMS-14/99 que dispõe sobre a adesão do
Estado de Rondônia às disposições contidas
no Protocolo ICMS-41/95, que trata da substituição nas
operações com sorvete;
15 - o Protocolo ICMS-16/99, que dispõe sobre a adesão do
Estado da Bahia as disposições contidas no Protocolo
ICMS-41/95, que trata da substituição tributária
nas operações com sorvete.
O artigo 3.°, por sua vez, introduz modificação de
ordem técnica no § 1.° do artigo 128 do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS, que disciplina a
emissão da Guia para Liberação de Mercadoria sem
Recolhimento do ICMS, a ser apresentada no momento do
desembaraço de mercadoria, quando a operação
estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou
não-incidência, bem como no caso de diferimento,
suspensão ou outros motivos previstos na
legislação. A alteração possibilita
à Secretaria da Fazenda editar as regras necessárias
à emissão dessa Guia. Em razão dessa
alteração, faz-se necessário excluir o modelo da
Guia para Liberação de Mercadoria sem Recolhimento do
ICMS do Anexo X, que e o que dispõe o artigo 4.° da presente
minuta. O artigo 5.° altera o "caput" do artigo 24 do Decreto
n.° 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei
n.° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o
regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de
pequeno porte no Estado de São Paulo, para prorrogar, até
31 de agosto de 1999, o prazo previsto para o reenquadramento dos
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como
microempresa, nos termos da Lei n.° 6.267, de 25 de novembro de
1988, para o regime previsto na citada Lei n.° 10.086/98, uma vez
que a maioria dos interessados não conseguiu efetuar esse
reenquadramento, alegando dificuldade com o novo procedimento adotado
pela Secretaria da Fazenda, ou seja enviar as informações
necessárias ao reenquadramento via Internet.
Finalmente, o artigo 6.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes