DECRETO N. 44.179, DE 12 DE AGOSTO DE 1999

Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n.° 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.° da Lei Complementar federal 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 1.° da cláusula quarta do Convênio ICM-10/81, de 23 de outubro de 1981, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-132/98, de 11 de dezembro de 1998,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS- 29/99, 30/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99, os Protocolos ICMS- 14/99 e 16/99 publicados no Diário Oficial da União de 29 de julho de 1999, e o Convênio ICMS-31/99, publicado no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 1999, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, cujos textos são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1.° do artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118/91, de 14 de março de 1991:
"§ 1.° - Na hipótese de importação, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outro motivo previsto na legislação, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado, além da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A, e do documento de desembaraço, quando exigidos, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, emitida de acordo com disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS-10/81, cláusula quarta, §§ 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, o segundo na redação original e os demais na redação do Convênio ICMS132/98, cláusulas primeira e segunda, e Convênios ICMS-49/90 e ICMS-121/95).".
Artigo 4.º - Fica excluído o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.° 33.118/91, de 14 de março de 1991.
Artigo 5.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 24 do Decreto n.° 43.738, de 30 de dezembro de 1998:
"Artigo 24 - O contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, nos termos da Lei n.° 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá formalizar seu reenquadramento no regime da Lei n.° 10.086, de 19 de novembro de 1998, durante o período de 1.° de maio de 1999 até 31 de agosto de 1999 (Lei n.° 10.086/98, artigos 17 e 18)."
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 5.°, cujos efeitos são retroativos a 1.° de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de agosto de 1999.

CONVÊNIO ICMS 29, DE 23 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para o transporte marítimo de petróleo e seus derivados líquidos a granel pela PETROBRÁS

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, no dia 23 de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica concedido à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRÁS, regime especial, nos termos deste convênio, para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no tocante as operações com petróleo e seus derivados líquidos a granel, com o transporte efetuado por navegação de cabotagem.
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Cláusula segunda - A PETROBRÁS, em relação ao carregamento efetuado e em função dos destinatários do produto, emitirá a Nota Fiscal correspondente.
§ 1.º - O transporte do produto até o porto de destino e o seu descarregamento poderão ser documentados por uma cópia da Nota Fiscal prevista no "caput" emitida por "fac-simile".
§ 2.º - As vias originais da Nota Fiscal deverão estar no porto de destino até 24 (vinte e quatro) horas após o descarregamento do produto.
Cláusula terceira - Para efeito de transporte do produto, é admitida a emissão da Nota Fiscal prevista na cláusula anterior com uma variação em relação a quantidade carregada de até 5% (cinco por cento).
Parágrafo único - Apurada a quantidade exata do produto carregado e transportado:
I - em relação à quantidade faturada a menor, será emitida Nota Fiscal complementar, pela PETROBRÁS;
II - em relação à quantidade faturada a maior, será emitida Nota Fiscal de devolução simbólica, pelo destinatário.
Cláusula quarta - A apuração a que alude o parágrafo único da cláusula anterior terá por base a medição volumétrica dos tanques do estabelecimento que der início à movimentação do produto, conhecida como MEDIÇÃO TERRA ORIGEM.
Cláusula quinta - A emissão das Notas Fiscais nos termos deste convênio não impedirá que a escrituração ocorra dentro do prazo previsto na legislação pertinente.
Cláusula sexta - Os documentos emitidos com base neste regime especial conterão impressa a expressão: "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 29/99".
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 30, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações e dá outras providências

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998:
I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste convênio.";
II - o parágrafo único da cláusula terceira:
"Parágrafo único - Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração.";
III - a cláusula quinta:
"Cláusula quinta - Fica o estabelecimento centralizador referido na cláusula segunda, autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.
§ 1.º - Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.
§ 2.º - Poderá ser dispensada a exigência do formulário de segurança, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada.
§ 3.º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos nesta cláusula deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado.
§ 4.º - A empresa de telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:
I - sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Convênio;
II - os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio magnético ou "on-line", conforme dispuser a legislação estadual.";
IV - a cláusula nona:
"Cláusula nona - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação de cada unidade da Federação, para exibição ao fisco.".
Cláusula segunda - Ficam as empresas de serviços públicos de telecomunicações autorizadas, até 31 de dezembro de 1999, a não observar as disposições contidas nas cláusulas quinta e oitava do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, devendo, nesta hipótese, ser mantidos os procedimentos adotados, até 28 de fevereiro de 1999, como previstos no Convênio ICM 04/89, de 21 de fevereiro de 1989.
Parágrafo único - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas empresas de telecomunicações até a data de vigência deste convênio no que se relaciona aos dispositivos indicados nesta cláusula.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1999, no tocante ao disposto na cláusula primeira.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 31, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Convênio ICMS 57/95, de 28-06-95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados e da outras providências

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados os §§ 2.º e 3.º a cláusula primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação e renumerado o § 2.º que passa para § 4.º:
"§ 2.º - Fica facultada as Unidades da Federação a dispensa das obrigações desse Convênio para seus contribuintes enquadrados exclusivamente no item 2 do § anterior;
§ 3.º - Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal e uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1.º do § 1.º."
Cláusula segunda - Fica acrescentado o § 6.º à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 6.° - A critério de cada unidade da Federação, o pedido/comunicação de uso de sistema de que trata este Convênio poderá ser apresentado em meio eletrônico."
Cláusula terceira - Fica acrescentada a alínea "g" ao inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996,"
Cláusula quarta - O item 5 do parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5) Fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida."
Cláusula quinta - Fica renumerado o parágrafo único para § 1.º e acrescentado o § 2.º a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 2.° - As indicações referentes ao transportador e a data da efetiva saida da mercadoria do estabelecimento belecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével."
Cláusula sexta - A cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula nona - O contribuinte remeterá as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação destinatárias das mercadorias até o dia quinze (15) do primeiro mes de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 2.º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3.° - A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido."
Cláusula sétima - A cláusula décima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético das prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1.º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados."
§ 2.º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3.º - A unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido."
Cláusula oitava - A cláusula décima primeira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira - No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere à cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema."
Cláusula nona - A cláusula décima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima terceira - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até quinhentas (500), obedecida sua ordem numérica sequencial;"
Cláusula décima - O inciso IV da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e a critério de cada unidade da Federação, o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados;"
Cláusula décima primeira - Os §§ 3.º e 4.º da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão, segundo a legislação de cada Unidade Federada, ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até quinhentas (500) folhas;
§ 4.º - Relativamente aos livros previstos na cláusula primeira, fica facultado encadernar:
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."
Cláusula décima segunda - A cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula Vigésima Terceira - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento, a critério de cada unidade da Federação."
Cláusula décima terceira - O parágrafo único da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência."
Cláusula décima quarta - Fica renumerado o parágrafo único para § 1.° e acrescentado o § 2.° à cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a seguinte redação:
"§ 2.° - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido."
Cláusula décima quinta - Fica revogada a cláusula trigesima terceira do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula décima sexta - O Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, passa a vigorar com a redação constante do anexo a este convênio.
Cláusula décima sétima - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nas cláusulas quarta e décima sexta deste convênio até 31 de dezembro de 1999, e a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio será obrigatória a partir de:
I - 1.°. de fevereiro de 2000, para as operações internas;
II - 1.°. de abril de 2000, para as operações interestaduais.
Parágrafo único - As informações dispostas no formato deste convênio poderão, a critério da unidade da Federação, ser aceitas antes do prazo previsto no "caput".
Cláusula décima oitava - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ressalvado o disposto na cláusula anterior.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

Anexo a que se refere a cláusula décima sexta do Convênio 31/99

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Econômia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1 - O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 emitida até 29 de fevereiro de 1996;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por ECF, PDV ou máquina registradora, documentada por:
a) Cupom Fiscal
b) Cupom Fiscal PDV
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.2 se aplica também ás antigas Notas Fiscais modelo 1, séries A, B, C e Única e a antiga Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de 1996.
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também a Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico do processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário.
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação.
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28.
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso.
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária.
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação.
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS.
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento Evitar abreviaturas.
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo: 

3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido.
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicaro sistema operacional e seu número de versão.
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal.
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas.
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver.
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se Localiza s UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/ Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M.
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.
Evitar abreviaturas.
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone.
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação.
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa.
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário.
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura. 3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendaria - Não preencher, uso da repartição fazendária.
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado a repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/ declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/ declarante, para servir como comprovante.
5 -DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fita magnética ou cartucho.
5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.3 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.4 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 3.8000 bpi;
5.1.5 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.6 - Label: "No.Label" - com um "tapermark" no início e outro no fim do volume;
5.1.7 -Codificação: EBCDIC
5.1.8 - Fica a critério da unidade da Federação, a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.1.4 e 5.1.5, respectivamente.
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4" ou 3 1/2"
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.2.7 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados gerados com as características descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Capacidade: 2 Gigabyte ou, a critério da unidade da Federação receptora, outras capacidades;
5.3.3 - Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério da unidade da Federação receptora;
5.3.4 -Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.5 - Organização: seqüencial;
5.3.6 - Codificação: ASCII.
5.4 - OUTRAS MÍDIAS
5.4.1 - A critério da unidade da Federação receptora, os dados poderão ser entregues utilizando outras mídias.
5.5 - FORMATO DOS CAMPOS
5.5.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas.
5.5.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco.
5.6 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS
5.6.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD).
5.6.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo.
Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa fica a quantidade total de mídias entregues e AA a sequência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A e de Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2);
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas; 
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO
DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo: 


11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02,03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11,12,13,14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa fisica não inscrita no QPF zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3;
"11.1.9 -CAMPO 07
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições.
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ("1", "2" etc..) deixando em branco as posições não significativas.
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ouE). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Serie B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie."
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1A (código 01), preencher com brancos."
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série única 1", "Série única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.
11.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", colocar "U" na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no registro, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo.
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2 -zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário.
11.1.15 - O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, series A, B, C ou U, e modelo 3, serie E, somente poderá se referir a emissõdes anteriores a 01 de março de 1996. 

13.1-OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14. 
14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO

14.1 - Observações:
14.1.1 -Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;
14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios: 
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.6 - CAMPO 09
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/ mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco.
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratarse de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo.
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o substituto tributário;
14.1.8.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o substituto tributário.
14.1.9 - CAMPO 14
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituido) e saída (informante substituído e substituto tributário). 
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

15.1 - Observações
15.1.1 - Registro Composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação resultado do ICMS por substituição devido descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, substituto tributário, não possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) 

  

16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento; 
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro e mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária/ alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado - "0840";
* 18% deve ser informado - "1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:



16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/ alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13) e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4), Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas. 

17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal.
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo.
17.1.3 - CAMPO 06
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa.
17.1.4 - CAMPO 07
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Serie D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc..) deixando em branco a posição não significativa.
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).
18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas


18.1 - OBSERVAÇÕES
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6-CAMPO 7-Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc..) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
18.1.7 - CAMPO 8-Subsérie
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo 021("Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc..) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14
19-REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento Aéreo 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentesde Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. 

20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 -Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte.
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais.
20.1.5 - CAMPO 08 - primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/n de 1970, de 15.12.70 (DOU de 18.02.71) e alterações; segundo digito será de 0 a 9, exceto 8, conforme tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo anexo: terceiro dígito será sempre zero;
20.1.6 - CAMPO 12
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de produto ou serviço sujeito a substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitario da base de cálculo do ICMS na substituição tributária. 

21.1-OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10,11 e 90.
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10,11 e 90.
22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso.
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descriação, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha: 

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 -Dados Gerais
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF.
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento.
Evitar abreviaturas.
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue Assinalar com um "X" conforme a situação.
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético.
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo.
24.4 - Responsável pelas Informações
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos.
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário.
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
24.5 - Para uso da Repartição
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo RecebimentoNão preencher, uso da repartição fazendária.
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1- O arquivo magnético será recebido condicinalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-à o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no SINIEF o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-selhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado. 

CONVÊNIO ICMS 32, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera dispositivo do Convênio ICMS 75/91, de 5-12-91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2.° da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991:
"§ 2.° - O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em portaria interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Aeronáutica na qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 34, DE 23 DE JULHO DE 1999

Prorroga as disposições de convênios que concedem benefícios fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 31 de dezembro de 2000:
a) no Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995;
b) no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999.
II - no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996, até 30 de abril de 2000.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Alagoas, Paraíba e Sergipe incluídos nas disposições contidas no Convênio ICMS 33/96, de 31 de maio de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 35, DE 23 DE JULHO DE 1999

Isenta do ICMS as saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, em 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, nos termos estabelecidos na legislação estadual.
§ 1.º - A isenção de que trata esta cláusula será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento do interessado, instruído com:
I - declaração expedida pelo estabelecimento vendedor, da qual conste:
a) o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -CPF:
b) que o benefício será repassado ao adquirente;
c) que o veículo se destina a uso de adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
II - laudo de perícia medica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - ou por outro órgão, a critério de cada unidade federada, onde residir em caráter permanente o interessado, que:
a) ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados;
b) especifique o tipo de defeito físico;
c) especifique as adaptações necessárias;
III - comprovação de sua capacidade econômico-financeira.
§ 2.º - Não será acolhido, para os efeitos deste convênio, o laudo previsto no inciso II do parágrafo anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
Cláusula segunda - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:
I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Cláusula terceira - O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá:
I - indicar no documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - entregar a repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15.º dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica de 1.º via do respectivo documento fiscal.
Cláusula quarta - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula segunda.
Cláusula quinta - Nas operações amparadas pelo beneficio previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de outubro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 36, DE 23 DE JULHO DE 1999

Acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25-06-92, que concede isenção nas operações com embrião e sêmen bovinos

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado um parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 70/92, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino ou de caprino."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 40, DE 23 DE JULHO DE 1999

Acrescenta dispositivos ao Convênio ICMS 97/97, de 26-09-97, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS no desembaraço de mercadorias importadas do exterior pela empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 1.° e 2.° à cláusula primeira do Convênio ICMS 97/97, de 26 de setembro de 1997:
"§ 1.º - O benefício previsto nesta cláusula aplicase, igualmente, nas importações e nas saídas internas de partes, peças, componentes e acessórios decorrentes de aquisiçõe3s efetuadas pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos para serem aplicados nos referidos trens.
§ 2.º - Em relação às saídas internas a que se refere o parágrafo anterior, não será exigido o estorno dos créditos fiscais previsto no art. 21 da Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 43, DE 23 DE JULHO DE 1999

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas doações de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 44, DE 23 DE JULHO DE 1999 

Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26-09-91, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica 

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 53/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os seus parágrafos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no pais, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico;
II - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzidos no pais, efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 45, DE 23 DE JULHO DE 1999

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores, localizados em seus territórios, que efetuem venda porta-aporta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, a atribuir ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor.
§ 1.º - O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta.
§ 2.º - O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Cláusula segunda - As regras relativas à operacionalização da sistemática de que trata a cláusula anterior serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único - Na falta dos valores de que trata o "caput", a base de cálculo será fixada em regime especial concedido pelo fisco da unidade da Federação de destino das mercadorias mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.
Cláusula quarta - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.
Cláusula quinta - O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.
Cláusula sexta - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de outubro de 1999, ficando revogado o Convênio ICMS 75/94, de 30 de junho de 1994.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 46, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16-04-99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ministro de Estado da Fazendo, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nadonal (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6.° ao 10 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte. CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:
I - do § 3.° da cláusula terceira:
a) a alínea "a" do inciso I:
"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";
b) os incisos II e III:
"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Terci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";
II - os Anexos I e. II, anexos a este convênio.
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 8.° à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:
"§ 8.° - Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1.°, deverá ser incluído o respectivo ICMS."
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - desde 1.° de julho de 1999, em relação às disposições da alínea "b" do inciso I da cláusula primeira e da cláusula segunda;
II - a partir de 1.° de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea "a" do inciso I e do inciso II, ambos da cláusula primeira.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999. 

CONVÊNIO ICMS 47, DE 23 DE JULHO DE 1999

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual mínimo de:
I - 10 % (dez por cento), até 30 de junho de 2000;
II - 15 % (quinze por cento), a partir de 1.º de julho de 2000.
§ 1.º - A utilização do benefício previsto nesta cláusula observará, ainda, o seguinte:
I - será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual;
II - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais;
§ 2.º - A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior será feita para cada ano civil.
Cláusula segunda - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1999, as disposições contidas no Convênio ICMS 115/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 48, DE 23 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre procedimentos relativos ao exame de equipamento Emissor de Cupom Fiscal e dá outras providências

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO 
Cláusula primeira - O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que atenda as exigências e especificações da legislação pertinente, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS.
Cláusula segunda - A análise do equipamento será realizada nos termos de convênio firmado com órgão técnico.
Cláusula terceira - O fabricante ou importador que desejar homologar ou revisar ECF, nos termos da legislação pertinente, deverá encaminhar pedido à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, indicando:
I - tipo do ECF:
a) Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR);
b) Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF);
c) Emissor de Cupom Fiscal - terminal Ponto de Venda (ECF-PDV);
II - marca e modelo do equipamento;
III - versão de software básico do equipamento.
§ 1.º - O fabricante ou importador deverá apresentar para análise dois equipamentos na forma de produto acabado, com a Memória Fiscal gravada apenas com o número de fabricação, no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de protocolização do pedido, sendo que um deles sem a resina de fixação do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
§ 2.º - O fabricante ou importador poderá solicitar revisão de ECF em decorrência de alteração no software básico do equipamento, implicando tal alteração modificação da identificação da versão desse software básico, sendo que, se a revisão for motivada por alteração:
I - exclusivamente para correção de erro no software básico já analisado, a análise de que trata a cláusula quinta não poderá acrescer outras exigências às já existentes à época da homologação do ECF;
II - que incorpore novas exigências, inovações técnicas ou especificações, decorrentes das alterações introduzidas na legislação pertinente, a análise de que trata a cláusula quinta observará a legislação vigente na data de protocolização do pedido.
§ 3.º - Juntamente com o pedido, serão entregues duas cópias de:
I - rotinas do software básico com sua descrição funcional, respectivos algoritmos em pseudocódigos, parametros de entrada e saída e recursos de hardware manipulados, impressos em papel;
II - programa-fonte, em meio magnético óptico não regravável, do software básico e indicação do compilador e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa executável.
§ 4.º - Cada cópia indicada no parágrafo anterior será acompanhada de termo de declaração firmado por representante da empresa, de que o programa corresponde com fidelidade ao do equipamento apresentado para análise, devidamente lacrados e rubricados em invólucros distintos, que serão guardados sob responsabilidade da COTEPE/ICMS.
§ 5.º - Os invólucros de que trata o parágrafo anterior serão deslacrados em caso de fundada suspeita de irregularidade, devendo o fabricante ou importador ser convidado a se fazer representar naquele ato.
Cláusula quarta - O fabricante ou o importador apresentará os equipamentos para análise, acompanhados de:
I - toda a documentação pertinente ao equipamento, contendo:
instruções de operação para usuário, em meio eletrônico e impressas em papel;
instruções de programação, contendo os procedimentos de interação entre aplicativo e o software básico, em meio eletrônico e impressas em papel; 
instruções para intervenção técnica, compreendida como o conjunto de operações de configuração do ECF para uso, em meio eletrônico e impressas em papel;
diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando os componentes e suas funções desempenhadas, endereços e níveis de interrupções utilizados e suas finalidades, impressos em papel;
lista das funções de cada porta de comunicação, impressa em papel;
lista de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos agregados ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, identificando fabricante, marca, modelo e funções desempenhadas no ECF;
indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento do software básico, impressa em papel;
relação dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento do software básico; 
dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso direto ao conteúdo da Memória Fiscal do ECF;
amostra de cada um dos periféricos necessários para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhada de suas instruções de operação;
os arquivos do software básico no formato hexadecimal, em meio eletrônico;
programa em meio eletrônico, executável em ambiente DOS ou Windows, para conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo lido da Memória Fiscal no formato do documento Leitura da Memória Fiscal, acompanhado de suas instruções de operação;
programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows, que permita o envio de todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF-IF ou ECF-PDV, informando, simultaneamente, no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software básico, acompanhado de suas instruções de operação;
listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal, impressa em papel timbrado com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo representante legal do fabricante ou importador;
as seguintes declarações, com firma reconhecida, assinadas por representante legal do fabricante ou importador:
de que o ECF não possui recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
do material que está sendo entregue;
documento constitutivo da empresa e, se for o caso, procuração que comprove os poderes de representação de quem assina pelo fabricante ou importador;
um exemplar do modelo de etiqueta utilizada pelo fabricante ou importador para lacração do dispositivo de armazenamento do software básico.
§ 1.º - A documentação prevista no inciso I desta cláusula deverá ser apresentada em português, devendo as informações impressas ser apresentadas em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou importador.
§ 2.° - O material, previsto nesta cláusula, será guardado sob responsabilidade do órgão que analisar o ECF, que o disponibilizará à COTEPE/ICMS, quando solicitado.
§ 3.º - Para efeitos deste convênio, entende-se por hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente relacionados.
§ 4.º - A entrega do material previsto nesta cláusula se fará acompanhar de cópia do pedido de análise de que trata a cláusula anterior.
Cláusula quinta - A análise de ECF contemplará aspectos de hardware, de software e referentes a procedimentos fiscais.
§ 1.º - Os procedimentos de análise de ECF serão estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
§ 2.º - Os representantes da COTEPE/ICMS participantes da análise serão designados por aquele órgão a cada reunião e deverão expedir relatório fiscal concernente às operações passíveis de serem realizadas no equipamento, observadas as exigências previstas em convênio.
§ 3.º - O órgão técnico analisador expedirá parecer conclusivo, fazendo referências ao relatório fiscal previsto no parágrafo anterior.
Cláusula sexta - Estando o ECF de acordo com as exigências e especificações da legislação pertinente e considerando o documento expedido pelo órgão técnico, a COTEPE/ICMS expedirá ato homologatório com vistas a aprovação do ECF, que, aprovado pelo plenário, será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único - O fabricante ou importador, sempre que solicitado pela COTEPE/ICMS apresentará o ECF homologado àquele órgão.
Cláusula sétima - Após publicado o ato homologatório, o fabricante deverá entregar à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, três vales-equipamento, que deverão conter a indicação da marca, modelo e versão do software básico, do ECF homologado.
§ 1.º - Cada vale-equipamento poderá ser trocado, pelas unidades federadas, por um ECF da marca, modelo e versão de software básico nele indicado, junto a qualquer estabelecimento vendedor do ECF, para análise.
§ 2.º
- O vale-equipamento é o documento em que o fabricante assume o compromisso de ressarcir o estabelecimento de que trata o parágrafo anterior.
§ 3.º - A unidade federada que pretender utilizar o vale-equipamento deverá solicitá-lo à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, mediante exposição de motivos.
§ 4.º - O custo decorrente da análise mencionada no § 1.°, correrá por conta do fabricante do ECF.
§ 5.º - Concluída a análise de que trata o § 1.°, o ECF será entregue ao respectivo fabricante que deverá fornecer novo vale-equipamento para um ECF da mesma marca, modelo e versão do software básico.
Cláusula oitava - A análise de que trata a cláusula anterior observará os procedimentos previstos na cláusula quinta.
Cláusula nona - Não serão exigidas do fabricante ou importador modificações em ECF homologado decorrentes de alterações introduzidas, após a homologação, na legislação pertinente, pelo prazo de três anos contados da data da publicação do ato homologatório.
§ 1.º - Na hipótese de revisão de que trata o inciso II do § 2.° da cláusula terceira, o prazo previsto nesta cláusula contar-se-á da data das publicação do novo ato homologatório.
§ 2.º - Não se aplica o disposto nesta cláusula na hipótese de revogação do ato homologatório previsto na cláusula décima primeira.
Cláusula décima - Será indeferido pela COTEPE/ICMS o pedido de homologação ou de revisão quando:
I - o fabricante ou o importador não apresentar o equipamento para a análise e o material exigido dentro do prazo estabelecido no § 1.° da cláusula terceira;
II - o ECF for reprovado no processo de análise de que trata a cláusula quinta.
Cláusula décima primeira - Por ato do CONFAZ, o ato homologatório do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por, no máximo, mais 30 dias, e o ECF submetido a reanálise, sempre que for constatado que seu funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua homologação, se não houver prejuízos aos controles fiscais;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que prejudique os controles fiscais, situação em que o ECF deverá ser submetido a reanálise;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento originaLmente aprovado;
c) não seja apresentado para reanálise de que trata o inciso anterior no prazo determinado na forma do § 5.° desta cláusula.
§ 1.º - A publicação do ato de suspensão ou revogação acarretará a impossibilidade da autorização para uso fiscal de ECF abrangido pelo ato.
§ 2.º - Após a publicação do ato, a Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador as irregularidades 
constatadas no funcionamento do ECF, antes da sua apresentação para reanálise.
§ 3.º - Os ECF já autorizados para uso fiscal até a data da publicação da suspensão ou da revogação de que trata a alínea "a" do inciso II desta cláusula, poderá continuar sendo utilizado, exceto nos casos das revogações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II desta cláusula, que ensejará a cassação das autorizações de uso dos ECF abrangidos pelo ato.
§ 4.º - A Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de revogação de que trata a alínea a do inciso II desta cláusula, fixando prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a pedido do fabricante ou importador, contados da data da expedição da comunicação, para que o ECF seja apresentado para reanálise.
§ 5.º - Nas hipóteses de suspensão do ato homologatório ou de sua revogação nos termos da alínea a do inciso II desta cláusula, serão suspensas novas homologações de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos já autorizados para uso fiscal, conforme disposto em novo ato de homologação.
§ 6.º - Serão cassadas de imediato as autorizações de uso do ECF já concedidas pelas unidades federadas e vedadas novas autorizações, quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não atende a legislação pertinente;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao disposto no novo ato de homologação, de que trata o parágrafo anterior;
III - não for atendido o prazo previsto no § 5.°, no caso de ECF que tenha seu ato homologatório revogado.
§ 7.º - A publicação de novo ato de homologação para ECF abrangido por ato de suspensão permite a concessão de novas autorizações para uso fiscal.
§ 8.º - A reanálise de que trata esta cláusula não poderá acrescer outras exigências não previstas na legislação vigente à época da homologação do ECF.
Cláusula décima segunda - A execução das reanálises previstas na cláusula décima primeira e da revisão de que trata o inciso I do § 2.° da cláusula terceira terão prioridade sobre a execução das demais análises que deverão obedecer a ordem de protocolização dos pedidos.
Cláusula décima terceira - Fica revogado o Convênio ICMS 72/97, de 25 de julho de 1997.
Cláusula décima quarta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 49, DE 23 DE JULHO DE 1999
 

Dispõe sobre a adesão de São Paulo às disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18-2-98, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), e dá outras providências

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo incluído nas disposições do Convênio ICMS 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicão de sua ratificação nacional.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ICMS 50, DE 23 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 03-04-92 e 132/92 de 25-09-92

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores de que tratam os Convênios ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992 e 132/92, de 25 de setembro de 1992, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a doze por cento.
§ 1.º - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.
§ 2.º - Os Estados poderão adotar nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes a mesma carga tributária prevista no "caput".
Cláusula segunda - O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado a manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS, exceto com relação aos veículos elencados no 
Convênio ICMS 37/92, de 3 de abril de 1992.
1.° - Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o "caput", o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
2.° - A concessão do presente benefício condiciona-se também a não utilização, por parte do contribuintes substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegativa de diferença do imposto entre o "preço base de cálculo" e o prego praticado.
Cláusula terceira - Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de outubro de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

CONVÊNIO ECF 04, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Convênio ECF 1/98, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) por estabelecimento que promova venda a varejo e prestador de serviço e dá outras providências

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, de 18 de fevereiro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:
"IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades."
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

AJUSTE SINIEF 02, DE 23 DE JULHO DE 1999
 

Altera o Convênio S/N.°, de 15-12-70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para adoção da CNAE-Fiscal

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O art. 4.° do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.° - As unidades federadas adotarão os códigos de atividades econômicas que compõem a Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal - CNAE - Fiscal, constituída pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada por resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA."
Cláusula segunda - As unidades federadas implementarão a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal em sua legislação até 31 de dezembro de 2001.
Cláusula terceira - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

AJUSTE SINIEF 03, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Ajuste SINIEF 07/98, de 18-09-98, que autoriza o Estado de Santa Catarina a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12-12-97, que alterou dispositivos do Convênio S/N.° de 15-12-70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/98, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com seguinte redação: 
"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

AJUSTE SINIEF 04, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12-12-97, que alterou dispositivos do Convênio S/N.°, de 15-1270, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O inciso II da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999. João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999. 

AJUSTE SINIEF 05, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, que autoriza o Estado de Minas Gerais a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12-12-97, que alterou dispositivos do Convênio S/N.º de 15.12.70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - O inciso II da Cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/98, de 11 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

AJUSTE SINIEF 06, DE 23 DE JULHO DE 1999

Autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12-12-97, que alterou dispositivos do Convênio SINIEF s/n.°, de 1512-70, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso autorizados a adotar prazos diferentes dos previstos nos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/97, de 12 de dezembro de 1997, da seguinte forma:
"I - a confecção dos impressos de documentos fiscais de acordo com o modelo aprovado será obrigatória a partir de 1.° de janeiro de 1999;
II - até 31 de agosto de 2000, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998."
Cláusula Segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

AJUSTE SINIEF 07, DE 23 DE JULHO DE 1999

Altera o Ajuste SINIEF 9/98, de 11-12-98, para permitir às unidades federadas a utilização da GIA-ST ou documento equivalente por elas já instituídos

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto no art 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 09/98, de 11 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - As unidades federadas que já exigem GIA-ST ou documento equivalente poderão adotar, para informação das operações realizadas até 31 de dezembro 1999 pelo contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, os modelos de documentos por elas instituídos."
Cláusula segunda - Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

PROTOCOLO ICMS 14, DE 23 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia ao Protocolo ICMS 45/91, de 05-12-91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete

Os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e 9.° da Lei Complementar n.° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica estendida ao Estado de Rondônia as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Luciano Lavor Júnior; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano;

PROTOCOLO ICMS 16, DE 23 DE JULHO DE 1999

Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS 45/91, de 05-12-91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, reunidos em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, considerando o disposto no art. 9.º da Lei Complementar n.º 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 1999.
João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.
Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Distrito Federal - Eduardo Alves de Almeida Neto p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Antonio Corrêia p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Mato Grosso do Sul - Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Giovani Gionedis; Rio de Janeiro - Carlos Antonio Sasse; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Panzarini p/Yoshiaki Nakano.

OFÍCIO GS-CAT N.º - 373/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-32/99, 34/99, 35/99, 36/99, 40/99, 43/99, 44/99, 47/99, 49/99 e 50/99, e aprova os Convênios ICMS-29/99,30/99,31/99, 45/99, 46/99 e 48/99, o Convênio ECF-04/99, os Ajustes SINIEF-02/99, 03/99, 04/99, 05/99, 06/99 e 07/99 e os Protocolos ICMS14/99 e 16/99, todos celebrados em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, e introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118/91, de 14 de março de 1991, no Decreto n.º 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário da microempresa e da empresa de pequeno porte, instituído pela Lei n.º 10.086/98.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigencia a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-33/99, 37/99, 38/99,39/99, 41/99,42/99,51/99,52/99,53/99, e 54/99, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O Convênio ECF-5/99, que não depende de ratificação, deixa de ser aprovado por interessar exclusivamente ao Estado de Minas Gerais. O artigo 1.° ratifica os convênios no iníio referidos, dos, que estabelecem o seguinte:
1 - O Convênio ICMS-32/99 altera o Convênio ICMS-75/91, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de aeronaves, peças e acessórios. A modificação refere-se ao conteúdo da relação de empresas beneficiárias da redução da base de cálculo editada por meio de portaria interministerial, que deverá conter os dados cadastrais das empresas e indicação dos produtos por elas fabricados ou fornecidos ou dos serviços executados em aeronaves, conforme o caso;
2 - o Convênio ICMS-34/99 dispõe sobre a prorrogação de diversos convênios, conforme segue:
2.1 - até 31 de dezembro de 2000:
a) COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO (Convênio ICMS-42/95) - que concede isenção na importação efetuada pelas companhias estaduais de saneamento, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, adquiridos como resultado de concorrência intemacional com a participação de indústrias nacionais, utilizando para pagamento recursos oriundos de divisas conversiveis provenientes de empréstimos obtidos de entidades financeiras internacionais;
b) VEÍCULOS (Convênio ICMS-28/99) - autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com veiculos novos de duas rodas motorizados, de forma que resulte uma carga tributária de 12% (doze por cento);
2.2 - até 30 de abril de 2000, FERROS E AÇOS NÃO PLANOS (Convênio ICMS-33/96) - que autoriza as unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com ferros e aços não planos comuns, de forma que a carga tributária final seja correspondente a 12% (doze por cento);
3 - o Convênio ICMS-35/99 concede isenção do imposto incidente nas saídas de veículo novo, com até 1000 (mil) cilindradas de potência, destinados ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física;
4 - o Convênio ICMS-36/99 modifica o Convênio ICMS-70/92, de 25 de junho de 1992, que concede isenção do imposto incidente nas operações com embrião ou semen congelado de bovinos, para autorizar as unidades federadas a estenderem o benefício fiscal às operações com embrião e sêmen congelado de ovino e de caprino;
5 - o Convênio ICMS-40/99 altera o Convênio ICMS-97/97, de 26 de setembro de 1997, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço de trens importados do exterior pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, para estender o benefício à importação e às saídas internas de partes, peças componentes e acessórios efetuada pela mencionada empresa para serem aplicados naqueles trens;
6 - o Convênio ICMS-43/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do imposto incidente nas doações de microcomputadores usados dos (semi-novos) para escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas pelos fabricantes desses equipamentos;
7 - o Convênio ICMS-44/99 altera o convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, que autoriza alguns Estados, inclusive o Estado de São Paulo, a concederem isenção do ICMS incidente no desembaraço de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos suas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, importados por empresas de radiodifusão, jornalística ou editora de livros, para uso exclusivo em suas atividades. A modificação torna claro o alcance do benefício fiscal, esclarecendo que estão abrangidos pela isenção, em relação a empresas de radiodifusão, somente os equipamentos utilizados na geração, transmissão, retransmissão repetição ou ampliação de sinais de comunicação e em relação a empresa jornalística e editora de livros, apenas as máquinas.equipamentos, aparelhos instrumentos e suas partes e peças utilizados exclusivamente no processo de industrialização dos livros, jornais ou periódicos;
8 - o Convênio ICMS-47/99 prorroga até 31 de dezembro de 1999 as disposições do Convênio ICMS-115/96, de 13 de dezembro de 1996, que autoriza os Estados a concederem redução da base de cálculo do imposto devido nas prestações de serviço de radiochamada, de forma que a carga tributária final incidente nessa operação seja equivalente a 5% (cinco por cento),bem como fixa novos percentuais de redução de base de cálculo do imposto incidente nessa prestação de serviço, de forma a aumentar gradativamente a carga tributária do setor, para 10 % (dez por cento) a partir de 1.° de janeiro de 2000, e para 15% (quinze por cento), a partir de 19 de julho de 2000;
9 - o Convênio ICMS-49/99 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-01/98, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com a finalidade de incentivar os comerciantes varejistas a adquirirem esses equipamentos;
10 - o Convênio ICMS-50/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução da base de cálculo do ICMS, até 31 de outubro de 1999, incidente nas operações internas e nas importações de veículos automotores novos, caminhões, Ônibus e tratores, de forma que resulte em uma carga tributária não inferior a 12% (doze por cento), vinculando o benefício à adoção da sistemática da substituição tributária.
O artigo 2.º desta proposta aprova Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS, como segue:
1 - o Convênio ICMS-29/99 concede regime especial à PETROBRÁS referente ao cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com a prestação de serviço de transporte de petróleo e de seus derivados líquidos a granel por meio de navegação de cabotagem;
2 - o Convênio ICMS-30/99 altera o Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações acessórias relativas às prestações de serviços de telecomunicações. As alterações, além de aperfeiçoarem as regras do convênio, permitem que as empresas de serviços públicos de telecomunicações mantenham até 31 de dezembro de 1999, os procedimentos previstos no Convênio ICM04/89, de 21 de fevereiro de 1989, que vigorava anteriormente à edição do Convênio ICMS-126/98, exclusivamente em relação à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais. Assim, atendese ao pleito formulado pelas empresas de telecomunicações que alegavam dificuldades para cumprirem, de imediato, os procedimentos estabelecidos no novo regime especial;
3 - o Convênio ICMS-31/99 altera o Convênio ICMS-57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. A modificação introduz ajustes de ordem técnica relacionados com o uso do sistema eletrônico de processamento de dados;
4 - o Convênio ICMS-45/99 autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecerem o regime jurídico da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta. Este Convênio produzirá efeitos a partir de 19 de outubro de 1999 e revoga o Convênio ICMS-75/94, que atualmente trata da matéria;
5 - o Convênio ICMS-46/99 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo. A modificação aperfeiçoa as regras contidas no mencionado Convênio ICMS-3/99 e estabelece novos percentuais de margem de valor agregado, em razão de recentes pesquisas de preços realizadas por todos os Estados;
6 - o Convênio ICMS-48/99 dispõe sobre os procedimentos relativos ao exame de equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, sobre a suspensão da análise de qualquer pedido de homologação de novos equipamentos efetuado por empresa cujo ato de homologação de outro equipamento tenha sido suspenso ou revogado, sobre a cassação de autorização de uso de equipamento concedida pelas unidades federadas. O Convênio ICMS-48/99, também, revoga o Convênio ICMS-72/97, de 25 de julho de 1997, que estabelecia, anteriormente, os procedimentos para análise de ECF;
7 - o Convênio ECF-04/99 altera o Convênio ECF1/98, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, para antecipar para 30 de junho de 2000 a obrigatoriedade da adoção de ECF por estabelecimento prestador de seriços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
8 - o Ajuste SINIEF-02/99 altera o Convênio s/n.°, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para estabelecer a obrigatoriedade dos Estados de adotarem os códigos de atividade econômica que compõem a CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, aprovada por meio de resolução do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE e da Comissão Nacional de Classificação CONCLA;
9 - o Ajuste SINIEF-03/99 altera o Ajuste SINIEF07/98, de 18 de setembro de 1998, para autorizar o Estado de Santa Catarina a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor;
10 - o Ajuste SINIEF-04/99 altera o Anexo I do Ajuste SINIEF-19/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal, para incluir o Estado de São Paulo entre aqueles abrangidos pela área de atuação da empresa Ferrovia Sul-Atlântico S/A, uma das empresas beneficiadas com esse regime;
11 - o Ajuste SINIEF-05/99 altera o Ajuste SINIEF11/98, de 11 de setembro de 1998, para autorizar o Estado de Minas Gerais a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor
12 - o Ajuste SINIEF-06/99 autoriza os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso a utilizarem, até 31 de agosto de 2000, os impressos de Nota Fiscal de Produtor adotados anteriormente à edição do Ajuste SINIEF-09/97, que implantou novo modelo de Nota Fiscal de Produtor, desde que tenham sido confeccionados até 31 de dezembro de 1998;
13 - o Ajuste SINIEF-7/99 altera o Ajuste SINIEF9/98, de 11 de dezembro de 1998, que instituiu novo modelo da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, para permitir que as unidades federadas que já exigem a GIA-ST ou documento equivalente possam adotar o modelo por elas instituido para informação das operações sujeitas ao regime juridico da substituição tributária realizadas até 31 de dezembro de 1999;
14 - o Protocolo ICMS-14/99 que dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições contidas no Protocolo ICMS-41/95, que trata da substituição nas operações com sorvete;
15 - o Protocolo ICMS-16/99, que dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia as disposições contidas no Protocolo ICMS-41/95, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete.
O artigo 3.°, por sua vez, introduz modificação de ordem técnica no § 1.° do artigo 128 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que disciplina a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria sem Recolhimento do ICMS, a ser apresentada no momento do desembaraço de mercadoria, quando a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, bem como no caso de diferimento, suspensão ou outros motivos previstos na legislação. A alteração possibilita à Secretaria da Fazenda editar as regras necessárias à emissão dessa Guia. Em razão dessa alteração, faz-se necessário excluir o modelo da Guia para Liberação de Mercadoria sem Recolhimento do ICMS do Anexo X, que e o que dispõe o artigo 4.° da presente minuta. O artigo 5.° altera o "caput" do artigo 24 do Decreto n.° 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n.° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, para prorrogar, até 31 de agosto de 1999, o prazo previsto para o reenquadramento dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como microempresa, nos termos da Lei n.° 6.267, de 25 de novembro de 1988, para o regime previsto na citada Lei n.° 10.086/98, uma vez que a maioria dos interessados não conseguiu efetuar esse reenquadramento, alegando dificuldade com o novo procedimento adotado pela Secretaria da Fazenda, ou seja enviar as informações necessárias ao reenquadramento via Internet.
Finalmente, o artigo 6.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes