MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, XVII, 38, § 6.º, 46 e 59 da Lei 6.374/89, de 1.º de março de 1989, no Convênio ICM-15/88, de 12 de julho de 1988, e no Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o "caput" do artigo 365:
"Artigo 365 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sebo, osso, chifre ou casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8.º, XVII, e 59, o primeiro na redação dada pela Lei 9.176/95, artigo 1.º, I, e no Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICM-35/88 e 75/89):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial;";
II - os itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 365:
"1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal;
2 - na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Debitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alinea anterior, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
III - os artigos 47 e 48 das Disposições Transitórias:
"Artigo 47 - O estabelecimento frigorífico enquadrado no Código de Atividade Econômica (CAE) 42.000 de que trata o artigo 351-A, poderá transferir para estabelecimento varejista ou industrial situado neste Estado, simultaneamente à operação de remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno e na própria Nota Fiscal dessa remessa, crédito do imposto acumulado a partir de 1.º de novembro de 1996, em razão da ocorrência prevista nos incisos I e II do artigo 68 e vinculado à entrada de gado em pé bovino ou suíno de outro Estado, e crédito recebido em transferência de estabelecimento de produtor do gado bovino ou suíno, desde que o imposto transferido não seja superior ao correspondente à carga tributária máxima de 5% (cinco por cento) do valor da operação (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-à disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplicar-se-à também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.
Artigo 48 - O estabelecimento de produtor pecuarista de gado bovino ou suíno, não equiparado a comerciante ou a industrial, poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisição de máquinas e implementos agrícolas, necessários a essa atividade (Lei 6.374/89, artigo 46).
§ 1.º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados neste artigo são os discriminados na relação a que se refere o item 7 do § 1.º do artigo 54.
§ 2.º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";
IV - o item 9 da Tabela I do Anexo I:
"9 - saídas internas de mudas de plantas (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VIII).";
V - o subitem 47.8 do item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47.8 - mudas de plantas;".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"XVI - na saída de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado para outro Estado, observado o disposto no § 5.º (Convênio ICM-15/88, com a alteração do Convênio ICMS-75/89).";
Artigo 3.º - Fica revigorado o § 5.º do artigo 102 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"§ 5.º - Na hipótese do inciso XVI, em substituição ao documento de arrecadação previsto neste artigo, o contribuinte poderá observar, quando for o caso ali referido, o disposto no § 2.º do artigo 365.".
Artigo 4.º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - o artigo 366;
II - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I;
III - a nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II;
IV - a nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II.
Artigo 5.º - Ficam convalidadas as operações efetuadas, até a data da publicação deste decreto, em desacordo com a disciplina contida na nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, na nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e na nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto n.º 42.599, de 8 de dezembro de 1997, que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto com relação ao inciso III do artigo 1.º, cujos efeitos são retroativos a 1.º de julho de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 12 de julho de 1999.
OFÍCIO GS-CAT N.º 291/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e dá outras providências, relativos à disciplina fiscal da pecuária de gado bovino e suíno, e insumos agropecuários.
Os incisos I e II do artigo 1.º desta minuta excluem o couro e a pele em estado fresco, salmourado ou salgado da sistemática de diferimento do langamento do imposto. Em razão dessa alteração, faz-se necessária a inclusão do inciso XVI e do § 5.º ao artigo 102, proposta nos artigos 2.º e 3.º desta minuta, para manter a exigência, nas saídas desse produto para outro Estado, do recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme determina o Convênio ICM-15/88, com alteração do Convênio ICMS-75/89. A medida tem por objetivo facilitar o escoamento de crédito existente, atualmente, nos estabelecimentos frigoríficos.
O inciso III do artigo. 1.º da presente proposta refere-se à prorrogação, até 31 de dezembro de 1999, da disciplina concernente ao uso de crédito do imposto existente em estabelecimentos frigoríficos, de produtores, não equiparados a comerciante ou industrial, pecuaristas de gado bovino ou suíno.
No que se refere às operações com insumos agropecuários as alterações estao sendo introduzidas para simplificar a emissão dos documentos fiscais relativos às operações com esses produtos, uma vez que está sendo eliminada a exigência da indicação detalhada da dedução do prego da mercadoria do valor do imposto que seria devido se não houvesse a concessão de isenção nas operações internas ou de redução de base de cálculo nas saídas interestaduais, conforme dispõem, respectivamente, o item 47 da Tabela II do Anexo I e os itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS. Para tanto, propõe-se no artigo 42 da presente minuta a revogação da nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I, da nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II e da nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II. A medida está respaldada no inciso II da clásula quinta do Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que disciplina a concessão de redução de base de cálculo do imposto e de isenção nas operações com insumos agropecuários, que faculta aos Estados condicionarem a fruição do beneficio a indicação, no documento fiscal, da redução do preço da mercadoria do valor do imposto. Em razão dessa alteração, estamos, também, propondo no artigo 5.º a convalidação das operações realizadas em desacordo com a disciplina vigente anteriormente a data da publicação desta minuta.
Finalmente, o artigo 6.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.