DECRETO N. 43.980, DE 7 DE MAIO DE 1999
Altera a Tabela de Custas, Emolumentos e Contribuições referentes aos Serviços Notariais
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e com fundamento no artigo 4.º da Lei 9.250, de 14 de
dezembro de 1995, que deu nova redação ao "caput" do
artigo 1.º da Lei n.º 4.476, de 20 de dezembro de 1984,
Considerando as ponderações trazidas pela Corregedoria
Geral da Justiça e pelo Secretário da Justiça e da
Defesa da Cidadania que encaminha estudo da Comissão Permanente
criada para analisar as Tabelas de Custas, Emolumentos e
Contribuições dos Serviços Notariais e de
Registro;
Considerando a clareza e transparência das referidas tabelas como
ponto essencial para sua compreensão pelos cidadõos;
Considerando a compatibilização de valores que deve
existir entre o preço justo a ser pago por atos de registro
pelos usuários e manutenção desse serviço
em condições dignas pelo Serviços Notariais,
já que se trata de serviço exercido em caráter
privado, por delegação do Poder Público (artigo
236 da Constituição da República),
Decreta:
Artigo 1.º -
As custas ao Estado, os emolumentos aos tabeliães de notas e as
contribuições a Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas da Justiça do Estado de
São Paulo, devidos por serviços notariais, ficam fixados
de acordo com a tabela e notas explicativas anexas a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1999.
MÁRIO COVAS
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de maio de 1999.
TABELAS EXPLICATIVAS
TABELAS DOS TABELIÃES DE NOTAS
1. - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO
1.1. - As custas, emolumentos e contribuições devidos
pelos atos praticados pelo Notário, relativamente a lavratura de
escrituras serão calculados com base em um dos seguintes
valores, o que for maior:
a) - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes;
b) - valor tributário
atribuido ao imóvel no último langamento efetuado pela
Prefeitura Municipal para fins de cobrança de impostos sobre
propriedade predial e territorial urbana, ou valor de
avaliação do imóvel rural, aceito pelo
órgão federal competente.
1.2. - Nas hipóteses de hipoteca, penhor ou
locação, bem como nos demais casos semelhantes, as
custas, emolumentos e contribuições serão
calculados sobre a metade do valor econômico do negócio
jurídico, ou da garantia oferecida, considerando o que for
menor.
1.2.1. - As escrituras de locação cujo prazo e
indeterminado, o cálculo será feito sobre o valor de doze
prestações de aluguel.
1.3. - No caso de usufruto, as custas, emolumentos e
contribuições serão calculados sobre a
terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no
sub-item 1.1.
1.4. - Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, o custo
da lavratura do instrumento público será reduzido de 70%
e, por ocasião da lavratura da escritura definitiva respectiva,
os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%, caso
lavrado junto ao mesmo tabelião.
1.5. - O valor das custas, emolumentos e contribuições
pela lavratura de escrituras de quitação e das de
emissão de debêntures, será de 1/5 (um quinto) do
valor fixado para as escrituras com valor declarado.
1.6. - Se a escritura se referir a mais de 1 (um) imóvel, o
valor das custas, emolumentos e contribuições será
calculado integralmente sobre aquele de maior valor, mais 1/3 (um
terço) das custas, emolumentos e contribuições
calculados sobre cada imóvel adicional.
1.6.1. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e
garagens, para fim deste item, será considerado um único
imóvel.
1.6.2. - Será tambem considerado como único, o
imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma
matrícula, tenha langamento tributário por apenas um
número de contribuinte.
1.7. - Pelas Atas Notariais com valor declarado, serão cobrados os mesmos valores das escrituras.
2.-LOTEAMENTOS REGULARIZADOS OU REGISTRADOS
2.1. - Os emolumentos terão os respectivos preços reduzidos de metade pelos atos relativos a:
a) - cumprimento de contratos
particulares de compromisso de venda e compra oriundos de loteamentos
regularizados pelas Prefeituras Municipais de conformidade com os
artigos 40 e seguintes da Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro
de 1979;
b) - cumprimento de contratos
de compromisso de venda e compra, não quitados, de lotes
isolados de loteamentos registrados, desde que seu valor venal
não seja superior a 500,00 (quinhentas) Ufesp's e sua
área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados.
3. - IMÓVEIS FINANCIADOS POR ENTIDADES FINANCEIRAS
3.1. - Os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura
com valor declarado, aplicando-se uma redução de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imóvel.
3.2. - Mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios,
seri cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se aplicando
neste caso a regra da nota 5.1.
3.3. - A base de cálculo será o valor total do imóvel, no caso de prédio acabado.
3.4. - A base de cálculo será a soma do valor do terreno
mais o financiamento para construção, no caso de
aquisição de terreno com financiamento de prédio a
ser construído.
3.5. - Estas reduções se aplicam nos seguintes casos:
a) - aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Sistema
Financeiro da Habitação (CDHU, COHAB's, IPESP e IPREM,
etc.) ou qualquer outra entidade financeira fiscalizada pelo Banco
Central do Brasil;
b) - aquisição
imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Governo do
Estado e pelas Prefeituras Municipais, diretamente, ou através
de suas companhias habitacionais;
3.6. - Fica ressalvada a aplicação da Lei Federal
n.º 8.962/93, com a redação dada pela Medida
Provisória n.º 1.520-2, reeditada por meio da Medida
Provisóiria n.º 1.768-32 de 11.03.1999.
4. - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DIRETA OU INDIRETA, CENTRALIZADA OU DESCENTRALIZADA)
4.1.- A União, o Estado, bem como as suas respectivas autarquias
e as fundações instituidas por lei e por eles mantidas,
não estão sujeitos ao pagamento de custas, emolumentos e
contribuições à Carteira de Previdência das
Serventias Não Oficializadas, em quaisquer atos praticados pelos
serviços notariais. (Artigo 2.º da Lei 4.476/84)
4.2.- Os Municípios e as respectivas autarquias somente
estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos de atos praticados
nos tabelionatos, estando portanto isentos do pagamentos das custas e
da contribuição à Carteira de Previdência
das Serventias Não Oficializadas.(§ 1.º do .Artigo
2.º. da Lei 4.476/84)
5. - OUTROS ATOS ALÉM DA ESCRITURA
5.1. - Se a escritura contiver, além do negócio
jurídico principal, outros que Ihe forem acessórios,
entre as mesmas partes ou não, o prego será calculado
sobre o negócio de maior valor, com acréscimo de 1/4 (um
quarto) do preço de cada um dos demais, observando o disposto
nas Notas 1 e 2.
5.2. - Quando em qualquer escritura houver outorga de
procuração, também serão devidos as custas,
emolumentos e contribuições sobre a prática deste
ato.
5.3. - As intervenções ou anuências de terceiros
não autorizam acréscimos de preço, a não
ser que impliquem outros atos.
6. - TRASLADO
6.1. - No preço da escritura, procuração ou substabelecimento, se compreende o primeiro traslado.
7. - TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS
7.1. - Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição, nos atos notariais, de alvarás,
mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral
e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração
ou de qualquer outro documento necessário à
prática do ato.
8. - ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO
8.1. - A base de cálculo do preço das escrituras de
incorporação e especificação será
obtida da seguinte forma:
a) - aplica-se às
escrituras de incorporação e especificação
o contido no item relativo a escrituras com valor declarado;
b) - a base de cálculo
será o valor que resultar da soma do valor do terreno com o da
avaliação do custo global da obra, ou
construção, apresentada pelo incorporador;
c) - a avaliação
de que trata a al]ínea "b" deve ser elaborada com base nos
valores de metro quadrado fornecidos pelos Sindicatos da
Construção Civil e constantes de revistas especializadas,
para o tipo de prédio objeto da incorporação;
d) - O valor da escritura
será cobrado como um único ato, nos termos do item 1 da
tabela VIII. Porém, se houver atribuição de
unidades, será acrescido ao valor da escritura, 1/3 (um
terço) dos emolumentos, custas e contribuições,
calculado pelo valor de cada unidade. Considera-se, para este fim, a
unidade e a(s) respectiva(s) vaga(s) de garagem
9. - PROCURAÇÕES:
9.1. - EM CAUSA PRÓPRIA: o valor das custas, emolumentos e
contribuições pela lavratura de procurações
em causa própria (quando isenção de
prestação de contas, e caracterização de alienação),
será igual ao fixado para escrituras com ou sem valor declarado,
conforme o caso.
9.2. - COM SUBSTABELECIMENTO OU COM REVOGAÇÃO: quando o
mesmo instrument, contiver mais de um mandato, os valores das custas,
emolumentos e contribuições serão calculados por
inteiro e por ato. Quando o instrumento contiver mandato e
revogação de mandato anterior, a cobrança se
referirá apenas ao ato principal.
10. - CONTRIBUIÇÃO à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MAGISTRADOS
10.1. - A contribuição a que se refere a Lei n.º
3.724 de 14 de março de 1983, tem, como base de cálculo,
o valor do emolumento destinado ao serventuário.
11.-ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
11.1. - Pela escritura, procuração ou substabelecimento
declarados incompletos, por falta de asinaturas, por culpa ou a pedido
de qualquer das partes, será devido 1/3 (um tergo) do
preço. Se não for consignado o motivo, responderão
solidariamente pela terça parte das custas e
contribuições, o Escrevente e o Notário. Se o ato
for declarado sem efeito por erro de redação, ou de
impressão, e se nenhuma das partes o houver assinado, nada
será devido.
12. - RECONHECIMENTO DE FIRMAS
12.1. - Nos reconhecimentos de firmas de cópias do mesmo
documento, de atos relativos a contratos particulares do compromisso de
venda e compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais (Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979) e dos atos relativos
a contratos de compromisso de venda e compra não quitados,
de lotes isolados de loteamentos não registrados cujo valor
venal não seja superior a 500,00 (quinhentas) Ufesp's, e cuja
área não ultrapasse a 300 (trezentos) metros quadrados,
cobrar-se-à 20% (vinte por cento) do valor das custas,
emolumentos e contribuições previstos para os
reconhecimentos de firmas.
13. - AUTENTICAÇÕES E CÓPIAS REPROGRÁFICAS
13.1. - A cada página de documento copiada correspondeá a uma autenticação.
13.2. - Pela autenticação de cópia da frente e do
verso do CIC, do título de eleitor ou de cédula de
identidade válida em território nacional, será
cobrada apenas uma autenticação.
13.3. - Quando a cópia reprográfica for
extraída em máquina própria da serventia, o
notário repassará o custo operacional à parte,
até o máximo de 0,026 Ufesp's.
14. - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRANOTARIAIS
14.1. - O Notário que se incumbir da prestação de
serviços necessários ao aperfeiçoamento do ato,
tais como a obtenção de certidões e outros
documentos indispensáveis, poderá repassar apenas as
despesas efetuadas e custos efetivos, desde que expressamente
autorizado pela parte interessada.
15. - DEPÓSITO PRÉVIO
15.1. - Os notários poderão exigir depósito
prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a
serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo
provisório, com a especificação das parcelas.
15.2. - Os notários poderão exigir depósito
prévio destinado ao pagamento de impostos em geral,
certidões, registro de imóveis e outras despesas
necessárias à prática dos atos notariais,
fornecendo recibo de depósito, com especificação
de todas as parcelas.
16. - COTA
16.1. - Os notários deverão cotar, em todo ato praticado
e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total com
especificação das parcelas respectivas, das custas,
emolumentos e contribuições, além de qualquer
outro pagamento reembolspavel.
16.1.1. - Além da cota a que se refere o "caput" desta nota, os
notários darão recibo ao interessado, discriminando as
parcelas correspondentes às importâncias recebidas para
pagamento de custas, emolumentos, contribuições e outras
despesas, colhendo a assinatura do interessado em contra-recibo.
17. - COBRANÇA INDEVIDA
17.1. - Contra a cobrança indevida de custas, emolumentos,
contribuições e despesas, poderá o interessado
reclamar, por petição ao Juiz Corregedor Permanente.
17.2. - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
tabeliães, por si ou por seus prepostos, que receberem
dolosamente, custas, emolumentos, contribuições e
despesas indevidas ou excessivas, ou infringirem as
disposições desta tabela serão punidos com multa
de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Ufesp's, imposta de ofício ou a
requerimento, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da
obrigação de restituir em décuplo a
importância cobrada em excesso ou indevidamente.
17.3. - Na mesma pena incorrerá o notário que,
dolosamente, ou para angariar serviço, conceder descontos, mesmo
que somente dos emolumentos.
18. - GRATUIDADE
18.1. - Os mandados judiciais extraídos dos feitos onde a parte
for beneficiada da gratuidade, deverão ser cumpridos
independentemente de custas, emolumentos e contribuições,
caso assim seja determinado pelo Juízo.