DECRETO N. 43.947, DE 9 DE ABRIL DE 1999
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências
MÁRIO COVAS, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de
12 de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/99 e 2/99 ,
celebrados em Fortaleza, CE, em 2 de março de 1999, ratificados
ou aprovados pelo Decreto nº 43.908, de 24 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 380-A:
"II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na
relação de insumos ou de produtos acabados com destino a
estabelecimento industrial, conforme definido no § 3.º e nas
condições ali estabelecidas, com a finalidade de
fabricação de mercadoria indicada na
relação de produtos acabados, bem como sua
utilização na prestação de
assistência técnica, para o momento em que ocorrer a
saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra
resultante de sua industrialização, desde que indicada
esta na mencionada relação de produtos acabados.";
II - o item 7 do § 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369;";
III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX
"1 - Todos os Estados - Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92.
A partir de 1.º 4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-2/99).";
IV- o item 15 da tabela II do Anexo VI:
Artigo 2.º - Ficam
acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto
33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
I - ao artigo 380-A, o § 3.º:
"§ 3.º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda as
disposições do artigo 4.º da Lei (federal) n.º
8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na
relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja
beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados, nos termos da referida Lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento
referido no item anterior deverá fornecer ao remetente
declaração no sentido de que atende às
condições exigidas para o diferimento;
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar
na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos
Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que
concedeu isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo
atende ao disposto no artigo 4.º da Lei (federal) n.º 8.248, de
23 de outubro de 1991.";
II - ao artigo 47 das Disposições
Transitórias, o § 1.º, passando o atual
parágrafo único a denominar-se § 2.º:
"§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também em
relação à operação da qual resulte
aquisição de couro verde por estabelecimento que se
dedique a processo de curtimento de couro.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:
"89 - As operações com os equipamentos e insumos
utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio
ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99).
Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste
item 89 fica condicionada a concessão de isenção
ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do
Imposto de Importação.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da
correspondente matéria-prima ou material secundário
utilizado na sua fabricação e embalagem e dos
serviços tornados relacionados com as mercadorias beneficiadas
com a isenção prevista neste item 89.
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.";
IV - ao grupo 330 da Tabela II do Anexo VII, o item 346:
"346 - telefone celular".
Artigo 3.º - Fica revogado o Código de Atividade
Econômica - CAE- "48.000 - Indústria de Equipamentos do
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda
às disposições previstas no artigo 4.º da Lei
n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante da Tabela I do
Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços,
aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - O contribuinte que na data da
publicação deste decreto estiver enquadrado no
Código de Atividade Econômica- CAE- 48.000 deverá
apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado,
no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da
publicação deste decreto, para novo enquadramento, a
Declaração para Codificação de Atividade
Econômica (DECAE) e a Declaraçao Cadastral (DECA).
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em
relação ao inciso III do artigo 2.º a partir de 26
de março de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1999.
OFÍCIO GS-CAT-118/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços - RICMS.
A seguir, apresentamos resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a presente minuta:
1 - os incisos I do artigo 1.º e do artigo 2.º alteram o
artigo 380-A do Regulamento do ICMS, que disciplina o diferimento do
lançamento do imposto incidente nas operações com
matérias-primas, partes, peças e componentes e outros
produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados. A
medida decorre da extinção do Código de Atividade
Econômica "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados", que genericamente
identificava essa atividade, não permitindo à Secretaria
da Fazenda exercer um controle mais específico sobre o
desempenho dos "3 diversos segmentos desse grupo econômico,
especialmente quanto à arrecadação do imposto;
2 - os incisos II e IV do artigo 1.º modificam, respectivamente,
o item 7 do § 1.º do artigo 20 das Disposições
Transitórias e o item 15 da Tabela 11 do Anexo VI que versam
sobre prazo de recolhimento do imposto. A alteração
ocorre em virtude da mudança introduzida pelo inciso IV do
artigo 2.º da presente proposta, ou seja, a criação
de um novo código de atividade econômica específico
para o contribuinte, cuja atividade econômica preponderante seja
a fabricação de telefone celular;
3 - o inciso III dá nova redação ao item 1 da
Tabela IV do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários do
Convênio ICMS-132/92, que dispõe sobre a
aplicação do regime da substituição
tributária nas operações com veículos novos
automotores, para incluir o Estado de Santa Catarina que aderiu ao
citado Convênio ICMS-132/92, por meio do Convênio
ICMS-2/99.
O artigo 29 da proposição acrescenta dispositivos ao
Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso II acrescenta o § 1.º ao artigo 47 das
Disposições Transitórias, para permitir,
também, na aquisição de couro verde por
estabelecimento industrial, o repasse de crédito existente no
estabelecimento frigorífico, até o montante de 5% (cinco)
por cento do valor da operação, ao estabelecimento
industrial, adquirente da mercadoria, simultaneamente com a
operação realizada e na própria nota fiscal que
acobertar a operação. A proposta objetiva aprimorar as
medidas existentes de amparo ao setor frigorífico de bovinos e
suínos neste Estado e facilitar a aquisição de
couro verde no próprio mercado paulista, por parte das
indústrias que se dedicam ao curtimento desse produto.
2 - o inciso III do artigo 2- acrescenta o item 89 à Tabela II
do Anexo I para conceder isenção do imposto incidente
nas operações com diversos equipamentos e insumos
utilizados em cirurgias, relacionados no Anexo do Convênio
ICMS-1, de 2 de março de 1999, tais como marcapasso, bolsa para
drenagem, rins artificiais, linhas arteriais, dreno para
sucção, prótese para esôfago, clips para
aneurisma. A fruição deste beneficio fica condicionada
nada a outorga de isenção ou aliquota zero do Imposto
sobre Produtos Industrializados e do Imposto de
Importação.
O artigo 3.º revoga o Código de Atividade Econômica
48.000 constante da Tabela I do Anexo VII, pelos motivos explanados
no item 1 retro.
Finalmente, o artigo 4.º dispoe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta considerão.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes