DECRETO N. 43.947, DE 9 DE ABRIL DE 1999

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 12 de março de 1989, e nos Convênios ICMS-1/99 e 2/99 , celebrados em Fortaleza, CE, em 2 de março de 1999, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.908, de 24 de março de 1999,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do artigo 380-A:
"II - tratando-se de saída interna de mercadoria indicada na relação de insumos ou de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial, conforme definido no § 3.º e nas condições ali estabelecidas, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.";
II - o item 7 do § 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias:
"7 - 40.290 a 40.307, 40.309 a 40.345, 40.350 a 40.369;";
III - item 1 da Tabela IV do Anexo IX
"1 - Todos os Estados - Convênio ICMS-132/92, de 25.9.92.
A partir de 1.º 4.99, inclusão do Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS-2/99)."; 
IV- o item 15 da tabela II do Anexo VI:

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
I - ao artigo 380-A, o § 3.º:
"§ 3.º - Para efeitos do inciso II:
1 - estabelecimento industrial é aquele que atenda as disposições do artigo 4.º da Lei (federal) n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991, tenha qualquer um de seus produtos na relação de produtos acabados e, pelo menos um, esteja beneficiado com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos da referida Lei federal;
2 - como condição do diferimento, o estabelecimento referido no item anterior deverá fornecer ao remetente declaração no sentido de que atende às condições exigidas para o diferimento;
3 - no documento fiscal que emitir, o remetente deverá indicar na Nota Fiscal o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao estabelecimento destinatário e que o mesmo atende ao disposto no artigo 4.º da Lei (federal) n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991.";
II - ao artigo 47 das Disposições Transitórias, o § 1.º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2.º:
"§ 1.º - O disposto neste artigo aplica-se também em relação à operação da qual resulte aquisição de couro verde por estabelecimento que se dedique a processo de curtimento de couro.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 89:
"89 - As operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999. (Convênio ICMS-1/99).
Nota 1 - A fruição do benefício previsto neste item 89 fica condicionada a concessão de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com as mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 89.
Nota 3 - O disposto neste item 89 terá aplicação até 30 de junho de 1999.";
IV - ao grupo 330 da Tabela II do Anexo VII, o item 346:
"346 - telefone celular".
Artigo 3.º - Fica revogado o Código de Atividade Econômica - CAE- "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda às disposições previstas no artigo 4.º da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991", constante da Tabela I do Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 4.º - O contribuinte que na data da publicação deste decreto estiver enquadrado no Código de Atividade Econômica- CAE- 48.000 deverá apresentar na repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da publicação deste decreto, para novo enquadramento, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica (DECAE) e a Declaraçao Cadastral (DECA).
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao inciso III do artigo 2.º a partir de 26 de março de 1999.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 1999.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Celino Cardoso, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de abril de 1999.

OFÍCIO GS-CAT-118/99
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.
A seguir, apresentamos resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a presente minuta:
1 - os incisos I do artigo 1.º e do artigo 2.º alteram o artigo 380-A do Regulamento do ICMS, que disciplina o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados. A medida decorre da extinção do Código de Atividade Econômica "48.000 - Indústria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", que genericamente identificava essa atividade, não permitindo à Secretaria da Fazenda exercer um controle mais específico sobre o desempenho dos "3 diversos segmentos desse grupo econômico, especialmente quanto à arrecadação do imposto;
2 - os incisos II e IV do artigo 1.º modificam, respectivamente, o item 7 do § 1.º do artigo 20 das Disposições Transitórias e o item 15 da Tabela 11 do Anexo VI que versam sobre prazo de recolhimento do imposto. A alteração ocorre em virtude da mudança introduzida pelo inciso IV do artigo 2.º da presente proposta, ou seja, a criação de um novo código de atividade econômica específico para o contribuinte, cuja atividade econômica preponderante seja a fabricação de telefone celular;
3 - o inciso III dá nova redação ao item 1 da Tabela IV do Anexo IX, que relaciona os Estados signatários do Convênio ICMS-132/92, que dispõe sobre a aplicação do regime da substituição tributária nas operações com veículos novos automotores, para incluir o Estado de Santa Catarina que aderiu ao citado Convênio ICMS-132/92, por meio do Convênio ICMS-2/99.
O artigo 29 da proposição acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços RICMS, a saber:
1 - o inciso II acrescenta o § 1.º ao artigo 47 das Disposições Transitórias, para permitir, também, na aquisição de couro verde por estabelecimento industrial, o repasse de crédito existente no estabelecimento frigorífico, até o montante de 5% (cinco) por cento do valor da operação, ao estabelecimento industrial, adquirente da mercadoria, simultaneamente com a operação realizada e na própria nota fiscal que acobertar a operação. A proposta objetiva aprimorar as medidas existentes de amparo ao setor frigorífico de bovinos e suínos neste Estado e facilitar a aquisição de couro verde no próprio mercado paulista, por parte das indústrias que se dedicam ao curtimento desse produto.
2 - o inciso III do artigo 2- acrescenta o item 89 à Tabela II do Anexo I para conceder isenção do imposto incidente nas operações com diversos equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, relacionados no Anexo do Convênio ICMS-1, de 2 de março de 1999, tais como marcapasso, bolsa para drenagem, rins artificiais, linhas arteriais, dreno para sucção, prótese para esôfago, clips para aneurisma. A fruição deste beneficio fica condicionada nada a outorga de isenção ou aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação.
O artigo 3.º revoga o Código de Atividade Econômica 48.000 constante da Tabela I do Anexo VII, pelos motivos explanados no item 1 retro.
Finalmente, o artigo 4.º dispoe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta considerão.
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes