MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Secretaria dos Transportes Metropolitanos, criada pela Lei n.º 7.450, de 16 de julho de 1991, e organizada pelo Decreto n.º 34.184, de 18 de novembro de 1991, tem como atribuições a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, à implantação, à expansão, à melhoria, à operação e à manutenção dos serviços, bem como a implantação de um único sistema integrado de transportes metropolitanos que permita aos usuários deslocamentos dentro da Região Metropolitana de São Paulo pelo menor tempo, maior conforto possível e menor custo tarifário;
Considerando a necessidade de viabilizar a plena integração do sistema metropolitano de transporte pela compatibilização dos controles de arrecadação e de passageiros dos subsistemas metropolitanos, constituídos pelos modais Metrô, trem metropolitano e ônibus;
Considerando a importância da adoção de mecanismos avançados de utilização do sistema metropolitano de transporte, assegurando-se meios convenientes e seguros de acesso e de pagamento das tarifas do Sistema;
Considerando os ganhos advindos da redução de custo de arrecadação de tarifas e, ainda, da diminuição dos riscos de manipulação de numerário; e
Considerando, finalmente, as vantagens e melhorias pela utilização de um único meio de pagamento que serão obtidas pelos usuários do sistema metropolitano de transporte,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído no sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo o Sistema METROPASS, processo de pagamento de tarifas de viagens e de acesso aos sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus por meio de cartões inteligentes armazenados com créditos na forma de valores monetários, direitos de viagem e passes temporários.
§ 1.º - O Sistema METROPASS permitirá operar de forma unificada o pagamento de tarifas e de acesso a todos os modais que integram o sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, pela utilização do cartão METROPASS.
§ 2.º - Os direitos de viagens múltiplas, de tarifas reduzidas ou de integração tarifária serão assegurados preferencialmente aos usuários do cartão METROPASS.
§ 3.º - O Sistema METROPASS poderá abranger novos serviços metropolitanos que venham a ser instituídos, bem como outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.
Artigo 2.º - O Sistema METROPASS compreende os seguintes serviços:
I - emissão de cartões eletrônicos;
II - distribuição de cartões eletrônicos;
III - geração, distribuição e carga dos cartões com créditos em valores monetários, direitos de viagem e passes temporários;
IV - cobrança de tarifas e controle de acesso dos usuários do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros;
V - processamento e liquidação das transações financeiras do sistema.
Artigo 3.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos coordenará os trabalhos de desenvolvimento, implantação e operação do Sistema METROPASS.
Parágrafo único - O Sistema METROPASS será integrado inicialmente pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A-EMTU, pelas empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal da Região Metropolitana de São Paulo, por trólebus e ônibus, e por adesão de outros serviços de transportes públicos de passageiros de competências municipais, estadual ou federal.
Artigo 4.º - Fica criada a Comissão METROPASS, de caráter permanente e diretamente subordinada ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, com o objetivo de subsidiar, assessorar e apoiar a referida Secretaria no desenvolvimento, implantação e operação do Sistema ora instituído.
§ 1.º - A Comissão METROPASS será integrada pelos seguintes membros:
1. O Secretário dos Transportes Metropolitanos, que será o seu Presidente;
2. 2 (dois) servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
3. 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
4. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM;
5. 1 (um) representante das concessionárias de transporte coletivo intermunicipal, por ônibus e trólebus, da Região Metropolitana de São Paulo.
§ 2.º - Os servidores da Secretaria dos Transportes Metropolitanos serão indicados por seu Titular, os representantes das empresas vinculadas à aludida Pasta serão indicados pelos seus Presidentes e o representante das concessionárias pelo seu órgão de classe.
§ 3.º - As atividades exercidas na Comissão METROPASS não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Artigo 5.º - A Comissão METROPASS terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer as diretrizes e prioridades para o Sistema METROPASS;
II - acompanhar o andamento dos trabalhos relativos ao Sistema, com vista a:
a) articulação, integração, orientação e acompanhamento das atividades necessárias a adequada implantação e operação do Sistema;
b) formulação de normas e demais procedimentos relativos a regulação, padronização e homologação do Sistema;
III - promover as medidas que permitam o acompanhamento e a avaliação permanentes do Sistema;
IV - analisar e manifestar-se a respeito de estudos, projetos e tecnologias a serem desenvolvidos e/ou utilizados para o efetivo funcionamento do Sistema.
Artigo 6.º - A Comissão METROPASS contará com o apoio técnico e administrativo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU, que terá por atribuição gerir os serviços de desenvolvimento, implementação, operacionalização e manutenção do Sistema METROPASS.
Artigo 7.º - Na execução dos serviços a que se refere o artigo anterior, caberá a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU:
I - propor formas de atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Estadual e empresas operadoras do sistema de transporte público de passageiros da Região Metropolitana de São Paulo, assim como convênios e parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
II - supervisionar, gerenciar e participar dos trabalhos de contratação de serviços e fornecimento de equipamentos e materiais do Sistema, promovendo:
a) o desenvolvimento de estudos e projetos;
b) a preparação de termos de referência, especificações técnicas e editais de licitação;
c) o recebimento de propostas e o exame de documentação técnica e comercial;
d) o julgamento de habilitação, das propostas técnicas e de preços;
e) a emissão de pareceres técnicos;
f) o acompanhamento e a fiscalização da execução dos serviços e fornecimentos contratados;
III - acompanhar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Comissão METROPASS.
Artigo 8.º - O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá fixar normas complementares para cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de dezembro de 1998.