DECRETO N. 43.545, DE 16 DE OUTUBRO DE 1998
Altera a denominação do Hospital Interlagos, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências
GERALDO
ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, à vista da manifestação da Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público,
Considerando o compromisso deste Governo com
a implementação do Programa Permanente da Qualidade e
Produtividade no Serviço Público, instituído
pelo Decreto n.º 40.536, de 12 de dezembro de
1995;
Considerando a importância da incorporação
na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria
da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades
de forma a permitir a definição clara da
responsabilidade sobre o produto final e a redução dos
níveis hierárquicos;
Considerando que o
estabelecimento de alternativas formais de avaliação
sistemática da satisfação dos usuários
encontra-se entre as condições essenciais para a
melhoria contínua e permanente dos serviços prestados;
Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às
pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria da
Saúde, principais agentes de promoção da
melhoria da qualidade dessas organizações, o
desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos
funcionais essenciais à qualidade e produtividade; e
Considerando que a complexidade da gestão de hospitais
indica a conveniência da adoção de modelos
organizacionais específicos,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo
1.º -
Passa a denominar-se Hospital Maternidade Interlagos - HMI, o
Hospital Interlagos, previsto na estrutura da Coordenadoria de Saúde
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, no inciso
XIV do artigo 8.º do Decreto n.º 40.082, de 15 de maio de
1995.
SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo
2.º -
O Hospital Maternidade Interlagos tem por finalidade:
I
-
prestar assistência médico-hospitalar, em regime
ambulatorial, de emergência e internação, de
caráter regional, nas áreas de ginecologia e
obstetrícia, visando à promoção da saúde
da mulher, além de específica atenção à
gravidez, ao parto, ao recém-nato e ao puerpério;
II
-
integrar-se ao Sistema Unificado de Saúde, como parte
necessária aos mecanismos de referência e
contra-referência;
III
-
colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas
na promoção de saúde preventiva e na prestação
de serviços;
IV
-
servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para
profissionais da área hospitalar, de saúde pública
e de outras atividades ligadas à saúde.
SEÇÃO III
Da
Estrutura
Artigo
3.º -
O Hospital Maternidade Interlagos tem a seguinte estrutura:
I
-
Conselho Técnico-Administrativo;
II
-
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III
-
Comissão de Ensino e Pesquisa;
IV
-
Comissão de Farmacologia;
V
-
Comissão de Prontuários Médicos;
VI
-
Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade;
VII
-
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
VIII
-
Comissão de Óbito;
IX
-
Núcleo de Apoio ao Usuário;
X
-
Núcleo de Apoio Administrativo;
XI
-
Gerência de Ginecologia e Obstetrícia, com:
a)
Núcleo de Pronto-Socorro;
b)
Núcleo de Ginecologia;
c)
Núcleo de Obstetrícia;
d)
Núcleo de Alojamento Conjunto;
XII
-
Gerência de Pediatria, com:
a)
Berçário;
b)
Banco de Leite e Amamentação;
c)
Núcleo de UTI-Neonatal;
XIII
-
Gerência de Apoio Clínico, com:
a)
Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
b)
Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
c)
Núcleo de Prevenção de Infecção
Hospitalar;
XIV
-
Gerência de Apoio Técnico, com:
a)
Laboratório;
b)
Farmácia;
c)
Núcleo de Internação e Informações
de Saúde;
XV
-
Gerência Administrativa, com:
a)
Núcleo de Finanças;
b)
Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
c)
Núcleo de Abastecimento e Patrimônio;
d)
Núcleo de Infra-Estrutura;
e)
Núcleo de Atividades Complementares;
XVI
-
Gerência de Recursos Humanos, com:
a)
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
b)
Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal.
§
1.º -
A diretoria do HMI e as Gerências Administrativa e de Recursos
Humanos contam com Assistência Técnica.
§
2.º -
As Gerências de Ginecologia e Obstetrícia, de Pediatria,
de Apoio Clínico e de Apoio Técnico contam com Célula
de Apoio Administrativo.
§
3.º -
As Assistências Técnicas e as Células de Apoio
Administrativo não se caracterizam como unidades
administrativas.
SEÇÃO IV
Das
Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do
Núcleo de Apoio ao Usuário
Artigo
4.º -
O Núcleo de Apoio ao Usuário tem as seguintes
atribuições:
I
-
receber, analisar e encaminhar reivindicações e
sugestões de usuários do HMI;
II
-
acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para
cada caso;
III
-
comunicar ao usuário interessado o andamento das
reivindicações e das sugestões recebidas;
IV
-
elaborar relatórios periódicos e informações
relativos as suas atividades;
V
-
divulgar periodicamente notícias a respeito da adoção
de medidas decorrentes dos trabalhos realizados;
VI
-
articular permanentemente com a Comissão de Gestão da
Qualidade e Produtividade;
VII
-
recepcionar e encaminhar os visitantes.
SUBSEÇÃO II
Do Núcleo de Apoio Administrativo
Artigo
5.º -
O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I
-
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
II
-
preparar escalas de serviço;
III
-
comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação
de pessoal;
IV
-
prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo;
V
-
prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle
da manutenção e assistência técnica;
VI
-
manter registro do material permanente e comunicar à Gerência
Administrativa a sua movimentação;
VII
-
prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados
referidos nos incisos II a VIII do artigo 3.º deste decreto;
VIII
-
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
SUBSEÇÃO III
Da
Gerência de Ginecologia e Obstetrícia
Artigo
6.º -
A Gerência de Ginecologia e Obstetrícia tem as seguintes
atribuições;
I
-
prestar assistência integral e especializada a pacientes em
todas as fases de atendimento, nas áreas de Ginecologia,
Obstetrícia e Anestesiologia;
II
-
coordenar procedimentos pertinentes a esterilização
definitiva;
III
-
por meio do Núcleo de Pronto-Socorro:
a)
prestar atendimento de urgências obstétricas e
ginecológicas;
b)
prestar atendimento a parturientes e pacientes com intercorrências
do ciclo grávido puerperal;
IV
-
por meio do Núcleo de Ginecologia:
a)
prestar assistência integral a pacientes na área de
ginecologia;
b)
propiciar condições técnico-operacionais para
assistência as intercorrências ginecológicas;
c)
prestar assistência médica nos procedimentos anestésicos
das cirurgias ginecológicas;
d)
supervisionar as atividades na recuperação
anestesiológica;
e)
dar atendimento a pacientes internadas com patologia ginecológica;
V
-
por meio do Núcleo de Obstetrícia:
a)
prestar assistência integral á parturiente e ao
recém-nascido, durante o pré-parto e o parto;
b)
propiciar condições técnico-operacionais para
assistência ao parto e as intercorrências cirúrgicas
da gestação e do puerpério;
c)
prestar assistência médica na analgesia do parto e na
anestesia obstétrica;
d)
supervisionar as atividades na recuperação
anestesiológica;
VI
-
por meio do Núcleo de Alojamento Conjunto, dar atendimento a
pacientes e recém -nascidos internados na enfermaria.
SUBSEÇÃO IV
Da Gerência de
Pediatria
Artigo
7.º -
A Gerência de Pediatria tem as seguintes atribuições:
I
-
promover o atendimento especializado em todas as fases ao
recém-nascido, inclusive na UTI -Neonatal do HMI;
II
-
promover atividades de saúde, higiene e nutrição
para melhoria da qualidade de vida dos pacientes;
III
-
prestar atendimento de puericultura aos recém-nascidos no HMI;
IV
-
por meio do Berçário:
a)
prestar atendimento aos recém-nascidos na maternidade, com ou
sem patologias;
b)
desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e prestar
assistência intermediária aos recém-nascidos da
maternidade;
V
-
por meio do Banco de Leite e Amamentação:
a)
orientar as parturientes com relação a coleta do leite
materno;
b)
providenciar a coleta, o armazenamento e a manutenção
do leite materno;
c)
promover eventos visando estimular a amamentação e
doação para o Banco de Leite;
d)
zelar pela manutenção e higiene do lactário;
e)
promover a divulgação de atividades que demonstrem a
importância do aleitamento materno;
VI
-
por meio do Núcleo de UTI-Neonatal, prestar assistência
médica integral ao recém -nascido de médio e
alto risco, com complicações graves.
SUBSEÇÃO V
Da Gerência de Apoio Clínico
Artigo
8.º -
A Gerência de Apoio Clínico tem as seguintes
atribuições:
I
-
por meio do Núcleo de Atendimento Ambulatorial:
a)
promover o atendimento especializado em nível ambulatorial aos
pacientes do HMI e dos serviços de saúde referenciados;
b)
agendar consultas ambulatoriais e procedimentos diagnósticos e
terapêuticos;
c)
promover atividades de saúde, higiene e nutrição
para melhoria da qualidade de vida do paciente;
d)
realizar procedimentos cirúrgicos em caráter
ambulatorial;
e)
prestar assistência a mulher com patologia ginecológica
e na prevenção do câncer ginecológico;
f)
promover eventos visando a orientação:
1. sobre
métodos de planejamento familiar;
2. para a preparação
ao parto;
g)
promover avaliações psicológicas e de
assistência social dos pacientes;
II
-
por meio do Núcleo de Diagnóstico por Imagem:
a)
realizar e interpretar exames por imagem, emitindo relatórios;
b)
controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames;
c)
realizar e interpretar os resultados da avaliação da
vitalidade fetal em gestações de risco das pacientes
internadas;
d)
ser referência regional para a propedêutica da vitalidade
fetal;
e)
oferecer treinamento e cursos para os profissionais da rede de saúde
referenciada;
III
-
por meio do Núcleo de Prevenção de Infecção
Hospitalar:
a)
controlar a área de esterilização de material;
b)
definir normas específicas de prevenção e
controle de infecção hospitalar;
c)
estabelecer rotinas e procedimentos para assegurar a qualidade e a
continuidade das atividades de prevenção e controle de
infecção hospitalar;
d)
revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar, distribuir e
controlar os instrumentais cirúrgicos;
e)
promover a manutenção dos aparelhos de esterilização;
f)
garantir a qualidade do material esterilizado, inclusive mediante
aplicação de testes.
SUBSEÇÃO VI
Da Gerência de Apoio Técnico
Artigo
9.º -
A Gerência de Apoio Técnico tem as seguintes
atribuições:
I
-
na área de nutrição:
a)
desenvolver atividades de programação, orientação
e controle de qualidade das dietas dos pacientes;
b)
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades
relacionadas á alimentação dos pacientes do HMI;
II
-
promover os procedimentos relacionados ao necrotério;
III
-
por meio do Laboratório:
a)
receber e coletar material, realizar e interpretar exames clínicos;
b)
controlar a qualidade dos exames realizados e do material de consumo
e equipamentos da unidade;
c)
supervisionar as atividades de hemoterapia e exames clínicos
laboratoriais do HMI, inclusive os decorrentes de convênios com
entidades especializadas;
IV
-
por meio da Farmácia:
a)
programar e padronizar os medicamentos utilizados pelo HMI;
b)
estabelecer normas técnicas de armazenamento;
c)
controlar a qualidade dos medicamentos;
d)
exercer atividades de farmacovigilância e de pesquisa;
e)
orientar os profissionais da área de saúde quanto á:
1. utilização, similaridade, interações
medicamentosas e legislação referente a medicamentos;
2. farmacodinâmica dos medicamentos;
f)
manipular fórmulas oficinais e magistrais, para personalizar e
individualizar o tratamento, suprir prescrições de
itens não industrializados e reduzir custos;
g)
desenvolver programa de aprimoramento em farmácia hospitalar;
h)
requisitar, armazenar, distribuir e controlar medicamentos;
i)
organizar arquivos para o controle dos medicamentos;
j)
organizar internamente o dispensário de medicamentos;
I)
manter cadastro de usuários de medicamentos sujeitos a
controle;
m)
manter registros de medicamentos sujeitos a controle;
n)
elaborar relatórios periódicos das atividades da área
de medicamentos;
V
-
por meio do Núcleo de Internação e Informações
de Saúde:
a)
promover a admissão, internação e orientação
dos usuários;
b)
organizar e manter o arquivo médico;
c)
elaborar, consolidar e analisar informações de saúde;
d)
disponibilizar os prontuários médicos para consultas e
procedimentos ambulatoriais, pesquisas e internação;
e)
prestar informações sobre prontuários médicos
de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações
e atestados;
f)
providenciar leitos hospitalares para internações
solicitadas e controlar a movimentação de pacientes;
g)
registrar e controlar as internações;
h)
promover ações de vigilância epidemiológica.
SUBSEÇÃO VII
Da Gerência
Administrativa
Artigo
10 -
A Gerência Administrativa tem as seguintes atribuições:
I
-
manter plantão administrativo em período noturno, fins
de semana e feriados;
II
-
por meio do Núcleo de Finanças:
a)
as previstas no artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril
de 1970;
b)
apurar os custos hospitalares;
c)
analisar e avaliar o faturamento e os custos hospitalares;
d)
elaborar informações consolidadas para embasar a
análise gerencial;
e)
executar o faturamento das contas do Hospital;
III
-
por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos:
a)
organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais
e serviços;
b)
analisar as solicitações de compras;
c)
preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de
materiais ou a prestação de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação
de serviços; e) colaborar na elaboração de
minutas de contratos;
f)
acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos em
conjunto com as gerências;
IV
-
por meio do Núcleo de Abastecimento e Patrimônio:
a)
receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos;
b)
controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições
constantes nos contratos;
c)
realizar balancetes mensais e inventários físicos e
financeiros do material em estoque;
d)
cadastrar, identificar, registrar o material permanente e controlar
sua movimentação;
e)
cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio
imobiliário do HMI;
f)
adotar medidas necessárias à defesa dos bens móveis
e imóveis;
g)
proceder, periodicamente, o inventário dos bens móveis
constantes do cadastro;
V
-
por meio do Núcleo de Infra-Estrutura:
a)
em relação à manutenção:
1.
executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o
serviço de manutenção de móveis e
imóveis, instalações, máquinas e
equipamentos do HMI;
2. promover a manutenção e
conservação dos sistemas elétrico, hidráulico
e de comunicações;
3. verificar, periodicamente, o
estado dos bens móveis e imóveis e equipamentos e
solicitar providências para sua manutenção,
substituição ou baixa patrimonial;
4. manter a
conservação das áreas verdes;
b)
em relação à atividades gerais:
1. manter ou
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, as atividades
relacionadas ao processamento de roupas do HMI;
2. manter ou
fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, a vigilância
no âmbito do HMI;
3. controlar a entrada e saída de
pessoas e veículos na área do HMI;
4. administrar
as atividades de telefonia e de sonorização interna;
5. executar ou fiscalizar, quando a cargo de terceiros, o serviço
de limpeza interna e externa do HMI;
6. zelar pela limpeza das
máquinas, equipamentos e instalações;
VI
-
por meio do Núcleo de Atividades Complementares:
a)
em relação a comunicações
administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar,
distribuir e expedir papéis e processos;
2. arquivar
papéis e processos;
3. administrar o serviço de
malote;
4. editar boletins e divulgar eventos e matérias
de interesse do HMI;
b)
em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8.º
e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 12 de março de 1977.
SUBSEÇÃO VIII
Da Gerência de
Recursos Humanos
Artigo
11 -
A Gerência de Recursos Humanos tem as atribuições
constantes no Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na
seguinte conformidade:
I
-
por meio da Assistência Técnica, as previstas nos
incisos I, II, nas alíneas "a", "b",
"c", "d" e "f" do inciso III e nos
incisos IV a VI do artigo 11;
II
-
por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento,
as previstas na alínea "e" do inciso III do
artigo 11;
III
-
por meio do Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal as
previstas nos artigos 13 a 16.
§
1.º -
À Assistência Técnica, além das
atribuições mencionadas no inciso I deste artigo cabe,
ainda, a implementação de medidas visando à
proteção à saúde dos servidores do
Hospital.
§
2.º -
Ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento cabe,
ainda, promover a articulação das ações
de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem
realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência.
§
3.º -
A Gerência de Recursos Humanos exercerá as atividades de
treinamento e desenvolvimento de recursos humanos previstas na alínea
"e" do inciso III do artigo 11 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998, sem prejuízo do desempenho
das mesmas atribuições também conferidas às
demais gerências do HMI, em seus respectivos âmbitos de
atuação.
SUBSEÇÃO IX
Das
Atribuições Comuns
Artigo
12 -
Às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos e ao
Núcleo de Apoio Administrativo cabe, ainda, em suas
respectivas áreas de atuação:
I
-
preparar informações necessárias à
formulação de programas de ação e metas
de trabalho;
II
-
preparar dados para a apuração dos custos;
III
-
estimar a necessidade de material permanente;
IV
-
fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua
qualidade e a sua execução.
SUBSEÇÃO X
Das Assistências Técnicas
Artigo
13 -
As Assistências Técnicas têm as seguintes
atribuições:
I
-
colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do HMI;
II
-
efetuar contatos para captação de recursos e parcerias
junto a entidades e empresas particulares ou governamentais;
III
-
desenvolver e propor a política de informática do HMI;
IV
-
assistir o dirigente da unidade no desempenho de suas atribuições;
V
-
elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à
área de atuação da unidade;
VI
-
elaborar e implantar sistema de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas;
VII
-
produzir informações gerenciais para subsidiar as
decisões do dirigente da unidade;
VIII
-
promover a integração entre as atividades e os
projetos;
IX
-
propor a elaboração de normas e manuais de
procedimentos;
X
-
controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios,
contratos, acordos e ajustes;
XI
-
orientar as unidades na elaboração de projetos, normas
e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e
padronização;
XII
-
realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre
assuntos relativos à sua área de atuação.
SUBSEÇÃO XI
Das Células de
Apoio Administrativo
Artigo
14 -
As Células de Apoio Administrativo têm as seguintes
atribuições:
I
-
as previstas no artigo 12;
II
-
manter registros sobre a freqüência e as férias dos
servidores;
III
-
preparar escalas de serviço;
IV
-
comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação
de pessoal;
V
-
prever, cotar, requisitar e controlar o material de consumo das
unidades;
VI
-
prever, cotar e requisitar o material permanente e manter o controle
da manutenção e assistência técnica;
VII
-
manter registro do material permanente e comunicar à Gerência
Administrativa a sua movimentação;
VIII
-
desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo à atuação da unidade.
SUBSEÇÃO XII
Das Atribuições
de Treinamento e Capacitação de Recursos Humanos
Artigo
15 -
As Gerências do Hospital Maternidade Interlagos têm, no
que se refere as atividades de treinamento e desenvolvimento de
recursos humanos, no respectivo âmbito de atuação,
as atribuições descritas na alínea "e"
do inciso III do artigo 11 do Decreto n.º 42.815, de 19 de
janeiro de 1998.
SEÇÃO V
Das Unidades
e Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
Artigo
16 -
O Núcleo de Finanças e órgão subsetorial
dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo
17 -
O Núcleo de Atividades Complementares e órgão
subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
Artigo
18 -
A Gerência de Recursos Humanos e órgão
subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
SEÇÃO VI
Dos Níveis
Hierárquicos
Artigo
19 -
As unidades do Hospital Maternidade Interlagos têm os seguintes
níveis hierárquicos:
I
-
de Departamento Técnico de Saúde, o Hospital;
II
-
de Divisão Técnica de Saúde:
a)
Gerência de Ginecologia e Obstetrícia;
b)
Gerência de Pediatria;
c)
Gerência de Apoio Clínico;
d)
Gerência de Apoio Técnico;
III
-
de Divisão Técnica:
a)
Gerência Administrativa;
b)
Gerência de Recursos Humanos;
IV
-
de Serviço Técnico de Saúde:
a)
Núcleo de Pronto-Socorro;
b)
Núcleo de Ginecologia;
c)
Núcleo de Obstetrícia;
d)
Núcleo de Alojamento Conjunto;
e)
Berçário
f)
Banco de Leite e Amamentação;
g)
Núcleo de UTI-Neonatal;
h)
Núcleo de Atendimento Ambulatorial;
i)
Núcleo de Diagnóstico por Imagem;
j)
Núcleo de Prevenção de Infecção
Hospitalar;
I)
Laboratório;
m)
Farmácia;
V
-
de Serviço Técnico:
a)
Núcleo de Apoio ao Usuário;
b)
Núcleo de Finanças;
c)
Núcleo de Compras e Gestão de Contratos;
d)
Núcleo de Seleção e Desenvolvimento;
e)
Núcleo de Internação e Informações
de Saúde;
VI
-
de Serviço:
a)
Núcleo de Apoio Administrativo;
b)
Núcleo de Abastecimento e Patrimônio;
c)
Núcleo de Infra-Estrutura;
d)
Núcleo de Atividades Complementares;
e)
Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo
20 -
O Conselho Técnico-Administrativo CTA tem as seguintes
atribuições:
I
-
planejar e deliberar sobre os programas e planos de trabalho do HMI
como um sistema de referência secundário e terciário,
valorizando as prioridades e necessidades relativas a saúde da
comunidade da região;
II
-
deliberar sobre as diretrizes de funcionamento e a política de
pessoal do HMI;
III
-
deliberar sobre os planos de:
a)
edificações e reformas a serem realizadas no HMI;
b)
manutenção e aquisição de material,
equipamentos, material permanente e suprimentos;
IV
-
apreciar e deliberar sobre a proposta de orçamento programa do
HMI;
V
-
manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor
do HMI;
VI
-
aprovar as normas de funcionamento das diferentes áreas do
HMI;
VII
-
aprovar seu regimento interno.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões
Artigo
21 -
As Comissões previstas nos incisos II a VIII do
artigo 3.º serão constituídas em portaria do
Diretor do HMI, aprovada pelo Secretário da Saúde.
Parágrafo
único -
As reuniões das Comissões não serão
remuneradas, sendo, porém, as atividades de seus membros
consideradas de serviço público relevante.
SEÇÃO VIII
Das Competências
Artigo
22 -
Ao Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, além das
competências específicas que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I
-
gerir técnica e administrativamente o HMI, promovendo a adoção
de medidas para garantir a totalidade e a integridade da prestação
de serviços hospitalares aos seus usuários;
II
-
orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
III
-
garantir o cumprimento das competências específicas
definidas por legislação própria;
IV
-
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
V
-
criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VI
-
encaminhar papéis e processos aos órgãos
competentes para manifestação sobre assuntos neles
tratados;
VII
-
subscrever certidões, declarações ou atestados
administrativos;
VIII
-
decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
IX
-
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua
e permanente da satisfação dos usuários do
Hospital;
X
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29
do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
XI
-
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de
unidade de despesa, exercer as competências previstas no artigo
14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
XII
-
em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota,
exercer as competências previstas no artigo 18 do Decreto n.º
9.543, de 1.º de março de 1977;
XIII
-
em relação à administração de
material e patrimônio:
a)
exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138,
de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da
Pasta;
b)
autorizar a transferência de bens móveis de uma para
outra unidade subordinada;
c)
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d)
autorizar a baixa de medicamentos deteriorados, com prazo de validade
vencido, danificados e obsoletos ou inadequados para uso ou consumo.
Artigo
23 -
Aos Diretores das Gerências e aos Diretores dos Núcleos
e de unidades de nível equivalente, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em
suas respectivas áreas de atuação, compete:
I
-
orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades
subordinadas;
II
-
gerir administrativamente as unidades que lhes são
subordinadas;
III
-
em relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do
Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
24 -
Aos Diretores das Gerências compete, ainda, nas respectivas
áreas de atuação, referendar as escalas de
serviço.
Artigo
25 -
O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto n.º
42.815, de 19 de janeiro de 1998.
Artigo
26 -
O Diretor do Núcleo de Finanças tem, em relação
aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as competências previstas no artigo
15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970.
Parágrafo
único -
O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as
competências previstas no inciso III do artigo 15 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o
dirigente da unidade de despesa.
Artigo
27 -
Ao Diretor do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos
compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços
e aprovar a relação de materiais a serem mantidos em
estoque ou adquiridos.
Artigo
28 -
Ao Diretor do Núcleo de Abastecimento e Patrimônio
compete, ainda, autorizar a baixa de bens móveis do
patrimônio.
Artigo
29 -
O Diretor do Núcleo de Infra - Estrutura tem, em relação
ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, as
competências previstas no artigo 20 do Decreto n.º 9.543,
de 1.º de março de 1977.
Artigo
30 -
O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos e os demais responsáveis
por unidades previstas neste decreto tem, ainda, em suas áreas
de atuação e em consonância com os respectivos
níveis hierárquicos, as competências comuns às
autoridades em geral, previstas em lei ou decreto.
Parágrafo
único -
As competências comuns de que trata este artigo poderão,
quando necessário, ser especificadas mediante resolução
do Secretário da Saúde.
Artigo
31 -
As competências previstas neste decreto, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO IX
Do "Pro labore"
SUBSEÇÃO I
Do
"Pro labore" da Classe de Médico
Artigo
32 -
Para efeito de atribuição da gratificação
"pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar
n.º 674, de 8 de abril de 1992, com as alterações
da Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam
identificadas como especificas da classe de Médico, as
seguintes funções:
I
-
1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde,
destinada à diretoria do Hospital Maternidade Interlagos;
II
-
3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde,
destinadas às Gerências de Ginecologia e Obstetrícia,
Pediatria e de Apoio Técnico;
III
-
2 (duas) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde,
destinadas aos Núcleos de Ginecologia e de Obstetrícia,
da Gerência de Ginecologia e Obstetrícia.
Parágrafo
único -
Serão exigidos dos servidores designados para as funções
abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore",
os seguintes requisitos:
1. Diretor Técnico de
Departamento de Saúde: diploma de nível superior ou
habilitação legal correspondente e experiência
de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação
profissional ou na área de saúde;
2. Diretor
Técnico de Divisão de Saúde: diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação
profissional ou na área de saúde;
3. Diretor
Técnico de Serviço de Saúde: diploma de nível
superior ou habilitação legal correspondente e
experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de
atuação profissional ou na área de saúde.
SUBSEÇÃO II
Do "Pro labore"
do artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968
Artigo
33 -
Para fins de atribuição do "pro labore" de
que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968,
ficam classificadas as funções a seguir discriminadas,
na seguinte conformidade:
I
-
1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde,
destinada à Gerência de Apoio Clínico;
II
-
2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às
Gerências Administrativa e de Recursos Humanos;
III
-
10 (dez) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde,
sendo:
a)
2 (duas) aos Núcleos de Pronto-Socorro e de Alojamento
Conjunto, da Gerência de Ginecologia e Obstetrícia;
b)
3 (três) ao Berçário, ao Banco de Leite e
Amamentação e ao Núcleo de UTI-Neonatal, da
Gerência de Pediatria;
c)
3 (três) aos Núcleos de Atendimento Ambulatorial,
Diagnóstico por Imagem e de Prevenção de
Infecção Hospitalar, da Gerência de Apoio
Clínico;
d)
2 (duas) ao Laboratório e à Farmácia, da
Gerência de Apoio Técnico;
IV
-
5 (cinco) de Diretor Técnico de Serviço, sendo:
a)
1 (uma) ao Núcleo de Apoio ao Usuário;
b)
1 (uma) ao Núcleo de Internação e Informações
de Saúde, da Gerência de Apoio Técnico;
c)
2 (duas) aos Núcleos de Finanças e de Compras e Gestão
de Contratos, da Gerência Administrativa;
d)
1 (uma) ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento,
da Gerência de Recursos Humanos;
V
-
5 (cinco) de Diretor de Serviço, destinadas:
a)
1 (uma) ao Núcleo de Apoio Administrativo;
b)
3 (três) aos Núcleos de Abastecimento e Patrimônio,
de Infra-Estrutura e de Atividades Complementares, da Gerência
Administrativa;
c)
1 (uma) ao Núcleo de Cadastro e Expediente de Pessoal, da
Gerência de Recursos Humanos.
Parágrafo
único -
Serão exigidos dos servidores designados para as funções
abaixo discriminadas, retribuídas mediante "pro labore",
os seguintes requisitos:
1. Diretor Técnico de Divisão
e Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma
de nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 4 (quatro)
anos de atuação profissional ou na área de
saúde;
2. Diretor Técnico de Serviço e
Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de
nível superior ou habilitação legal
correspondente e experiência de, no mínimo, 3 (três)
anos de atuação profissional ou na área de
saúde.
SEÇÃO X Disposições
Gerais e Finais
Artigo
34 -
As atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
disciplinadas mediante resolução do Secretário
da Saúde.
Artigo
35 -
O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, respeitadas as
disponibilidades de espaço físico do Hospital,
propiciará instalações para o funcionamento da
Comissão de Ética Médica, prevista na
regulamentação em vigor.
Artigo
36 -
O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos, em portaria aprovada
pelo Secretário da Saúde e ouvida a Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público, baixará o Regimento Interno do Hospital.
Parágrafo
único -
Do Regimento Interno constarão:
1. o detalhamento das
atribuições e das competências das unidades
previstas neste decreto;
2. a composição e o
funcionamento do Conselho Tecnico-Administrativo;
3. as
atribuições e a composição das Comissões
constantes da estrutura do HMI e as responsabilidades de seus
membros.
Artigo
37 -
O Diretor do Hospital Maternidade Interlagos determinará,
ouvida a Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana
da Grande São Paulo, a elaboração de Manuais de
Procedimentos, com as normas e rotinas de funcionamento de suas
unidades.
Artigo
38 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e, em
especial, o Decreto n.º 35.370, de 22 de julho de 1992.
SEÇÃO XI
Disposições
Transitórias
Artigo
1.º -
O Secretário da Saúde promovera a adoção
das medidas necessárias para a efetiva implantação
da estrutura prevista neste decreto.
Artigo
2.º -
Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto,
os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Supervisor de
Equipe Técnica de Saúde, Chefe de Seção
Técnica de Saúde, Chefe de Seção e de
Encarregado de Setor do Hospital Interlagos.
Parágrafo
único -
O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares
de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei.
Artigo
3.º -
Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as
atuais designações de substitutos e de responsáveis
pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior.
Artigo
4.º -
Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as
atuais designações para as funções de
serviço público de Supervisor de Equipe Técnica
de Saúde, Chefe de Seção Técnica de
Saúde, Chefe de Seção e de Encarregado de Setor
do Hospital Interlagos, retribuídas mediante "pro
labore", com fundamento:
I
-
no artigo 11 da Lei Complementar n.º 674, de 8 de abril de 1992,
alterada pela Lei Complementar n.º 840, de 31 de dezembro de
1997;
II
-
no artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968.
Artigo
5.º -
O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos
aos servidores abrangidos pelos artigos 22,32 e 49 destas Disposições
Transitórias.
Artigo
6.º -
As designações para o exercício de função
retribuída mediante "pro labore" de que trata este
decreto só poderão ocorrer após as seguintes
providências:
I
-
classificação, nas respectivas unidades criadas, dos
cargos de direção, de nível correspondente,
existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
II
-
efetiva implantação ou funcionamento das unidades.
Parágrafo
único -
Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos
definidos no Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983,
tendo em vista a classificação das unidades constantes
do artigo 19 e o disposto neste artigo e nos artigos 32 e 33 deste
decreto.
Artigo
7.º -
A Secretaria da Saúde deverá encaminhar a Secretaria da
Administração e Modernização do Serviço
Público, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação
deste decreto:
I
-
relação dos cargos referidos no inciso I do artigo
anterior, da qual conste a denominação do cargo e da
unidade na qual foi classificado;
II
-
relação dos cargos de direção,
supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da
classificação efetuada, da qual conste o número
de cargos vagos, por denominação, e dos cargos
providos, com o nome dos respectivos ocupantes.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de outubro de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração
e Modernização do Serviço Público
José
da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Fernando Leça,
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão
Estratégica, aos 16 de outubro de 1998.