Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 43.314, DE 14 DE JULHO DE 1998

Fixa as frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público,

Decreta:

Artigo 1.º - As frotas de veículos das unidades orçamentárias da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ficam fixadas nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A frota de veículos da Administração Superior da Secretaria e da Sede fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "A" -1 (um) veículo;
II - Grupo "B" - 2 (dois) veículos;
III - Grupo "S-1" -13 (treze) veículos;
IV - Grupo "S-2" -10 (dez) veículos;
V - Grupo "S-3" - 3 (três) veículos;
VI - Grupo "S-4" - 6 (seis) veículos.
Artigo 3.º - A frota de veículos da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" -1.236 (um mil duzentos e trinta e seis) veículos;
II - Grupo "S-2" - 295 (duzentos e noventa e cinco) veículos;
III - Grupo "S-3" - 51 (cinquenta e um) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 35 (trinta e cinco) veículos.
Artigo 4.º - A frota de veículos do Instituto de Zootecnia fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 20 (vinte) veículos;
II - Grupo "S-2" - 37 (trinta e sete) veículos;
III - Grupo "S-3" - 24 (vinte e quatro) veículos;
IV - Grupo "S-4" -12 (doze) veículos.
Artigo 5.º - A frota de veículos do Instituto Agronômico fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 8 (oito) veículos;
II - Grupo "S-2" - 90 (noventa) veículos;
III - Grupo "S-3" - 24 (vinte e quatro) veículos;
IV - Grupo "S-4" -12 (doze) veículos.
Artigo 6.º - A frota de veículos do Instituto de Economia Agrícola fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 6 (seis) veículos;
II - Grupo "S-2" - 4 (quatro) veículos.
Artigo 7.º - A frota de veículos do Instituto de Tecnologia de Alimentos fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 4 (quatro) veículos;
II - Grupo "S-2" -11 (onze) veículos;
III - Grupo "S-3" -1 (um) veículo.
Artigo 8.º - A frota de veículos do Instituto de Pesca fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" - 2 (dois) veículos;
II - Grupo "S-2" - 22 (vinte e dois) veículos;
III - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
IV - Grupo "S-4" -1 (um) veículo.
Artigo 9.º - A frota de veículos do Instituto Biológico fica fixada nas seguintes quantidades:
I - Grupo "S-1" -14 (quatorze) veículos;
II - Grupo "S-2" - 26 (vinte e seis) veículos;
III - Grupo "S-3" - 2 (dois) veículos;
IV - Grupo "S-4" - 2 (dois) veículos.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.º 40.243, de 1.º de agosto de 1995 e n.º 41.882, de 25 de junho de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de julho de 1998
GERALDO ALCKMIN FILHO
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando Leça
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 14 de julho de 1998.