Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.912, DE 09 DE MARÇO DE 1998

Aprova alterações a serem introduzidas no Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Estatuto da Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA, aprovado pelo Decreto n.º 41.554, de 17 de Janeiro de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o inciso II do artigo 3.º:
"II - desenvolvimento curricular baseado em Grupos Interdisciplinares de Trabalho e Órgãos Técnicos, que se articularão harmonicamente;";
II - o "caput" do artigo 4.º:
"Artigo 4.º - A FAMEMA é integrada pelos seguintes órgãos de atividades-fim: Colegiado do Curso de Medicina, Colegiado do Curso de Enfermagem, Grupos Interdisciplinares de Trabalho, Hospital das Clinicas e outros que vierem a ser formalmente criados ou a ela vinculados.";
III - o inciso III do artigo 10:
"III - os coordenadores dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação "strictu sensu";
IV - § 5.º do artigo 10:
"§ 5.º - Os representantes mencionados no inciso IX se constituirão pelos alunos da Graduação e Pós-Graduação, em número proporcional a cada um destes cursos, e terão mandato de 1 (um) ano.";
V - o inciso III do artigo 11:
"III - propor ao Conselho Estadual de Educação a criação, a transformação e a extinção de cursos e de Grupos Interdisciplinares de Trabalho, por 2/3 (dois terços) dos seus membros;";
VI - o artigo 13:
"Artigo 13 - A Câmara de Administração Superior compete assessorar a Congregação no planejamento, na coordenação e supervisão das atividades didáticas, científicas, tecnológicas e de atenção à saúde da FAMEMA, e tem a seguinte composição:
I - o Diretor Geral da FAMEMA, seu Presidente nato;
II - 1/3 (um terço) do número de Coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho;
III - os Diretores de Graduação e de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão;
IV - o Diretor Técnico do Hospital das Clínicas;
V - representantes do corpo docente, sendo:
a) 1 (um) auxiliar de ensino;
b) 1 (um) professor;
c) 1 (um) professor doutor;
d) 1 (um) professor associado;
e) 1 (um) professor titular;
VI - 3 (três) representantes do corpo discente;
VII - 2 (dois) representantes do corpo técnico-administrativo.

§ 1.º - Os representantes mencionados nos incisos II, ,V, VI e VII serão indicados pelos seus pares na Congregação.

§ 2.º - Os representantes previstos nos incisos II, III e IV terão mandatos coincidentes com o exercício de suas respectivas funções.

§ 3.º - Os representantes previstos nos incisos V, VI e VII terão mandatos coincidentes com os respectivos mandatos na Congregação.

§ 4.º - Nas ausências dos membros titulares as substituições serão:
1. nos incisos II a IV pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos V, VI e VII pelos suplentes eleitos ou indicados no mesmo processo dos titulares.";
VII - os incisos II, III, IV e V do artigo 14:
"II - os Coordenadores do Curso de Graduação;
III - 1/3 (um tergo) do número de coordenadores de Grupos Interdisciplinares de Trabalho;
IV - os representantes do corpo docente da Graduação na Congregação;
V - os representantes do Corpo discente na Congregação.";
VIII - o artigo 15:
"Artigo 15 - A Câmara de Pós-Graduação compete assessorar a Congregação no planejamento, coordenação e supervisão dos cursos de Pós-Graduação da FAMEMA e tem a seguinte composição:
I - o Diretor de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão, seu Presidente nato;
II - os coordenadores dos Cursos de Pós-Graduação;
III - 1 (um) docente com, no mínimo, título de Doutor, de cada área de concentração dos cursos de Pós-Graduação, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva;
IV - representantes discentes da Pós-Graduação na Congregação, eleitos por seus pares, com mandato de 1 (um) ano.

Parágrafo único - Nas ausências dos membros titulares, as substituições serão:
1. nos incisos I e II, pelos respectivos substitutos legais;
2. nos incisos III e IV, pelos suplentes eleitos no mesmo processo dos titulares.";
IX - o inciso II do artigo 20:
"II - dar posse ao Vice-Diretor Geral e aos Coordenadores dos Grupos Interdisciplinares de Trabalho;";
X - o item 2 do parágrafo único do artigo 22:
"2. laboratório de aprendizagem;";
XI - a Subseção IV da Seção III:

"SUBSEÇÃO IV
Dos Grupos Interdisciplinares de Trabalho - GIT

Artigo 29 - GIT e a unidade administrativa, didática e científica da FAMEMA, constituído de disciplinas afins e responsável, mediante atuação interdisciplinar e articulada com os demais órgãos de atividades-fim, pelo desenvolvimento de programas de ensino, pesquisa, extensão e atenção à saúde.
Artigo 30 - Cada GIT terá um Coordenador e contará com um Conselho Deliberativo cuja organização será definida no Regimento.
Artigo 31 - Os GIT serão organizados em razão das unidades educacionais para treinamento específicos dos alunos, a pesquisa, a extensão e a atenção à saúde.

Parágrafo único - Para organização de um GIT será considerada a consistência de cada agrupamento de docentes e técnicos, seja no campo pedagógico, científico, de atenção à saúde ou de extensão.

Artigo 32 - A criação, o desdobramento e a extinção de um Grupo serão propostas, justificadamente, pelo Diretor Geral a Congregação, antes de submetidas ao Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - A relação dos GIT e sua composição constarão de anexo do Regimento.".
XII - o artigo 50:
"Artigo 50 - Para inscrever-se no concurso de ingresso no cargo de Professor será exigido do candidato, no mínimo, o título de Mestre em área específica ou afim à vinculação pretendida no GIT.

§ 1.º - O concurso de que trata este artigo constará de:
1. prova escrita;
2. prova didática;
3. prova de títulos.

§ 2.º - As provas referidas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior versarão sobre a área de interesse do GIT correspondente.".
XIII - a alínea "c" do inciso II do artigo 52:
"c) atividades de ensino, pesquisa, atenção à saúde e extensão relacionadas ao GIT correspondente.";
XIV - o artigo 53:
"Artigo 53 - As bancas examinadoras de concursos públicos previstas nesta subseção serão nomeadas pela Câmara de Administração Superior, a partir de lista encaminhada pelo GIT de acordo com as normas estabelecidas pela Congregação, observada a legislação vigente.";
XV- o § 1.º do artigo 61:
"§ 1.º - Será conferido diploma aos que concluírem com aprovação os Cursos de Graduação, bem como aos que obtiverem os títulos de Mestre ou Doutor.".
Artigo 2.º - A Faculdade de Medicina de Marília FAMEMA fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a Integra do Estatuto, com as alterações resultantes deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1998
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 9 de março de 1998.