Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.875, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera o Decreto nº 36.692, de 23/04/93, que dispõe sobre o Regulamento do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.° 36.692, de 23 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 3.°:
"II prestar apoio técnico, econômico-financeiro e operacional a entidades sociais, observado, em relação a doação de bens móveis, o disposto no Decreto n.° 35.374, de 23 de julho de 1992, e aos Fundos Sociais de Solidariedade legalmente instituídos em Municípios do Estado.";
II - o inciso I do artigo 9.°:
"I manifestar-se a respeito das propostas de organização dos serviços administrativos e assistenciais;";
III - o artigo 10:
"Artigo 10 - Ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Conselho Deliberativo:
a) exercer-lhe a representação;
b) convocar e presidir as suas reuniões, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia;
c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações;
d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reunioõs;
e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessários ao exato cumprimento de suas decisões;
II - em relação às atividades gerais:
a) expedir atos e instruções para a boa execução de dispositivos constitucionais, das leis e regulamentos no âmbito do FUSSESP;
b) decidir sobre pedidos formulados em grau de recurso e as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
c) superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do FUSSESP;
d) designar seu substituto;
e) apresentar, ao Governador, relatório das atividades assistenciais do FUSSESP;
f) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
g) autorizar a doação de bens e recursos financeiros, nos termos do estabelecido no inciso II, do artigo 3.° deste decreto;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, autoridades ou servidores subordinados;
i) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação pertinente;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos incisos I, II, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XVII, alíneas "a" e "c", XXII, XXIII, XXIV, XXVII e XXVIII do artigo 20 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
b) disciplinar, mediante portaria, a aplicação, no âmbito do FUSSESP, do artigo 26 do Decreto n.° 42.815, de 19 de janeiro d 1998;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n.° 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) expedir normas para a aplicação das multas nos termos da legislação em vigor;
b) autorizar a abertura de licitação na modalidades de leilão para venda dos produtos e mercadorias recebidas por doação.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Sebastião Soares de Farias Secretário-Chefe Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 20 de fevereiro de 1998.