Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.857, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre medidas a serem observadas na reavaliação e renegociação de compras e contratos, visando a contenção e redução das despesas de custeio no exercício de 1998

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de promover imediatos ajustamentos das despesas de custeio, que foram reduzidas quando da elaboração da Proposta Orçamentária de 1998, as dotações a elas consignadas,

Decreta:

SEÇÃO I
Da Execução Orçamentária e Financeira das Despesas de Custeio

Artigo 1.º - A execução orçamentária e financeira do total dos gastos classificados como "Outras Despesas Correntes", cuja fonte de cobertura seja o Tesouro do Estado, limitar-se-á as dotações aprovadas pela Lei Orçamentária para este Grupo de Despesa.
Artigo 2.º - Durante o exercício de 1998 serão apenas admitidas solicitações de suplementações para o atendimento de despesas de custeio com o oferecimento de recursos do mesmo Grupo de Despesa.

§ 1.º - As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, só poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.

§ 2.º - Os órgãos e as entidades da Administração promoverão a reavaliação dos gastos com água, luz, gás e telefone, com o objetivo de racionalizar o consumo e evitar desperdícios, observando-se os gastos físicos médios do período compreendido entre 1995 e 1997.

§ 3.º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo as despesas destinadas ao pagamento de Sentenças Judiciais, Transferências Correntes a Municípios, Subvenções Econômicas e Contribuições Correntes.

SEÇÃO II
Das Licitações e Contratações

Artigo 3.º - Os órgãos e as entidades da Administração Estadual promoverão a imediata reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor, relativos ao fornecimento de materiais e serviços, objetivando sua priorização, adequada as dotações disponíveis, com a redução:
I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, aos níveis daqueles atualmente praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço;
II - das quantidades licitadas ou contratadas, conforme o caso, ao nível da disponibilidade orçamentária ou do estritamente necessário para atendimento da demanda, a que for menor, respeitados os limites legais.

§ 1.º - Para os fins deste artigo, entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento contratual, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não tenha sido ainda formalizado.

§ 2.º - Aplicam-se as disposições deste artigo as contratações decorrentes de inexigibilidade ou dispensa de licitação.

Artigo 4.º - A reavaliação das licitações em curso e dos instrumentos contratuais vigentes, segundo critérios de viabilidade, conveniência e oportunidade, terá como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução das despesas de custeio, o que embasará a eventual revogação do procedimento licitatório ou a rescisão do ajuste, quando não forem alcançados, mediante acordo entre as partes, os resultados desejados de que trata o artigo anterior.

§ 1.º - Observado o disposto no artigo 3.º e neste artigo, a reavaliação deverá contemplar, dentre outros, conforme o caso, os seguintes aspectos:
1. a possibilidade e a conveniência de adiamento das compras ou das contratações objeto das licitações em curso;
2. a possibilidade de contratação ou de aditamento dos atuais instrumentos contratuais, com cláusulas prevendo entrega e pagamento parcelados e programados em função da efetiva demanda do material ou serviço e da necessidade de estocagem;
3. a possibilidade e a conveniência de rescisão contratual ou, no caso de serviços continuados, a não prorrogação dos contratos, cuja adaptação seja viável, mas que não venha a ser concretizada no processo de renegociação.

§ 2.º - A Administração, conforme o caso e na forma da lei, promoverá a alteração dos editais de licitação e iniciará imediatamente a renegociação dos contratos vigentes, não podendo dessas ações resultar:
1. aumento de preços;
2. aumento de quantidades;
3. redução da qualidade dos bens ou serviços;
4. outras modificações contrárias ao interesse público.

§ 3.º - Demonstrada a adequação as diretrizes deste decreto, poderão ter continuidade as licitações em curso e os contratos em vigor.

Artigo 5.º - Nos contratos em vigor, será feita a sua reavaliação, tendo como premissa o interesse público direcionado à contenção e redução de despesas mediante acordo entre as partes, ficando condicionada qualquer prorrogação ou renovação contratual ao cumprimento das diretrizes estabelecidas no artigo 3.º deste decreto, observado o disposto no §. 2.º do artigo anterior.
Artigo 6.º - Na reavaliação dos contratos de serviços terceirizados, deverão ser observados os parâmetros fixados no "Cadastro de Serviços Terceirizados" e nos "Estudos de Prestação de Serviços", divulgados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 7.º - Para o cumprimento das disposições deste decreto, caso necessário, deverão ser adotados os procedimentos legais com vistas à alteração ou ao cancelamento de instrumentos contratuais.
Artigo 8.º - Nos casos em que não haja concordância do contratado para a renegociação ou reavaliação do contrato, a critério da Administração e observadas as disposições legais que regem a matéria, poderá ser providenciada nova licitação, notificando o contratado, desde logo, da não prorrogação do respectivo termo.
Artigo 9.º - Os órgãos da Administração deverão dar ciência aos respectivos fornecedores das normas e implicações deste decreto, logo após a sua publicação.

SEÇÃO III
Disposições Gerais

Artigo 10 - Os órgãos e entidades da Administração designarão formalmente um gestor para cada contrato, que será responsável pelo controle e fiscalização do fornecimento de materiais e execução dos serviços, inclusive pela regularidade da documentação pertinente, visando garantir o cumprimento das disposições contratuais.
Artigo 11 - No âmbito de cada um dos órgãos e entidades da Administração caberá ao Grupo de Planejamento Setorial, ou Unidade equivalente, o acompanhamento das normas estabelecidas neste decreto.
Artigo 12 - As Secretarias deverão encaminhar à Secretaria de Economia e Planejamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste decreto, relatório analítico demonstrando as providências e medidas tomadas, bem como os resultados obtidos no equacionamento das despesas com as dotações disponíveis no orçamento.
Artigo 13 - As normas deste decreto aplicam-se aos órgãos da administração direta, às autarquias, inclusive universidades, as fundações instituídas pelo Poder Público, as empresas em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto e aos Fundos Especiais de Despesa.
Artigo 14 - A fim de assegurar o cumprimento dos incisos I e II, do artigo 35 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público.
Artigo 15 - As Secretarias de Economia e Planejamento, da Fazenda, e do Governo e Gestão Estratégica, no âmbito de suas atribuições, poderão expedir normas complementares, quando julgarem necessárias, para orientação das ações a serem adotadas pelos órgãos, entidades e fundos especiais abrangidos por este decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Francisco Graziano Neto, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Emerson Kapaz, Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Marcos Ribeiro de Mendonça, Secretário da Cultura
Teresa Roserley Neubauer da Silva, Secretária da Educação
Angelo Andrea Matarazzo, Secretário de Energia
Marcos Arbaitman, Secretário de Esportes e Turismo
Yoshiaki Nakano, Secretário da Fazenda
Dimas Eduardo Ramalho, Secretário da Habitação
Michael Paul Zeitlin, Secretário dos Transportes
Belisário dos Santos Junior, Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fábio José Feldmann, Secretário do Meio Ambiente
Marta Teresinha Godinho, Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
André Franco Montoro Filho, Secretário de Economia e Planejamento
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
José Afonso da Silva, Secretário da Segurança Pública
João Benedicto de Azevedo Marques, Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio de Senna Frederico, Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Barelli, Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman, Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de fevereiro de 1998.