Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.833, DE 28 DE JANEIRO DE 1998

Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, de que trata a Lei Complementar nº815, de 30/07/96

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - O Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, de que tratam os artigos 11 a 15 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996, destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e as ações conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região, reger-se-á por este regulamento.

§ 1.º - A Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos previstos neste decreto.

§ 2.º - O FUNDO fica vinculado à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.

Artigo 2.º - São objetivos do FUNDO:
I - financiar e investir em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana da Baixada Santista;
II - contribuir com recursos financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
III - contribuir com recursos financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o desenvolvimento sócio-econômico da Região;
IV - contribuir com recursos financeiros para a redução das desigualdades sociais na Região.

Parágrafo único - A área de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região Metropolitana da Baixada Santista.

Artigo 3.º - Constituirão recursos do FUNDO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios e concessionarias de serviços públicos;
V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - resultado de aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais.
Artigo 4.º - A aplicação dos recursos do FUNDO será supervisionada por um Conselho de Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por seus pares, sendo:
I - 4 (quatro) integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, eleitos em escrutínio secreto, por período de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois) integrantes da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista, indicados por período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que seja criada a Autarquia referida no artigo 10 da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.

§ 1.º - Os membros poderão ser substituídos, a qualquer tempo, respeitado o disposto no "caput", mediante comunicação ao Conselho de Orientação, pelo Conselho de Desenvolvimento.

§ 2.º - Compete ao Secretário dos Transportes Metropolitanos dar posse aos membros do Conselho de Orientação.

§ 3.º - O Conselho de Orientação terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após aprovação do seu colegiado.

§ 4.º - 0 Secretário Executivo, se não for membro do colegiado, participará das suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5.º - A critério do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União, do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente à Região Metropolitana da Baixada Santista.

Artigo 5.º - O Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - apreciar, quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem desenvolvidos com recursos do FUNDO;
II - acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do FUNDO, aprovados pelo Conselho de desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III - supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira do Estado incumbida da administração do FUNDO, quanto ao aspecto financeiro, nos termos do artigo 12, § 2.º, da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996;
IV - elaborar, aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
V - deliberar sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar sobre a redução dos recursos do FUNDO, quando comprovadamente excederem às necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - deliberar sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do FUNDO;
VIII - deliberar sobre a garantia de operações de crédito;
IX - elaborar seu Regimento Interno;
X - submeter ao Conselho de Desenvolvimento a prestação de contas do FUNDO, com seu parecer;
XI - fixar as normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 6.º - As Deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Artigo 7.º - O Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados com investimentos na Região Metropolitana da Baixada Santista ou que a ela interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria de Estado competente certifique estarem os projetos em conformidade com os planos e diretrizes do planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento, enquanto não for criada a Autarquia referida no artigo 10 da Lei Complementar n.º 815, de 30 de julho de 1996.
Artigo 8.º - A sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento, investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de Operações do FUNDO, de conformidade com as diretrizes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 9.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação, que fixará as normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto, "ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento, observadas as disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares estaduais n.º 815, de 30 de julho de 1996, e n.º 760, de 1.º de agosto de 1994.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de janeiro de 1998.