Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.710, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1997

Autoriza a permissão de uso, em favor da CDHU, de área pertencente ao DAEE

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o processo de expansão urbana ocorrido de forma irregular em áreas de várzeas do Rio Tietê, notadamente no trecho denominado "Pantanal da Zona Leste" na Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a necessidade de dotar de infra-estrutura os assentamentos urbanos denominados União de Vila Nova, Vila Nair e Jardim Lapena, localizados na Zona Leste da Região Metropolitana de São Paulo, tendo em vista a melhoria das condições de segurança e higiene da população local;
Considerando a importância da realização das obras de combate à enchentes no Rio Cabuçu de Cima;
Considerando a importância das áreas de várzea do Rio Tietê remanescentes em relação ao controle de inundações durante a ocorrência de eventos hidrológicos;
Considerando a necessidade de recomposição das várzeas do Tietê para fins paisagísticos, lazer e preservação do meio ambiente;
Considerando a existência de população desprovida de infra-estrutura básica em função da ocupação em áreas consideradas de risco, população esta sujeita à endemias e prejuízos materiais decorrentes dos processos naturais de extravasamento do Rio Tietê;
Considerando, finalmente, a existência de área não inundável nas adjacências, passível de utilização para fins de construção de habitações populares dotadas de infra-estrutura compatível com as necessidades da população,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizada a permissão de uso, em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, de área com aproximadamente 1.833.070,67 m² (um milhão, oitocentos e trinta e três mil e setenta metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), pertencente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, para fins de implantação de unidades habitacionais, bem como, dotar de infra-estrutura os assentamentos urbanos denominados União de Vila Nova, Vila Nair e Jardim Lapena, localizados na Zona Leste da Região Metropolitana de São Paulo, tendo como limites, medidas e confrontações conforme a descrição dada: "O perímetro da presente área tem início no ponto "1", localizado na lateral esquerda da Ponte da Avenida Santos Dumont, sentido Via Dutra, no cruzamento do muro da CPTM (antiga RFFSA); deste ponto segue pelo referido muro com os seguintes azimutes e distâncias: 28647'41" e 19,75m até o ponto "2"; 28205'53" e 36,91m até o ponto "3"; 27633'38" e 71,07m até o ponto "4"; deflete à direita confrontando com propriedade de SOEICOM, com os seguintes azimutes e distâncias: 35827'43" e 48,55m até o ponto "5"; 29216'29" e 67,17m até o ponto "6"; 28923'50" e 126,41m até o ponto "7"; 28644'03" e 72,44m até o ponto "8"; 2715170" e 100,74m até o ponto "9"; 26612'39" e 497,96m até o ponto "10"; 18711'39" e 50,37m até o ponto "11"; deflete à direita confrontando com propriedade de Indústrias Reunidas Francisco Matarazzo, com os seguintes azimutes e distâncias: 26843'49" e 24,82m até o ponto "12"; 25818'40" e 454,67m até o ponto "13"; 34838'74" e 80,50m até o ponto "14"; 25831'55" e 258,69m até o ponto "15"; deflete à direita confrontando com propriedade de BANN Química S/A, com os seguintes azimutes e distâncias: 33759'18" e 28,81m até o ponto "16"; 27655'01" e 77,81m até o ponto "17"; 33444'04" e 82,29m até o ponto "18"; 30142'41" e 45,22m até o ponto "19"; 25549'06" e 74,05m até o ponto "20"; 16837'16" e 59,58m até o ponto "21"; 15702'03" e 120,76m até o ponto "22"; 1740579" e 22,62m até o ponto "23"; deflete à direita, confrontando com propriedade de KERALUX S/A, com os seguintes azimutes e distâncias: 27917'14" e 95,99m até o ponto "24"; 31811'18" e 114,78m até o ponto "25"; 33210'21" e 110,19m até o ponto "26"; 29810'46" e 48,25m até o ponto "27"; 23525'01" e 67,23m até o ponto "28"; 25100'56" e 69,25m até o ponto "29"; 29636'04" e 48,96m até o ponto "30"; 31408'45" e 41,46m até o ponto "31"; deflete à direita, confrontando com propriedade de INOBRA Indústria Mecânica S/A, com os seguintes azimutes e distâncias: 33935'25" e 168,32m até o ponto "32"; 31419'25" e 76,08m até o ponto "33"; 30510'07" e 56,79m até o ponto "34"; 27627'55" e 170,74m até o ponto "35"; 28354'17" e 44,56m até o ponto "36"; 27000'11" e 36,43m até o ponto "37"; 28632'59" e 153,27m até o ponto "38"; 24617'08" e 212,01m até o ponto "39"; 33119'44" e 65,85m até o ponto "40"; 4104'09" e 30,72m até o ponto "41"; 0414'28" e 51,03m até o ponto "42", localizado na margem esquerda do atual leito do Rio Tietê; deflete à esquerda do Rio Tietê com os seguintes azimutes e distâncias: 8453'49" e 148,77m até o ponto "43"; 9222'01" e 63,22m até o ponto "44"; 8117'13" e 162,00m até o ponto "45"; 9013'31" e 154,59m até o ponto "46"; 3951'14" e 25,06m até o ponto "47"; 9406'29" e 233,47m até o ponto "48"; 8948'29" e 269,28m até o ponto "49"; 11015'53" e 149,63m até o ponto "50"; 10956'23" e 100,91m até o ponto "51"; 8332'26" e 67,82m até o ponto "52"; 4437'04" e 121,33m até o ponto "53"; 8814'33" e 106,01m até o ponto "54"; 13959'48" e 87,51m até o ponto "55"; 15134'16" e 117,60m até o ponto "56"; 10803'01" e 119,56m até o ponto "57"; 8436'16" e 97,83m até o ponto "58"; 4529'56" e 73,04m até o ponto "59"; 3152'04" e 133,83m até o ponto "60"; 13948'75" e 50,89m até o ponto "61"; 11010'38" e 33,51m até o ponto "62"; 10343'16" e 39,90m até o ponto "63"; 11346'09" e 59,34m até o ponto "64"; 12431'49" e 15,77m até o ponto "65"; 10854'13" e 108,57m até o ponto "66"; 7443'37" e 32,38m até o ponto "67"; 7012'19" e 94,57m até o ponto "68"; 8840'35" e 76,36m até o ponto "69"; 10516'17" e 65,96m até o ponto "70"; 11807'43" e 59,30m até o ponto "71"; 10735'25" e 17,15m até o ponto "72"; 12529'35" e 68,01m até o ponto "73"; 11827'35" e 51,13m até o ponto "74"; 12715'38" e 87,00m até o ponto "75"; 16448'00" e 30,87m até o ponto "76"; 21042'18" e 20,15m até o ponto "77"; 13125'35" e 24,44m até o ponto "78"; 12019'51" e 45,12m até o ponto "79"; 6121'57" e 38,84m até o ponto "80"; 10826'00" e 53,39m até o ponto "81"; 9932'05" e 30,77m até o ponto "82"; 11947'44" e 40,81m até o ponto "83"; 8804'58" e 89,00m até o ponto "84"; 9342'05" e 20,16m até o ponto "85"; 11030'30" e 20,67m até o ponto "86"; 12052'45" e 68,99m até o ponto "87"; 11115'22" e 353,23m, até o ponto "88"; 10352'59" e 47,74m até o ponto "89"; 9724'05" e 221,58m até o ponto "90"; 881770" e 177,74m até o ponto "91"; 9329'11" e 66,16m até o ponto "92"; 8610'08" e 90,31m até o ponto "93"; 7655'09" e 163,02m até o ponto "94", onde encontra a margem esquerda do Córrego Jacuí; daí, prossegue pela margem esquerda do referido córrego, com os seguintes azimutes e distâncias: 10542'49" e 68,46m até o ponto "95"; 14313'37" e 58,49m até o ponto "96"; 13921'40" e 64,19m até o ponto "97"; 1520077" e 116,72m até o ponto "98"; 15804'39" e 286,33m até o ponto "99", onde encontra a margem esquerda do antigo leito do Rio Tietê; deflete a esquerda, segue a referida margem do rio, com os seguintes azimutes e distâncias: 4304'41" e 116,24m até o ponto "100"; 13144'56" e 249,08m até o ponto "101", onde encontra o limite da área ocupada pela PETROBRAS; deflete a direita, dividindo com a PETROBRAS no azimute 19158'40" e 49,12m até o ponto "102", no alinhamento da Rua José Leal Fontoura; deflete a direita, dividindo com a referida rua, com os seguintes azimutes e distâncias: 23450'23" e 32,50m até o ponto "103", raio 134,27m e desenvolvimento 170,56m até o ponto "104"; 15529'00" e 25,96m até o ponto "105"; 1601V06" e 25,78m até o ponto "106"; 16259*41" e 65,25m até o ponto "107"; 18306'08" e 12,79m até o ponto "108"; 19950'44" e 32,86m até o ponto "109"; 18436'50" e 38,70m até o ponto "110", cruzamento com o muro da CPTM (antiga RFFSA); deflete à direita por linhas quebradas, acompanhando o muro da CPTM (antiga RFFSA), passando pelos vértices de número "111" até o vértice "1", no percurso total de 2.207,23m encerrando assim o perímetro, com área de 1.833.070,67m².".
Artigo 2.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU deverá realizar assentamentos populacionais, com prioridade para as famílias ocupantes de áreas de risco, bem como promover a urbanização dos núcleos já existentes, propiciando a instalação de infra-estrutura nestes locais.
Artigo 3.º - Ficam mantidas sob a posse do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, na área considerada, as faixas de domínio previstas em lei e necessárias ao manejo do Rio Tietê.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Hugo Vinícius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 26 de dezembro de 1997.