Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.657, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997

Aprova as alterações a serem introduzidas no Estatuto da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Iegais,

Decreta:
Artigo 1.º - Os incisos VI e VII do artigo 10 do Estatuto da Faculdade de Engenharia Química de Lorena FAENQUIL, aprovado pelo Decreto n.º 39.702, de 16 de dezembro de 1994, passam a vigorar, acrescidos do § 6.º, com a seguinte redação:
"VI - representantes do corpo discente, observado o disposto no § 6.º deste artigo;
VII - representantes do corpo técnico-administrativo, em número igual ao número de representantes discentes, observado o disposto no § 6.º deste artigo.

§ 6.º - A Congregação terá em sua composição no mínimo 70% (setenta por cento) de docentes.".

Artigo 2.º - O "caput" do artigo 35 do Estatuto referido no artigo anterior, bem como os §§ 5.º e 6.º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35 O Diretor Geral e o Vice-Diretor serão escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado de São Paulo, entre nomes de docentes constantes de lista tríplice composta por meio de eleição direta, realizada pelas comunidades docente, discente e técnico-administrativa, respeitada a seguinte proporcionalidade percentual:
P = (0,7 x VD) + (0,15 x VF) + (0,15 x VA) x 100
ND NF NA
onde:
P = percentagem total de votos dos componentes da lista tríplice;
VD = número de votos recebidos da comunidade docente;
ND = número total de docentes que votaram;
VA = número de votos recebidos da comunidade discente;
NA = número total de discentes que votaram;
VF = número de votos recebidos da comunidade técnico-administrativa;
NF = número total de funcionários técnicos e administrativos que votaram."

"§ 5.º - No caso de vacância da função de Diretor será elaborada, no prazo de 60 (sessenta) dias, nova lista tríplice para escolha do substituto, com mandato de 4 (quatro) anos.

§ 6.º - A cada novo mandato, a FAENQUIL comunicará ao Conselho Estadual de Educação o nome de seus dirigentes, enviando os respectivos "Curricula Vitae", acompanhados de cópia da Ata da reunião, na qual foram elaboradas as listas tríplices, bem como do ato de nomeação e posse dos dirigentes.".

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1997
MÁRIO COVAS
Emerson Kapaz
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de dezembro de 1997.