Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 42.531, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

Altera a redação de dispositivos referente à concessão e regulamento relativos à malha rodoviária de que trata o lote 13

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a ementa enunciativa do Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997:
"Altera a redação do Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a concessão de serviços relativos à malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.";
II - o artigo 1.º e incisos do Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997:
"Artigo 1.º - Fica autorizada a abertura de licitação, nos termos do artigo 5.º, da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do artigo 1.º, inciso I, alínea "b", artigo 2.º, inciso I e artigo 3.º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, e do artigo 3.º, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 7.835, de 8 de maio de 1992, na modalidade de concorrência de âmbito internacional para concessão onerosa dos serviços públicos de exploração da malha rodoviária, pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER, composta dos seguintes trechos:
I - SP-075 - do entroncamento com a SP-280, Rodovia Castello Branco, até o entroncamento com a SP-330, Via Anhangüera, em Campinas;
II - SP-280 - do entroncamento com a SP-075, em Itu, até o entroncamento com a SP-127, em Tatuí;
III - SP-300 - Rodovia Marechal Rondon, do entroncamento com a SP-348, até o entroncamento com a SP-127, em Tietê;
IV - SP-127 - do perímetro urbano de Rio Claro, no km 0+000, até o entroncamento com a SP-280, em Tatuí.".
Artigo 2.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a ementa enunciativa:
"Aprova o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração da malha rodoviária de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.";
II - o artigo 1.º:
"Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas.".
Artigo 3.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário Estadual correspondente ao Lote 13, aprovado pelo Decreto n.º 41.773, de 12 de maio de 1997, passam a vigorar com a redação que se segue:
I - a ementa enunciativa:
"Regulamento da Concessão dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas - Lote 13";
II - o artigo 1.º:
"Artigo 1.º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante concessão, do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual de ligação entre Rio Claro, Piracicaba, Tietê, Jundiaí, Itu e Campinas, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto n.º 40.633, de 16 de janeiro de 1996, alterado pelo Decreto n.º 41.772, de 12 de maio de 1997.";
III - o artigo 2.º e seus incisos:
"Artigo 2.º - O Sistema Rodoviário, objeto da concessão, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos:
I - SP-075 - do km 15+000 até o km 77+600;
II - SP-127 - do km 0+000 até o km 32+026;
III - SP-127 - do km 39+900 até km 105+900;
IV - SP-280 - do km 79+380 até o km 129+600;
V - SP-300 - do km 64+600 até o km 103+000;
VI - SP-300 - do km 108+900 até o km 158+650.";
IV - o artigo 3.º:
"Artigo 3.º - Ao Sistema Rodoviário, descrito no artigo anterior, serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da concessão, inclusive aquelas que vierem a ser executadas pelo Poder Concedente visando complementar o Sistema Rodoviário, em especial as duplicações da SP-075, entre o km 36+600 até o km 38+850, do contorno de Itu na SP-300 e da SP-127 entre o km 0+000 até o km 32+026.";
V - a alínea "a", do inciso III, do artigo 5.º:
"a) duplicação das rodovias:
1. SP-300, do Km 64+600 até o Km 158+650, excetuado o trecho urbanizado de Itu, entre o Km 103 e o Km 108+900;
2. SP-127, do Km 39+900 até o Km 105+900.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de maio de 1997.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1997
MÁRIO COVAS
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Walfer Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 21 de novembro de 1997.
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)